29.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/13
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Rosneft e o. / Conselho
(Processo T-715/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas no que respeita às ações da Rússia desestabilizadoras da situação na Ucrânia - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa e direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Acordo de parceria e de cooperação entre a União Europeia e a Rússia - Direito de propriedade - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Desvio de poder - Segurança jurídica»)
(2018/C 392/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PAO Rosneft Oil Company, anteriormente NK Rosneft OAO (Moscovo, Rússia), RN-Shelf-Arctic OOO (Moscovo), AO RN-Shelf-Far East, anteriormente RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO (Yuzhno-Sakhalinsk, Rússia), RN-Exploration OOO (Moscovo), Tagulskoe OOO (Krasnoyarsk, Rússia) (representantes: inicialmente T. Beazley, QC, em seguida L. Van den Hende, J. Charles, advogados, M. Schonberg e K. Krissinel, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e B. Driessen, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Brodie, em seguida V. Kaye, depois S. Brandon, e depois C. Crane e por último C. Brodie, R. Fadoju e M. Brandon, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, e C. Banner, barrister), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, T. Scharf e D. Gauci, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do artigo 1.o n.o 2, alíneas b) a d), e n.o 3, e do anexo III da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), conforme alterada pela Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 54), pela Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 58), pela Decisão (PESC) 2015/2431 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 334, p. 22), pela Decisão (PESC) 2016/1071 do Conselho, de 1 de julho de 2016 (JO de 2016, L 178, p. 21), e pela Decisão (PESC) 2016/2315 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016 (JO 2016, L 345, p. 65), bem como dos artigos 3.o e 3.o-A, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do anexo II, do artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) a d), e n.o 3, do anexo VI e do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 3), e pelo Regulamento n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 20).
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A PAO Rosneft Oil Company, a RN-Shelf-Arctic OOO, a AO RN-Shelf-Far East, a RN-Exploration OOO e a Tagulskoe OOO são condenadas a pagar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3)
A Comissão Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 431, de 1.12.2014.
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