T‑66/1462014TJ0066EU:T:2016:4300001111111TACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)21 de julho de 2016 (
*1
)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades devido à situação no Zimbabué — Congelamento de fundos — Responsabilidade extracontratual»
No processo T‑66/14,
John Arnold Bredenkamp, residente em Harare (Zimbabué),
Echo Delta (Holdings) PCC Ltd, com sede em Castletown (Ilha de Man),
Scottlee Holdings (Private) Ltd, com sede em Harare,
Fodya (Private) Ltd, com sede em Harare,
representados por P. Moser, QC, e G. Martin, solicitor,
demandantes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e E. Dumitriu‑Segnana, na qualidade de agentes,
e
Comissão Europeia, representada por S. Bartelt, D. Gauci e T. Scharf, na qualidade de agentes,
demandados,
que tem por objeto um pedido ao abrigo do artigo 268.o TFUE e destinado a obter a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à adoção do Regulamento (CE) n.o 77/2009 da Comissão, de 26 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2009, L 23, p. 5), do Regulamento (UE) n.o 173/2010 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2010, L 51, p. 13), e do Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2011, L 49, p. 23),
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: D. Gratsias (relator), presidente, M. Kancheva e C. Wetter, juízes,
secretário: L. Grzegorczyk, administrador,
vista a fase escrita do processo e após a audiência de 24 de fevereiro de 2016,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Antecedentes do litígio
1
Na sua Posição Comum 2002/145/PESC, de 18 de fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (JO 2002, L 50, p. 1), adotada com base no artigo 15.o UE, o Conselho da União Europeia exprimiu a sua profunda preocupação respeitante à situação no Zimbabué, em especial as graves violações dos direitos humanos, designadamente da liberdade de opinião, de associação e de reunião pacífica, cometidas pelo Governo da República do Zimbabué. Por conseguinte, impôs medidas restritivas por um período de doze meses, renovável, ficando sujeitas a revisão permanente.
2
A Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (JO 2004, L 50, p. 66), previu uma renovação das medidas restritivas instituídas pela Posição Comum 2002/145. Segundo o artigo 4.o, n.o 1, da Posição Comum 2004/161, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 1, da Posição Comum 2008/632/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2008, que altera a Posição Comum 2004/161 (JO 2008, L 205, p. 53), «[os] Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo dos membros do Governo [da República] do Zimbabué e das pessoas singulares que lhes estão associadas, bem como de outras pessoas singulares envolvidas em atividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué» e «[a] lista das pessoas a que se refere o presente número figura no anexo». Segundo o artigo 5.o, n.o 1, da Posição Comum 2004/161, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 5, da Posição Comum 2008/632, «[s]ão congelados todos os fundos e recursos económicos do Governo [da República] do Zimbabué ou de qualquer das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associado, ou que sejam propriedade de outras pessoas singulares ou coletivas envolvidas em atividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué» e «[a] lista das pessoas e entidades a que se refere o presente número figura no anexo». A Posição Comum 2004/161, assim modificada, foi sucessivamente prorrogada até 20 de fevereiro de 2010 pela Posição Comum 2009/68/PESC do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (JO 2009, L 23, p. 43), depois, até 20 de fevereiro de 2011, pela Decisão 2010/92/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, que prorroga as medidas restritivas contra o Zimbabué (JO 2010, L 41, p. 6). O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa às medidas restritivas contra o Zimbabué (JO 2011, L 42, p. 6), que revogou a Posição Comum 2004/161 e era aplicável até 20 de fevereiro de 2012, previram medidas idênticas às previstas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, da Posição Comum 2004/161.
3
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2004, L 55, p. 1), foi adotado, como o menciona o seu considerando 5, para aplicar as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/161 dado que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CE. O mesmo regulamento prevê, designadamente, no seu artigo 6.o, n.o 1, que são congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo da República do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no seu Anexo III. Por força do artigo 11.o, alínea b), do mesmo regulamento, a Comissão é competente para alterar o Anexo III do referido regulamento com base em decisões tomadas relativas ao anexo da Posição Comum 2004/161.
