8.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/32
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de julho de 2014 — Deza/ECHA
(Processo T-189/14 R)
(«Processo de medidas provisórias - Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos detidos pela ECHA que contêm informações apresentadas por uma empresa no quadro do seu pedido de autorização de utilização de uma substância química - Decisão de facultar a um terceiro o acesso aos documentos - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação de interesses»)
2014/C 303/40
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: A. Iber, M. Heikkilä e T. Zbihlej, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da decisão da ECHA, de 24 de janeiro de 2014, relativa à divulgação de determinadas informações apresentadas pela recorrente no âmbito do processo relativo ao pedido de autorização de utilização da substância química ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP)
Dispositivo
1)
É suspensa a execução da decisão AFA-C-0000004274-77-09/F da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 24 de janeiro de 2014, na medida em que faculta a um terceiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o acesso a uma versão do relatório sobre a segurança química e da análise das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP) mais pormenorizada do que a versão com as ocultações indicadas no pedido de medidas provisórias e constantes dos anexos A.4.5 e A.4.6 desse pedido, com exceção, por um lado, das informações relativas à classificação e à rotulagem das substâncias e, por outro, dos dados respeitantes específica e exclusivamente à Arkema France, Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn S. A. e à Vinyloop Ferrara S.p.A.
2)
Ordena-se à ECHA que não divulgue:
—
o relatório sobre a segurança química e a análise das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP) referidos no n.o 1 do presente dispositivo, numa versão mais pormenorizada do que a definida no referido n.o 1;
—
os relatórios sobre a segurança química e as análises das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2-etilhexilo) (DEHP) apresentados pela Arkema France, Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn e pela Vinyloop Ferrara e que são objeto das decisões AFA-C-0000004280-84-09/F, AFA-C-0000004275-75-09/F e AFA-C-0000004151-87-08/F da ECHA de 24 de janeiro de 2014, na medida em que esses documentos são idênticos aos protegidos em conformidade com o n.o 1 do presente dispositivo.
3)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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