ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
28 de janeiro de 2016 ( *1 )
«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária DoggiS — Marcas figurativas nacionais anteriores DoggiS — Marcas nominativas nacionais anteriores DOGGIS e DOGGIBOX — Marcas figurativas nacionais anteriores que representam uma figura em forma de cachorro‑quente — Elementos de prova complementares apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Má‑fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»
No processo T‑335/14,
José‑Manuel Davó Lledó, residente em Cartagena (Espanha), representado por J.‑V. Gil Martí, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Palmero Cabezas, na qualidade de agente,
recorrido,
tendo sido as outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI,
Administradora y Franquicias América, SA, com sede em Santiago (Chile),
e
Inversiones Ged Ltda, com sede em Santiago,
que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 13 de março de 2014 (processo R 1824/2013‑1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Administradora y Franquicias América, SA e a Inversiones Ged Ltda e, por outro, José‑Manuel Davó Lledó,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. M. Collins (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de maio de 2014,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de outubro de 2014,
visto não ter havido pedido de marcação de audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo por isso sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, aplicável no presente caso por força do artigo 227.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar sem fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 18 de fevereiro de 2010, o recorrente, José‑Manuel Davó Lledó, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo seguinte, com indicação da cor vermelha:
3
Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 29, 30 e 43 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, em relação a cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
—
classe 29: «Hambúrgueres; salsichas; carnes frias; frutos e legumes transformados; saladas de fruta; saladas de verduras, produtos hortícolas e legumes; saladas de verduras, produtos hortícolas e legumes; batatas fritas; batatas tratadas; natas; leite; produtos de batata; carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e produtos lácteos; óleos e gorduras comestíveis»;
—
classe 30: «Pizas; sanduíches; sanduíches; produtos de padaria; gelados comestíveis; molhos para alimentos; produtos de pastelaria; sobremesas; molhos para salada; chocolate; café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel e xarope de melaço; levedura, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo para refrescar»;
—
classe 43: «Serviços de restaurante; serviços de cafetaria; serviços de restaurante de comida rápida; serviços de restaurante e serviços de comida para levar; serviços de restaurante, café, cervejaria, pub, bar, fornecimento de alimentos prontos e serviços hoteleiros; serviços de restaurante e de catering; preparação e cozedura de alimentos; serviços de catering; bares de comida rápida [snack‑bars]; serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário».
4
O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 65/2010, de 12 de abril de 2010.
5
A marca controvertida foi registada em 14 de dezembro de 2010 sob o número 8894826 para todos os produtos e serviços referidos no n.o 3 supra.
6
Em 6 de junho de 2012, a Administradora y Franquicias América, SA e a Inversiones Ged Ltda (a seguir, em conjunto, «requerentes da declaração de nulidade») apresentaram um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, para todos os produtos e serviços para os quais foi registada.
7
As requerentes da declaração de nulidade têm como atividades principais a exploração de bares, restaurantes, cafetarias e estabelecimentos de restauração rápida, bem como a concessão, gestão e exploração de franquias neste setor.
8
Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a Inversiones Ged invocou as marcas anteriores seguintes das quais é titular:
—
a marca figurativa chilena a seguir reproduzida, com as letras de cor vermelha e o fundo de cor amarela, registada em 12 de janeiro de 2004 sob o número 683048 para designar «quiosques, bares, restaurantes» da classe 43:
—
a marca figurativa chilena a seguir reproduzida, com as letras de cor vermelha e o fundo de cor amarela, registada em 15 de setembro de 2008 sob o número 857568 para designar «serviços de restaurante, bares, quiosques, cafetarias, salões de chá, serviços de restaurante de comida rápida» da classe 43:
—
a marca figurativa chilena a seguir reproduzida, com as letras de cor vermelha e o fundo de cor amarela, registada em 26 de novembro de 2007 sob o número 801904 para designar produtos das classes 16, 25, 28 e 32:
—
a marca figurativa chilena a seguir reproduzida, registada em 21 de junho de 2005 sob o número 728038 para designar «serviços prestados por estabelecimentos principalmente encarregados de fornecer alimentos ou bebidas preparadas para o consumo tais como restaurantes, restaurante de self‑service, cafetarias e salões de chá, quiosques, cantinas, bares, serviços de entrega de alimentos cozinhados ao domicílio» da classe 43:
—
a marca figurativa chilena a seguir reproduzida, registada em 5 de maio de 2005 sob o número 724717 para designar produtos das classes 16, 25, 28 e 32:
—
a marca nominativa chilena DOGGIS, registada em 6 de dezembro de 2009 sob o número 867740 para designar «quiosques, bares, restaurantes» da classe 43;
—
a marca nominativa peruana DOGGIS, registada em 12 de junho de 2009 sob o número 352647 para designar produtos da classe 43;
—
a marca nominativa chilena DOGGIBOX, registada em 1 de setembro de 2004 sob o número 702110 para designar produtos da classe 32;
—
a marca figurativa chilena a seguir reproduzida, registada em 5 de maio de 2005 sob o número 724718 para designar os mesmos serviços da classe 43 protegidos pela marca chilena n.o 728038:
—
a marca figurativa chilena a seguir reproduzida, registada em 5 de maio de 2005 sob o número 724716 para designar produtos das classes 16, 25, 28 e 32:
—
a marca figurativa brasileira a seguir reproduzida, registada em 22 de junho de 1999 sob o número 819295671 para designar «produtos/serviços alimentares» das classes 38 e 60:
9
A Administradora y Franquicias América invocou, em apoio do mesmo pedido, as marcas anteriores seguintes das quais era titular:
—
a marca nominativa chilena COFFE BREAK DOGGIS, registada em 13 de dezembro de 2004 sob o número 711375 para designar os mesmos serviços da classe 43 protegidos pela marca chilena n.o 728038;
—
a marca figurativa chilena a seguir reproduzida, registada em 12 de julho de 2006 sob o número 762423 para designar «serviços de restaurante, bares, quiosques, cafetarias, salões de chá» da classe [43]:
—
a marca figurativa uruguaia a seguir reproduzida, registada em 14 de maio de 2008 sob o número 387908 para designar serviços da classe 43:
10
As requerentes da declaração de nulidade precisaram que, em agosto de 2011, quando a Inversiones Ged quis registar a marca doggis em Espanha, descobriu a existências das seguintes marcas, registadas em nome do recorrente: a marca controvertida, a marca espanhola doggis, registada em 2 de junho de 2010 sob o número 2914857, que designa produtos e serviços das classes 29, 30, 39 e 43, e a marca internacional doggis, registada em 16 de março de 2010 sob o número 1037118, que designa serviços da classe 43. Acrescentaram que souberam também que o recorrente era titular dos nomes de domínio «» e «».
