ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
18 de outubro de 2016 ? ( *1 )
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Adaptação das conclusões — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro manifesto de apreciação — Modulação dos efeitos no tempo de uma anulação»
No processo T‑418/14,
Sina Bank, com sede em Teerão (Irão), representado por B. Mettetal e C. Wucher‑North, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e D. Gicheva, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem como objeto, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação, por um lado, da Decisão do Conselho, tal como resulta do Aviso de 15 de março de 2014, dirigido à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2014, C 77, p. 1), de manter a inscrição do nome do recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010 (JO 2010, L 281, p. 81), e do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), e, por outro lado, da Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2014, L 325, p. 19), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 (JO 2014, L 325, p. 3), a Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2015, L 161, p. 19), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1001 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) 267/2012 (JO 2015, L 161, p. 1), na medida em que esses atos mantiveram a inscrição do nome do recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relator) e E. Buttigieg, juízes,
secretária: M. Junius, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de abril de 2016,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1. Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão
1
O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a pressionar a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares que apresentem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»).
2. Medidas restritivas que visam o recorrente
2
O recorrente, Sina Bank, é um banco iraniano, registado como sociedade anónima de direito público.
3
Em 26 de julho de 2010, o nome do recorrente foi inscrito na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39).
4
Por conseguinte, o nome do recorrente também foi inscrito na lista que figura no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1). Esta última inscrição produziu efeitos a partir da data de publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 195, p. 25), no Jornal Oficial da União Europeia, concretamente em 27 de julho de 2010. A referida inscrição teve como consequência o congelamento dos fundos e recursos económicos (a seguir «congelamento dos fundos») do recorrente.
5
A inscrição do nome do recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 baseou‑se nos seguintes fundamentos:
«Este banco está estreitamente associado aos interesses do “Daftar” (Gabinete do [g]uia [da revolução islâmica]: entidade administrativa composta por cerca de 500 colaboradores), contribuindo deste modo para o financiamento dos interesses estratégicos do regime.»
6
Por ofício de 27 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia informou o recorrente sobre a inscrição do seu nome na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo V do Regulamento n.o 423/2007. Foi junta uma cópia destes últimos atos em anexo a este ofício.
7
Por carta de 8 de setembro de 2010, o recorrente apresentou as suas observações sobre a inscrição em causa e convidou o Conselho a rever esta última.
8
Depois de rever a situação do recorrente, o Conselho manteve a inscrição do nome deste último na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010 (JO 2010, L 281, p. 81), com efeitos a partir desse mesmo dia.
9
Aquando da adoção do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), o nome do recorrente foi inscrito, com fundamentos idênticos aos já citados no n.o 5, supra, na lista que figura no Anexo VIII do referido regulamento, com efeitos a partir de 27 de outubro de 2010.
10
Por ofício de 28 de outubro de 2010, notificado ao recorrente em 5 de dezembro de 2010, o Conselho informou este último de que, após revisão da sua situação, à luz das observações constantes da carta de 8 setembro de 2010, devia permanecer sujeito às medidas restritivas.
11
Por cartas de 6 e 20 de dezembro de 2010, o recorrente contestou, por intermédio dos seus advogados, a manutenção da medida de congelamento dos fundos adotada a seu respeito. Para respeitar os direitos de defesa do recorrente, os advogados pediram ao Conselho o acesso ao processo e a comunicação dos elementos que justificavam a manutenção da medida adotada.
12
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de janeiro de 2011, o recorrente interpôs um recurso que tinha por objeto, no essencial, a anulação do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, na medida em que estes lhe diziam respeito. O processo foi registado na Secretaria do Tribunal Geral sob a referência T‑15/11.
13
Por ofício de 22 de fevereiro de 2011, o Conselho comunicou aos advogados do recorrente que o documento com o número 6724/11, continha os elementos do processo que sustentavam os fundamentos já citados no n.o 5, supra.
14
Por carta de 18 de julho de 2011, o recorrente contestou, de novo, a manutenção da medida de congelamento dos fundos adotada a seu respeito.
15
Após reapreciação da situação do recorrente, o Conselho manteve a inscrição do nome deste último na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, com efeito, respetivamente, a partir de 1 de dezembro de 2011, dia da adoção da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO 2011, L 319, p. 71), e a partir de 2 de dezembro de 2011, dia da publicação no Jornal Oficial do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11).
16
Por ofício de 5 de dezembro de 2011, notificado no mesmo dia ao recorrente, o Conselho informou este último que devia permanecer sujeito às medidas restritivas. Neste ofício, o Conselho salientou que, «embora 36% das partes sociais do [recorrente] tenham sido vendidas no âmbito de uma oferta pública, o principal acionista continu[ou] a ser a Fundação [Mostazafan], que [era] um organismo público que prestava contas ao Guia » e que «em consequência, [ele] mant[inha] a opinião, que [o recorrente estava] estreitamente associado aos interesses do “Daftar” (Gabinete do Guia) e contribu[ía], deste modo, para o financiamento dos interesses estratégicos do regime».
17
Por carta de 23 de janeiro de 2012, o recorrente contestou, uma vez mais, através dos seus advogados, a manutenção da medida de congelamento de fundos adotada a seu respeito. Para efeitos do exercício dos direitos de defesa do recorrente, os advogados pediram ao Conselho o acesso ao processo e a comunicação dos elementos que justificavam a manutenção da medida adotada.
18
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de fevereiro de 2012, o recorrente interpôs um recurso que tinha por objeto, no essencial, a anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2011/783 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011, na medida em que estes tinham mantido, após reapreciação, o seu nome inscrito na lista que figura, respetivamente, no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, e em segundo lugar, do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010, bem como do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413, na medida em que estes lhe diziam respeito. O processo foi registado na Secretaria do Tribunal Geral sob a referência T‑67/12.
19
Aquando da adoção do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), o nome do recorrente foi inscrito, com base em fundamentos idênticos aos já citados no n.o 5, supra, na lista que figura no Anexo IX do referido regulamento, com efeitos a partir de 24 de março de 2012.
20
Por acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho (T‑15/11, EU:T:2012:661), o Tribunal Geral anulou o anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterado pela Decisão 2010/644, e o Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, na medida em que estes diziam respeito ao recorrente. Todavia, manteve os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, no que respeita ao recorrente até à data em que a anulação do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 comece a produzir efeitos, na medida em que estes diziam respeito ao recorrente. Não foi interposto qualquer recurso contra o acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho (T‑15/11, EU:T:2012:661), que se tornou definitivo e passou a ter força de caso julgado.
21
Em 15 de março de 2014, o Conselho publicou um Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413 e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 (JO 2014, C 77, p. 1), referindo a sua decisão, tomada após reapreciação, de continuar a aplicar as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413 e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 às pessoas e às entidades cujos nomes foram inscritos na lista que figura no anexo II desta última Decisão e no Anexo IX deste último regulamento.
22
Por carta de 14 de abril de 2014, o recorrente contestou, uma vez mais, perante o Conselho, a manutenção da medida de congelamento dos fundos adotada a seu respeito.
Factos posteriores à interposição do presente recurso
23
Por acórdão de 4 de junho de 2014, Sina Bank/Conselho (T‑67/12, ainda não publicado, EU:T:2014:348), o Tribunal Geral rejeitou, por um lado, o recurso que para ele lhe foi interposto por ter sido intentado para uma jurisdição incompetente para o decidir, na parte em que pede a anulação do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413, e como inadmissível, na parte em que pede a anulação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010, e, por outro lado, anulou a Decisão 2011/783 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011, na medida em que estes atos mantiveram, após reexame, a inscrição do nome do recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010. Não foi interposto qualquer recurso contra o acórdão de 4 de junho de 2014, Sina Bank/Conselho (T‑67/12, ainda não publicado, EU:T:2014:348), que se tornou definitivo e que passou a ter força de caso julgado.
24
Por mensagem eletrónica de 1 de setembro de 2014, o Conselho indicou aos advogados do recorrente que, após reexame da situação deste último, tinha decidido manter a inscrição do seu nome na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (a seguir «lista controvertida»), pelos seguintes fundamentos:
«O Sina Bank é controlado pela Fundação Mostazafan, entidade paraestatal iraniana de primeiro plano diretamente controlada pelo Guia […] e que detém 84% das suas ações. Este banco presta serviços financeiros à Fundação Mostazafan e ao seu grupo de unidades e empresas filiais. Assim, o Sina Bank apoia financeiramente o Governo do Irão, por intermédio da Fundação Mostazafan.»
