29.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/17
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Vnesheconombank / Conselho
(Processo T-737/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas a respeito das ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Inscrição do nome do recorrente na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Direito a proteção jurisdicional efetiva - Desvio de poder - Direito de propriedade - Liberdade de empresa - Igualdade de tratamento»)
(2018/C 392/20)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Bank for Development and Foreign Economic Affairs (Vnesheconombank) (Moscovo, Rússia) (representantes: J. M. Viñals Camallonga, J. L. Iriarte Ángel e L. Barriola Urruticoechea, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. de Elera-San Miguel Hurtado e G. Étienne, em seguida F. Florindo Gijón, P. Mahnič Bruni e H. Marcos Fraile, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, D. Gauci e S. Pardo Quintillán, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), na sua versão resultante da Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512 (JO 2014, L 271, p. 54), e do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento n.o 833/2014 (JO 2014, L 271, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Bank for Development and Foreign Economic Affairs (Vnesheconombank) suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito da presente instância e no âmbito do processo de medidas provisórias.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 7, de 12.1.2015.
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