4
O nome do primeiro demandante John Arnold Bredenkamp, foi acrescentado à lista das pessoas referidas nos artigos 4.° e 5.o da Posição Comum 2004/161 por força do artigo 2.o da parte I do anexo da Posição Comum 2009/68. A fundamentação subjacente à inscrição deste nome no ponto 7 do referido anexo tem a seguinte redação:
«Empresário com fortes ligações ao Governo [da República] do Zimbabué. Facultou apoio financeiro (e outro) ao regime, nomeadamente através das suas empresas (v. também os pontos 1 a 9, 12, 14, 18, 20, 24, 25, 28, 29, 31e 32 na parte II).»
5
O nome do primeiro demandante foi acrescentado à lista das pessoas singulares e coletivas, das entidades e organismos referidos no artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 por força do artigo 1.o e do anexo do Regulamento (CE) n.o 77/2009 da Comissão, de 26 de janeiro de 2009, que alterou o Regulamento n.o 314/2004 (JO 2009, L 23, p. 5). A fundamentação subjacente à inscrição do demandante no ponto 7 da parte I do referido anexo tem a seguinte redação:
«Empresário com fortes ligações ao Governo do Zimbabué. Forneceu, nomeadamente através das suas empresas, apoio financeiro e outros apoios ao regime (v. também itens [1 a 9], 12, 14, 20, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da parte II).»
6
Os nomes da segunda e terceira demandantes, Echo Delta (Holdings) PCC Ltd e Scottlee Holdings (Private) Ltd, foram também acrescentados à lista das pessoas referidas nos artigos 4.° e 5.° da Posição Comum 2004/161 por força do artigo 2.o e do anexo da Posição Comum 2009/68. Estes mesmos nomes foram acrescentados à lista das pessoas singulares e coletivas, das entidades e organismos referidos no artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 por força do artigo 1.o e do anexo do Regulamento n.o 77/2009. A fundamentação subjacente à sua inscrição nas listas em questão tem a menção «Propriedade de John Arnold Bredenkamp» na Posição Comum 2004/161 ou com a menção «Pertencente a John Arnold Bredenkamp» no Regulamento n.o 77/2009. Por outro lado, a denominação «Breco International» foi acrescentada no ponto 7 da parte II da lista das pessoas referidas nos artigos 4.° e 5.° da Posição Comum 2004/161, por força do artigo 2.o e do anexo da Posição Comum 2009/68 e no ponto 7 da parte II do Anexo III do Regulamento n.o 314/2004, por força do artigo 1.o e do anexo do Regulamento n.o 77/2009. A fundamentação subjacente à inscrição dessa denominação nas referidas listas é idêntica à subjacente à inscrição dos nomes da segunda e terceira demandantes nas mesmas listas.
7
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de abril de 2009, J. A. Bredenkamp e 18 pessoas coletivas, entre as quais a segunda e terceira demandantes no presente processo, interpuseram um recurso de anulação do Regulamento n.o 77/2009 (processo T‑145/09, Bredenkamp e o./Comissão).
8
Os nomes dos três primeiros demandantes, bem como o nome Breco International, foram mantidos nas listas em questão por força da Decisão 2010/92, do Regulamento (UE) n.o 173/2010 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento n.o 314/2004 (JO 2010, L 51, p. 13), da Decisão 2011/101 e do Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento n.o 314/2004 (JO 2011, L 49, p. 23).
9
Os nomes dos três primeiros demandantes, bem como o nome Breco International, foram retirados das listas por força da Decisão 2012/97/PESC do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2011/101 (JO 2012, L 47, p. 50), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 151/2012 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento n.o 314/2004 (JO 2012, L 49, p. 2).
10
Na sequência da adoção da Decisão 2012/97 e do Regulamento de Execução n.o 151/2012, o Tribunal Geral considerou, no despacho de 6 de setembro de 2012, Bredenkamp e o./Comissão (T‑145/09, não publicado, EU:T:2012:407), que não havia que decidir o recurso interposto em 6 de abril de 2009.
Tramitação processual e pedidos das partes
11
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de janeiro de 2014, os demandantes propuseram a presente ação.
12
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
condenar o Conselho e a Comissão no pagamento da indemnização especificada na petição;
—
condenar o Conselho e a Comissão no pagamento de juros à taxa Euribor acrescidos de dois pontos percentuais a contar da data do acórdão que ponha termo à instância;
—
condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.
13
O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar a ação improcedente;
—
condenar os demandantes nas despesas.