25
Em anexo a esta mensagem, o Conselho comunicou os documentos sob a referência MD RELEX 169 a 174/14, contendo os elementos do processo em apoio dos fundamentos citados no n.o 24, supra.
26
Por carta de 17 de setembro de 2014, o recorrente contestou a manutenção da medida de congelamento dos fundos adotada a seu respeito. Contesta, em particular, a percentagem de participação do seu capital detida pela Fundação Mostazafan da República Islâmica do Irão (a seguir «Fundação»).
27
Através da Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2014, L 325, p. 19), os fundamentos da inscrição do nome do recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, foram alterados no sentido indicado no n.o 24, supra, com efeitos a partir de 8 de novembro de 2014.
28
Por conseguinte, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 (JO 2014, L 325, p. 3), os fundamentos de inscrição do nome do recorrente na lista que figura no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 foram igualmente alterados no sentido indicado no n.o 24, supra, com efeitos a partir de 8 de novembro de 2014.
29
Por notificação enviada ao recorrente em 10 de novembro de 2014, o Conselho indicou que este devia permanecer sujeito às medidas restritivas pelos fundamentos citados no n.o 24, supra. Acrescentou que a alegação do recorrente, contida na carta de 17 de setembro de 2014, segundo a qual a percentagem de participação da Fundação no seu capital teria passado, depois de março de 2011, de 80% para 63,52% não estava sustentada e era, além disso, contrariada pelos relatórios financeiros da Fundação para o exercício de 2012, nos termos dos quais a participação da Fundação no capital do recorrente continuava a ser de 84% em março de 2012.
30
Por carta de 15 de janeiro de 2015, o recorrente contestou a manutenção da medida de congelamento dos fundos adotada a seu respeito. Recordou os seus pedidos para lhe ser facultado acesso integral ao processo e a todos os documentos em que se baseava a referida medida.
31
Através da Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2015, L 161, p. 19), e através do Regulamento de Execução (UE) 2015/1001 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 (JO 2015, L 161, p. 1), o Conselho manteve, após reexame, a inscrição do nome do recorrente na lista controvertida, com base nos fundamentos expostos no n.o 24, supra, com efeitos a partir de 27 de junho de 2015.
32
Por ofício e por mensagem eletrónica de 26 de junho de 2015, o Conselho informou os advogados do recorrente que este devia permanecer sujeito às medidas restritivas com base nos fundamentos expostos no n.o 24, supra.
33
Por carta de 31 de julho de 2015, o recorrente contestou, por intermédio dos seus advogados, a manutenção da medida de congelamento dos fundos adotada a seu respeito e reiterou os seus pedidos para lhe ser facultado o acesso integral ao processo e a todos os documentos que justificam a medida adotada.
Tramitação processual e pedidos das partes
34
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de maio de 2014, o recorrente interpôs o presente recurso, que tem por objeto a anulação da Decisão do Conselho, tal como resulta do Aviso publicado em 15 de março de 2014, de manter a inscrição do seu nome na lista controvertida (a seguir «decisão controvertida») e do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que estes lhe diziam respeito.
35
Em 2 de setembro de 2014, o Conselho apresentou a sua contestação.
36
Em 22 de outubro de 2014, o recorrente apresentou a sua réplica.
37
Em 4 de dezembro de 2014, o Conselho apresentou a sua tréplica.
38
Em 16 de janeiro de 2015, o recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral um requerimento contendo a primeira adaptação dos seus pedidos, a fim de que estes abrangessem igualmente a Decisão 2014/776 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014, uma vez que esses atos tinham mantido a inscrição do seu nome na lista controvertida.
39
Em 9 de fevereiro de 2015, o Conselho apresentou as suas observações sobre a primeira adaptação dos pedidos no presente recurso.
40
Em 20 de setembro de 2015, o recorrente entregou na Secretaria do Tribunal Geral um segundo requerimento contendo a adaptação dos seus pedidos, de modo a que estes abrangessem igualmente a Decisão 2015/1008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001, uma vez que esses atos mantiveram a inscrição do seu nome na lista controvertida.
41
Em 4 de novembro de 2015, o Conselho apresentou as suas observações sobre a segunda adaptação dos pedidos no presente recurso.
42
Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, alíneas a), b) e d), do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem a determinadas questões, a fornecerem certas informações ou certos esclarecimentos e a apresentarem determinados documentos. As partes satisfizeram estes pedidos no prazo previsto.
43
Na audiência de 8 de abril de 2016 foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.
44
Na petição e nos memorandos relativos à adaptação dos seus pedidos, o recorrente conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão controvertida e o Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que estes lhe diziam respeito;
—
anular a Decisão 2014/776 e o Regulamento de Execução n.o 1202/2014, uma vez que esses atos mantiveram a inscrição do seu nome na lista controvertida;
—
anular a Decisão 2015/1008 e o Regulamento de Execução n.o 2015/1001 (a seguir, juntamente com a Decisão 2014/776 e o Regulamento de Execução n.o 1202/2014, «atos controvertidos»), uma vez que esses atos mantiveram a inscrição do seu nome na lista controvertida;
—
condenar o Conselho nas despesas.
45
O Conselho conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:
—
rejeitar o primeiro pedido, na medida em que o mesmo visa a anulação do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na parte em que este diz respeito ao recorrente, e o terceiro pedido por serem inadmissíveis;
—
julgar o recurso improcedente quanto ao restante;
—
condenar o recorrente nas despesas.
Apreciação jurídica
1. Quanto à admissibilidade
Quanto à admissibilidade do primeiro pedido, na medida em que este visa a anulação do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na parte em que este diz respeito ao recorrente
46
O Conselho alega a inadmissibilidade do primeiro pedido, na medida em que este visa a anulação do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na parte em que este diz respeito ao recorrente. O Regulamento (UE) n.o 267/2012 foi adotado em 23 de março de 2012. Foi publicado e entrou em vigor em 24 de março de 2012. O pedido em causa, que consta da petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de maio de 2014 (n.o 34, supra), teria sido apresentado muito para além do prazo previsto pelo artigo 263.o TFUE.
47
O recorrente alegou a improcedência do presente fundamento de inadmissibilidade. Considera ser admissível o pedido quer da anulação da decisão controvertida quer do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que a inscrição do seu nome aí foi mantida, em conformidade com a decisão controvertida, apesar de ter sido proferido o acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho (T‑15/11, EU:T:2012:661).
48
Note‑se a este propósito, em primeiro lugar, que os pedidos do presente recurso que visam a anulação do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que este diz respeito ao recorrente, são, no essencial, idênticos aos que visam diretamente a anulação da decisão controvertida, a saber, a decisão do Conselho, tal como resulta do Aviso publicado em 15 de março de 2014, de manter a inscrição do nome do recorrente na lista controvertida. Com efeito, tanto um como outro visam, no essencial, o mesmo ato, a saber, aquele através do qual, conforme indicado no Aviso publicado em 15 de março de 2014, o Conselho decidiu, após reexame, manter o nome do recorrente inscrito na lista controvertida.
49
Em seguida, é de salientar que, de acordo com o artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, TFUE, o recorrente tem legitimidade para pedir a anulação da decisão de manter, após reexame, a inscrição do seu nome na lista controvertida, que está na origem da manutenção das medidas restritivas adotadas contra si (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho, T‑15/11, EU:T:2012:661, n.os 34 e 38).
50
Finalmente, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, o prazo para a interposição de um recurso de anulação contra os atos que prevejam medidas restritivas individuais, por força do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, começa a contar, para cada uma das pessoas e entidades visadas, a partir da data da comunicação que lhe deve ser feita desses atos (v., neste sentido, acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 59).