11
As requerentes da declaração de nulidade alegaram que a marca controvertida foi requerida de má‑fé pelo recorrente, sem que tenham sido informadas previamente e sem que tenham dado o seu consentimento. Sublinharam que esta marca era verbalmente idêntica a todas as suas marcas anteriores e visualmente idênticas a algumas delas, que os serviços que designava eram idênticos aos protegidos por várias das suas marcas anteriores e que os produtos que designava eram complementares dos serviços protegidos pela maior parte das suas marcas anteriores. Sustentaram ainda que o recorrente, quando apresentou o seu pedido de registo da marca controvertida, tinha conhecimento da existência das suas marcas anteriores bem como das suas atividades, conforme descritas no n.o 7 supra.
12
Por decisão de 18 de julho de 2013, a Divisão de Anulação do IHMI indeferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade.
13
Em 18 de setembro de 2013, as requerentes da declaração de nulidade interpuseram recurso da decisão da Divisão de Anulação.
14
Por decisão de 13 de março de 2014 (a seguir «decisão recorrida»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI concedeu provimento ao recurso das requerentes da declaração de nulidade, anulou a decisão da Divisão de Anulação na sua totalidade e declarou a nulidade do registo da marca controvertida. Condenou também o recorrente a suportar as despesas efetuadas nos processos de declaração de nulidade e de recurso.
15
Em substância, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso aceitou tomar em consideração, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, determinados elementos de prova complementares que lhe foram apresentados pela primeira vez pelas requerentes da declaração de nulidade, no caso um excerto do sítio Internet e um excerto da página Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html (n.os 20 e 21 da decisão recorrida).
16
Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que, no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida, em 18 de fevereiro de 2010, existiam fatores pertinentes em relação ao presente caso que demonstravam um reconhecimento explícito pelo recorrente da preexistência das marcas figurativas chilenas DoggiS protegidas pelos registos n.os 683048, 857568 e 801904 (n.o32 da decisão recorrida). Em apoio desta apreciação, a Câmara de Recurso remeteu para excertos do sítio Internet do recorrente e para excertos de publicidade feita por este último em sítios Internet dedicados às franquias (n.os 33 a 37 da decisão recorrida).
17
Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso, tendo em conta a natureza da marca controvertida, sublinhou que esta era idêntica às marcas figurativas chilenas anteriores DoggiS e que designava os mesmos serviços que estas e produtos indispensáveis para a prestação de serviços dos serviços de restaurante em questão. Considerou que esta semelhança não podia ser «fruto de uma identidade fortuita» (n.os 37 a 41 da decisão recorrida).
18
Em quarto lugar, a Câmara de recurso referiu que, no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida, a marca doggis das requerentes da declaração de nulidade era utilizada há muitos anos e que tinha tido um sucesso crescente no Chile ao longo dos últimos anos, o que reforçou a sua reputação junto do público interessado (n.o 42 da decisão recorrida).
19
Em quinto lugar, a Câmara de Recurso considerou que o facto de as requerentes da declaração de nulidade não terem manifestado interesse na proteção das suas marcas anteriores na União Europeia antes da data de depósito do pedido de registo da marca controvertida, apesar do uso que faziam das referidas marcas anteriores no Chile, não permite demonstrar que o recorrente não agiu de má‑fé no momento do desse depósito, uma vez que este facto «[cabe] na subjetividade das requerentes [da declaração de nulidade]» (n.o 43 da decisão recorrida).
20
Em sexto lugar, a Câmara de Recurso considerou que o facto de pedir uma marca figurativa idêntica às marcas figurativas anteriores das requerentes da declaração de nulidade para designar serviços idênticos aos visados por estas e produtos indispensáveis à prestação destes serviços não só não responde a nenhuma lógica comercial, como pode confirmar a intenção de usurpar os direitos ligados às referidas marcas anteriores (n.o 45 da decisão recorrida).
Pedidos das partes
21
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão recorrida e, por conseguinte, confirmar a decisão da Divisão de Anulação;
—
condenar o IHMI e as requerentes da declaração de nulidade nas despesas.
22
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
23
Em apoio do recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009 e, o segundo, à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009
24
O recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009 uma vez que tomou em consideração elementos de prova que lhe foram apresentados pela primeira vez pelas requerentes da declaração de nulidade, no caso concreto, os excertos do sítio Internet e da página Internet referidos no n.o 15 supra, em apoio de um fundamento novo, ele próprio baseado em factos novos.
25
Os factos novos em questão seriam os seguintes:
—
O facto, deduzido do excerto do sítio Internet , de que o recorrente tinha «constatado o sucesso dos cachorros‑quentes no continente americano» e tinha como «objetivo conquistar a Europa» (n.o 35 da decisão recorrida);
—
O facto de o excerto da página Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html «testemunhar um reconhecimento pelo [recorrente] da preexistência [das marcas latino‑americanas] Doggis» e que este último fez a sua publicidade afirmando que «Doggis é uma franquia de cachorros‑quentes que goza de um grande prestígio à escala internacional», que «[a sua] cadeia acaba de se implantar em Espanha e [que o] seu objetivo é tornar‑se a primeira cadeia de cachorros‑quentes a nível europeu» (n.o 36 da decisão recorrida);
—
O facto de a figura em forma de cachorro‑quente a seguir reproduzida, que aparece no excerto da página Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html, apresentar semelhanças com as marcas chilenas anteriores n.os 728038 e 724717 (n.o 37 da decisão recorrida):
26
O IHMI, em substância, responde que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 permite‑lhe tomar em consideração os factos e as provas tardiamente invocados ou apresentados e atribui‑lhe um amplo poder de apreciação a este respeito.
