7.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 410/12
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2016 — Intercon/Comissão
(Processo T-632/14) (1)
([«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Decisão da Comissão de exigir o reembolso dos montantes pagos à recorrente - Natureza contratual do litígio - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), e n.o 5-A, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 - Admissibilidade - Alcance da auditoria - Documentos e observações apresentados após o decurso do prazo»])
(2016/C 410/15)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Intercon sp. z o.o. (Łódź, Polónia) (representante: B. Eger, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herbout-Borczak e S. Lejeune, agentes)
Objeto
A título principal, pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 272.o TFUE e destinado a que seja declarada a violação, pela Comissão, das disposições da convenção de subvenção n.o 224297, relativa ao financiamento do projeto ARTreat, e à anulação da carta da Comissão, de 28 de julho de 2014, que informa a recorrente, com base numa auditoria que lhe foi efetuada, da recuperação do montante de 258 479,21 euros que lhe foi pago indevidamente a título de contribuição financeira da União Europeia e, a título subsidiário, pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 272.o TFUE e destinado a que seja declarado que os montantes pagos correspondem a despesas elegíveis e não devem, assim, ser reembolsados.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Intercon sp. z o.o. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
(1) JO C 380, de 27.10.2014.
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