22.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/24
Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2018 — Frente Polisário/Conselho
(Processo T-180/14) (1)
((«Recurso de anulação - Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos - Protocolo que fixa as possibilidades de pesca previstas nesse acordo - Ato de celebração - Aplicabilidade dos referidos acordo e protocolo ao território do Sara Ocidental e às águas adjacentes - Falta de legitimidade ativa - Inadmissibilidade»))
(2018/C 381/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou, A. de Elera-San Miguel Hurtado e A. Westerhof Löfflerová, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, F. Castillo de la Torre e E. Paasivirta, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, por um lado, da Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2013, L 349, p. 1), e, por outro, da Decisão (UE) 2018/393 da Comissão, de 12 de março de 2018, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2018, L 69, p. 60).
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisário) suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 184 de 6.6.2014
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