13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/20
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Diktyo Amyntikon Viomichanion Net/Comissão
(Processo T-703/14) (1)
([«Cláusula compromissória - Contrato Firerob celebrado no quadro do sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Despesas elegíveis - Pedido de reembolso dos montantes pagos à demandante - Delegação de poderes - Admissibilidade - Exercício abusivo de direitos contratuais - Confiança legítima - Proporcionalidade»])
(2017/C 078/26)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Diktyo Amyntikon Viomichanion Net AEVE (Kaisariani, Grécia) (Representante: K. Damis e E. Chrysochoïdou, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal, M. Konstantinidis e A. Kyratsou, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE que se destina, por um lado, a que o Tribunal Geral declare que, ao emitir a nota de débito n.o 3241409008, de 25 de julho de 2014, a Comissão violou as suas obrigações contratuais, e que as despesas declaradas pela demandante no âmbito do contrato FP7-SME-2007-222303, relativo à realização do projeto «FIREROB — Autonomous Fire-Fighting Robotic Vehicle», são elegíveis e, por outro, a que a Comissão seja condenada a emitir uma nota de crédito num montante de 64 574,73 euros.
Dispositivo
1)
A exceção de inadmissibilidade é rejeitada.
2)
Já não há que conhecer da presente ação na parte em que diz respeito a um pedido de reembolso de um montante superior a 37 247,05 euros, acrescido de juros a partir de 9 de setembro de 2014.
3)
A Comissão Europeia violou as suas obrigações decorrentes do contrato FP7-SME-2007-222303, relativo à realização do projeto «FIREROB — Autonomous Fire-Fighting Robotic Vehicle», ao pedir à Diktyo Amyntikon Viomichanion Net AEVE o reembolso de um montante superior a 9 007 euros, acrescido de juros a partir de 9 de setembro de 2014.
4)
A ação é julgada improcedente quanto ao demais.
5)
A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Diktyo Amyntikon Viomichanion Net, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
6)
A Diktyo Amyntikon Viomichanion Net suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
(1) JO C 448 de 15.12.2014.
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