13.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/19
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — IPSO/BCE
(Processo T-713/14) (1)
((«BCE - Pessoal do BCE - Trabalhadores temporários - Limitação da duração máxima da prestação de um mesmo trabalhador temporário - Recurso de anulação - Ato impugnável - Afetação direta e individual - Interesse em agir - Prazo de recurso - Admissibilidade - Falta de informação e de consulta da organização sindical recorrente - Responsabilidade extracontratual»))
(2017/C 046/21)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO) (Francoforte do Meno, Alemanha) (Representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: inicialmente, B. Ehlers, I. Köpfer e López Torres, em seguida, B. Ehlers, P. Pfeifhofer e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado a obter a anulação de um ato da Comissão Executiva do BCE de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período de duração máxima ao longo do qual o BCE poderá recorrer às prestações do mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado e, por outro, um pedido assente no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do dano moral sofrido.
Dispositivo
1)
A decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período máximo durante o qual o BCE poderá recorrer às prestações de um mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado é anulada.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O BCE suportará as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO). O IPSO suportará um quarto das suas próprias despesas.
(1) JO C 431 de 1.12.2014.
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