51
Quando o endereço da pessoa ou da entidade visada por um ato que prevê medidas restritivas é conhecido pelo Conselho, este último é obrigado a proceder a uma comunicação individual do ato em causa para o referido endereço (v., neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.os 47 a 52). Resulta da jurisprudência que, na medida em que o prazo para a interposição de um recurso de anulação começa a correr a partir da data de notificação do ato que prevê medidas restritivas, esse prazo não pode começar a correr relativamente a uma pessoa ou entidade visada por esse ato e cujo endereço é conhecido do Conselho, enquanto o ato em causa não lhe for validamente comunicado para o referido endereço (v., neste sentido, acórdãos de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.os 57 e 59, e de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 66).
52
No caso concreto, resulta dos elementos do processo, nomeadamente do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, que o Conselho conhecia o endereço exato do recorrente. O mesmo estava, por isso, obrigado a comunicar‑lhe individualmente a decisão controvertida. Ora, o Conselho limitou‑se a publicar um aviso no Jornal Oficial. O prazo de recurso não podia, assim, começar a correr, pois só começa a correr a partir da data de notificação do ato.
53
Tendo em conta o que precede, verifica‑se, por um lado, que os pedidos do presente recurso que visam a anulação do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na parte em que este diz respeito ao recorrente, não têm efeito autónomo em relação àqueles que visam a anulação da decisão controvertida, com os quais os mesmos se confundem e, por outro lado, que o fundamento de inadmissibilidade baseado no caráter tardio do presente recurso, na medida em que este visa a anulação da decisão controvertida, não tem fundamento e deve, por isso, ser rejeitado.
Quanto à admissibilidade do terceiro pedido
54
O Conselho alega a inadmissibilidade do terceiro pedido que visa a anulação da Decisão 2015/1008 e do Regulamento de Execução n.o 2015/1001, na medida em que esses atos mantiveram a inscrição do nome do recorrente na lista controvertida. Decorreria da carta de 31 de julho de 2015 (n.o 33, supra) que o recorrente teria sido notificado dos atos em causa por intermédio dos seus advogados. Além disso, alguns dos termos da carta de 6 de dezembro de 2010 (n.o 11, supra) permitiriam supor a existência de um acordo, na aceção da jurisprudência que resulta do acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho (T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 74), celebrado com o recorrente, para que as comunicações se efetuassem por intermédio dos seus advogados. A notificação da Decisão 2015/1008 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001 aos advogados do recorrente em 26 de junho de 2015 (n.o 32, supra) teria como efeito que começasse a correr o prazo de recurso contra os referidos atos, o qual teria expirado em 5 de setembro de 2015. O terceiro pedido, que consta do segundo requerimento de adaptação dos pedidos, e deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral, em 20 de setembro de 2015 (n.o 40, supra), teria, por isso, sido apresentado tardiamente.
55
O recorrente conclui que o presente pedido de não admissibilidade deve ser julgado improcedente.
56
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência bem assente, a apresentação dos requerimentos de adaptação dos pedidos está sujeita ao respeito do prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.o 55, e de 16 de setembro de 2013, Bank Kargoshaei e o./Conselho, T‑8/11, ainda não publicado, EU:T:2013:470, n.o 40).
57
Para que começasse a correr esse prazo de recurso em relação ao recorrente, o Conselho devia, na medida em que conhecia o endereço do recorrente, comunicar‑lhe individualmente a Decisão 2015/1008 e o Regulamento de Execução n.o 2015/1001 (v. n.o 51, supra).
58
No caso concreto, o Conselho procedeu à comunicação da Decisão 2015/1008 e do Regulamento de Execução n.o 2015/1001 ao recorrente, por intermédio dos seus advogados, por carta e por mensagem eletrónica de 26 de junho de 2015 (n.o 32, supra).
59
Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral (n.o 42, supra), o Conselho apresentou um recibo postal, que atesta que a carta de 26 de junho de 2015 foi entregue aos advogados do recorrente no dia 1 de julho de 2015.
60
Todavia, há que recordar que o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, se refere à «notificação [do ato] ao recorrente», e não à notificação do ato ao representante deste. Daí resulta que, quando um ato deve ser objeto de uma notificação para que o prazo de recurso comece a correr, esta deve, em princípio, ser dirigida ao destinatário desse ato, e não aos advogados que o representam. Com efeito, segundo a jurisprudência, a notificação ao representante de um recorrente só equivale a notificação ao destinatário quando essa forma de notificação estiver expressamente prevista pela regulamentação aplicável ou por um acordo entre as partes (v., neste sentido, despacho de 8 de julho de 2009, Thoss/Tribunal de Contas, T‑545/08, ainda não publicado, EU:T:2009:260, n.os 41 e 42; acórdãos de 11 de julho de 2013, BVGD/Comissão, T‑104/07 e T‑339/08, ainda não publicado, EU:T:2013:366, n.o 146, e de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 74).
61
No caso concreto, a regulamentação aplicável, a saber, o artigo 24.o, n.o 3, da Decisão 2010/413 e o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 267/2012, não faz qualquer referência explícita à possibilidade de notificar as medidas restritivas, relativas a uma pessoa ou uma entidade, ao representante desta última, mas dispõe expressamente que, quando o endereço da pessoa ou da entidade em causa é conhecido, a decisão de lhe aplicar medidas restritivas deve ser‑lhe comunicada diretamente. A Decisão 2015/1008 e o Regulamento de Execução 2015/1001 deviam, por isso, ser notificados diretamente ao recorrente, cujo endereço o Conselho conhecia (n.o 52, supra).
62
Além disso, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral (n.o 42, supra) e quando da audiência o recorrente contestou o facto de ter havido um acordo entre ele e o Conselho para que todas as decisões de lhe aplicar medidas restritivas lhe fossem notificadas para o endereço dos seus advogados, e, deste modo, por intermédio destes últimos. Os elementos do processo não permitem concluir que um tal acordo tenha sido celebrado entre o recorrente e o Conselho. É certo que resulta do processo que, na sequência da carta do Conselho de 28 de outubro de 2010 (n.o 10, supra), dirigida diretamente ao recorrente, foram os advogados deste último que responderam, por cartas de 6 e 20 de dezembro de 2010 (n.o 11, supra), que continham a menção, em rodapé, do seu próprio endereço profissional, e convidando o Conselho a dar‑lhes acesso ao processo e a comunicar‑lhes os elementos que apoiavam a sua decisão de aplicar medidas restritivas ao seu cliente, e é, referindo‑se a estas últimas cartas, que o Conselho, a seguir, dirigiu diretamente a carta de 22 de fevereiro de 2011 (n.o 13, supra) aos advogados do recorrente. Embora esta troca de cartas ateste que o recorrente se dirigiu ao Conselho por intermédio dos seus advogados e que estes pediram acesso ao processo ou a comunicação de determinados documentos, não resulta, todavia, que o recorrente tenha autorizado o Conselho, em derrogação ao que está previsto pela regulamentação aplicável (v. n.o 61, supra), a comunicar com ele de maneira igualmente indireta por intermédio dos seus advogados. Resulta, nomeadamente, da carta de 18 de julho de 2011 (n.o 14, supra) e da carta de 5 de dezembro de 2011 (n.o 16, supra) que, em determinadas ocasiões, o recorrente e o Conselho continuaram a comunicar diretamente entre si. Além disso, resulta das cartas de 15 de janeiro e de 31 de julho de 2015 (n.os 30 e 33, supra) que o recorrente desejava que os documentos pertinentes constantes do dossiê do Conselho lhe fossem comunicados diretamente. Em consequência, deve concluir‑se que o recorrente não celebrou qualquer acordo com o Conselho para que os atos em causa lhe fossem notificados para o endereço dos seus advogados e, desse modo, por intermédio destes.
63
Por conseguinte, nas circunstâncias do caso concreto, a comunicação efetiva dos atos em causa aos advogados do recorrente não equivalia a uma comunicação e, por isso, a uma notificação desses atos ao próprio recorrente.
64
Tendo em conta o que precede, há que reconhecer que o presente recurso é admissível na sua totalidade.
