27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/23
Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Autoneum Germany/Comissão
(Processo T-295/14) (1)
((«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa - Recurso de anulação - Requerimento de adaptação dos pedidos - Inexistência de novos elementos - Inadmissibilidade»))
(2015/C 245/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Autoneum Germany (Roßdorf, Alemanha) (representantes: T. Volz, B. Wißmann, M. Püstow, C. Oehme, M. Ringel e T. Wielsch, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].
Dispositivo
1)
Não há que conhecer do mérito do presente recurso.
2)
O requerimento de adaptação dos pedidos do presente recurso no sentido de incluir a Decisão C (2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN), instituído pela República Federal da Alemanha, de apoio à produção de electricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia, é declarado inadmissível.
3)
Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.
4)
A Autoneum Germany suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.
5)
O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 223, de 14.7.2014.
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