29.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/15
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — VTB Bank/Conselho
(Processo T-734/14) (1)
(«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas tomada no que respeita às ações da Rússia desestabilizadoras da situação na Ucrânia - Inscrição, seguida da manutenção, do nome do recorrente na lista das entidades às quais se aplicam as medidas restritivas - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a proteção jurisdicional efetiva - Direito de propriedade - Direito de exercer uma atividade económica»)
(2018/C 392/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VTB Bank PAO, anteriormente VTB Bank OAO (São Petersburgo, Rússia) (representantes: J. Ruiz Calzado, advogado, C. Claypoole, solicitor e M. Lester, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e S. Boelaert, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: L. havas, T. Scharf e D. Gauci, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2014/512/PESCdo Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), conforme alterada pela Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 54) e, em segundo lugar, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A VTB BANK PAO é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 16, de 19.1.2015.
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