1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/56
Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2015 — Banco Espírito Santo/Comissão
(Processo T-814/14) (1)
((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo, SA - Criação de um banco de transição - Decisão de não levantar objeções - Compromissos apresentados pelas autoridades portuguesas - Fiscalização desses compromissos por um mandatário - Remuneração do mandatário pelo mau banco - Pedido de anulação parcial - Inadmissibilidade»))
(2016/C 038/75)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Banco Espírito Santo, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: M. Gorjão-Henriques e L. Bordalo e Sá, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, M. França e P.-J. Loewenthal, agentes)
Objeto
Pedido de anulação dos n.os 9 e 18 do anexo II da Decisão C (2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, auxílio estatal SA.39250 (2014/N) — Portugal, Resolução do Banco Espírito Santo, SA, na parte em que impõem ou podem ser interpretados no sentido de que impõem ao recorrente a responsabilidade de assumir o pagamento da remuneração ou de quaisquer outros encargos do mandatário encarregado de monitorizar o respeito dos compromissos assumidos pela República Portuguesa.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pela República Portuguesa.
3)
O Banco Espírito Santo, SA, suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
4)
O Banco Espírito Santo, SA, a Comissão Europeia e a República Portuguesa suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.
(1) JO C 118, de 13.4.2015.
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