27
Nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009:
«1. No decurso do processo, o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.
2. O [IHMI] pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»
28
Segundo jurisprudência constante, resulta da redação do artigo 76, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita, nos termos das disposições do Regulamento n.o 207/2009, e que o IHMI não está proibido de ter em conta factos e provas invocados ou apresentados tardiamente, isto é, fora do prazo estabelecido pela Divisão de Anulação e, se for caso disso, pela primeira vez perante a Câmara de Recurso (v., neste sentido, acórdãos de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, Colet., EU:C:2007:162, e de 18 de julho de 2013, New Yorker SHK Jeans/IHMI, C‑621/11 P, Colet., EU:C:2013:484, n.o 22).
29
Ao precisar que o IHMI «pode» decidir não tomar em consideração factos e provas tardiamente invocados ou apresentados, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 atribui‑lhe um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑las em conta, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este aspeto (acórdãos IHMI/Kaul, n.o 28 supra, EU:C:2007:162, n.os 43 e 68, e New Yorker SHK Jeans/IHMI, n.o 28 supra, EU:C:2013:484, n.o 23).
30
Além disso, relativamente ao exercício do poder de apreciação do IHMI para efeitos da eventual tomada em consideração de provas apresentadas tardiamente, semelhante tomada em consideração pelo IHMI, quando é chamado a decidir no âmbito de um processo de declaração de nulidade, é, em particular, suscetível de se justificar se este considerar, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, suscetíveis de revestirem relevância real no que diz respeito ao resultado do pedido de declaração de nulidade que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração (v., por analogia, acórdãos IHMI/Kaul, n.o 28 supra, EU:C:2007:162, n.o 44, e New Yorker SHK Jeans/IHMI, n.o 28 supra, EU:C:2013:484, n.o 33).
31
No presente caso, antes de mais, há que constatar que decorre dos fundamentos da decisão recorrida que a Câmara de Recurso exerceu de modo efetivo o amplo poder de apreciação que lhe atribui o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, para decidir, de modo fundamentado e tendo devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes, que devia tomar em consideração os dois elementos de prova complementares que lhe foram apresentados pela primeira vez, por forma a proferir a decisão que foi chamada a tomar.
32
Assim, depois de ter identificado, no n.o 20 da decisão recorrida, os elementos de prova em causa, designadamente um excerto do sítio Internet e um excerto da página Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html, a Câmara de Recurso expôs da seguinte forma, no n.o 21 da referida decisão:
«As peças apresentadas pelas requerentes [da declaração de nulidade] na Câmara de Recurso incluem documentos que apenas confirmam e completam o conteúdo da página Internet [www.] já apresentada em apoio da alegação segundo a qual o [recorrente] tinha conhecimento da existência das marcas e das atividades das requerentes da declaração de nulidade no setor dos serviços de restaurante de comida rápida. Por conseguinte, estes documentos devem ser tomados em consideração, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 207/2009].»
33
Em seguida, há que considerar que a Câmara de Recurso fez um uso adequado do poder de apreciação que lhe atribui o artigo 76.o n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 ao aceitar tomar em consideração os dois elementos de prova em causa.
34
A este respeito, em primeiro lugar, deve observar‑se que, como referido com razão pela Câmara de Recurso e pelo IHMI, os dois excertos contestados limitam‑se a corroborar, e a juntar‑se a elementos de provas já inicialmente apresentados à Divisão de Anulação pelas requerentes da declaração de nulidade, designadamente excertos do sítio Internet do recorrente www..
35
Em segundo lugar, deve constatar‑se que os factos alegadamente novos referidos pelo recorrente (v. n.o 25 supra) eram já invocados na rubrica «Empresa» do seu próprio sítio Internet www., do qual foi apresentado um excerto pelas requerentes da declaração de nulidade à Divisão de Anulação. Com efeito, este último excerto transmite as mesmas ideias que as expostas nos dois excertos contestados, indicando designadamente o seguinte:
—
«A Doggis chega a Espanha através [do recorrente] em 2010 com o objetivo de iniciar a sua expansão a nível mundial através do sistema de franquias»;
—
«O cachorro‑quente […] é um produto que tem um grande sucesso em vários países do mundo, como os EUA, o Chile, o Brasil, a Colômbia, a Alemanha, etc.»;
—
«Em Espanha, somos a primeira franquia de cachorros‑quentes e oferecemos aos nossos franqueados a possibilidade de trabalhar sob a nossa asa, baseada na nossa experiência, no nosso conhecimento do setor e numa assistência contínua dos franqueados, aos quais terão acessos os franqueados que nos escolherem para estabelecer a sua própria franquia de cachorros‑quentes».
36
Deve acrescentar‑se que a figura em forma de cachorro‑quente que se apresenta no excerto da página Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html aparecia já em determinados excertos do sítio Internet www. apresentados pelas requerentes da declaração de nulidade à Divisão de Anulação.
37
Em terceiro lugar, deve ser sublinhado que, ao contrário do que alega o recorrente, os dois excertos contestados e os factos neles relatados não foram invocados pelas requerentes da declaração de nulidade na Divisão de Anulação em apoio de nenhum novo fundamento. Com efeito, tal como é sublinhado com razão pela Câmara de Recurso e pelo IHMI, esses excertos destinavam‑se unicamente a corroborar uma das teses principais das requerentes da declaração de nulidade, que defenderam na Divisão de Anulação, designadamente a tese segundo a qual o recorrente tinha conhecimento da existência das suas marcas e das suas atividades comerciais quando requereu o registo da marca controvertida (v. n.o 4, última parte, da decisão da Divisão de Anulação de 18 de julho de 2013).
