23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/23
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 — Rotenberg/Conselho
(Processo T-720/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia - Congelamento de fundos - Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Pessoa singular que apoia ativamente ou leva a cabo ações que comprometem ou ameaçam a Ucrânia - Pessoa singular que obtém benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erros manifestos de apreciação - Direito de propriedade - Liberdade de empresa - Direito ao respeito da vida privada - Proporcionalidade»)
(2017/C 022/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arkady Romanovich Rotenberg (São Petersburgo, Rússia) (Representantes: inicialmente D. Pannick, QC, M. Lester, barrister, e M. O’Kane, solicitor, em seguida D. Pannick, M. Lester, S. Hey, H. Brunskill, solicitors, e Z. Al-Rikabi, barrister, por último, D. Pannick, M. Lester e Z. Al-Rikabi)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes)
Objeto
Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação parcial, por um lado, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada, primeiro, pela Decisão 2014/508/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2014 (JO 2014, L 226, p. 23), segundo, pela Decisão (PESC) 2015/432 do Conselho, de 13 de março de 2015 (JO 2015, L 70, p. 47), terceiro, pela Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015 (JO 2015, L 239, p. 157), e quarto, pela Decisão (PESC) 2016/359 do Conselho, de 10 de março de 2016 (JO 2016, L 67, p. 37), e, por outro lado, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme executado, primeiro, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 826/2014 do Conselho, de 30 de julho de 2014 (JO 2014, L 226, p. 16), segundo, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/427 do Conselho, de 13 de março de 2015 (JO 2015, L 70, p. 1), terceiro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1514 do Conselho, de 14 de setembro de 2015 (JO 2015, L 239, p. 30), e, quarto, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/353 do Conselho, de 10 de março de 2016 (JO 2016, L 67, p. 1), na parte em que dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1)
A Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterada pela Decisão 2014/508/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2014, e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 826/2014 do Conselho, de 30 de julho de 2014, são anulados na parte que diz respeito a Arkady Romanovich Rotenberg.
2)
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 7, de 12.1.2015.
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