ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
15 de setembro de 2016 ( *1 )
«Dumping — Importações de biodiesel originário da Argentina — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção»
No processo T‑111/14,
Unitec Bio SA, com sede em Buenos Aires (Argentina), representada por J.‑F. Bellis, R. Luff e G. Bathory, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado inicialmente por S. Boelaert e B. Driessen, e em seguida por H. Marcos Fraile, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados,
recorrido,
apoiado por:
Comissão Europeia, representada por M. França e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,
e
European Biodiesel Board (EBB), com sede em Bruxelas (Bélgica) representado por O. Prost e M.‑S. Dibling, advogados,
intervenientes,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito antidumping à recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por: G. Berardis, presidente, O. Czúcz (relator) e A. Popescu, juízes,
secretário: S. Spyropoulos, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de outubro de 2015,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio e regulamento impugnado
1
A recorrente, Unitec Bio SA, é uma produtora argentina de biodiesel.
2
O biodiesel, combustível de substituição semelhante ao diesel convencional, é produzido na União Europeia, mas também é importado em quantidades significativas. Na Argentina, o biodiesel é principalmente produzido a partir da soja e do óleo de soja (a seguir, em conjunto, «principais matérias‑primas»).
3
Na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de julho de 2012 pelo European Biodiesel Board (EBB) em nome de produtores que representam mais de 60% da produção total de biodiesel da União, a Comissão Europeia publicou, em 29 de agosto de 2012, um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2012, C 260, p. 8), em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»).
4
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 (a seguir «período de inquérito»). O exame das tendências úteis para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do período de inquérito.
5
No âmbito do inquérito em causa, devido ao elevado número de produtores‑exportadores argentinos, a Comissão escolheu uma amostra de três desses produtores‑exportadores, ou grupos destes, com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União. A recorrente não pertencia a essa amostra.
6
Em 27 de maio de 2013, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 490/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 141, p. 6, a seguir «regulamento provisório»). Nesse regulamento constatou, nomeadamente, que as importações de biodiesel originário da Argentina eram objeto de dumping, o que causava prejuízo à indústria da União, tendo considerado que a adoção de um direito antidumping contra as referidas importações era do interesse da União.
7
No que diz respeito ao cálculo da margem de dumping e, especificamente, à determinação do valor normal do produto similar no que diz respeito à Argentina, a Comissão considerou que as vendas internas não tinham sido realizadas durante operações comerciais normais, na medida em que o mercado argentino do biodiesel era muito regulamentado pelo Estado. Por conseguinte, decidiu aplicar o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, segundo o qual, quando no decurso de operações comerciais normais não forem efetuadas vendas de um produto similar, importa criar o valor normal desse produto, ou seja, calculá‑lo com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.
8
Quanto aos custos de produção do biodiesel com origem na Argentina, a Comissão observou que o EBB tinha alegado que os custos de produção que constavam dos registos contabilísticos dos produtores‑exportadores argentinos analisados não refletiam de forma razoável os custos de fabrico do biodiesel. Esta afirmação visava o sistema argentino de taxas diferenciadas sobre as exportações (a seguir «sistema de TDE»), que, de acordo com os autores da denúncia, provocava uma distorção dos preços das principais matérias‑primas. Tendo considerado que, naquela fase, ainda não dispunha de informações suficientes para decidir qual a forma mais adequada de tratar a referida afirmação, a Comissão resolveu calcular o valor normal do biodiesel com base nos custos de produção que figuravam nos referidos registos, indicando contudo que esta questão seria analisada de forma mais aprofundada na fase definitiva do inquérito.
9
Em 19 de novembro de 2013, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2, a seguir «regulamento impugnado»).
10
Em primeiro lugar, no que respeita à Argentina, e quanto ao valor normal do produto similar, o Conselho confirmou as conclusões do regulamento provisório nos termos das quais aquele valor devia ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, pelo facto de o mercado argentino do biodiesel ser fortemente regulado pelo Estado (considerando 28 do regulamento impugnado).