14
As partes apresentaram uma série de articulados no âmbito do processo T‑145/09, Bredenkamp e o./Comissão. Dado que não existe nenhuma razão para desentranhar estas peças processuais dos autos do presente processo, elas ficarão definitivamente nos autos. Aliás, as partes não se opuseram à apresentação desses articulados.
Questão de direito
15
Em apoio da ação, os demandantes alegam ter sofrido cinco prejuízos, materiais e morais, causados por uma série de ilegalidades que afetam a inscrição inicial dos seus nomes na lista das pessoas referidas no artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Essas ilegalidades foram expostas em quatro alegações.
16
O Conselho considera, a título liminar, que a ação deve ser julgada manifestamente inadmissível ou improcedente por ser desprovida de fundamentos jurídicos devido à insuficiência das provas invocadas em apoio do capítulo relativo aos prejuízos que os demandantes alegam ter sofrido.
17
A este respeito, importa recordar que a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, pela atuação ilegal dos seus órgãos, está sujeita à reunião de uma série de requisitos relativos à ilegalidade da atuação imputada às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre a atuação alegada e o prejuízo invocado. O caráter cumulativo destes três requisitos de responsabilidade implica que, se um deles não se verificar, a ação de indemnização deve ser julgada improcedente na totalidade, sem que seja necessário examinar os outros requisitos (v., acórdão de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.os 28, 29 e jurisprudência referida).
18
Tendo em consideração o pedido do primeiro demandante relativo à reparação do prejuízo não material que alegadamente sofreu, há que examinar, em primeiro lugar, a problemática ligada à legalidade da atuação do Conselho e da Comissão em relação a esse demandante. Com efeito, os argumentos do Conselho relativos à inadmissibilidade da ação ou à sua manifesta falta de fundamentação tendo em conta os elementos de prova anexos à petição devem ser totalmente rejeitados ou, pelo menos, no que diz respeito ao prejuízo não material alegado pelo primeiro demandante, dado que a ação contém elementos suficientes que descrevem as circunstâncias suscetíveis de fundamentar esse prejuízo. Neste contexto, se for considerado que as referidas instituições não atuaram de forma ilegal em relação ao referido demandante, a ação deve ser julgada improcedente em relação a todos os demandantes, tendo em consideração o facto de que o fundamento em que são baseadas as inscrições controvertidas assenta na inscrição do nome do primeiro demandante na lista das pessoas referidas no artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004.
19
Por seu turno, a Comissão sustenta, a título preliminar, que a quarta demandante nunca foi objeto de medidas restritivas, de modo que a ação deve ser julgada inadmissível em relação a essa demandante.
20
Como foi acima exposto no n.o 6, a quarta demandante alega ser sucessora universal da Breco International (Private), que foi acrescentada, sob a denominação «Breco International», à lista das pessoas coletivas, das entidades e dos organismos referidos no artigo 6.o do Anexo III do Regulamento n.o 314/2004 por força do artigo 1.o e do anexo do Regulamento n.o 77/2009. A este respeito, há que salientar que, no ponto 7 da parte II do referido anexo, é indicado que a Breco International é uma pessoa coletiva com sede em Saint‑Hélier (Jersey). Segundo as indicações dadas pelo Conselho na audiência, a existência dessa entidade sediada em Jersey foi deduzida de um relatório de uma agência de informações de empresas anexo à tréplica apresentada por essa instituição. Ora, segundo um certificado de alteração do nome do registo das sociedades do Zimbabué, de 29 de setembro de 2010, apresentado pelos demandantes no âmbito da regularização da petição, a quarta demandante é a sociedade do Zimbabué Breco international (Private) Ltd, que se tornou na Fodya (Private) Ltd. Neste contexto, em primeiro lugar, deve ser declarado que a inscrição do nome da Breco International nas listas em questão não foi baseada na prova da existência dessa entidade proveniente do registo das sociedades no Zimbabué. Em segundo lugar, nenhum elemento permite deduzir que, ao incluir o nome da Breco International nas referidas listas, as instituições em causa pretendiam inscrever nessas listas o nome da quinta demandante que tem sede em Harare (Zimbabué), e cujos dados de identificação diferem, por esse facto, dos relativos à Breco International. Nestas circunstâncias, os demandantes sustentam sem razão que o nome da quarta demandante foi objeto de uma inclusão nas mesmas listas.
