4.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/25
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Teva UK e o./Comissão
(Processo T-679/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Princípio da imparcialidade - Consulta do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e de Posições Dominantes - Acordo de transação em matéria de patentes e de compra exclusiva - Concorrência potencial - Restrição da concorrência pelo objeto - Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes - Requisitos de isenção do artigo 101.o, n.o 3, TFUE - Coimas»)
(2019/C 82/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Teva UK Ltd (West Yorkshire, Reino Unido), Teva Pharmaceuticals Europe BV (Utrecht, Países Baixos), Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel) (representantes: D. Tayar e A. Richard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castilla Contreras, T. Vecchi e B. Mongin, em seguida F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por G. Peretz, barrister)
Interveniente em apoio das recorrentes: European Generic medicines Association AISBL (EGA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S.-P. Brankin, solicitor, e E. Wijckmans, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável às recorrentes, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Teva UK Ltd, a Teva Pharmaceuticals Europe BV e a Teva Pharmaceutical Industries Ltd suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3)
A European Generic medicines Association AISBL (EGA) suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 409, de 17.11.2014.
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