11
No que diz respeito aos custos de produção, o Conselho aceitou a proposta da Comissão no sentido de alterar as conclusões do regulamento provisório e de, em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, se afastar dos custos das principais matérias‑primas indicados nos registos dos produtores‑exportadores argentinos investigados. Segundo o Conselho, estes dados não refletiam de forma razoável as despesas relacionadas com a produção do biodiesel na Argentina pelo facto de o sistema de TDE provocar uma distorção dos preços das principais matérias‑primas no mercado interno argentino. O Conselho substituiu‑os pela média dos preços de referência da soja para exportação numa base franco a bordo (FAB) publicados pelo Ministério da Agricultura argentino durante o período do inquérito (a seguir «preço de referência») (considerandos 35 a 40 do regulamento impugnado).
12
Em segundo lugar, confirmando a maior parte das considerações que figuram no regulamento provisório, o Conselho constatou que a indústria da União tinha sofrido um elevado prejuízo na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base (considerandos 105 a 142 do regulamento impugnado) e que este prejuízo foi causado pelas importações de biodiesel com origem na Argentina e que foram objeto de dumping (considerandos 144 a 157 do regulamento impugnado). Neste contexto, constatou que outros fatores, entre os quais, nomeadamente, as importações realizadas pela indústria da União (considerandos 151 a 160 do regulamento impugnado), a baixa utilização da capacidade da indústria da União (considerandos 161 a 171 do regulamento impugnado) e o sistema de dupla contabilização de biodiesel produzido a partir de óleos usados existente em alguns Estados‑Membros (considerandos 173 a 179 do regulamento impugnado), não tinham sido suficientes para quebrar esse nexo de causalidade.
13
Em terceiro lugar, o Conselho confirmou que a adoção das medidas antidumping em causa era do interesse da indústria da União (considerandos 190 a 201 do regulamento impugnado).
14
Tendo em conta as margens de dumping verificadas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, o Conselho decidiu, nomeadamente, que os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório instituído pelo regulamento provisório deviam ser cobrados definitivamente (considerando 228 e artigo 2.o do regulamento impugnado) e que deveria ser instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (artigo 1.o, n.o 1, do regulamento impugnado).
15
No que diz respeito às importações argentinas, o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento impugnado fixou da seguinte forma as taxas do direito antidumping definitivo aplicável ao produto em causa:
Empresa
Taxa do direito (EUR por tonelada líquida)
Código adicional TARIC
Aceitera General Deheza SA, General Deheza, Rosario; Bunge Argentina SA, Buenos Aires
216,64
B782
LDC Argentina SA, Buenos Aires
239,35
B783
Molinos Río de la Plata SA, Buenos Aires; Oleaginosa Moreno Hermanos SAFICI y A, Bahia Blanca; Vicentin SAIC, Avellaneda
245,67
B784
Outras empresas colaborantes:
Cargill SACI, Buenos Aires; Unitec Bio, Buenos Aires; Viluco SA, Tucuman
237,05
B785
Todas as outras empresas
245,67
B999
16
Na sequência de outra denúncia do EBB, a Comissão também conduziu, paralelamente ao processo antidumping, um processo antissubvenções relativamente às importações para a União de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia. Depois de esta denúncia ter sido retirada, por carta de 7 de outubro de 2013, este processo foi encerrado sem aplicação de direitos definitivos pelo Regulamento (UE) n.o 1198/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 330/2013 que torna obrigatório o registo dessas importações (JO 2013, L 315, p. 67).
Tramitação processual e pedidos das partes
17
A recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de fevereiro de 2014.
18
Em 2 de junho de 2014, o Conselho apresentou contestação. A réplica e a tréplica foram, respetivamente, apresentadas em 6 de agosto de 2014, pela recorrente, e em 21 de outubro de 2014, pelo Conselho.
19
Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 13 de maio e 2 de junho de 2014, a Comissão e o EBB pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por despachos de 17 de julho e de 22 de setembro de 2014, o presidente da Nona Secção do Tribunal Geral autorizou estas intervenções. Os intervenientes apresentaram os seus articulados e as outras partes apresentaram observações sobre os mesmos nos prazos estabelecidos.