21
Todavia, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a circunstância segundo a qual a quarta demandante não provou que o seu nome foi objeto de uma inscrição nas listas em questão não afeta a admissibilidade da presente ação de indemnização, na medida em que foi por ela proposta. Com efeito, a questão de saber se a inscrição do nome da Breco International ou as inscrições dos nomes dos três primeiros demandantes nas referidas listas causaram à quarta demandante prejuízos que devem ser reparados segundo as regras expostas no n.o 17 supra não diz respeito à admissibilidade da ação, mas está ligada à realidade dos referidos prejuízos assim como à existência de um nexo de causalidade entre as alegadas ilegalidades que viciam essas inscrições e esses prejuízos.
22
Por conseguinte, embora seja verdade que a argumentação dos demandantes não é exata na medida em que alegam que o nome da quarta demandante não foi inscrito nas listas em questão, também é verdade que a ação é admissível no que diz respeito à quarta demandante.
23
Quanto à atuação alegadamente ilegal do Conselho e da Comissão, deve ser salientado antes de mais que, mesmo que, na parte introdutória da petição, os demandantes façam referência quer às posições comuns e às decisões adotadas com fundamento nas disposições relativas à política externa e de segurança comum (PESC) do Tratado UE e que lhes impõem medidas restritivas quer aos regulamentos adotados com base nas disposições dos Tratados CE e FUE, os demandantes visam nas suas alegações relativas às pretensas ilegalidades cometidas exclusivamente esses regulamentos. Nestas circunstâncias, há que declarar que a ação tem por objetivo provar a responsabilidade extracontratual da União apenas com fundamento nos regulamentos em questão, com exclusão das posições comuns e das decisões adotadas no âmbito da PESC.
24
Para se admitir que está preenchido o requisito da constituição da responsabilidade extracontratual da União relativo à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, deve ser provada a violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares. Por definição, é o caso do direito fundamental à propriedade (acórdão de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.os 33 e 75).
25
No caso em apreço, os demandantes alegam que, uma vez que os Regulamentos n.os 77/2009, 173/2010 e 174/2011 lhes dizem respeito, estes são, em primeiro lugar, desprovidos de base jurídica, em segundo lugar, estão viciados de erros de direito e de facto, em terceiro lugar, viciados de violações de formalidades essenciais e, em quarto lugar, tendo em consideração as ilegalidades já mencionadas, são constitutivos de uma violação do direito de propriedade.
26
A título preliminar, deve ser salientado que, quanto ao requisito segundo o qual a norma de direito alegadamente violada deve ter por objeto conferir direitos aos particulares, as medidas restritivas têm por objeto limitar o exercício de determinados direitos por parte das pessoas visadas, em primeiro lugar do seu direito de propriedade. Todavia, tendo em consideração os objetivos que o sistema de medidas restritivas como o que está em causa pretende atingir, este último constitui uma limitação que corresponde aos critérios do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Diretos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.os 195 a 205). Aliás, os demandantes não alegam que este sistema infringe em si mesmo o direito de propriedade. Todavia, cumpre recordar que o poder de restringir o direito de propriedade deve ser exercido segundo as normas processuais e substantivas previstas para esse efeito. Se assim não for, a restrição injustificada do direito de propriedade deve ser declarada nesse caso concreto (v., neste sentido, acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 352, 353 e 368 a 370). Por conseguinte, na medida em que as alegações feitas em apoio da ação têm por objetivo provar que os regulamentos que impuseram o congelamento dos fundos e recursos dos três primeiros demandantes estão viciados de ilegalidades relativas às normas processuais e substantivas que regulam o poder de restringir os seus direitos à propriedade, baseiam‑se nessas normas que conferem direitos aos particulares.
27
Antes de mais, há que examinar a alegação relativa à pretensa inexistência de base jurídica, em seguida, a relativa à pretensa violação de formalidades essenciais e, por último, as duas outras alegações relativas à legalidade dos atos imputados.