38
Em quarto lugar, na mesma linha do que é referido no n.o 37 supra, deve observar‑se que a apresentação tardia, pelas requerentes da declaração de nulidade, dos dois excertos contestados visava responder à apreciação da Divisão de Anulação segundo a qual não tinham demonstrado suficientemente que o recorrente tinha um conhecimento prévio da existência das suas marcas anteriores (v. n.os 16 e 17 da decisão da Divisão de Anulação de 18 de julho de 2013).
39
Resulta de todas as considerações anteriores que os elementos de prova apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso pelas requerentes da declaração de nulidade revestem uma efetiva pertinência para a solução do litígio. Além disso, estes elementos de prova complementares foram apresentados por aquelas no momento do depósito das suas alegações com os fundamentos do seu recurso, permitindo assim à Câmara de Recurso o exercício, de modo objetivo e fundamento, do seu poder de apreciação relativamente à tomada em consideração dos referidos elementos. Por fim, tendo em conta o que se observou no n.o 38 supra, não se pode considerar que as requerentes da declaração de nulidade tenham abusado dos prazos fixados fazendo manifestamente prova de negligência.
40
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009
41
O recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 ao concluir que ele agiu de má‑fé no momento do depósito do seu pedido de registo da marca controvertida.
42
O IHMI contesta os argumentos do recorrente e conclui pela improcedência do segundo fundamento.
43
A título preliminar, importa recordar que o regime do registo de uma marca comunitária assenta no princípio do «primeiro depositante», constante do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. Por força deste princípio, um sinal só pode ser registado como marca comunitária desde que não haja uma marca anterior que impeça tal registo, quer se trate de uma marca comunitária, de uma marca registada num Estado‑Membro ou pelo Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, de uma marca que tenha sido objeto de um registo internacional que produza efeitos num Estado‑Membro ou ainda de uma marca que tenha sido objeto de um registo internacional que produza efeitos na União. Em contrapartida, sem prejuízo de uma eventual aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, a simples utilização de uma marca não registada por terceiros não obsta a que uma marca idêntica ou semelhante seja registada como marca comunitária, para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [acórdão de 11 de julho de 2013, SA.PAR./IHMI — Salini Costruttori (GRUPPO SALINI), T‑321/10, Colet., EU:T:2013:372, n.o 17). A mesma observação é válida, em princípio, no que diz respeito à utilização por um terceiro de uma marca registada fora da União [acórdão de 21 de março de 2012, Feng Shen Technology/IHMI — Majtczak (FS), T‑227/09, Colet., EU:T:2012:138, n.o 31].
44
Esta regra é matizada, designadamente, no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por força do qual a nulidade de uma marca comunitária é declarada, na sequência de pedido apresentado ao IHMI ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação, quando o titular da marca tenha agido de má‑fé por ocasião do depósito do pedido de marca. Incumbe ao requerente da declaração de nulidade que entenda basear‑se nesse motivo demonstrar as circunstâncias que permitem concluir que o titular de uma marca comunitária estava de má‑fé no momento do depósito do pedido de registo desta (acórdão GRUPPO SALINI, n.o 43 supra, EU:T:2013:372, n.o 18).
45
O conceito de «má‑fé» referido no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não é definido, nem delimitado, nem sequer descrito de alguma forma na legislação da União [acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Pangyrus/IHMI — RSVP Design (COLOURBLIND), T‑257/11, EU:T:2015:115, n.o 64].
46
Todavia, conforme referiu a Câmara de Recurso no n.o 27 da decisão recorrida, no seu acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, Colet., EU:C:2009:361, n.o 53), o Tribunal de Justiça introduziu várias precisões sobre como deve ser interpretado e aplicado este conceito no contexto da regulamentação em matéria de marca comunitária. Sublinhou, assim, que a má‑fé do requerente deve ser apreciada globalmente, tomando em consideração todos os fatores relevantes específicos do caso concreto que existam no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca comunitária, designadamente:
—
o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado‑Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido;
—
a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a utilizar tal sinal;
—
o grau de proteção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido.
47
Assim sendo, conforme sublinhou com razão a Câmara de Recurso no n.o 30 da decisão recorrida, os fatores enumerados no n.o 46 supra mais não são do que exemplos de entre um conjunto de elementos suscetíveis de ser tomados em consideração para efeitos da apreciação da eventual má‑fé de um requerente de marca, no momento do depósito do pedido [acórdãos de 14 de fevereiro de 2012, Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB), T‑33/11, Colet., EU:T:2012:77, n.o 20, e GRUPPO SALINI, n.o 43 supra, EU:T:2013:372, n.o 22].
48
Importa, pois, considerar que, no quadro da análise global feita ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, se pode igualmente tomar em consideração a origem da palavra ou do sinal constitutivo da marca impugnada e do seu uso anterior no domínio dos negócios enquanto marca, a lógica comercial em que se inscreve a apresentação do pedido de registo da marca comunitária constituída por esta palavra ou por esta sigla, assim como a cronologia dos acontecimentos que caracterizaram o referido depósito [v., neste sentido, acórdãos GRUPPO SALINI, n.o 43 supra, EU:T:2013:372, n.o 23; de 8 de maio de 2014, Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca), T‑327/12, Colet., EU:T:2014:240, n.o 39, e COLOURBLIND, n.o 45 supra, EU:T:2015:115, n.o 68].
49
É à luz das considerações anteriores que deve fiscalizar‑se a legalidade da decisão recorrida na parte em que a Câmara de Recurso concluiu pela existência de má‑fé do recorrente no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida.
50
Para chegar a esta conclusão, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso constatou que, no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida, o recorrente tinha conhecimento da existência das marcas figurativas chilenas anteriores DoggiS, protegidas pelos registos n.os 683048, 857568 e 801904 (n.o 32 da decisão recorrida). Deduziu este conhecimento dos excertos de sítios e de uma página Internet apresentados pelas requerentes da declaração de nulidade à Divisão de Anulação bem como, pela primeira vez, perante si (n.os 33 a 37 da decisão recorrida).