20
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Nona Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.
21
Por despacho de 30 de setembro de 2015, o presente processo e os processos T‑112/14, Molinos Río de la Plata/Conselho, T‑113/14, Oleaginosa Moreno Hermanos/Conselho, T‑114/14, Vicentin/Conselho, T‑115/14, Aceitera General Deheza/Conselho, T‑116/14, Bunge Argentina/Conselho, T‑117/14, Cargill/Conselho, T‑118/14, LDC Argentina/Conselho, bem como T‑119/14, Carbio/Conselho, foram apensados para efeitos da fase oral do processo. As alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal Geral foram ouvidas na audiência de 28 de outubro de 2015.
22
No contexto de medidas de organização do processo, o Tribunal Geral (Nona Secção) pediu informações às partes e convidou‑as a apresentar observações a respeito das respostas das outras partes.
23
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
—
anular o regulamento impugnado na medida em que lhe diz respeito;
—
condenar o Conselho nas despesas.
24
O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo EBB, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
25
Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114 ° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, o Conselho contesta a admissibilidade do recurso. Alega, no essencial, que a recorrente não tem legitimidade para interpor recurso de anulação na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Na medida em que não fazia parte da amostra escolhida (v. n.o 5 supra), a recorrente não foi suficientemente identificada no regulamento impugnado, uma vez que apenas era mencionada entre as «[o]utras empresas colaborantes», e que o cálculo do dumping não foi estabelecido com base em dados relativos à sua atividade comercial. A participação da recorrente no processo administrativo foi meramente indireta e não foi suficiente para, por si só, demonstrar o seu interesse individual. Além disso, a recorrente não demonstrou que o regulamento impugnado lhe dizia individualmente respeito devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.
26
A este respeito, a título liminar, importa recordar que, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos deste artigo, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.
27
No caso vertente, o Tribunal Geral considera oportuno começar por analisar se o regulamento impugnado diz direta e individualmente respeito à recorrente na aceção do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE.
28
O Conselho não contesta que o regulamento impugnado diz diretamente respeito a esta sociedade. Com efeito, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, sem beneficiarem de qualquer margem de apreciação, são obrigadas a cobrar os direitos ampliados pelo regulamento impugnado.
29
No que diz respeito ao facto de o ato em causa dizer individualmente respeito à recorrente, importa recordar que decorre da jurisprudência que as pessoas singulares ou coletivas só podem afirmar que um ato lhes diz individualmente respeito se o mesmo as afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, pp. 279, 284).
30
Neste contexto, importa observar que o artigo 1.o do regulamento impugnado aplica um direito antidumping definitivo individual de 237,05 euros por tonelada à recorrente, mencionando‑a expressamente.
31
Ao contrário do que alega o Conselho, esta circunstância é, por si só, suficiente para concluir no sentido de que o ato em causa diz individualmente respeito à recorrente (v., neste sentido, acórdão de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 22).
32
Na medida em que o regulamento impugnado diz direta e individualmente respeito à recorrente, o fundamento de inadmissibilidade aduzido pelo Conselho deve ser rejeitado.
Quanto ao mérito
33
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
34
O primeiro e segundo fundamentos destinam‑se a contestar a atuação do Conselho no sentido de se afastar dos custos das principais matérias‑primas que constam dos registos dos produtores‑exportadores argentinos que foram investigados, devido à distorção dos preços das referidas matérias‑primas causada pelo sistema de TDE, e de substituir os referidos custos pelo preço de referência. No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que essa atuação não é conforme com o artigo 2.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, do regulamento de base. No segundo fundamento, a recorrente sustenta que esta atuação não é conforme com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT (JO 1994, L 336, p. 103).
35
O terceiro fundamento é relativo ao facto de, considerando que existia um nexo de causalidade entre as importações de biodiesel originárias da Argentina, que eram objeto do inquérito, e o prejuízo para a indústria da União, o Conselho ter violado o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.
36
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que, ao não ter em conta os custos relacionados com as principais matérias‑primas realmente suportados pelos produtores argentinos em causa, com fundamento no facto de os preços das referidas matérias‑primas constantes dos registos contabilísticos dos produtores‑exportadores argentinos analisados serem artificialmente baixos, o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Na Argentina, os preços das principais matérias‑primas não são regulados. São livremente fixados pelos produtores e não são mais baixos do que os preços das matérias‑primas vendidas para exportação. A abordagem adotada pelo Conselho e pela Comissão (a seguir, em conjunto, «instituições») para determinar os custos dessas matérias‑primas equivale a acrescentar um imposto sobre a exportação aos preços argentinos indicados nos referidos registos. De qualquer modo, mesmo admitindo que os preços dessas matérias‑primas praticados no mercado interno eram falseados pelo sistema de TDE, as instituições não demonstraram que esses registos não refletiam de forma razoável os custos e que, por conseguinte, podiam ser afastados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.
37
O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo EBB, alega que, no caso em apreço, a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base tem fundamento na circunstância de as vendas das principais matérias‑primas no mercado argentino não terem decorrido durante operações comerciais normais. O sistema de TDE conduziu a uma distorção dos custos de produção dos produtores argentinos de biodiesel, demonstrada por uma diferença considerável entre o preço praticado no mercado interno e o preço internacional, o que implicou proceder ao seu ajustamento. Os registos dos produtores‑exportadores argentinos investigados não foram tomados em conta como base de cálculo do valor normal porque os custos ligados à produção do produto objeto do inquérito não se refletiam adequadamente nos referidos registos. O facto de os preços serem regulados foi, para efeitos do inquérito, apenas uma das razões apresentadas para justificar a conclusão de que os custos não se refletiam adequadamente nesses registos. Os dados utilizados pelas instituições, concretamente, o preço de referência da soja durante o período de inquérito, e que refletem o nível dos preços internacionais, constituem, segundo estas, uma fonte fiável.
38
No caso vertente, importa salientar que, no regulamento impugnado, no contexto da determinação do valor normal do produto similar, as instituições não calcularam os custos de produção das principais matérias‑primas com referência aos respetivos preços constantes dos registos contabilísticos das sociedades analisadas, tendo antes, como decorre nomeadamente dos considerandos 29 e seguintes do referido regulamento, ignorado esses preços e substituído os mesmos pelo preço de referência com base no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.
39
A este respeito, importa recordar que, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos. Esta mesma disposição precisa que pode considerar‑se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na aceção da frase anterior, nomeadamente, quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.
40
Além disso, decorre do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base que, quando o valor normal do produto similar é calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, os custos de produção são normalmente calculados com base nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.
41
Em aplicação do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos registos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.
42
O objetivo da primeira e segunda alíneas do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base é que os custos associados à produção e venda do produto similar selecionados no contexto do cálculo do valor normal do referido produto reflitam as despesas que um produtor teria suportado no mercado interno do país exportador.
43
Além disso, da letra do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base decorre que os registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito são a fonte privilegiada de informações para efeitos de fixação dos custos de produção do produto similar e que a utilização dos dados que figuram nos referidos registos contabilísticos é a regra, sendo a sua adaptação ou substituição por outra base adequada a exceção.
44
Tendo em conta o princípio segundo o qual uma derrogação ou exceção a uma regra geral deve ser objeto de interpretação restritiva (v. acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 17 e jurisprudência referida), importa considerar, à semelhança da recorrente, que o regime excecional que decorre do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base deve ser objeto de interpretação restritiva.
45
Concretamente, não pondo em causa as razões que conduziram as instituições a recorrer ao cálculo do valor normal do produto similar em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, a recorrente contesta a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, do mesmo regulamento, com fundamento no qual, no contexto do referido cálculo, as instituições não se basearam nos preços das principais matérias‑primas que constam dos registos contabilísticos das sociedades sujeitas a inquérito.
46
No regulamento impugnado, as instituições não alegaram que os registos contabilísticos dos produtores‑exportadores argentinos analisados não respeitavam os princípios contabilísticos habituais geralmente aceites na Argentina. Em contrapartida, sustentaram que os referidos registos contabilísticos não refletiam de forma adequada os custos associados às principais matérias‑primas.