Quanto à alegada inexistência de base jurídica
28
Os demandantes sustentam que os artigos 60.° e 301.° CE, nos quais se baseia o Regulamento n.o 314/2004, visam, quando muito, os países terceiros assim como os seus dirigentes e os indivíduos e entidades que estão associados a esses dirigentes ou por eles controlados. Ora, nenhum dos demandantes faz parte de uma dessas categorias, mesmo que a tese segundo a qual o primeiro demandante estava estreitamente ligado ao Governo zimbabuense possa ser aceite, facto que os demandantes contestam. Com efeito, não é qualquer tipo de associação, independentemente de um comportamento particular, que justifica a inclusão de um homem de negócios zimbabuense na lista das pessoas referidas no artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Segundo os demandantes, o direito à proteção jurisdicional efetiva implica que possam pedir a reparação do prejuízo sofrido devido à inexistência de base jurídica que vicia a legalidade dos atos controvertidos. De qualquer modo, sustentam que, mesmo no caso de se considerar que o primeiro demandante mantém vínculos com o Governo zimbabuense, essa circunstância não habilita as instituições em causa a acrescentar automaticamente os nomes da segunda e terceira demandantes, bem como da Breco International, nas listas em questão.
29
Através desta argumentação, os demandantes alegam, em substância, que, interpretado à luz dos artigos 60.° e 301.° CE, que constituem a sua base jurídica, o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 visa os países terceiros e os seus dirigentes e, quanto às pessoas singulares ou coletivas, quando muito, as diretamente ligadas ou controladas por esses dirigentes e não homens de negócios e empresas como os demandantes.
30
O artigo 60.o CE prevê, no seu n.o 1, que, se, nos casos previstos no artigo 301.o CE, for considerada necessária uma ação da Comunidade, o Conselho pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos. Segundo o artigo 301.o CE, sempre que uma posição comum ou uma ação comum adotadas nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à PESC prevejam uma ação da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho toma as medidas urgentes necessárias.
31
Tendo em conta o teor dos artigos 60.° e 301.° CE, em particular, os termos «relativamente aos países terceiros em causa» e «com um ou mais países terceiros» deles constantes, estas disposições visam a adoção de medidas contra países terceiros, podendo este último conceito incluir os dirigentes desse país, bem como indivíduos e entidades associados a esses dirigentes ou controlados direta ou indiretamente por estes. Ora, não se pode excluir que os dirigentes de determinadas empresas possam ser alvo de medidas restritivas adotadas com fundamento nos artigos 60.° e 301.° CE desde que seja provado que estão associados aos dirigentes do país em causa (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho, C‑376/10 P, EU:C:2012:138, n.os 53 e 55).
32
O Regulamento n.o 314/2004 assim como os regulamentos controvertidos que o alteram, referidos no n.o 25 supra, dizem respeito à adoção de medidas restritivas contra a República do Zimbabué.
33
Segundo o considerando 2 do Regulamento n.o 314/2004, tendo em conta as violações graves dos direitos humanos perpetradas pelo governo desse país, é necessário manter as medidas restritivas já aplicadas desde fevereiro de 2002.
34
As medidas restritivas em causa são o congelamento de todos os fundos e recursos económicos que pertençam às pessoas que façam parte das categorias descritas no artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Trata‑se dos membros do Governo zimbabuense e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados aos referidos membros.
35
No caso em apreço, resulta do anexo do Regulamento n.o 77/2009 que o nome do primeiro demandante foi incluído na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 pelo facto de ter «fortes ligações com o Governo do Zimbabué» e ter fornecido «através das suas empresas, apoio financeiro e outros apoios ao regime» (v. n.o 5 supra). Essa inscrição foi efetuada ao abrigo do poder conferido à Comissão pelo artigo 11.o, alínea b), do referido regulamento e na sequência da adoção da Posição Comum 2009/68.
36
Como alegam o Conselho e a Comissão, esta fundamentação corresponde efetivamente ao conceito de pessoas «associadas» aos dirigentes do país alvo das medidas restritivas. Com efeito, tendo em consideração os objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas, que consistem em impedir qualquer auxílio ao governo em causa, o conceito de «associados» deve incluir igualmente as pessoas que se dedicam a atividades como as descritas no n.o 35 supra. Por conseguinte, a inscrição do nome do primeiro demandante pelo Regulamento n.o 77/2009 na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 é validamente fundada nos artigos 60.° e 301.° CE, nos quais se baseia, por sua vez, este último regulamento.
37
Esta conclusão é igualmente válida em relação às pessoas coletivas cujos nomes estejam inscritos nas listas das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 que pertencem ao primeiro demandante. Com efeito, como alega o Conselho, a possibilidade de adotar medidas restritivas contra qualquer pessoa coletiva pertencente a uma pessoa singular associada aos dirigentes do país em questão é evidentemente um requisito para a efetividade das referidas medidas. Assim, uma vez que os nomes da segunda e terceira demandantes foram incluídos nas listas em causa pelo facto de pertencerem ao primeiro demandante, essa inscrição é validamente baseada nos artigos 60.° e 301. CE. O mesmo sucede com a inscrição do nome da Breco International, que se baseia num fundamento idêntico, de modo que o Regulamento n.o 314/2004 foi validamente baseado nos referidos artigos no que lhe diz respeito.
38
Por conseguinte, não deve ser declarada nenhuma ilegalidade quanto à base jurídica em que assenta a inclusão dos nomes dos três primeiros demandantes e da Breco International na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004.
39
De resto, na medida em que a argumentação dos demandantes segundo a qual o seu comportamento não permite qualificá‑los de associados do Governo zimbabuense pode ser interpretada no sentido de que não são associados do referido governo na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 tal como interpretado no n.o 34 supra, essa argumentação confundir‑se‑ia com a alegação baseada nos pretensos erros relativos à apreciação dos factos, que será examinada nos n.os 65 a 94 infra.
Quanto à alegada violação de formalidades essenciais
40
Os demandantes alegam que os atos em virtude dos quais os nomes dos três primeiros demandantes e da Breco International foram incluídos na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 não comportam motivos específicos e concretos que lhes permitam apreciar a razão dessas inscrições à luz dos respetivos requisitos legais, nem, por conseguinte, contestar a sua validade. Ora, segundo os demandantes, a fundamentação dos atos em questão deveria ter‑lhes sido dada no momento da sua adoção, omissão que não pode ser sanada no decurso da instância. De qualquer forma, os elementos de prova deveriam ter‑lhes sido apresentados antes da primeira renovação da sua inscrição e serem acompanhados da possibilidade de serem ouvidos. No entanto, não tiveram direito a nenhum elemento desse tipo, uma vez que a correspondência com o Conselho se limitou a questões processuais.
41
Através desta argumentação, os demandantes formulam duas alegações. A primeira baseada na pretensa falta de fundamentação e a segunda na violação dos seus direitos de defesa devido, por um lado, à não comunicação dos elementos de prova contra eles assim como, por outro, a impossibilidade de invocarem os seus argumentos perante o Conselho e a Comissão. Esta alegada violação do direito de serem ouvidos comprometeu igualmente o seu direito à proteção jurisdicional efetiva.
[omissis]
Quanto à alegada violação do direito de ser ouvido
48
Tendo em consideração o efeito surpresa necessário a uma medida de congelamento de fundos (v. n.o 45 supra), o direito de ser ouvido, que deve ser respeitado em matéria de medidas restritivas, não exige, segundo reiterada jurisprudência, que as autoridades da União comuniquem à pessoa ou à entidade em causa os motivos da inclusão do seu nome na lista que impõe medidas restritivas, antes da inclusão inicial desse nome na lista (v. acórdão de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, T‑174/12 e T‑80/13, EU:T:2014:52, n.o 137 e jurisprudência referida), nem que o Conselho proceda oficiosamente à audição dessa pessoa ou entidade (acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.os 93 e 98).
49
Em contrapartida, quando o Conselho tenha congelado inicialmente bens por tempo indeterminado, deve, em princípio, dar às pessoas interessadas a oportunidade de serem ouvidas antes de prorrogar a aplicação dessa medida. Com efeito, para serem eficazes, os atos que prorrogam essas medidas não devem necessariamente beneficiar do efeito surpresa (v., neste sentido, acórdão de 12 de março de 2014, Al Assad/Conselho, T‑202/12, EU:T:2014:113, n.o 70).
50
Embora seja um facto que, como no presente processo (v. n.os 43 a 46 supra), se forem comunicadas as informações suficientemente precisas isso permite ao interessado dar a conhecer utilmente a sua opinião sobre as acusações que lhe são imputadas pelas instituições em causa, o respeito dos direitos de defesa não implica obrigação de as instituições permitirem espontaneamente o acesso aos documentos contidos no seu dossiê, também é verdade que, a pedido da parte interessada, as referidas instituições são obrigadas a permitir o acesso aos documentos administrativos não confidenciais relativos à matéria em causa (v., neste sentido, acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 97).
51
Além disso, o direito de ser ouvido antes da adoção de atos que mantêm medidas restritivas contra pessoas já afetadas por tais medidas pressupõe que o Conselho tenha considerado novos elementos contra essas pessoas (acórdão de 12 de março de 2014, Al Assad/ConselhoT‑202/12, EU:T:2014:113, n.o 71).
52
No caso em apreço, resulta dos autos que, em 5 de fevereiro de 2009, um advogado apresentou à Comissão um pedido de acesso aos documentos que fundamentaram a inclusão inicial do nome do primeiro demandante, ao abrigo do Regulamento n.o 77/2009, na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Esse pedido foi feito com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43). Por carta de 5 de março de 2009, a Comissão reconheceu que tinha em seu poder dois documentos relativos ao pedido. Em especial, reconheceu ter dois documentos procedentes do sistema «correspondência europeia» (COREU) que continham designadamente informações relativas à inclusão dos nomes do primeiro demandante e das suas sociedades na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Apesar disso, a Comissão recusou o acesso a esses documentos com fundamento no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao interesse público no que diz respeito às relações internacionais.
53
Por carta de 9 de março de 2009, foi apresentado um «pedido confirmativo», desta vez, pelo primeiro demandante e por dezasseis sociedades, entre elas a segunda e terceira demandantes, bem como pela Breco International. Por carta de 3 de julho de 2009, a Comissão recusou o acesso aos referidos documentos invocando o mesmo motivo em que baseou a recusa inicial.
54
Além disso, por carta de 6 de junho de 2012, o primeiro demandante apresentou ao Conselho um pedido de acesso às informações relativas à inclusão do seu nome e dos nomes de várias das suas sociedades, entre as quais a segunda e terceira demandantes, bem como da Breco International, na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Este pedido foi apresentado com fundamento no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2000, L 8, p. 1). Por carta de 18 de setembro de 2012, o Conselho respondeu comunicando quatro documentos enviados pelo seu Secretariado‑Geral às delegações dos Estados‑Membros. Estes documentos contêm, no essencial, informações relativas à identidade dos três primeiros demandantes e à Breco International. Um desses documentos, intitulado «Coreu CFSP/0053/09», faz referência à imposição de medidas restritivas contra o primeiro demandante pelas autoridades federais dos Estados Unidos da América, devido ao apoio financeiro que prestou ao Governo zimbabuense graças à rede das suas empresas. Também é mencionado nesse documento que o primeiro demandante está associado a um Ministro do referido governo, bem como ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe.
55
Resulta destes elementos que os três primeiros demandantes e a Breco International pediram à Comissão, o mais tardar em 9 de março de 2009, o acesso aos elementos em que se baseou a inclusão dos nomes dos três primeiros demandantes e da Breco International na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Todavia, a Comissão, autora quer do Regulamento n.o 77/2009, ao abrigo do qual os nomes dos demandantes foram inicialmente incluídos nas listas em questão, quer dos Regulamentos n.os 173/2010 e 174/2011, não deu deferimento a esse pedido.
56
Admitindo que essa omissão possa ser considerada suscetível de ter impedido os três primeiros demandantes de invocar utilmente a sua opinião sobre as medidas que essa instituição adotou a seu respeito, há ainda que examinar se, dadas as circunstâncias do caso em apreço, esse facto constitui, de qualquer forma, uma irregularidade sem consequências, uma vez que, se não existisse, esses demandantes não poderiam assegurar melhor a sua defesa (acórdão de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, T‑174/12 e T‑80/13, EU:T:2014:52, n.o 146).
57
A este respeito, importa salientar que os demandantes afirmam ter apresentado, em 19 de fevereiro de 2009, ao Foreign & Commonwealth Office (FCO, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Commonwealth, Reino Unido), em conformidade com o Freedom of Information Act 2000 (Lei de 2000 sobre a liberdade de informação), um pedido de acesso aos documentos relativos à inclusão dos três primeiros demandantes e da Breco International na lista a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Em resposta a este pedido, o FCO forneceu, em 2 de junho de 2009, uma lista de 17 documentos assim como cópias de dois outros documentos, todos publicamente disponíveis. Entre esses documentos, figuram um relatório do Grupo de peritos encarregado de examinar o problema da exploração ilegal de recursos naturais e outras riquezas da República Democrática do Congo (a seguir «grupo de peritos»), de 8 de outubro de 2002, sob a égide do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) (a seguir «relatório de 8 de outubro de 2002»), uma série de artigos de imprensa sobre o primeiro demandante e determinado número de ligações Internet para informações relativas às sociedades visadas.
58
Além disso, na sequência da adoção da Decisão 2011/101 e do Regulamento n.o 174/2011, o primeiro demandante formulou, em 4 de novembro de 2011, um novo pedido ao FCO sobre os documentos relativos à sua inclusão na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Em resposta a este pedido, o FCO forneceu ao primeiro demandante uma lista de quinze documentos, entre os quais, em especial, o relatório de 8 de outubro de 2002 e uma série de artigos publicados na imprensa.
59
Importa também salientar que, como recordou o Conselho, a Comissão informou o primeiro demandante da inclusão do seu nome na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 por carta de 27 de janeiro de 2009 e convidou‑o a enviar as suas observações e o seu eventual pedido de retirada da lista ao Conselho. Além disso, o primeiro demandante, por cartas de 26 de outubro e 26 de novembro de 2009, de 21 de janeiro e 10 de fevereiro de 2010, dirigiu‑se a todos os membros do Conselho expondo as suas observações a respeito da inclusão do seu nome assim como dos nomes das suas sociedades nas listas em questão. Por carta de 16 de fevereiro de 2010, o Conselho refutou os argumentos do primeiro demandante fazendo especialmente referência aos elementos constantes do segundo relatório, elaborado, sob a égide da ONU, em 15 de outubro de 2003 (a seguir «relatório de 15 de outubro de 2003»), pelo grupo de peritos. O Conselho informou o primeiro demandante de que as inscrições em questão seriam mantidas por força da Decisão 2010/92. O primeiro demandante respondeu a esta última carta em 19 de abril de 2010, à qual o Conselho respondeu por carta de 7 de junho de 2010. Por último, por carta de 13 de maio de 2011, o primeiro demandante apresentou as suas observações ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e recebeu uma resposta por parte do Serviço Europeu para a Ação Externa em 29 de junho de 2011. Além disso, em resposta a duas cartas do primeiro demandante de 11 de outubro e 3 de novembro de 2011, o Conselho recordou ao primeiro demandante, por carta de 9 de novembro de 2011, que podia apresentar em qualquer altura um pedido documentado destinado a que as medidas restritivas fossem reexaminadas.
60
Em primeiro lugar, resulta do exposto que os três primeiros demandantes, bem como a Breco International, tiveram acesso, através do FCO, a um conjunto de elementos, que constituem o essencial das provas e das informações que fundamentaram a sua inclusão na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004. Com efeito, por um lado, os demandantes alegaram reiteradamente, nos pontos 52.3 e 55 da petição, que a inclusão dos nomes dos três primeiros demandantes e da Breco International nas listas em questão foi feita por iniciativa do Reino Unido e que é improvável que o Conselho ou a Comissão tenham tido em seu poder outros elementos diferentes dos que foram comunicados pelo FCO. Por outro lado, o Conselho refere que os elementos que os demandantes obtiveram por parte do FCO constituem o essencial dos elementos que teve em consideração.
61
Em segundo lugar, depreende‑se que, depois de terem acesso a esses elementos, os três primeiros demandantes e a Breco International estabeleceram e mantiveram um contacto permanente com o Conselho acerca das questões de fundo relativas à inclusão e à manutenção dos seus nomes na lista a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004.
62
Tendo em conta estas considerações, deve ser declarado que a circunstância de a Comissão não ter divulgado aos três primeiros demandantes os elementos que fundamentaram a inclusão dos seus nomes na lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o do Regulamento n.o 314/2004 não violou os seus direitos de defesa. Com efeito, essa omissão não impediu esses demandantes de expor a sua causa, depois de terem tido conhecimento de um conjunto de elementos que eles próprios consideram que constitui o essencial das informações tomadas em consideração pelas instituições competentes para basear a fundamentação que, aliás, continuou a ser a mesma durante todo o período da referida inclusão. Por outro lado, tendo em consideração as apreciações que constam do n.o 20 supra, das quais decorre que a quarta demandante não foi incluída nas listas em questão, não pode ser declarada nenhuma violação dos direitos de defesa desta última.
[omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1)
A ação é julgada improcedente.
2)
John Arnold Bredenkamp, a Echo Delta (Holdings) PCC Ltd, a Scottlee Holdings (Private) Ltd e a Fodya (Private) Ltd suportarão as despesas do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
Gratsias
Kancheva
Wetter
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de julho de 2016.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.
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