2. Quanto ao mérito
65
Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, assentes respetivamente, o primeiro, na violação do dever de fundamentação, do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e, o segundo, num erro manifesto de apreciação.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva
66
O recorrente alega que o Conselho, ao adotar a decisão controvertida (n.o 34, supra) e os atos controvertidos (n.o 44, terceiro travessão, supra) (a seguir, considerados em conjunto, «atos recorridos»), violou o dever de fundamentação, o princípio do respeito dos direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, tal como interpretados pelo juiz da União Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na medida em que não lhe comunicou nem os fundamentos precisos, nem os elementos de prova e os documentos que justificaram a manutenção, após reexame, da inscrição do seu nome na lista controvertida. O recorrente sustenta que, de acordo com a jurisprudência, a falta de fundamentação é uma violação das formalidades essenciais que não pode ser sanada pelo simples facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão adotada a seu respeito durante o processo perante o juiz da União. Os únicos fundamentos que lhe teriam sido comunicados, antes da interposição do presente recurso, seriam aqueles citados no n.o 5, supra. Como foi reconhecido no acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho (T‑15/11, EU:T:2012:661), esta fundamentação seria insuficiente porque demasiado lacónica e geral. Além disso, não lhe teria sido fornecido qualquer elemento de prova quanto aos supostos vínculos com o «Daftar» e a uma eventual contribuição da sua parte para o financiamento de «interesses estratégicos do regime», que, aliás, não seriam identificados. Em qualquer caso, a fundamentação comunicada seria errada, porque, por um lado, não haveria qualquer prova de que o recorrente continuaria a ser controlado pela Fundação nem pelo «Daftar» ou estaria ligado a este último e, por outro lado, o banco financiaria quase exclusivamente particulares e empresas de capitais privados, e muito pouco, o governo ou entidades públicas. Os fundamentos suplementares, que constam da carta de 5 de dezembro de 2011 (n.o 16, supra), não forneceriam uma fundamentação suficiente dos atos controvertidos. O Conselho limitar‑se‑ia a indicar aí que o recorrente teria por acionista maioritário a Fundação, sem precisar quais seriam os «interesses estratégicos do regime» que teria financiado, nem que disposições precisas da Decisão 2010/413 e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 justificariam a manutenção do seu nome na lista controvertida. Apesar dos seus pedidos nesse sentido, o Conselho não lhe teria fornecido qualquer informação detalhada sobre os fundamentos da manutenção da inscrição do seu nome na lista controvertida. Os únicos elementos que este lhe teria comunicado ou de que se teria servido não forneceriam a prova do que o mesmo alegava nos atos recorridos. A ausência de elementos específicos e concretos na fundamentação dos atos recorridos não lhe permitiria compreender o alcance e afetaria, por isso, o exercício dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
67
O Conselho contesta os argumentos do recorrente e conclui no sentido da improcedência do primeiro fundamento.
Quanto à violação do dever de fundamentação
68
Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 49 e jurisprudência referida).
69
A fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir que os interessados conheçam os fundamentos das medidas adotadas e que o órgão jurisdicional competente exerça a sua fiscalização (v. acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 50 e jurisprudência referida).
70
Tratando‑se de um ato do Conselho que impõe medidas restritivas, a fundamentação deve identificar as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado deve ser objeto dessas medidas (acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 52).
71
O artigo 24.o, n.o 3, da Decisão 2010/413 e o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 impõe igualmente ao Conselho que indique os motivos individuais e específicos das medidas restritivas tomadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), desta mesma decisão e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, deste mesmo regulamento, e que deles dê conhecimento às pessoas, entidades e organismos em questão (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.o 48). Segundo a jurisprudência, o Conselho deve, em princípio, cumprir o seu dever de fundamentação, através de uma comunicação individual, não sendo suficiente a mera publicação no Jornal Oficial (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.os 47 e 48; v. também, neste sentido e por analogia, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.o 52).
72
A fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE, bem como pelo artigo 24.o, n.o 3, da Decisão 2010/413 e pelo artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 deve ser adaptada às disposições por força das quais as medidas restritivas foram adotadas. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta ou individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 53 e jurisprudência referida).
73
Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando ocorreu num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 54 e jurisprudência referida).
– Quanto à decisão controvertida
74
Resulta dos elementos do processo citados nos n.os 15 e 16, supra, que a decisão controvertida assenta tanto na fundamentação inicial exposta no n.o 5, supra, como na fundamentação complementar, notificada ao recorrente por carta de 5 de dezembro de 2011, exposta no n.o 16, supra.
75
O conjunto da fundamentação citada nos n.os 5 e 16, supra, visava manifestamente aplicar ao recorrente, por um lado, o critério do «controlo» por uma pessoa ou entidade reconhecida como participante, estando diretamente associada ou concedendo um apoio à proliferação nuclear, enunciado no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, e, por outro lado, o critério do «apoio à proliferação nuclear», enunciado nestas mesmas disposições (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho, T‑15/11, EU:T:2012:661, n.o 70).
76
Na medida em que a decisão controvertida aplica ao recorrente o critério do «controlo», esta assenta na fundamentação inicial e na fundamentação suplementar que, como foi reconhecido no n.o 70 do acórdão de 4 de junho de 2014, Sina Bank/Conselho (T‑67/12, ainda não publicado, EU:T:2014:348), visava manifestamente completar a fundamentação inicial assente na aplicação ao recorrente do critério do «controlo».
77
Na medida em que a fundamentação inicial citada no n.o 5, supra, já foi julgada insuficiente no n.o 82 do acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho (T‑15/11, EU:T:2012:661), o qual tem força de caso julgado (n.o 20, supra), resta examinar se a fundamentação complementar citada no n.o 16, supra, é de natureza, no caso concreto, a completá‑la de tal modo que os deveres de fundamentação foram afinal respeitados no caso da adoção da decisão controvertida. O Tribunal Geral não teve ocasião de se pronunciar sobre esta última questão no acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho (T‑15/11, EU:T:2012:661, n.os 72 a 79), uma vez que se limitou a reconhecer que, na medida em que, nos atos então impugnados perante ele, o Conselho se tinha baseado nessa fundamentação complementar, que tinha sido comunicada ao recorrente após a adoção dos referidos atos, o Conselho tinha violado o princípio do respeito dos direitos de defesa e, em particular, o direito do recorrente a ser previamente ouvido.
78
No caso concreto, a fundamentação complementar permite identificar as pessoas ou entidades que, segundo o Conselho, exercem um «controlo» sobre o recorrente, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, as quais já não são identificadas, como na fundamentação inicial, como sendo o «gabinete do Guia», mas como sendo a «Fundação» e o «Guia» ele próprio.
79
Além disso, a fundamentação complementar permite compreender as modalidades segundo as quais, de acordo com o Conselho, o Guia e a Fundação exerciam, direta ou indiretamente, um «controlo» sobre o recorrente, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012. Com efeito, resulta da referida fundamentação que a Fundação foi considerada como controlando diretamente o recorrente, pela razão de que a mesma permanecia a «principal acionista» deste último. Resulta, além disso, desta fundamentação que o Guia foi considerado como controlando indiretamente o recorrente, por intermédio da Fundação, na medida em que «a Fundação [era] um organismo público que prestava contas ao Guia».
80
No contexto deste caso concreto, a expressão «prestar contas», utilizada pelo Conselho, remete de maneira suficientemente compreensível para o exercício de um «controlo» do Guia sobre a Fundação, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
81
A fundamentação complementar notificada ao recorrente por carta de 5 de dezembro de 2011 era, por isso, suficiente, no contexto deste caso concreto, para lhe permitir compreender que a decisão controvertida lhe aplicava o critério do «controlo» e se baseava, mais precisamente, sobre a circunstância de que ele era controlado pela Fundação e, por intermédio desta, pelo Guia. Do mesmo modo, o Tribunal Geral está em condições, com base nesta fundamentação complementar, de fiscalizar a justeza da decisão controvertida, na medida em que esta aplica ao recorrente o critério do «controlo».
82
Em consequência, face ao contexto deste caso concreto, há que concluir que a decisão controvertida, na medida em que aplica ao recorrente o critério do «controlo», foi suficientemente fundamentada graças à fundamentação complementar fornecida pelo Conselho.
83
Em contrapartida, a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada, na medida em que aplica ao recorrente o critério do «apoio à proliferação nuclear». Com efeito, a fundamentação inicial citada no n.o 5, supra, tal como alterada pela fundamentação complementar citada no n.o 16, supra, limita‑se, no essencial, a reconhecer que o recorrente contribuiria «para o financiamento de interesses estratégicos do regime», na medida em que o «seu principal acionista permanec[ia] a Fundação, que [seria] um organismo público que prestava contas ao Guia».