47
Com efeito, como decorre dos considerandos 29 a 42 do regulamento impugnado, as instituições consideraram que, na medida em que incluía taxas diferenciadas sobre as exportações aplicáveis às principais matérias‑primas e ao biodiesel, o sistema de TDE provocava uma distorção do preço das referidas matérias‑primas uma vez que pressionava os respetivos preços no mercado argentino que eram fixados a um nível artificialmente baixo.
48
Fundando‑se no acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron e Dorogobuzh/Conselho (T‑235/08, não publicado, EU:T:2013:65), as instituições decidiram, no considerando 31 do regulamento impugnado, que, quando a regulamentação do preço das principais matérias‑primas introduz um preço artificialmente baixo no mercado interno, pode presumir‑se que o custo de produção do produto em causa sofre uma distorção. Nessas condições, os dados que constavam dos registos dos produtores‑exportadores argentinos investigados não podiam ser considerados adequados, sendo que, por conseguinte, havia que proceder ao seu ajustamento.
49
A este respeito, importa recordar que, no n.o 44 do acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron e Dorogobuzh/Conselho (T‑235/08, não publicado, EU:T:2013:65), o Tribunal Geral considerou que, tendo em conta o facto de o gás natural, por força da regulamentação russa, ser obrigatoriamente fornecido a um preço muito baixo aos produtores‑exportadores em causa, o preço de produção do produto em causa no processo na origem desse acórdão era afetado por uma distorção do mercado interno russo no que respeita ao preço do gás, uma vez que este preço não resultava do jogo do mercado. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que as instituições concluíram corretamente no sentido de que um dos elementos que constava dos registos contabilísticos das recorrentes no processo que esteve na origem do referido acórdão não podia ser considerado adequado e que, por conseguinte, importava proceder ao seu ajustamento recorrendo a outras fontes provenientes do mercado que as instituições consideravam ser mais representativas.
50
Todavia, como observa acertadamente a recorrente, ao contrário da situação em causa no processo que deu origem ao acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron e Dorogobuzh/Conselho (T‑235/08, não publicado, EU:T:2013:65), não decorre dos autos que os preços das principais matérias‑primas estivessem diretamente regulamentados na Argentina. Com efeito, o sistema de TDE visado pelas instituições limitava‑se a prever impostos sobre a exportação com aplicação de taxas diferentes às principais matérias‑primas e ao biodiesel.
51
O facto de o sistema de TDE não regulamentar diretamente os preços das principais matérias‑primas na Argentina não exclui contudo, por si só, a aplicação da exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.
52
Com efeito, à semelhança das instituições, importa recordar que a disposição que corresponde ao segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base foi inserida no anterior regulamento de base, concretamente, o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera o Regulamento n.o 384/96 (JO 2002, L 305, p. 1).
53
Ora, decorre do considerando 4 do Regulamento n.o 1972/2002 que a inserção do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base se destina a dar indicações a respeito de como proceder se os registos contabilísticos não refletirem adequadamente os custos associados à produção e venda do produto considerado, particularmente em situações nas quais, em virtude de uma situação especial do mercado, as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. Em tais circunstâncias, os dados pertinentes devem ser obtidos junto de fontes que não sejam afetadas por «essas distorções».
54
O considerando 4 do Regulamento n.o 1972/2002 prevê por conseguinte a possibilidade de recorrer ao artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base nomeadamente em situações nas quais as vendas do produto similar não permitam uma comparação adequada devido a uma distorção. Daqui decorre igualmente que essa situação pode nomeadamente verificar‑se quando existir uma situação especial no mercado, como a que é referida no artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base, que visa preços artificialmente baixos do produto em causa, sem no entanto limitar este tipo de situação a casos em que existe uma regulamentação direta dos preços do produto similar ou das suas principais matérias‑primas por parte do Estado exportador.
