14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/35
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Tempus Energy e Tempus Energy Technology/Comissão
(Processo T-793/14) (1)
([«Auxílios de Estado - Mercado de capacidade no Reino-Unido - Regime de auxílios - Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE - Conceito de dúvidas na aceção do artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 - Decisão de não levantar objecções - Não abertura do procedimento formal de investigação - Direitos processuais das partes interessadas»])
(2019/C 16/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tempus Energy Ltd (Worcester, Reino Unido) e Tempus Energy Technology Ltd (Cheltenham, Reino Unido) (representantes: inicialmente por J. Derenne, J. Blockx, C. Ziegler e M. Kinsella, em seguida por J. Derenne, J. Blockx e C. Ziegler e por último J. Derenne e C. Ziegler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, R. Sauer, K. Herrmann e P. Němečková, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorridos: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por C. Brodie e L. Christie, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, em seguida por S. Simmons, M. Holt, C. Brodie, e S. Brandon, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, em seguida por M. Holt, C. Brodie, e S. Brandon e D. Robertson, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, e por último por S. Brandon, agente)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação da Decisão C(2014) 5083 final da Comissão, de 23 de julho de 2014, de não levantar objeções contra o regime de auxílios relativo ao mercado de capacidade proposto pelo Reino Unido, pelo facto de o referido regime ser compatível com o mercado interno [Auxílio de Estado 2014/N-2) (JO 2014, C 348, p. 5).
Dispositivo
1)
É anulada a Decisão C(2014) 5083 final da Comissão, de 23 de julho de 2014,, de não levantar objeções contra o regime de auxílios relativo ao mercado de capacidade proposto pelo Reino Unido, pelo facto de o referido regime ser compatível com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE (Auxílio de Estado 2014/N-2).
2)
A Comissão Europeia é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Tempus Energy Ltd e pela Tempus Energy Technology Ltd.
3)
O Reino Unido suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 81 de 9.3.2015.
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