84
Mesmo admitindo que a proliferação nuclear pudesse ser considerada como fazendo parte dos «interesses estratégicos do regime», a fundamentação da decisão controvertida não permite conhecer as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou que o recorrente contribuía para o financiamento da proliferação nuclear.
85
Com efeito, mesmo admitindo que se possa deduzir dos fundamentos que referem os vínculos, em termos de capital, existentes entre a Fundação e o recorrente, tal como sustenta o Conselho nos seus articulados, que o recorrente paga importantes dividendos e presta serviços financeiros à Fundação, a verdade é que os referidos fundamentos não fornecem qualquer explicação sobre a utilização dos referidos montantes ou dos referidos serviços financeiros pela Fundação ou pelo Guia para contribuir para a proliferação nuclear. Por um lado, não resulta da fundamentação da decisão controvertida que a Fundação estaria, direta ou indiretamente, implicada na proliferação nuclear, sendo que, neste caso concreto, esta implicação não se pode presumir. Por outro lado, essa mesma fundamentação não contém qualquer elemento no sentido de os dividendos pagos ou os serviços financeiros prestados pelo recorrente à Fundação serem ou poderem ser utilizados para contribuir, direta ou indiretamente, para a proliferação nuclear. Ora, uma tal utilização não pode, neste caso concreto, ser presumida.
86
Em consequência, há que concluir que a decisão controvertida, na medida em que aplica ao recorrente o critério de «apoio à proliferação nuclear», não foi suficientemente fundamentada.
87
Há, por isso, que acolher o argumento relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que este visa a anulação da decisão controvertida, na parte em que aplica ao recorrente o critério de «apoio à proliferação nuclear» (n.o 86, supra), e que rejeitar este mesmo fundamento, na medida em que visa a anulação desta mesma decisão, na parte em que aplica ao recorrente o critério do «controlo» (n.o 82, supra).
– Quanto aos atos controvertidos
88
Resulta dos elementos do processo citados nos n.os 24, 27, 28, 31 e 32, supra, que os atos controvertidos assentam numa nova fundamentação exposta no n.o 24, supra.
89
Através desta nova fundamentação, o Conselho recordou, precisando‑os, os vínculos existentes entre o recorrente, a Fundação e o Guia, a saber que «[o recorrente era] controlado pela Fundação […], importante entidade paraestatal iraniana controlada diretamente pelo Guia […] e que detém 84% das ações do [recorrente]». Indicou, além disso, que «[o recorrente] presta[va] serviços financeiros à Fundação […] e ao seu grupo de unidades e empresas filiais», donde deduziu que «[o recorrente] apoia[va] financeiramente o Governo do Irão, por intermédio da Fundação».
90
Estes fundamentos visam manifestamente aplicar ao recorrente, por um lado, o critério do «controlo» por uma pessoa ou entidade participante, estando diretamente associada ou prestando apoio à proliferação nuclear, consagrado no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, e, por outro lado, o critério de «apoio ao Governo do Irão», consagrado no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012. Relativamente a este último aspeto, os atos controvertidos baseiam‑se, pois, num critério novo em relação à decisão controvertida (v. n.o 75, supra).
91
A primeira parte da fundamentação, exposta no n.o 89, supra, era suficiente, no contexto deste caso concreto, para permitir ao recorrente compreender que os atos controvertidos lhe aplicavam o critério do «controlo» e se baseavam, mais precisamente, no facto de, por intermédio da Fundação, este ser controlado pelo Guia. Além disso, o Tribunal Geral está em condições, com base nesta fundamentação, de fiscalizar a justeza dos atos controvertidos, na medida em que estes aplicam ao recorrente o critério do «controlo».
92
No que se refere à segunda parte da fundamentação exposta no n.o 89, supra, esta era suficiente, no contexto do caso concreto, para permitir ao recorrente compreender que os atos controvertidos lhe aplicavam igualmente o critério do «apoio ao Governo do Irão» e se baseavam, mais precisamente, na circunstância de que o mesmo prestava serviços financeiros à Fundação e ao seu grupo de unidades e empresas filiais, o que, tendo em conta a natureza paraestatal da Fundação e o controlo direto exercido pelo Guia sobre esta, consistia indiretamente em fornecer um apoio de ordem financeira ao Governo do Irão. Além disso, o Tribunal Geral está em condições, com base nesta fundamentação, de fiscalizar a justeza dos atos controvertidos, na medida em que estes aplicam ao recorrente o critério do «apoio ao Governo do Irão».
93
Em consequência, face ao contexto do caso concreto, há que concluir que os atos controvertidos foram suficientemente fundamentados e, por isso, deve rejeitar‑se o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o mesmo visa a anulação dos referidos atos.
94
Tendo em conta o que precede, julga‑se procedente o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o mesmo visa a anulação da decisão controvertida, na parte em que aplica ao recorrente o critério do «apoio à proliferação nuclear» (n.o 86, supra), e improcedente quanto ao resto (n.os 87 e 93, supra).
Quanto à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva
95
O direito fundamental ao respeito dos direitos de defesa durante um processo que precede a adoção de uma medida restritiva está expressamente consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a que o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 31 e jurisprudência referida).
96
O princípio do respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que os elementos invocados contra a pessoa ou entidade interessada para fundamentar o ato que lhe cause prejuízo lhe sejam comunicados e, por outro lado, que à pessoa ou entidade interessada seja dada a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a propósito destes elementos (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 93).
97
No quadro da adoção de uma decisão que mantém o nome da pessoa ou entidade numa lista de pessoas ou entidades visadas pelas medidas restritivas, o Conselho deve respeitar o direito dessa pessoa ou dessa entidade de serem ouvidas previamente quando admite contra elas novos elementos, isto é, elementos que não figuravam na decisão inicial de inscrição do seu nome nessa mesma lista (v., neste sentido, acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 62, e de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.os 42 e 43).
– Quanto à decisão controvertida
98
Em 5 de dezembro de 2011, o Conselho comunicou individualmente ao recorrente a fundamentação complementar da decisão controvertida, referida no n.o 16, supra.
99
No que respeita à aplicação ao recorrente do critério do «controlo», consagrado no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, decorre do n.o 82, supra, que a fundamentação da decisão controvertida era suficiente.
100
Além disso, o Conselho indica ter comunicado ao recorrente todos os elementos documentais nos quais se baseava esta fundamentação (n.o 13, supra).
101
Contrariamente ao que era o caso, no que respeita aos atos anulados pelo acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho (T‑15/11, EU:T:2012:661, n.os 72 a 79) (n.o 77, supra), o recorrente pôde assim contestar utilmente, no caso da decisão controvertida, a justeza da fundamentação relativa à aplicação ao seu caso do critério do «controlo» e os elementos que lhe estavam subjacentes, e isto antes mesmo da adoção desta decisão, nomeadamente nas cartas de 23 de janeiro de 2012 (n.o 17, supra) e de 14 de abril de 2014 (n.o 22, supra). Além disso, o mesmo pôde exercer efetivamente o seu direito de recurso relativamente à justeza desta fundamentação, como o atesta o presente recurso.
102
Em contrapartida, na medida em que a decisão controvertida aplica ao recorrente o critério do «apoio à proliferação nuclear», resulta do n.o 86, supra, que a fundamentação da decisão controvertida era insuficiente. Por conseguinte, o recorrente não esteve em condições, antes da interposição do presente recurso ou no quadro deste, de contestar utilmente ou eficazmente a justeza da aplicação desse critério à sua situação.
103
Logo, há que considerar que a decisão controvertida, na medida em que aplica ao recorrente o critério do «apoio à proliferação nuclear», viola os direitos de defesa deste, bem como o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, mas que não viola esses mesmos direitos, na medida em que aplica ao recorrente o critério do «controlo».
104
Há, portanto, que acolher o fundamento assente na violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, na medida em que este visa a anulação da decisão controvertida, na parte em que ela aplica ao recorrente o critério do «apoio à proliferação nuclear», e rejeitá‑lo quanto ao resto, isto é, na medida em que visa a anulação da decisão controvertida, na parte em que aplica ao recorrente o critério do «controlo».
– Quanto aos atos controvertidos
105
Em 1 de setembro de 2014, o Conselho comunicou individualmente ao recorrente a fundamentação dos atos controvertidos, exposta no n.o 24, supra.
106
Resulta do n.o 93, supra, que esta fundamentação podia ser considerada como suficiente, face às exigências da jurisprudência, no que respeita à aplicação ao recorrente tanto do critério do «controlo», enunciado no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, como do «apoio ao Governo do Irão», enunciado no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
107
Além disso, o Conselho indica ter comunicado ao recorrente todos os elementos documentais nos quais se baseava esta fundamentação (n.o 25, supra).
108
O recorrente pôde contestar esta fundamentação e os elementos que lhe estavam subjacentes antes mesmo da adoção dos atos recorridos, nomeadamente nas cartas de 17 de setembro de 2014 (n.o 26, supra) e de 15 de janeiro de 2015 (n.o 30, supra).
109
O recorrente pôde ainda exercer efetivamente o seu direito de recurso invocando, nomeadamente, no quadro do presente processo, que «não apoia[va] o governo financeiramente mais do que qualquer outro banco central no mundo» e que «ele fornec[ia] ainda menos o tipo de apoio a que se referiam os atos recorridos, a saber, o apoio às atividades de proliferação nuclear».
110
Os direitos de defesa do recorrente bem como o direito deste a uma proteção jurisdicional efetiva foram, por isso, plenamente respeitados quando da adoção dos atos controvertidos.
111
Em consequência, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, na medida em que o mesmo visa a anulação dos atos controvertidos.
112
Resulta do conjunto dos elementos que precedem que o primeiro fundamento só deve ser aceite na medida em que visa a decisão controvertida e na medida em que esta aplica ao recorrente o critério do «apoio à proliferação nuclear». Quanto ao mais, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
113
Na medida em que a aplicação ao recorrente do critério do «controlo», nos atos recorridos, bem como a do critério do «apoio ao Governo do Irão» nos atos controvertidos, não é afetada pelas ilegalidades constatadas nos n.os 87, 94 e 104, supra, essas ilegalidades não podem justificar a anulação dos referidos atos. Com efeito, no que se refere ao controlo da legalidade de uma decisão que adota medidas restritivas, o Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta a natureza preventiva dessas medidas, se o juiz da União considera que, no mínimo, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar esta decisão, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 130).
114
Há, portanto, que prosseguir o exame do segundo fundamento, limitando‑nos a averiguar se, na medida em que o Conselho aplicou o critério do «controlo» nos atos recorridos bem como o de «apoio ao Governo do Irão» nos atos controvertidos, viciou o conjunto desses atos devido a um erro de apreciação.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
115
O recorrente critica o Conselho por ter cometido um erro manifesto de apreciação ao decidir após o reexame, nos atos recorridos, manter a inscrição do seu nome na lista controvertida. Observa que os únicos fundamentos que lhe foram comunicados para justificar a manutenção dessa inscrição seriam errados, na medida em que ele não está associado aos interesses do «Daftar» e não contribui tão pouco para o financiamento dos «interesses estratégicos do regime» ou, mais precisamente, da proliferação nuclear. Alega que o Conselho não teve em conta o facto de que ele estaria organizado e funcionaria como um banco privado normal. Os membros da sua direção teriam sido escolhidos em razão das suas competências e das suas qualidades e nenhum deles teria sido nomeado pelo «Daftar» ou estaria ligado a este último. Os seus serviços e os seus empréstimos seriam prestados a pessoas individuais, a entidades privadas e a empresas, mais do que a entidades públicas. Embora a Fundação permaneça o seu acionista maioritário, isso não pode justificar a manutenção do seu nome na lista controvertida, porque tanto a Fundação como o Daftar funcionariam de maneira autónoma em relação ao governo e ao poder executivo iraniano, quer por razões institucionais e organizacionais, quer em virtude do princípio constitucional de separação dos poderes, previsto no artigo 57.o da Constituição iraniana. O Conselho não teria aplicado, no caso concreto, o único critério que, segundo a jurisprudência, autorizaria a adoção de uma medida de congelamento dos fundos em relação a uma pessoa ou entidade, a saber, o de um apoio dado ao Governo do Irão, o qual não poderia, além disso, ser indireto, mas deveria necessariamente ser direto. Como as autoridades do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conselho devia tirar as consequências do acórdão de 4 de junho de 2014, Sina Bank/Conselho (T‑67/12, ainda não publicado, EU:T:2014:348), que impunha pôr fim à medida de congelamento dos fundos adotada contra o recorrente.
116
O Conselho contesta os argumentos do recorrente e conclui no sentido da improcedência do segundo fundamento.
117
Tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fiscalização jurisdicional de um ato que prevê medidas restritivas que visam uma pessoa ou uma entidade exige nomeadamente que o juiz da União se assegure de que o ato em questão assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear esta mesma decisão, têm fundamento (v. acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 64 e jurisprudência referida).
118
Para este efeito, incumbe ao juiz da União proceder a este exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União a apresentação das informações ou dos elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame (v. acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 65 e jurisprudência referida).
119
Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa não têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (v. acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 66 e jurisprudência referida).
120
A título preliminar, decorre da jurisprudência citada nos n.os 117 a 119, supra, que o controlo que o Tribunal Geral exerce no caso concreto não se limita a um controlo do erro manifesto de apreciação. Não há, por isso, que se limitar ao facto de que, segundo o recorrente, o erro cometido pelo Conselho seria manifesto.
Quanto à decisão controvertida
121
Como se observou nos n.os 75 e 78 a 81, supra, decorre da fundamentação inicial e complementar da decisão controvertida exposta nos n.os 5 e 16, supra, que a referida decisão assenta nomeadamente na aplicação, ao recorrente, do critério do «controlo», consagrado no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, e se baseia, mais precisamente, na circunstância de que o recorrente era controlado pela Fundação e, por intermédio desta, pelo Guia.
122
Os argumentos do recorrente podem ser entendidos, no essencial, como criticando o Conselho por ter cometido, na decisão controvertida, um erro de apreciação ao considerar que o recorrente era controlado por uma pessoa ou uma entidade reconhecida como participando, estando diretamente associada ou prestando apoio à proliferação nuclear, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
123
A este propósito, a aplicação do critério do «controlo» assenta na existência de um risco não negligenciável de, quando os fundos de uma pessoa ou de uma entidade reconhecida como participando na proliferação nuclear são congelados, esta exercer pressão sobre as pessoas ou as entidades que detém ou controla, para contornar o efeito das medidas que a visam, incitando‑as ou a transferirem‑lhe direta ou indiretamente os seus fundos, ou a efetuar transações que ela não pode, por si própria, efetuar devido ao congelamento dos seus fundos (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.o 58). Dado esse risco, o congelamento de fundos das pessoas e das entidades controladas pela pessoa ou entidade cujos fundos são congelados é uma medida necessária e apropriada para garantir que essas medidas não serão contornadas (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.o 58).
124
O artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 impõe, assim, ao Conselho que congele os fundos de qualquer pessoa ou de qualquer entidade controlada por uma pessoa ou uma entidade reconhecida como participando, estando diretamente associada ou prestando apoio à proliferação nuclear, sem que a medida adotada com esse fundamento tenha de ser fundamentada pelo facto de a pessoa ou entidade controlada participar, ela própria, na referida proliferação (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.os 39 e 40).
125
À luz da redação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, que visa as pessoas e as entidades que, segundo as versões linguísticas, foram «reconhecidas» ou «identificadas» como estando implicadas na proliferação nuclear, e da jurisprudência relativa à aplicação do critério do «controlo» referido nos n.os 123 e 124, supra, o Conselho só está autorizado a adotar medidas restritivas em relação a pessoas e entidades cujos nomes foram inscritos numa lista de pessoas e de entidades sujeitas a medidas restritivas com o fundamento de que são controladas por pessoas ou entidades «reconhecidas» ou «identificadas» como participando, estando diretamente associadas ou prestando apoio à proliferação nuclear.
126
Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral (n.o 42, supra), o Conselho indicou que, no momento em que a decisão controvertida foi adotada, nem o nome da Fundação, nem o nome do Guia tinham sido inscritos na lista controvertida, que contém o nome das pessoas ou das entidades oficialmente «reconhecidas» ou «identificadas» como participando, estando diretamente associadas ou prestando apoio à proliferação nuclear, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, e que devem, por essa razão, ser sujeitas a medidas restritivas, tais como o congelamento dos fundos. Por isso, o risco de elisão das sanções de congelamento dos fundos, que, como foi recordado no n.o 123, supra, normalmente justifica a aplicação do critério do «controlo», não existe no caso concreto.
127
Como não inscreveu o nome do Guia nem da Fundação na lista controvertida, no momento em que a decisão controvertida foi adotada, o Conselho não estava autorizado a adotar a referida decisão, na medida em que esta última aplica ao recorrente o critério do «controlo».
128
Qualquer outra solução colocaria, aliás, o recorrente numa posição processual extremamente desfavorável, do ponto de vista da defesa dos seus direitos e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, na medida em que, para contestar as medidas restritivas adotadas a seu respeito, poderia ser levado a contestar a responsabilidade do Guia e da Fundação na proliferação nuclear, sem poder esperar ser apoiado, neste aspeto, pelo Guia e pela Fundação, contra os quais não tinha sido adotada qualquer medida restritiva.
129
O Conselho cometeu, assim, um erro de apreciação na decisão controvertida, ao aplicar ao recorrente o critério do «controlo».
130
Em consequência, há que acolher nesta medida o segundo fundamento e reconhecer que a decisão controvertida deve ser julgada improcedente, na medida em que aplica ao recorrente o critério do «controlo».
131
A decisão controvertida deve, por isso, ser anulada por ser, em parte, insuficientemente fundamentada (n.o 87, supra) e contrária ao princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva (n.o 104, supra) e, em parte, não fundamentada (n.o 130, supra).
Quanto aos atos controvertidos
132
Como já foi observado nos n.os 90 e 91, supra, decorre da fundamentação dos atos controvertidos, exposta no n.o 24, supra, que esta assenta designadamente na aplicação ao recorrente do critério do «controlo», consagrado no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, e que se baseia, mais precisamente, a este respeito, na circunstância de o recorrente ser controlado pela Fundação e, por intermédio desta, pelo Guia.
133
Os argumentos do recorrente podem ser entendidos, no essencial, como criticando o Conselho por ter cometido, na decisão controvertida, um erro de apreciação que consiste em considerar que o recorrente era controlado por uma pessoa ou por uma entidade reconhecida como participando, estando diretamente associada ou prestando apoio à proliferação nuclear, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413, e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
134
Pelas razões expostas nos n.os 123 a 125, supra, o Conselho só está autorizado a adotar medidas restritivas a respeito de pessoas e de entidades que são controladas por pessoas ou entidades cujos nomes foram inscritos numa lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, enquanto pessoas ou entidades «reconhecidas» ou «identificadas» como participando, estando diretamente associadas ou prestando apoio à proliferação nuclear.
135
Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral (n.o 42, supra), o Conselho reconheceu que, no momento em que os atos controvertidos foram adotados, nem o nome da Fundação, nem o nome do Guia tinham sido inscritos na lista controvertida, que contém o nome das pessoas e das entidades oficialmente reconhecidas ou identificadas como participando, estando diretamente associadas ou prestando apoio à proliferação nuclear, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012. O Conselho não estava, por isso, autorizado a adotar esses atos, na medida em que os mesmos aplicavam ao recorrente o critério do «controlo».
136
O Conselho cometeu assim um erro de apreciação nos atos controvertidos, ao aplicar ao recorrente o critério do «controlo».
137
Daqui decorre que os atos controvertidos carecem de fundamento, na medida em que aplicam ao recorrente o critério do «controlo».
138
Dado que, no entanto, os atos controvertidos são baseados na aplicação de dois critérios diferentes, este único erro de fundo não basta para justificar a anulação dos referidos atos, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 113, supra, segundo a qual o respeito de um único critério previsto pela regulamentação que prevê medidas restritivas é suficiente para justificar a aplicação dessas medidas.
139
Com efeito, como se observou no n.o 90, supra, decorre da fundamentação dos atos controvertidos exposta no n.o 24, supra, que estes assentam igualmente na aplicação ao recorrente do critério do «apoio ao Governo do Irão», enunciado no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, e, mais precisamente, na circunstância de que o recorrente «presta[ria] serviços financeiros à Fundação […] e ao seu grupo de unidades e empresas filiais».
140
Dado que, nos seus articulados, o Conselho se refere ao pagamento de «dividendos e de bónus» efetuado pelo recorrente em benefício da Fundação, e, nomeadamente, ao facto de que decorre dos estatutos do recorrente e dos seus relatórios financeiros relativos ao exercício fiscal encerrado em 20 de março de 2010, que foram juntos em anexo à petição, que, enquanto acionista do recorrente, a Fundação recebe importantes dividendos e bónus, esses argumentos não podem ser tidos em conta, na medida em que os mesmos não estão relacionados com a fundamentação específica utilizada nos atos controvertidos para justificar a aplicação ao recorrente do critério de um «apoio ao Governo do Irão», a saber, que o mesmo «presta[ria] serviços financeiros à Fundação […] e ao seu grupo de unidades e empresas filiais».
141
Com efeito, a distribuição de dividendos ou de bónus por uma sociedade aos seus acionistas não pode ser assimilada à prestação de um serviço financeiro pela primeira aos segundos. A coberto desta argumentação, o Conselho procura, assim, invocar outros elementos além daqueles com base nos quais foram adotados os atos controvertidos.
142
Ora, a legalidade dos atos impugnados só pode ser apreciada com fundamento nos elementos de facto e de direito com base nos quais os atos foram adotados e o Tribunal Geral não pode aceder a um convite do Conselho para proceder, ao fim e ao cabo, a uma substituição dos fundamentos em que assentam estes atos (v., neste sentido, acórdão de 26 de outubro de 2012, Oil Turbo Compressor/Conselho, T‑63/12, EU:T:2012:579, n.o 29).
143
Por conseguinte, os argumentos do Conselho assentes na distribuição de dividendos ou de bónus à Fundação não podem ser tidos em conta para apreciar a justeza dos atos controvertidos, na medida em que aplicam ao recorrente o critério do «apoio ao Governo do Irão».
144
Em qualquer caso, o Conselho só invoca a distribuição pelo recorrente de dividendos e de bónus à Fundação, ao passo que os fundamentos dos atos controvertidos se referem a serviços financeiros prestados pelo recorrente não apenas à própria Fundação, mas também ao «grupo de unidades e empresas filiais» desta.
145
Além disso, nos seus articulados, o Conselho refere‑se ao facto de que decorre dos estatutos do recorrente e dos seus relatórios financeiros relativos ao exercício fiscal encerrado em 20 de março de 2010 que, enquanto acionista do recorrente, a Fundação «participa numa série de transações que [o] implicam».
146
O recorrente argumenta, por seu lado, que «o Conselho não apresentou qualquer prova formal demonstrando que [ele] deu prioridade a um organismo público ou a uma empresa pública» e observa que «os [seus] números e os [seus] relatórios financeiros confirmam que a quase totalidade dos [seus] empréstimos, créditos e outros serviços [...] são propostos a (e utilizados por) particulares e empresas de capitais privados, mais do que ao governo e a entidades públicas» e que «os [seus] serviços e os [seus] empréstimos [...] são propostos a (e utilizados por) uma clientela clássica de particulares e de empresas, e não ao governo e aos estabelecimentos de empresas nacionais», remetendo, a este propósito, para uma lista dos seus principais clientes no período compreendido entre o mês de março e o mês de novembro de 2010, junta como anexo à petição.
147
Importa recordar, a este propósito, que o critério do «apoio ao Governo do Irão», que alarga o âmbito de aplicação das medidas restritivas a fim de reforçar as pressões exercidas sobre a República Islâmica do Irão, visa apenas a atividade de uma pessoa ou entidade que, independentemente mesmo de qualquer ligação, direta ou indireta, com a proliferação nuclear, é suscetível, dada a sua importância quantitativa ou qualitativa, de favorecer a referida proliferação, prestando um apoio ao Governo do Irão, sob a forma de recursos ou de facilidades de ordem material, financeira ou logística, que lhe permitem prosseguir a proliferação (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, ainda não publicado, EU:T:2014:678, n.os 118 a 120, 140 e 141). O critério do «apoio ao Governo do Irão» não visa, assim, qualquer forma de apoio, mínima ou simbólica que seja, prestado ao Governo do Irão, mas apenas as formas de apoio que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, são suscetíveis de permitir ao referido governo prosseguir a proliferação nuclear. Interpretado, sujeito a controlo pelos tribunais da União Europeia, em relação com o objetivo que consiste em fazer pressão sobre o Governo do Irão para o obrigar a pôr fim à proliferação nuclear, o critério controvertido define, assim, de maneira objetiva, uma categoria circunscrita de pessoas e de entidades passíveis de serem alvo de medidas de congelamento de fundos (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, ainda não publicado, EU:T:2014:678, n.o 119).
148
No caso concreto, o Conselho não alega que o recorrente forneça diretamente um apoio financeiro ao Governo do Irão, mas que fornece esse apoio «por intermédio da Fundação». Assim, na fundamentação dos atos controvertidos, mesmo se a Fundação é qualificada como «entidade paraestatal diretamente controlada pelo Guia», esta não é pura e simplesmente assimilada ao Governo do Irão.
149
Essa aplicação indireta do critério do «apoio ao Governo do Irão» só é justificada, face ao objetivo prosseguido pelo referido critério, como foi recordado no n.o 147, supra, se estiver demonstrado que a pessoa ou entidade que intervém como intermediário ou fornece, ela própria, um apoio ao Governo do Irão, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, ou é instrumentalizada pelo referido governo para prosseguir a proliferação nuclear.
150
No caso concreto, não foi demonstrado que a Fundação prestava apoio ao Governo do Irão, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
151
A simples circunstância, invocada pelo Conselho, de que a Fundação é uma «importante entidade paraestatal iraniana diretamente controlada pelo Guia» não basta para demonstrar que a mesma prestava apoio ao Governo do Irão que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, seria suscetível de permitir a este último prosseguir a proliferação nuclear, como é exigido pela jurisprudência referida no n.o 147, supra, ou que a mesma seria um instrumento de prossecução pelo Governo do Irão da política de proliferação nuclear.
152
Além disso, o nome da Fundação não foi inscrito pelo Conselho na lista controvertida entre as pessoas e as entidades reconhecidas ou identificadas como prestando apoio ao Governo do Irão, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, ou entre as pessoas e as entidades participantes que estão diretamente associadas ou prestam apoio à proliferação nuclear, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
153
Finalmente, no âmbito do presente processo, o Conselho não forneceu qualquer elemento que comprovasse que a Fundação prestaria apoio ao Governo do Irão ou que participaria, estaria diretamente associada ou prestaria apoio à proliferação nuclear.
154
As condições que justificariam uma aplicação indireta do critério do «apoio ao Governo do Irão» ao recorrente (n.o 149, supra) não se encontram reunidas neste caso concreto.
155
Assim, deverá concluir‑se que o Conselho cometeu um erro de apreciação, nos atos controvertidos, ao aplicar o critério do «apoio ao Governo do Irão» ao recorrente.
156
Em consequência, e sem que haja necessidade de averiguar se o recorrente prestou serviços financeiros à Fundação, há que acolher o segundo fundamento e reconhecer que os atos controvertidos carecem de fundamento, na medida em que aplicam o critério do «apoio ao Governo do Irão» ao recorrente.
157
Os atos controvertidos devem, por isso, ser anulados por carecerem de fundamento.
158
Tendo em consideração as conclusões constantes dos n.os 131 e 157, supra, há que acolher integralmente o presente recurso e anular o conjunto dos atos recorridos.
Quanto aos efeitos no tempo da anulação dos atos recorridos
159
Como o Conselho indicou, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral (n.o 42, supra), os efeitos da inscrição do nome do recorrente na lista controvertida estão suspensos, de acordo com o artigo 26.o, n.o 5, da Decisão 2010/413, tal como alterada pela Decisão (PESC) 2015/1863 do Conselho, de 18 de outubro de 2015 (JO 2015, L 274, p. 174), aplicável a partir de 16 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 1.o da Decisão (PESC) 2016/37 do Conselho, de 16 de janeiro de 2016, relativa à data de aplicação da Decisão 2015/1863 (JO 2016, L 11 I, p. 1). No entanto, a verdade é que, enquanto o nome do recorrente permanecer inscrito na lista controvertida, por efeito da Decisão 2015/1008 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001, este corre o risco de um restabelecimento de medidas restritivas adotadas a seu respeito, no caso de a República Islâmica do Irão não honrar os compromissos que subscreveu em relação à República Federal da Alemanha, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, à República Popular da China, aos Estados Unidos da América e à Federação da Rússia, com o apoio do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no quadro de um plano de ação conjunta que define o caminho a seguir para encontrar uma solução global, a longo prazo, para a proliferação nuclear.
160
Quanto ao Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001, cabe recordar que, por força do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e em derrogação do disposto no artigo 280.o TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do referido estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste.
161
No caso concreto, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001 tem a natureza de regulamento na aceção do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que o seu artigo 2.o prevê que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, o que corresponde aos efeitos de um regulamento conforme previstos no artigo 288.o TFUE (v., neste sentido, acórdão de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran, C‑200/13 P, EU:C:2016:284, n.o 121). O artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é, por conseguinte, plenamente aplicável ao Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001.
162
O Conselho dispõe, por isso, de acordo com o artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de um prazo de dois meses, a que acresce o prazo de dez dias, a contar da notificação do presente acórdão, para pôr termo às violações verificadas relativamente ao Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001, adotando, se for caso disso, novas medidas restritivas em relação ao recorrente.
163
No que respeita à Decisão 2015/1008, importa recordar que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral pode, quando o considerar necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes. Neste caso concreto, a existência de uma diferença entre a data em que produz efeito a decisão de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001 e a da caducidade dos efeitos da Decisão 2015/1008 seria suscetível de causar uma limitação séria da segurança jurídica, na medida em que a Decisão 2015/1008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001 preveem a aplicação de medidas restritivas idênticas ao recorrente. É, pois, necessário manter os efeitos da Decisão 2015/1008, na medida em que esta mantém o nome do recorrente inscrito na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, tal como alterada pela Decisão 2010/644, até à data em que produz efeitos o presente acórdão, na parte em que anula o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001, na medida em que este mantém o nome do recorrente inscrito na lista que figura no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 [v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2013, Persia International Bank/Conselho, T‑493/10, EU:T:2013:398, n.o 129 (ainda não publicado) e jurisprudência referida].
164
Os outros atos recorridos que atualmente já não produzem efeitos, não são abrangidos pela aplicação do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE.
Quanto às despesas
165
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que o condenar nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
decide:
1)
Anular a Decisão do Conselho da União Europeia, tal como resulta do Aviso de 15 de março de 2014, dirigido à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, de manter a inscrição do nome do Sina Bank na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, e do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010.
2)
Anular a Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2014, L 325, p. 19), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, a Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que altera a Decisão 2010/413, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que mantiveram a inscrição do nome do Sina Bank na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
3)
Manter os efeitos da Decisão 2015/1008, no que respeita ao Sina Bank, desde a data da sua entrada em vigor até à data do termo do prazo de recurso contra o presente acórdão, referido no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou, se tiver sido interposto um recurso nesse prazo contra o presente acórdão, até à data do indeferimento desse recurso.
4)
Condenar o Conselho nas despesas.
Kanninen
Pelikánová
Buttigieg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2016.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
1. Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão
2. Medidas restritivas que visam o recorrente
Factos posteriores à interposição do presente recurso
Tramitação processual e pedidos das partes
Apreciação jurídica
1. Quanto à admissibilidade
Quanto à admissibilidade do primeiro pedido, na medida em que este visa a anulação do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na parte em que este diz respeito ao recorrente
Quanto à admissibilidade do terceiro pedido
2. Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva
Quanto à violação do dever de fundamentação
— Quanto à decisão controvertida
— Quanto aos atos controvertidos
Quanto à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva
— Quanto à decisão controvertida
— Quanto aos atos controvertidos
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
Quanto à decisão controvertida
Quanto aos atos controvertidos
Quanto aos efeitos no tempo da anulação dos atos recorridos
Quanto às despesas
( *1 ) ? Língua do processo: inglês.
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