51
A este propósito, em primeiro lugar, há que afastar a alegação do recorrente segundo a qual os factos e elementos de prova que foram apresentados à Divisão de Anulação, e que, segundo o recorrente, eram os únicos a poder legitimamente ser tidos em conta pela Câmara de Recurso, não permitiam chegar a tal conclusão. Também deve ser rejeitada a sua pretensão segundo a qual, tendo em conta a alegada violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, os n.os 35 a 37 da decisão recorrida devem ser declarados nulos.
52
Com efeito, conforme foi observado no âmbito da análise do primeiro fundamento, nos n.os 24 a 40 supra, a Câmara de Recurso tinha todo o fundamento para tomar em consideração os excertos do sítio Internet e a página Internet referidos no n.o 15 supra, que lhe foram apresentados pela primeira vez pelas requerentes da declaração de nulidade.
53
Em segundo lugar, há que observar que resulta de modo juridicamente suficiente dos diferentes elementos de prova apresentados pelas requerentes da declaração de nulidade que o recorrente tinha conhecimento da existência das marcas figurativas chilenas anteriores DoggiS no momento do depósito do seu pedido de registo da marca controvertida.
54
A este respeito, deve‑se antes mais considerar que a Câmara de Recurso, no n.o 34 da decisão recorrida, sublinhou corretamente que resultava de um excerto do sítio Internet www. (v. n.o 35 supra), no qual o recorrente descrevia uma empresa denominada Doggis España, que a Doggis não era uma marca originalmente criada em Espanha («a Doggis chega a Espanha através [do recorrente] em 2010»), mas uma entidade estrangeira que tinha alegadamente sido implantada neste país com o objetivo de se desenvolver à escala mundial. Também sublinhou corretamente que, nesse excerto, esta empresa era apresentada como sendo a primeira franquia Doggis de cachorros‑quentes em Espanha e que foi referido o grande sucesso conseguido pelo cachorro‑quente «em vários países do mundo, como os EUA, o Chile, o Brasil, a Colômbia, a Alemanha, etc.».
55
É verdade que, conforme refere com razão o recorrente, as informações anteriores não figuram na rubrica «Franquias» do sítio Internet www., como é indicado no n.o 34 da decisão recorrida, mas antes na rubrica «Empresa». Todavia, é evidente que se trata aí de um simples erro de escrita, que não é de modo algum suscetível de pôr em causa a procedência das constatações da Câmara de Recurso.
56
Em seguida, é igualmente com razão que a Câmara de Recurso sublinhou, no n.o 35 da decisão recorrida, que o excerto do sítio Internet , que apresentava a franquia Doggis como sendo uma «cadeia dedicada à restauração rápida, tendo como produto de base os cachorros‑quentes», referia que, por um lado, a «franquia Doggis» tinha chegado em Espanha em 2010 através do recorrente depois de este ter verificado o sucesso dos cachorros‑quentes no continente americano e com o objetivo de iniciar a sua expansão na Europa e, por outro lado,«[verificava‑se] que outros modelos de franquias de restauração rápida provenientes da América [tinham] tido um amplo sucesso no mundo inteiro». Deve acrescentar‑se que também o referido excerto refere expressamente o sucesso obtido pelo cachorro‑quente no Chile e no Brasil.
57
Finalmente, é também corretamente que a Câmara de Recurso observou, no n.o 36 da decisão recorrida, que o excerto da página Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html indicava que «a Doggis [era] a franquia de cachorros‑quentes que gozava de um grande prestígio a nível internacional», que «[a] cadeia [do recorrente acabava] de se implantar em Espanha e [que] o seu objetivo [era] tornar‑se a primeira cadeia de cachorros‑quentes a nível europeu».
58
Conforme alega com razão o IHMI, decorre dos diferentes excertos referidos nos n.os 54, 56 e 57 supra que o recorrente, antes de lançar em Espanha, sob a denominação Doggis, uma marca de franquias no setor da restauração rápida de cachorros‑quentes, tinha feito um estudo deste setor no plano internacional e tinha verificado o grande sucesso obtido por esse produto no continente americano, e particularmente no Chile e no Brasil, que eram precisamente países nos quais as requerentes da declaração de nulidade desenvolviam há vários anos, sob a mesma denominação, uma rede de franquias no mesmo setor. Por conseguinte, o recorrente tinha necessariamente conhecimento da existência não só da rede de franquias das requerentes da declaração de nulidade, mas também das suas marcas figurativas chilenas anteriores Doggis no momento do depósito do seu pedido de registo da marca controvertida.
59
Esta conclusão é ainda mais evidente quando, conforme foi observado com razão pela Câmara de Recurso no n.o 37 da decisão recorrida, existe uma identidade, ou pelo menos quase identidade, entre as marcas figurativas chilenas anteriores DoggiS, cujas letras são de cor vermelha e o fundo de cor amarela, e o sinal a seguir reproduzido, utilizado pelo recorrente no seu sítio Internet www. bem como nas suas publicidades em sítios Internet consagrados às franquias:
60
Esta identidade, ou quase identidade, que acresce à quase identidade entre as referidas marcas anteriores e a marca controvertida (v. n.os 76 a 78 infra) não pode ser manifestamente fruto do acaso.
61
Esta última observação não pode ser posta em causa pela alegação do recorrente de que a utilização das cores vermelha e amarela é habitual para fazer alusão aos estabelecimentos de restauração rápida e, em particular, aos estabelecimentos americanos de venda de cachorros‑quentes, remetendo as referidas cores às do molho ketchup e da mostarda. Por um lado, com efeito, deve referir‑se que, no presente caso, não só as cores são idênticas, mas além disso estão dispostas da mesma maneira, o vermelho utilizado para os carateres e o amarelo para o fundo. Por outro lado, embora seja possível que a utilização destas cores seja corrente no setor da restauração rápida, não é menos verdade que poderiam ter sido feitas outras escolhas de cores em relação aos cachorros‑quentes, designadamente, como sublinha o IHMI, a cor castanha, que lembra a salsicha de Frankfurt e do pequeno pão que a envolve.
62
No mesmo sentido, deve considerar‑se que é com razão que a Câmara de Recurso referiu, no n.o 37 da decisão recorrida, um elevado grau de semelhança entre a figura em forma de cachorro‑quente que surge no excerto da página Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html e dos excertos do sítio Internet www. (v. n.os 25 e 36 supra) e as marcas chilenas anteriores n.os 728038 e 724717 (v. n.o 8 supra).
63
Este elevado grau de semelhança entre as duas figura referidas também não pode ser fruto do acaso. É verdade que, conforme alega o recorrente, é habitual, em muitos estabelecimentos de restauração rápida, «humanizar» o produto. Não é menos verdade que, no presente caso, estas figuras coincidem na sua postura, na disposição das cores, na sua expressão de felicidade e na presença de acessórios como o boné de basebol, as luvas brancas e o calçado desportivo. Relativamente aos documentos invocados pelo recorrente para tentar demonstrar a ausência do caráter original deste tipo de figura no setor da restauração rápida, basta referir que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral e que, por conseguinte, devem ser julgados inadmissíveis, conforme jurisprudência constante [v. acórdão de 27 de junho de 2013, MOL/IHMI — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (MOL Blue Card), T‑367/12, EU:T:2013:336, n.o 22 e jurisprudência referida].
64
Em terceiro lugar, há que observar que nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente é suscetível de pôr em causa a conclusão da Câmara de Recurso de este último ter conhecimento da existência das marcas figurativas chilenas anteriores DoggiS protegidas pelos registos n.os 683048, 857568 e 801904 no momento do depósito do seu pedido de registo da marca controvertida.
65
Assim, primeiro, não pode admitir‑se o argumento do recorrente, baseado no excerto do sítio Internet www. referido no primeiro travessão do n.o 35 supra, segundo o qual, «[se] o objetivo era iniciar [uma] expansão a nível mundial, não pode entender‑se que a empresa e a marca existissem antes e [fossem] agora importadas do continente americano para Espanha».
66
Com efeito, por um lado, resulta claramente do referido excerto que a empresa e a marca doggis já existiam (v. n.o 54 supra) e que o recorrente se apresentava como a pessoa responsável da sua penetração no mercado espanhol. Por outro lado, o facto de esta empresa e esta marca existirem anteriormente à sua «importação» para Espanha não é de modo nenhum inconciliável com o objetivo de «iniciar» um desenvolvimento à escala mundial. Em particular, conforme alega com razão o IHMI, é perfeitamente concebível, tendo em conta as relações históricas e culturais existentes entre a América latina e a Espanha, que o titular de uma marca latino‑americana escolha o mercado espanhol como ponto de partida para realizar a sua expansão no continente europeu. É de resto neste sentido que vão as referências contidas no excerto do sítio Internet (v. n.o 56 supra) e do excerto da página Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html (v. n.o 57 supra).
67
Depois não pode também proceder o argumento do recorrente de que a referência às empresas americanas de restauração rápida que obtiveram um amplo sucesso a nível mundial que figura no n.o 35 da decisão recorrida remete para as «marcas norte‑americanas extremamente célebres provenientes dos Estados Unidos, tais como a Burger King, a McDonald’s, a Pizza Hut, etc.» e segundo o qual nenhum consumidor espanhol pensaria numa empresa de restauração rápida chilena.
68
Com efeito, por um lado, nada no excerto do sítio internet , de onde provém a referência em causa, permite considerar que esta só visa o mercado norte‑americano. Ao contrário, há que observar que o referido excerto refere expressamente não só o «continente americano» em geral, mas também os países da América do Sul, como o Chile, o Brasil e a Colômbia. Por outro lado, não se pode excluir a priori que existam igualmente marcas sul‑americanas com sucesso no mercado da restauração rápida e que estas também surjam no espírito do público espanhol, que inclui designadamente os consumidores com relações com os países sul‑americanos.
69
Não convence a alegação do recorrente de que a referência ao Chile e ao Brasil, além dos Estados Unidos, nos excertos dos sítios Internet e www. explica‑se pelo facto de se tratar de países com o crescimento económico mais acentuado e, por conseguinte, pela «relação estabelecida com o potencial das suas respetivas economias, com o objetivo publicitário legítimo de sustentar um sistema de franquias que pretende estabelecer em Espanha». Com efeito, por um lado, é surpreendente que, nesses excertos, o recorrente refira o Chile e o Brasil, que são precisamente dois países nos quais as requerentes da declaração de nulidade detêm registos da marca doggis, e não outros países sul‑americanos, como a Argentina e o México, que também identifica, no entanto, nos seus textos, como países de forte crescimento económico no continente americano. Por outro lado, e em todo o caso, o facto de o recorrente escolher o Chile como exemplo de um país no qual o cachorro‑quente obteve um amplo sucesso implica que analisou previamente o mercado deste produto nesse país e que não podia ignorar as principais marcas aí presente, incluindo a marca doggis.
70
Em seguida, o recorrente não pode argumentar de forma útil que nunca houve uma relação contratual ou extracontratual entre si e as requerentes da declaração de nulidade.
71
Com efeito, embora a existência de tal relação pudesse ser suficiente para demonstrar que o recorrente tinha conhecimento prévio das marcas anteriores em causa, em contrapartida a ausência de tal relação não implica que não tivesse esse conhecimento.
72
Finalmente, quanto às alegações do recorrente de que nunca foi ao Chile e numa teve intenção de desenvolver a sua marca e o seu modelo comercial na América do Sul, basta observar que têm natureza puramente subjetiva e não são suficientes para contradizer os elementos objetivos tomados em consideração pela Câmara de Recurso para chegar à sua conclusão.
73
Em segundo lugar, resulta da decisão recorrida que a Câmara de Recurso não se limitou a tomar em consideração o conhecimento prévio que o recorrente tinha das marcas chilenas anteriores, mas também observou a má‑fé deste baseando‑se em determinados fatores objetivos suscetíveis de esclarecer as suas intenções, designadamente a natureza da marca pedida (n.os 38 a 41 da decisão recorrida), o grau de notoriedade das marcas em causa (n.o 42 da decisão recorrida) e a lógica comercial na qual se inscreve o depósito do pedido de registo da marca controvertida (n.o 45 da decisão recorrida).
74
A este respeito, importa recordar que tal conhecimento pelo requerente da marca não é, com efeito, suficiente, só por si, para demonstrar a existência da má‑fé deste último. Deve também tomar‑se em consideração a sua intenção no momento do depósito do pedido de registo (acórdão Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, n.o 46 supra, EU:C:2009:361, n.os 40 e 41). Embora esta intenção seja naturalmente um elemento subjetivo, deve contudo ser determinada por referência às circunstâncias objetivas do caso concreto (acórdão Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, n.o 46 supra, EU:C:2009:361, n.o 42).
75
Primeiro, no que respeita à natureza da marca pedida, antes de mais, deve sublinhar‑se que este fator pode ser relevante para efeitos da apreciação da existência de má‑fé do requerente (v., neste sentido, acórdão Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, n.o 46 supra, EU:C:2009:361, n.o 50).
76
Em seguida, há que considerar que a Câmara de Recurso teve razão ao considerar, no n.o 39 da decisão recorrida, que a marca controvertida e as marcas figurativas chilenas anteriores DoggiS objeto dos registos n.os 683048, 857568 e 801904 eram idênticas. São, pelo menos, quase idênticas.
77
A este respeito, por um lado, deve observar‑se que a marca controvertida e as marcas chilenas anteriores em causa são constituídas pelo mesmo elemento nominativo «doggis». O argumento do recorrente de que este elemento nominativo não tem originalidade não procede. Com efeito, os documentos apresentados em anexo à petição, nos quais baseia o seu argumento, foram apresentados pela primeira no Tribunal Geral e devem por isso ser julgados inadmissíveis (v. n.o 63 supra). Além disso, ainda que se admita que o termo «doggis» tenha um significado relacionado com os cachorros‑quentes, não é menos verdade que, conforme será explicado mais pormenorizadamente no n.o 78 infra, a forma como é representado nas marcas chilenas anteriores em causa apresenta uma série de particularidades que se encontram de forma idêntica na marca controvertida.
78
Por outro lado, devem sublinhar‑se as seguintes identidades visuais entre as marcas chilenas anteriores em causa e a marca controvertida:
—
o termo «doggis» está escrito a vermelho;
—
o termo «doggis» está escrito numa fonte de carateres específica, de forma arredondada;
—
a letra «d», inicial, e a letra «s», final, estão escritas em maiúsculas, ao passo que as letras centrais estão em minúsculas;
—
as letras «d» e «s» são mais largas que as letras centrais;
—
as letras «o», «g» e «g» possuem a mesma saliência no seu topo.
79
A única diferença existente no plano visual entre a marca controvertida e as marcas chilenas anteriores em causa é que estas últimas têm um fundo amarelo, o que não basta obviamente para excluir que estas marcas produzem a mesma impressão de conjunto.
80
Ao que é observado no n.os 77 e 78 supra acresce o facto, assente entre as partes, de que a marca controvertida designa os mesmos serviços que as marcas chilenas anteriores em causa e os produtos indispensáveis para a prestação dos serviços de restauração visados por estas marcas.
81
Conforme referiu com razão a Câmara de Recurso no n.o 41 da decisão controvertida, um tal grau de semelhança entre as referidas marcas e os setores económicos por elas abrangidos não pode manifestamente ser fruto do acaso.
82
Tendo em conta este grau extremamente elevado de semelhança entre as marcas em causa, não convence o argumento do recorrente de que tanto ele próprio como as requerentes da declaração de nulidade se inspiraram nos mesmos modelos norte‑americanos para conceber as suas respetivas marcas.
83
Segundo, no que respeita ao grau de notoriedade das marcas em causa, importa recordar que, para efeitos da apreciação da existência de má‑fé do requerente, pode ser tomado em consideração o grau de notoriedade de que goza um sinal no momento do depósito do pedido de registo, podendo precisamente esse grau de notoriedade justificar o interesse do requerente em assegurar uma proteção jurídica mais alargada do seu sinal (acórdão Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, n.o 46 supra, EU:C:2009:361, n.os 51 e 52).
84
No presente caso, importa referir que não resulta do processo que, no momento do depósito do pedido de registo, a marca controvertida tivesse sido já utilizada, ao passo que resulta claramente dos documentos apresentados pelas requerentes da declaração de nulidade em anexo ao seu pedido de declaração de nulidade que as suas marcas doggis eram utilizadas há vários anos no Chile e que obtiveram um sucesso crescente ao longo dos últimos anos, o que reforçou a sua notoriedade junto do público interessado. Além dos numerosos estabelecimentos de restauração rápida que funcionam sob a marca Doggis neste país, as requerentes da declaração de nulidade estão presentes no Brasil desde 2009.
85
O argumento do recorrente de que a marca chilena n.o 683048 só foi registada recentemente, designadamente em janeiro de 2004, não pode proceder. Com efeito, conforme alega com razão o IHMI, se o uso prolongado de uma marca pode constituir um fator a tomar em consideração para apreciar a sua notoriedade, esta todavia não depende exclusivamente de tal fator. Num setor como o da restauração rápida, uma marca pode adquirir uma determinada notoriedade num período de tempo relativamente curto por outros motivos, tais como as campanhas publicitárias ou o número de pontos de venda. Deve acrescentar‑se que o próprio recorrente, na página de Internet /franquicia‑doggis_fv1793.html, apresenta a Doggis como sendo «a franquia de cachorros‑quentes que goza de um grande prestígio a nível internacional».
86
Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente, a observação de que a marca doggis goza de uma determinada notoriedade não é contraditada pelo facto de as requerentes da declaração de nulidade não serem titulares de nenhum direito de marca em Espanha ou a nível internacional. Com efeito, por um lado, importa recordar que estas últimas são titulares de várias marcas doggis em diferentes países da América latina (v. n.o 8 e 9 supra). Por outro lado, a escolha de proteger uma marca registando‑a resulta exclusivamente da estratégia comercial do seu titular e a falta de registo não deve necessariamente levar a concluir por uma ausência de presença ou de notoriedade no mercado.
87
O recorrente também não tem fundamento para alegar que o facto de as requerentes da declaração de nulidade não serem titulares de um nome de domínio demonstra que apenas têm pouca vontade de se desenvolver à escala mundial. Com efeito, por um lado, a escolha de registar um nome de domínio resulta exclusivamente da estratégia comercial das requerentes da declaração de nulidade. Por outro lado, há que observar que estas últimas tinham claramente a intenção de desenvolver as suas atividades no mercado europeu depois de adquirirem uma sólida presença na América do Sul, uma vez que foi precisamente quando a Inversiones Ged quis registar a marca doggis em Espanha que descobriram a existência da marca controvertida.
88
Terceiro, deve considerar‑se que, conforme foi referido com razão no n.o 45 da decisão recorrida, o facto de o recorrente ter solicitado o registo de uma marca figurativa quase idêntica a determinadas marcas figurativas anteriores das requerentes da declaração de nulidade para designar os mesmos serviços que estas últimas e os produtos indispensáveis para a prestação destes serviços não responde a nenhuma lógica comercial. Há que observar, de resto, que o recorrente nem sequer invoca qualquer lógica comercial para justificar esse ato, contentando‑se, em substância, a alegar, invocando numerosos argumentos infundados, que não tinha conhecimento da existência das marcas anteriores das requerentes da declaração de nulidade quando apresentou o seu pedido de registo da marca controvertida.
89
Em terceiro lugar, tendo em conta tudo o que antecede, há que considerar que a Câmara de Recurso concluiu com razão, nos n.os 44 e 45 da decisão recorrida, pela existência da má‑fé do recorrente no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida. Conforme referiu com razão a Câmara de Recurso no n.o 45 da decisão recorrida, o facto de o recorrente ter solicitado esse registo era incontestavelmente guiado pela intenção de usurpar os direitos ligados às marcas das requerentes da declaração de nulidade. Esta intenção é especialmente confirmada pela forma como o recorrente apresenta a sua cadeia de franquias ao público. Com efeito, além do facto de a marca controvertida e as marcas chilenas anteriores n.os 683048, 857568 e 801904 serem quase idênticas e abrangerem o mesmo tipo de atividades, em particular as franquias no setor da restauração rápida de cachorros‑quentes, o recorrente, conforme decorre dos documentos apresentados pelas requerentes da declaração de nulidade no processo no IHMI (v. n.os 25 e 35 supra), dá a entender que a sua cadeia de franquias está ligada a uma cadeia de franquias estrangeira, que goza de uma grande prestígio a nível internacional, e beneficia os seus futuros franqueados da sua experiência, do seu conhecimento do setor e de uma assistência contínua.
90
A conclusão anterior não pode ser posta em causa pela alegação do recorrente de que o seu pedido de registo da marca controvertida corresponde a um projeto comercial sério, rigoroso, legítimo e desprovido de qualquer interesse especulativo sobre a marca doggis, possuindo designadamente uma longa experiência no setor das franquias em Espanha. Com efeito, os elementos assim apresentados não explicam de modo algum a quase identidade das marcas em causa e a identidade dos serviços por elas visados. Além disso, há que observar‑se que a experiência invocada pelo recorrente respeita ao domínio financeiro, ou seja, um domínio totalmente diferente do da restauração rápida.
91
O recorrente apoia‑se também numa sentença proferida pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Murcia (tribunal de comércio n.o 2 de Múrcia, Espanha) em 10 de maio de 2015 no âmbito do processo ordinário n.o 263/2012, que apresentou por carta que deu entrada na Secretaria em 18 de maio seguinte. Segundo o recorrente, essa sentença constitui um «facto novo», na medida em que, designadamente, julga improcedente um pedido de declaração de nulidade apresentado pelas requerentes da declaração de nulidade contra a sua marca espanhola doggis n.o 2914857. Refere que, nessa sentença, considera‑se que não existe nenhum elemento de facto suscetível de estabelecer que agiu de má‑fé no momento em que depositou o seu pedido de registo desta marca espanhola.
92
Há que observar que essa sentença também não é suscetível de pôr em causa a conclusão da Câmara de Recurso referida no n.o 89 supra, contestada pelo IHMI, não sendo necessário pronúncia sobre a admissibilidade deste novo elemento de prova.
93
Com efeito, antes de mais, resulta da referida sentença que, no que respeita ao pedido de declaração de nulidade que lhe foi apresentado, o juiz procedeu a uma análise essencialmente factual, e com base numa série de elementos de prova apresentados pelas partes no litígio em causa. Ora, há que observar que esta análise não respeita à interpretação do direito das marcas da União e que o recorrente não explica de nenhum modo, de resto, de que forma poderia ser esse o caso.
94
Em seguida, importa sublinhar que a sentença em causa refere que é suscetível de recurso. Não se pode assim excluir que não tenha adquirido força de caso julgado.
95
Por último, e em todo o caso, importa recordar que o regime das marcas da União é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional e devendo a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI ser apreciada unicamente com base no Regulamento n.o 207/2009, tal como é interpretado pelo juiz da União (acórdão de 17 de julho de 2008, L & D/IHMI, C‑488/06 P, Colet., EU:C:2008:420, n.o 58).
96
Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
97
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do IHMI.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
José‑Manuel Davó Lledó é condenado nas despesas.
Frimodt Nielsen
Dehousse
Collins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2016.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy