29.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/16
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Gazprom Neft / Conselho
(Processos T-735/14 e T-799/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Inscrição e posterior manutenção do nome da recorrente na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas - Dever de fundamentação - Base jurídica - Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Rússia - Direito de propriedade - Direito de exercer uma atividade económica - Proporcionalidade»)
(2018/C 392/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gazprom Neft PAO, anteriormente Gazprom Neft OAO (São Petersburgo, Rússia) (representantes: L. Van den Hende e J. Charles, advogados, e S. Cogman, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e S. Boelaert, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Brodie e S. Simmons, em seguida C. Brodie e V. Kaye, depois C. Brodie, C. Crane e S. Brandon, e por último C. Brodie, R. Fadoju e M. Brandon, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, e C. Banner, barrister), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, T. Scharf e D. Gauci, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, em primeiro lugar, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a d), n.o 3 e n.o 4, do artigo 4.o, do artigo 4.o-A, do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do Anexo III da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), conforme alterada pela Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 54) e pela Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 58), e, em segundo lugar, do artigo 3.o, do artigo 3.o-A, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) a d), n.o 3 e n.o 4, do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), e do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 3), e pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 20).
Dispositivo
1)
Os processos T-735/14 e T-799/14 são apensados para efeitos do acórdão.
2)
É negado provimento ao recurso.
3)
A Gazprom Neft PAO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
4)
A Comissão Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 448, de 15.12.2014.
Full & Egal Universal Law Academy