55
Em contrapartida, não é razoável considerar que qualquer medida dos poderes públicos do Estado exportador que possa ter influência nos preços das principais matérias‑primas, e, por esse meio, nos preços do produto em causa, pode estar na base de uma distorção que permita o afastamento, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, dos preços que constam dos registos contabilísticos da parte que é objeto da investigação. Com efeito, como acertadamente alega a recorrente, se todas as medidas adotadas pelos poderes públicos do país de exportação suscetíveis de influenciar, ainda que de forma mínima, os preços das matérias‑primas pudessem ser tidas em conta, o princípio consagrado no artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, nos termos do qual os referidos registos constituem a fonte privilegiada de informações para efeitos de fixação dos custos de produção do produto similar, poderia ser privado de qualquer efeito útil.
56
Por conseguinte, uma medida dos poderes públicos do país de exportação só pode conduzir as instituições a afastarem, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, os preços das matérias‑primas que constam dos registos contabilísticos das partes que são objeto de uma investigação quando essa medida provocar uma distorção significativa no preço das referidas matérias‑primas. Com efeito, outra interpretação do regime excecional previsto no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, que permitisse, numa situação como a do caso vertente, substituir esses dados por um montante de despesas fundado noutra base adequada, implicaria o risco de prejudicar de forma desproporcionada o princípio de que os referidos registos constituem a fonte privilegiada de informações para efeitos de fixação dos custos de produção do referido produto.
57
Além disso, no que respeita ao ónus da prova da existência de elementos que justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, há que considerar que, quando entenderem que não devem ter em conta os custos de produção constantes dos registos contabilísticos da parte que é objeto de inquérito e que devem substituí‑los por outro preço considerado razoável, as instituições devem basear‑se em provas, ou pelo menos em indícios, que permitam demonstrar a existência do fator a título do qual se procede ao ajustamento (v., por analogia, acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 180 e jurisprudência referida).
58
Por conseguinte, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, tendo em conta que a diligência que se destina a afastar os custos de produção do referido produto que constam dos registos contabilísticos das partes sujeitas a inquérito é abrangida por um regime excecional (v. n.o 44 supra), quando a distorção invocada pelas instituições não for uma consequência imediata da medida estatal que está na sua origem, como no processo que deu origem ao acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron e Dorogobuzh/Conselho (T‑235/08, não publicado, EU:T:2013:65), mas uma consequência dos efeitos que a referida medida deve produzir no mercado, as mesmas devem ter o cuidado de expor o funcionamento do mercado em causa e demonstrar os efeitos concretos que essa medida tem neste, sem se basearem em meras conjunturas.
59
É à luz destas considerações que importa verificar se as instituições demonstraram de forma juridicamente bastante que, no caso em apreço, estavam preenchidos os requisitos que lhes permitiam afastar, para efeitos de cálculo do valor normal do produto similar, os preços das principais matérias‑primas que figuram nos registos contabilísticos dos produtores‑exportadores argentinos investigados.
60
Em primeiro lugar, a medida dos poderes públicos argentinos identificada como fonte da distorção dos preços das principais matérias‑primas, como nomeadamente indicado no considerando 29 do regulamento impugnado, é o sistema de TDE, uma vez que o mesmo prevê diferentes níveis de taxas diferenciadas aplicadas às principais matérias‑primas e ao biodiesel. Decorre do considerando 35 do referido regulamento que, durante o período de inquérito, as exportações de biodiesel eram sujeitas a imposto à taxa nominal de 20% com uma taxa efetiva de 14,58%, ao passo que, durante o mesmo período, a taxa de imposto sobre as exportações de soja e a de imposto sobre as exportações de óleo de soja estavam fixadas, respetivamente, em 35% e em 32%.
61
Em segundo lugar, no que diz respeito aos efeitos do sistema de TDE, o Conselho sustentou, nomeadamente, no considerando 30 do regulamento impugnado, que um inquérito complementar tinha demonstrado que o referido sistema exercia pressão sobre os preços das principais matérias‑primas no mercado argentino, os quais se fixavam a um nível artificialmente baixo.
62
Ainda que, neste contexto, o Conselho tenha referido, no considerando 68 do regulamento impugnado, no que respeita aos efeitos do sistema de TDE aplicado na Indonésia, que o mesmo sistema limitava as possibilidades de exportação de matérias‑primas, por dar origem à disponibilização de maiores quantidades dessas matérias‑primas no mercado interno, fazendo pressão no sentido de uma descida do preço neste mercado, há que constatar que, no referido regulamento, não demonstrou em que medida este sistema, na parte em que previa um imposto sobre as exportações com taxas diferenciadas sobre as principais matérias‑primas e sobre o biodiesel, tinha provocado uma importante distorção dos preços dessas matérias‑primas no mercado argentino.
63
No considerando 37 do regulamento impugnado, o Conselho constatou que os preços no mercado interno e os preços internacionais das principais matérias‑primas seguiam as mesmas tendências e que a diferença entre esses preços correspondia ao imposto sobre a exportação aplicado àquelas. No considerando 38 do referido regulamento, o Conselho indicou que os preços no mercado interno das principais matérias‑primas utilizadas pelos produtores de biodiesel na Argentina eram artificialmente inferiores aos preços internacionais devido à distorção causada pelo sistema de TDE. Todavia, ao limitar‑se a observar que a diferença entre os preços no mercado interno e os preços internacionais das principais matérias‑primas correspondia, no essencial, ao imposto sobre as exportações aplicado a estas, não demonstrou os efeitos que a diferença entre a taxa de imposto sobre estas matérias‑primas e a taxa de imposto sobre o biodiesel teve, por si só, nos preços das referidas matérias‑primas no mercado argentino. Com efeito, a conclusão que consta do considerando 37 deste regulamento permite, no máximo, retirar conclusões quanto a certos efeitos que a aplicação de um imposto sobre a exportação pode produzir nos preços das principais matérias‑primas, mas não permite retirar conclusões sobre os efeitos que a diferença entre a taxa do imposto sobre essas matérias‑primas e a taxa do imposto sobre o biodiesel teve nos preços dessas matérias‑primas no referido mercado.
64
As indicações do Conselho que figuram nos considerandos 39 e 42 do regulamento impugnado, segundo as quais os preços das principais matérias‑primas que constam dos registos contabilísticos das sociedades em causa foram substituídos pelo preço a que essas sociedades as teriam comprado no mercado interno, na falta de distorção, ou seja o preço de referência, também não permitem retirar conclusões quanto aos efeitos que a diferença entre a taxa do imposto sobre as exportações aplicada a estas matérias‑primas e a taxa do imposto sobre a exportação aplicada ao biodiesel pode ter tido sobre os preços dessas matérias‑primas no referido mercado. Na medida em que estes considerandos devem ser entendidos no sentido de que o Conselho constatou que, na falta dessa diferença na taxa do imposto, os preços das principais matérias‑primas nesse mercado teriam sido idênticos aos preços de referência, basta observar que tal não foi demonstrado, nem no regulamento impugnado nem no processo perante o Tribunal Geral.
65
No que respeita aos estudos económicos que as instituições invocaram durante o processo no Tribunal Geral, importa observar que é certo que pode daí deduzir‑se que os impostos sobre a exportação conduzem ao aumento do preço para exportação do produto tributado relativamente ao seu preço no mercado interno, a uma redução do volume das exportações do referido produto e a uma pressão para baixo dos preços desse produto no mercado interno. Também pode daí deduzir‑se que um sistema de impostos sobre a exportação que incide sobre as principais matérias‑primas a um nível mais elevado do que sobre os produtos no mercado a jusante protege e favorece as indústrias nacionais a jusante fornecendo‑lhes matérias‑primas em quantidade suficiente e a preços vantajosos.
66
Todavia, não pode deixar de se constatar que esses estudos se limitam a analisar os efeitos da taxa do imposto sobre as exportações nos preços das principais matérias‑primas e não os efeitos da taxa diferenciada do imposto sobre as exportações aplicada às principais matérias‑primas e ao biodiesel.
67
As instituições limitaram‑se, pois, a explicar a relação entre os preços internacionais e os preços no mercado interno das principais matérias‑primas e a dar indicações a respeito do impacto do imposto sobre as exportações na disponibilidade das referidas matérias‑primas no mercado interno e nos seus preços, sem contudo fixar concretamente os efeitos que o sistema de TDE, enquanto tal, teve nos preços das principais matérias‑primas no mercado interno e em que medida esses efeitos são diferentes dos de um sistema de impostos que não aplica taxas diferenciadas nos impostos sobre a exportação às principais matérias‑primas e ao biodiesel.
68
Por conseguinte, há que concluir que as instituições não demonstraram de forma juridicamente bastante a existência de uma distorção significativa dos preços das principais matérias‑primas na Argentina imputável ao sistema de TDE na parte em que este prevê taxas diferenciadas nos impostos sobre a exportação aplicadas às referidas matérias‑primas e ao biodiesel. Assim sendo, ao considerar que os preços dessas matérias‑primas não estavam adequadamente refletidos nos registos contabilísticos dos produtores‑exportadores argentinos investigados e ao afastar esses preços, as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.
69
Ao contrário do que alegam as instituições, não obsta a esta conclusão o facto de as mesmas beneficiarem de uma ampla margem de apreciação no domínio da política comercial comum, em particular no que diz respeito às avaliações económicas complexas em matéria de medidas de defesa comercial e de, a este respeito, o juiz da União dever limitar a sua fiscalização à verificação do cumprimento das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados para a escolha contestada, da inexistência de erros manifestos na apreciação desses factos e de desvio de poder [v., neste sentido, acórdão de 18 de setembro de 2002, Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, T‑156/11, EU:T:2012:431, n.os 134 a 136 e jurisprudência referida].
70
Com efeito, uma fiscalização pelo Tribunal Geral que se limita a verificar se os elementos nos quais as instituições da União fundamentam as suas constatações são suscetíveis de confirmar as conclusões que elas daí retiram não prejudica o seu amplo poder de apreciação no domínio da política comercial (v., neste sentido, acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 68).
71
Ora, no caso vertente, o Tribunal Geral limita‑se a verificar se as instituições demonstraram que, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, estavam reunidos os requisitos para que não fossem tidas em conta as despesas relacionadas com a produção e venda do referido produto como refletidas nos registos contabilísticos dos produtores‑exportadores argentinos investigados, de acordo com a regra estabelecida no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.
72
Por conseguinte, procede o primeiro fundamento.
73
Importa ainda analisar em que medida o erro constatado justifica a anulação do regulamento impugnado na parte em que diz respeito à recorrente.
74
Ao contrário do que alega o Conselho, nas circunstâncias do caso vertente, não pode proceder‑se a uma anulação parcial do artigo 1.o do regulamento impugnado apenas com base no erro a respeito do método de cálculo da taxa do direito antidumping.
75
Com efeito, segundo a jurisprudência, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato. Esta exigência de separabilidade não está preenchida se a anulação parcial tiver como efeito modificar a substância do referido ato (acórdão de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C‑29/99, EU:C:2002:734, n.os 45 e 46).
76
Como exposto no quadro da análise do primeiro fundamento, o cálculo do valor normal do produto similar levado a cabo pelas instituições baseou‑se em considerações erradas. Na medida em que o valor normal é um requisito essencial para determinar a taxa do direito antidumping aplicável, o artigo 1.o do regulamento impugnado não pode ser conservado, uma vez que aplica um direito antidumping individual à recorrente.
77
Atendendo à relação entre o direito antidumping definitivo e o direito antidumping provisório prevista no artigo 10.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o artigo 2.o do regulamento impugnado também deve ser anulado na parte em que diz respeito à recorrente na medida em que prevê que são definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório.
78
Importa, portanto, anular o regulamento impugnado na medida em que diz respeito à recorrente, sem que haja que analisar o segundo e terceiro fundamentos.
Quanto às despesas
79
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos desta.
80
A Comissão e o EBB suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 138.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
decide:
1)
Os artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, são anulados na parte em que dizem respeito à Unitec Bio SA.
2)
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Unitec Bio.
3)
A Comissão Europeia e a European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.
Berardis
Czúcz
Popescu
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de setembro de 2016.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy