ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
27 de abril de 2016 ( *1 )
«Diretiva 2004/17/CE — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Decisão de execução que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17 — Artigo 30.o da Diretiva 2004/17 — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»
No processo T‑463/14,
Österreichische Post AG, com sede em Viena (Áustria), representada por H. Schatzmann, J. Bleckmann e M. Oder, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Tokár e C. Vollrath, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2014/184/UE da Comissão, de 2 de abril de 2014, que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 101, p. 4), na medida em que esta diretiva continua a ser aplicável à adjudicação de contratos relativos a determinados serviços postais na Áustria,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: A. Dittrich (relator), presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes,
secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de outubro de 2015,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
A recorrente, a Österreichische Post AG, é uma sociedade anónima de direito austríaco detida a 52,80% pela Österreichische Industrieholding AG que, por sua vez, é detida a 100% pela República da Áustria. Presta serviços postais completos, bem como serviços com estes conexos, nomeadamente, no território da República da Áustria e, por força da lei austríaca, foi designada como operador de serviço universal na Áustria.
2
Por carta de 30 de setembro de 2013, a recorrente transmitiu à Comissão Europeia um pedido, em aplicação do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1), a que juntou diferentes relatórios periciais. Este pedido referia‑se a determinados serviços postais e a outros serviços prestados pela recorrente no território da Áustria. Visava obter a declaração da Comissão de que, pelo facto de os serviços em causa prestados na Áustria estarem diretamente expostos à concorrência em mercados cujo acesso não era limitado, os contratos destinados a permitir a prestação desses serviços não estavam sujeitos aos procedimentos de adjudicação de contratos no setor dos serviços postais, previstos na Diretiva 2004/17.
3
Os serviços referidos no pedido da recorrente eram os seguintes:
—
serviços postais de correio endereçado entre empresas (a seguir «B2B») e entre empresas e particulares (a seguir «B2C») a nível nacional («interno» e «entrado»);
—
serviços postais de correio endereçado entre particulares (a seguir «C2C») e entre particulares e empresas (a seguir «C2B») a nível nacional («interno» e «entrado»);
—
serviços postais de correio internacional endereçado («saído») B2B e B2C (a seguir «B2X»), bem como C2B e C2C (a seguir «C2X»);
—
serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado;
—
serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário não endereçado;
—
serviços postais para publicações endereçadas e não endereçadas;
—
serviços de gestão para triagem de correio;
—
serviços de valor acrescentado relacionados com meios de comunicação social eletrónicos e inteiramente prestados por esses meios de comunicação;
—
serviços de filatelia — selos postais especiais;
—
serviços financeiros.
4
Por cartas de 18 de outubro e 5 de dezembro de 2013, a Comissão informou a República da Áustria deste pedido, convidando as autoridades austríacas a comunicar‑lhe todos os factos pertinentes. As autoridades austríacas responderam por carta de 17 de dezembro de 2013.
5
Em 20 de novembro de 2013, com a Notificação relativa a um pedido nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17 — Prorrogação do prazo (JO L 2013, C 339, p. 8), a Comissão prorrogou até 2 de abril de 2014 o prazo para decidir sobre o pedido da recorrente.
6
Após troca de correspondência e realização de várias reuniões entre os serviços da Comissão e a recorrente, a Comissão adotou, em 2 de abril de 2014, a Decisão de Execução 2014/184/UE, que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17 (JO L 101, p. 4, a seguir «decisão impugnada»), dirigira à República da Áustria. Com esta decisão, a Comissão deferiu parcialmente o pedido da recorrente.
7
O artigo 1.o da decisão impugnada dispõe que a Diretiva 2004/17 não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades competentes e destinados a permitir a prestação dos seguintes serviços na Áustria:
—
serviços de gestão para triagem de correio;
—
serviços de valor acrescentado associados aos meios eletrónicos de comunicação e por eles inteiramente prestados;
—
serviços de filatelia;
—
serviços de pagamento prestados em seu próprio nome.
8
Relativamente aos outros serviços referidos no pedido da recorrente e enunciados no n.o 3 supra, a Comissão declarou, no considerando 102 da decisão impugnada, que a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 não estava preenchida no território da Áustria. Estes serviços continuavam, portanto, sujeitos às disposições da Diretiva 2004/17.
Tramitação processual e pedidos das partes
9
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de junho de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso que tem por objeto a anulação parcial da decisão impugnada.
10
Por carta registada na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a recorrente pediu o tratamento confidencial relativamente ao público de todos os documentos transmitidos ao Tribunal Geral que contivessem segredos comerciais.
11
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.
12
No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou, por um lado, a recorrente a precisar os dados que constituíam, no seu entender, segredos comerciais e, por outro, a Comissão a apresentar um documento. As partes deram cumprimento a estes pedidos no prazo fixado.
13
Na audiência de 29 de outubro de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.
14
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular parcialmente a decisão impugnada, na medida em que, contrariamente ao seu pedido, a Diretiva 2004/17 continua a ser aplicável à adjudicação de contratos relativos aos serviços postais não enumerados no artigo 1.o desta decisão, a saber:
—
os serviços postais de correio endereçado B2B e B2C a nível nacional («interno» e «entrado»);
—
os serviços postais de correio endereçado C2C e C2B a nível nacional («interno» e «entrado»);
—
os serviços postais de correio internacional endereçado («saído») B2X e C2X;
—
os serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado;
—
os serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário não endereçado;
—
os serviços postais para publicações endereçadas e não endereçadas;
—
a título subsidiário, caso o Tribunal entenda que não é admissível ou possível a anulação parcial da decisão impugnada, anular a decisão impugnada na sua globalidade;
—
condenar a Comissão nas despesas.
15
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
16
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso. Alega, em substância, que a Comissão aplicou a Diretiva 2004/17 de forma incorreta, na medida em que não concluiu que as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, desta diretiva estavam preenchidas. Segundo a recorrente, dado que os serviços postais em causa estavam diretamente expostos à concorrência em mercados cujo acesso não era limitado, foi erradamente que a Comissão considerou que os contratos destinados a permitir a prestação desses serviços continuavam a estar sujeitos à Diretiva 2004/17.
17
O primeiro fundamento respeita a uma aplicação errada dos critérios e dos métodos de delimitação do mercado previstos pela Diretiva 2004/17 e a uma falta de fundamentação relativamente ao método escolhido pela Comissão. O segundo a sexto fundamentos são relativos a uma aplicação errada da Diretiva 2004/17 e a uma falta de fundamentação. Estes fundamentos dizem respeito à questão de saber se a recorrente estava diretamente exposta à concorrência no mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X a nível nacional (segundo fundamento), no mercado dos serviços postais de correio endereçado C2X a nível nacional (terceiro fundamento), no mercado dos serviços postais de correio internacional endereçado B2X e C2X a nível internacional (quarto fundamento), no mercado dos serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado (quinto fundamento) e no mercado dos serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário não endereçado (sexto fundamento). O sétimo fundamento é relativo a uma falta de fundamentação e a uma violação do dever de fundamentação relativos ao mercado dos serviços postais para distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado numa aplicação errada dos critérios e dos métodos de delimitação do mercado previstos pela Diretiva 2004/17 e numa falta de fundamentação relativamente ao método escolhido pela Comissão
18
A recorrente alega que a Comissão violou, por um lado, o seu dever de fundamentação quanto ao método escolhido e, por outro, a Diretiva 2004/17, ao aplicar critérios e métodos errados para concluir que os serviços postais em causa não estavam diretamente expostos à concorrência.
19
Em primeiro lugar, no âmbito da sua argumentação de que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, a recorrente observa que a Comissão se limitou a indicar, no considerando 7 da decisão impugnada, que os critérios e a metodologia utilizados para avaliar a exposição direta à concorrência nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17 não eram necessariamente os mesmos que os utilizados para efetuar uma avaliação nos termos dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1). Contudo, a Comissão não expôs os motivos que estiveram na origem da sua escolha de critérios e métodos diferentes dos que devem ser utilizados para efetuar uma avaliação nos termos dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, nem em que consistiam os critérios e os métodos em que se baseou para tomar a decisão impugnada.
20
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.o 63 e jurisprudência aí referida).
21
É certo que, no considerando 7 da decisão impugnada, a Comissão declarou que essa decisão não prejudicava a aplicação das regras em matéria de concorrência e que, em especial, os critérios e a metodologia utilizados para avaliar a exposição direta à concorrência nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17 não eram necessariamente idênticos aos utilizados numa avaliação nos termos dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE ou do Regulamento n.o 139/2004.
22
Todavia, há que salientar que, no considerando 8 da decisão impugnada, a Comissão declarou que o objetivo da mesma decisão era determinar se os serviços abrangidos pelo pedido estavam expostos a um nível de concorrência tal, em mercados cujo acesso era livre na aceção do artigo 30.o da Diretiva 2004/17, que garantisse, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas por esta diretiva, que os contratos para o exercício das atividades em causa seriam executados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios suscetíveis de permitir aos compradores identificarem a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos. Assim, ao fazer referência à Diretiva 2004/17, a Comissão expôs suficientemente, na decisão impugnada, as razões pelas quais, em seu entender, os critérios e a metodologia utilizados no direito da concorrência da União Europeia não podiam ser simplesmente empregues para a aplicação desta diretiva.
23
No que diz respeito aos critérios e métodos aplicados, importa constatar que a Comissão fez referência, designadamente no considerando 3 da decisão impugnada, ao artigo 30.o da Diretiva 2004/17. O n.o 2 desta disposição enuncia que a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência será decidida com base em critérios que estejam em conformidade com as disposições do Tratado FUE em matéria de concorrência, como as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, real ou potencial, de mais do que um fornecedor dos produtos ou serviços em questão. A este respeito, há também que constatar que estes critérios são objeto da Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17 (JO L 7, p. 7).
24
Com estas considerações, a Comissão fundamentou, de forma juridicamente suficiente, o método escolhido. Consequentemente, a argumentação da recorrente relativa a uma pretensa violação do dever de fundamentação deve ser rejeitada.
25
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou a Diretiva 2004/17, na medida em que não aplicou os critérios e métodos previstos pelo Tratado FUE em matéria de concorrência. Segundo a recorrente, a abordagem da Comissão estava em contradição quer com o artigo 30.o da diretiva quer com a Decisão 2005/15 e com a Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO 1997, C 372, p. 5, a seguir «comunicação relativa à definição do mercado»). Os estudos, inquéritos e testes relativos à definição do mercado relevante efetuados pela recorrente baseiam‑se tanto nesta comunicação como na Decisão 2005/15 e constituem na jurisprudência e na doutrina, bem como na prática habitual da Comissão, métodos reconhecidos de determinação da substituibilidade dos produtos e, portanto, de delimitação do mercado dos produtos em causa. No entanto, a Comissão não aplicou os critérios e métodos utilizados pela recorrente. Também não apreciou suficientemente os elementos de prova apresentados pela recorrente e não apresentou, em conformidade com o documento da Comissão intitulado «Boas práticas relativas à comunicação de provas económicas e de recolha de dados em processos relativos à aplicação dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE e em processos de concentração», prova em contrário.
26
Foi já declarado (v. n.o 21 supra) que, segundo o considerando 7 da decisão impugnada, a Comissão entendeu que os critérios e a metodologia utilizados para avaliar a exposição direta à concorrência nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17 não eram necessariamente idênticos aos utilizados numa avaliação nos termos dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE ou do Regulamento n.o 139/2004.
27
Esta abordagem não enferma de um erro de direito.
28
Com efeito, antes de mais, é verdade que, por força do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/17, a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência será decidida com base em critérios que estejam em conformidade com as disposições do Tratado FUE em matéria de concorrência. Todavia, a redação desta disposição não exige que esses critérios sejam precisamente os das disposições em matéria de concorrência da União. Além disso, como afirma a Comissão, a Diretiva 2004/17 não faz parte do direito da concorrência da União. Esta diretiva por fundamento jurídico o artigo 47.o, n.o 2, e os artigos 55.° CE e 95.° CE. O objetivo principal das regras da União em matéria de contratos públicos consiste na livre circulação de serviços e na abertura à concorrência não falseada em todos os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 11 de janeiro de 2005, Stadt Halle e RPL Lochau, C‑26/03, Colet., EU:C:2005:5, n.o 44), como resulta, designadamente, dos considerandos 2, 3 e 9 da Diretiva 2004/17. A este respeito, há que recordar que a Diretiva 2004/17 visa abrir à concorrência da União os mercados a que se aplica, favorecendo a manifestação de interesse mais ampla possível entre os operadores económicos dos Estados‑Membros (v. acórdão de 23 de abril de 2009, Comissão/Bélgica, C‑287/07, EU:C:2009:245, n.o 103 e jurisprudência aí referida). No considerando 8 da decisão impugnada, a Comissão faz, acertadamente, referência ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2004/17 a fim de determinar o nível de concorrência efetiva a atingir para declarar, ao abrigo do artigo 30.o desta diretiva, que a prestação de uma atividade está diretamente exposta à concorrência. Além disso, nem os artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE nem o Regulamento n.o 139/2004 fazem referência ao conceito de atividade «diretamente exposta à concorrência» que figura no artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/17.
29
Em seguida, no que respeita à Decisão 2005/15, importa recordar que, de acordo com o considerando 2 da referida decisão, o exame das condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 deve efetuar‑se exclusivamente nos termos desta diretiva, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência. Além disso, resulta do considerando 40 da mesma diretiva que o seu artigo 30.o deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo de tomada de decisão adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito da União nesta matéria. Estas considerações confirmam que, no âmbito do exame de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 30.o da Diretiva 2004/17, a Comissão não está obrigada a aplicar tal e qual os critérios e métodos previstos pelo Tratado FUE em matéria de concorrência.
30
Na medida em que a recorrente alega que, no anexo I, secção 3, da Decisão 2005/15, a Comissão confirmou que os critérios das disposições em matéria de concorrência se aplicavam, há que declarar que o primeiro período do anexo I, secção 3, da Decisão 2005/15, relativo à delimitação do mercado de produto em causa, é efetivamente idêntico à definição de mercado de produto relevante que consta do ponto 7 da comunicação relativa à definição do mercado, que respeita ao direito da União da concorrência. No entanto, por um lado, a Decisão 2005/15 não refere esta comunicação. Por outro lado, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/17, os critérios para determinar se uma atividade está diretamente exposta à concorrência devem ser conformes às disposições do Tratado em matéria de concorrência. Acresce que a Comissão não contesta que as referências ao direito da concorrência da União desempenham um papel essencial no âmbito do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17, como resulta designadamente do considerando 17 da decisão impugnada, no qual a Comissão fez expressamente referência às regras da União relativas à concorrência, no âmbito da sua análise da substituibilidade dos serviços.
31
Seguidamente, no que diz respeito à comunicação relativa à definição do mercado e ao documento da Comissão intitulado «Boas práticas relativas à comunicação de provas económicas e de recolha de dados em processos relativos à aplicação dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE e em processos de concentração», importa declarar que os mesmos se referem exclusivamente ao direito da concorrência da União. Não resulta de nenhum destes documentos que a Comissão está obrigada a aplicar os critérios e a metodologia neles referidos no âmbito de um processo relativo ao direito dos contratos públicos.
32
Por último, a recorrente alega que a prática decisória da Comissão gerou nela uma confiança legítima numa delimitação do mercado segundo os métodos do direito da concorrência ou segundo a comunicação relativa à definição do mercado. A este respeito, refere a Decisão 2007/169/CE da Comissão, de 16 de março de 2007, que determina que o n.o 1 do artigo 30.o da Diretiva 2004/17 é aplicável a determinados serviços de correio rápido e de encomendas na Dinamarca (JO L 78, p. 28); a Decisão de Execução 2011/875/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que isenta certos serviços financeiros do setor postal na Hungria da aplicação da Diretiva 2004/17 (JO L 343, p. 77); e a Decisão de Execução 2014/299/UE da Comissão, de 22 de maio de 2014, que isenta determinados serviços do setor postal na Hungria da aplicação da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17 (JO L 156, p. 10).
33
Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, por um lado, importa salientar que o considerando 6 da Decisão 2007/169, bem como o considerando 10 da Decisão de Execução 2011/875 e o considerando 6 da Decisão de Execução 2014/299, sublinham que a avaliação segundo a qual os serviços em causa estavam diretamente expostos à concorrência foi feita unicamente para efeitos da Diretiva 2004/17 e em nada prejudicava a aplicação das regras em matéria de concorrência. Acresce que a Decisão de Execução 2014/299 não tinha como base jurídica a Diretiva 2004/17, mas a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17 (JO L 94, p. 243). Por outro lado, há que observar que a Comissão afirma que aplicou corretamente, na decisão impugnada, o método relativo à delimitação do mercado, conforme previsto na comunicação relativa à definição do mercado. A este respeito, resulta do considerando 17 da decisão impugnada que, para analisar a substituibilidade dos serviços em causa, a Comissão fez referência aos critérios que figuram no primeiro período do anexo I, secção 3, da Decisão 2005/15, que corresponde à definição de mercado de produto que figura no ponto 7 da comunicação relativa à definição do mercado. Por conseguinte, na medida em que a recorrente alega que a Comissão não aplicou esta comunicação, a sua argumentação é inoperante.
34
Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
35
Na medida em que a recorrente alega genericamente, no âmbito do presente fundamento, que foi erradamente que a Comissão rejeitou os estudos, os inquéritos e os testes relativos à delimitação do mercado relevante, que a recorrente efetuou em conformidade com a comunicação relativa à definição do mercado, importa observar que esta argumentação não diz respeito à abordagem global relativa aos critérios e à metodologia aplicados pela Comissão, mas ao exame, efetuado por esta última, da questão de saber se os diferentes serviços postais em causa estavam diretamente expostos à concorrência. Por conseguinte, esta argumentação será examinada no âmbito do segundo a sétimo fundamentos, que dizem respeito às conclusões da Comissão relativas à exposição direta à concorrência desses serviços postais.
Quanto ao segundo fundamento, baseado numa aplicação errada da Diretiva 2004/17 e numa falta de fundamentação, relativamente à exposição direta à concorrência no mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X a nível nacional
36
A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 30.o da Diretiva 2004/17 e viciou a sua decisão por falta de fundamentação na medida em que declarou, nos considerandos 14 a 33 da decisão impugnada, que os serviços postais de correio endereçado B2X a nível nacional não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro ao delimitar o mercado relevante. Mais precisamente, a Comissão considerou erradamente que a distribuição eletrónica e a distribuição postal não pertenciam ao mesmo mercado B2X nacional.
37
Resulta dos considerandos 14 a 33 da decisão impugnada que a Comissão concluiu que os serviços postais de correio endereçado B2X a nível nacional não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria e que, consequentemente, o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 não se aplicava aos contratos destinados a permitir a prossecução dessas atividades na Áustria. Para chegar a esta conclusão, a Comissão declarou, nos considerandos 14 a 30 da decisão impugnada, que, dado que a afirmação da recorrente de que a distribuição eletrónica e a distribuição postal pertenciam ao mesmo mercado relevante não podia ser aceite, o mercado do produto relevante era o mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X. Subsequentemente, concluiu, nos considerandos 31 e 32 da decisão impugnada, que a recorrente ocupava uma posição muito sólida neste mercado, com uma quota de mercado estimada de [confidencial] ( 1 )%, que o mercado dos serviços postais estava totalmente liberalizado desde janeiro de 2011 e que, por efeito da liberalização, os concorrentes só tinham ganho uma quota de mercado global estimada de [confidencial]%, mesmo no segmento mais concorrencial, ou seja, os serviços de correio endereçado B2X.
38
A título preliminar, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que a definição do mercado relevante, na medida em que envolve apreciações económicas complexas por parte da Comissão, só pode ser objeto de uma fiscalização limitada por parte do juiz da União (v., por analogia, acórdãos de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., EU:T:2007:289, n.o 482; de 15 de dezembro de 2010, CEAHR/Comissão, T‑427/08, Colet., EU:T:2010:517, n.o 66; e de 24 de maio de 2012, a MasterCard e o./Comissão, T‑111/08, Colet., EU:T:2012:260, n.o 169).
39
No entanto, o juiz da União não se pode abster de fiscalizar a interpretação, pela Comissão, de dados de natureza económica. A este respeito, incumbe‑lhe verificar se a Comissão baseou a sua apreciação em elementos de prova exatos, fiáveis e coerentes, que constituem o conjunto dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e que são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (v., por analogia, acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., EU:C:2011:815, n.o 54; Microsoft/Comissão, n.o 38 supra, EU:T:2007:289, n.o 482; e de 9 de setembro de 2009, Clearstream/Comissão, T‑301/04, Colet., EU:T:2009:317, n.o 47).
40
A este propósito, importa sublinhar que a Diretiva 2004/17 é, nos termos do seu artigo 6.o, aplicável, regra geral, às atividades relativas à prestação de serviços postais. O procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17 permite derrogar esta regra ao declarar que, a pedido de um Estado‑Membro ou de uma entidade adjudicante nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo, um determinado contrato destinado a permitir a prestação de uma das atividades referidas nos artigos 3.° a 7.° desta diretiva não está abrangido por esta última. Se, como no caso em apreço, uma entidade adjudicante pediu à Comissão para determinar a aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 a uma dada atividade, incumbe ao Estado‑Membro em causa, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo, deste artigo, informar a Comissão de todos os factos pertinentes, nomeadamente de quaisquer leis, regulamentos, disposições administrativas ou acordos relativos ao cumprimento das condições mencionadas no artigo 30.o, n.o 1, desta diretiva, em conjunto, se for caso disso, com a posição tomada por uma autoridade nacional independente com competência relativamente à atividade em causa. De acordo com o artigo 30.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da referida diretiva, para adoção de uma decisão ao abrigo do presente artigo, a Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do primeiro dia útil seguinte à data em que tiver recebido a notificação do pedido e esse prazo só pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, em casos devidamente justificados. Decorre do artigo 30.o, n.o 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2004/17 que, se, findo o prazo previsto no n.o 6 deste artigo, a Comissão não tiver adotado uma decisão relativa à aplicabilidade do n.o 1 do mesmo artigo a uma determinada atividade, este n.o 1 considera‑se aplicável.
41
Resulta deste procedimento que o ónus da prova de que as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 estão preenchidas incumbe ao requerente e ao Estado‑Membro em causa, uma vez que a Comissão só dispõe, em concreto, de poderes limitados, à luz dos amplos poderes de inquérito que lhe são conferidos no âmbito da aplicação do direito da concorrência da União pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), e pelo Regulamento n.o 139/2004. Além disso, a Comissão é obrigada a adotar uma decisão definitiva no prazo previsto no artigo 30.o, n.o 6, desta diretiva se considerar que as condições previstas no n.o 1 do mesmo artigo não se encontram preenchidas.
42
O presente fundamento é composto por quatro partes. A primeira é relativa ao facto de que a Comissão não examinou suficientemente a argumentação da recorrente e violou o seu dever de fundamentação. A segunda a quarta partes respeitam a determinados pretensos erros de apreciação cometidos pela Comissão na decisão impugnada. A segunda parte é relativa a uma apreciação errada, que figura nos considerandos 18 e 19 da decisão impugnada, dos pretensos obstáculos à substituibilidade da faturação eletrónica e da faturação postal, bem como da situação do mercado. Com a terceira parte, a recorrente alega que, nos considerandos 20 e 21 da decisão impugnada, a Comissão, por um lado, interpretou erradamente o teste do monopolista hipotético (a seguir «teste‑MH») efetuado pela recorrente e os dados relativos à evolução das quantidades e dos preços decorrentes da análise de perturbações fornecidos pela recorrente e, por outro, violou o seu dever de fundamentação. Por último, a quarta parte respeita a uma falta de fundamentação relativamente à declaração, que figura no considerando 24 da decisão impugnada, segundo a qual a recorrente conseguiria repercutir os aumentos dos custos nos seus clientes.
43
Para sustentar a sua argumentação e explicar, em primeiro lugar, o estudo da sociedade de consultores E., intitulado «Austrian communications market» (Mercado austríaco de comunicações), datado de setembro de 2013 (a seguir «ACM»), em anexo ao pedido da recorrente relativo à aplicação do artigo 30.o da Diretiva 2004/17, em segundo lugar, a análise de perturbações que efetuou e, em terceiro lugar, as análises de regressão efetuadas pela Comissão, a recorrente pede a audição, na qualidade de testemunha, do autor do estudo ACM e da análise de perturbações.
44
A este respeito, há que recordar que, no quadro de um recurso de anulação, incumbe apenas ao juiz da União verificar se o ato impugnado enferma de uma das causas de ilegalidade previstas no artigo 263.o TFUE, sem que possa sobrepor a sua apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica à das autoridades da União (v., neste sentido, acórdão de 29 de junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colet., EU:T:2000:174, n.os 146 e 168 e jurisprudência aí referida). Importa também recordar que, nos termos do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral determina as diligências de instrução que julgar convenientes. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral é o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos (v. acórdão de 7 de outubro de 2004, Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, Colet., EU:C:2004:592, n.o 76 e jurisprudência aí referida). Compete, portanto, ao Tribunal Geral apreciar a pertinência do pedido em relação ao objeto do litígio e à necessidade de proceder à audição das testemunhas citadas (despacho de 27 de abril de 2006, L/Comissão, C‑230/05 P, ColetFP, EU:C:2006:270, n.o 47). Uma vez que os aspetos que deverão ser clarificados com a audição da testemunha dizem respeito a diferentes partes do presente fundamento, haverá que apreciar a necessidade da audição do autor do estudo ACM e da análise de perturbações depois de examinada a argumentação apresentada pela recorrente no âmbito dessas partes.
Quanto à primeira parte, relativa a um exame insuficiente da argumentação da recorrente e a uma violação do dever de fundamentação
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A recorrente alega que a Comissão não examinou de forma suficiente os estudos e os relatórios periciais que apresentou nem as tendências gerais e a definição do mercado daí resultantes, a saber, o facto de os modos de entrega postal e eletrónica pertencerem ao mesmo mercado relevante. Desta forma, a Comissão também violou o seu dever de fundamentação. A Comissão limitou‑se, no considerando 15 da decisão impugnada, a declarar que o facto de os modos de entrega postal e eletrónica pertencerem ao mesmo mercado relevante não estava em consonância com as suas decisões precedentes. Mais precisamente, a recorrente sublinha que o legislador da União e, subsequentemente, também o legislador austríaco tiveram em consideração que o modo de entrega da correspondência comercial é tecnicamente neutro, em especial no domínio da faturação eletrónica, uma vez que as faturas enviadas eletronicamente são equiparadas às faturas transmitidas por via postal. Num inquérito efetuado em 2008, os próprias peritos da Comissão declararam que 57% das empresas inquiridas enviavam faturas eletrónicas, sendo a grande maioria dessas faturas eletrónicas enviadas em formato PDF em anexo a uma mensagem de correio eletrónico. Além disso, diversos estudos demonstraram que existia uma estreita correlação entre o grande desenvolvimento da Internet de banda larga e a substituição dos envios postais pelos envios eletrónicas. Por conseguinte, a elevada penetração da Internet de banda larga na Áustria permitia, também no plano técnico, a substituibilidade dos envios postais pelo correio eletrónico, nomeadamente para a parte mais importante do correio comercial, a saber, as faturas. Esta substituição é igualmente demonstrada pela relação entre a redução dos envios postais e o crescimento das comunicações eletrónicas a nível mundial e na Áustria, bem como pelos estudos e pelo teste‑MH efetuados pela recorrente. Diferentes estudos chegaram ao mesmo resultado.
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Em primeiro lugar, no que respeita à pretensa violação do dever de fundamentação, há que recordar, além das exigências relativas à fundamentação referidas no n.o 20 supra, que, embora a Comissão não seja obrigada a discutir todas as questões de facto e de direito nem as considerações que a levaram a tomar uma decisão sobre a definição do mercado relevante, não deixa de ser verdade que está obrigada, por força do artigo 296.o TFUE, a mencionar, no mínimo, os factos e as considerações que revestem uma importância essencial na economia da sua decisão (v., neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colet., EU:T:1998:198, n.o 95 e jurisprudência aí referida). O autor de um ato não é obrigado a tomar posição sobre elementos claramente secundários ou a antecipar potenciais objeções (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C‑465/02 e C‑466/02, Colet., EU:C:2005:636, n.o 106 e jurisprudência aí referida).
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No caso em apreço, a argumentação da recorrente não demonstra que a Comissão violou o seu dever de fundamentação. Com efeito, embora seja verdade que, no considerando 15 da decisão impugnada, a Comissão declarou que a afirmação da recorrente segundo a qual o modo de entrega da correspondência comercial era neutro no plano tecnológico, o que significava que os modos de entrega por via eletrónica e postal pertenciam ao mesmo mercado, não correspondia às apreciações por ela feitas nas suas decisões precedentes, não é menos certo que efetuou outras constatações nos considerandos 17 a 26 da decisão impugnada.
48
Com efeito, no considerando 17 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, nos termos das regras de concorrência da União, a substituibilidade devia ser analisada, nomeadamente, com base nas características, no preço e na utilização prevista dos produtos. No considerando 18 da decisão impugnada, a Comissão declarou, em substância, que as características e a utilização previstas das faturas em papel e das faturas eletrónicas variavam significativamente porque, por um lado, para se poder enviar ou receber uma fatura eletrónica, podiam ser necessárias algumas infraestruturas adicionais e, por outro, a utilização da faturação eletrónica podia ser associada a um amplo conjunto de serviços de valor acrescentado e benefícios. A este respeito, indicou no considerando 19 da decisão impugnada que podiam encontrar‑se situações em que a faturação eletrónica era obrigatória de jure e de facto e que, nesses casos, a questão da substituibilidade não era relevante, dado que os expedidores não tinham hipótese de optar pela entrega postal. Nos considerandos 20 a 22 da decisão impugnada, a Comissão declarou, ao contestar os resultados do teste‑MH efetuado pela recorrente e a apresentação por esta última dos gráficos relativos à evolução das quantidades e dos preços, que os elementos que atestavam a substituibilidade efetiva entre a entrega postal e a eletrónica eram pouco sólidos e inconclusivos. Segundo o considerando 23 da decisão impugnada, os clientes, tanto as empresas como os particulares, que não podem ou não pretendem mudar para comunicações eletrónicas continuarão a ser um mercado segmentado que, em princípio, só será servido pela recorrente, que ocupa um quase monopólio nesse mercado. No considerando 24 da decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente conseguiria repercutir os aumentos dos custos nos clientes que, dada a sua preferência pela distribuição postal, não teriam alternativa senão interiorizar o aumento dos preços. Segundo o considerando 26 da decisão impugnada, o principal efeito da crescente utilização dos meios eletrónicos de comunicação era a redução da dimensão global do mercado da correspondência. Contudo, tal não permitia concluir que a comunicação eletrónica veio introduzir concorrência direta no mercado da distribuição postal.
49
Por conseguinte, contrariamente ao que a recorrente alega, a Comissão não se limitou a declarar que o facto de os modos de entrega postal e eletrónica pertencerem ao mesmo mercado relevante não correspondia às apreciações por ela feitas nas suas decisões anteriores. Em contrapartida, a decisão impugnada expõe de forma suficiente as razões pelas quais a Comissão considerou que o mercado do produto relevante era unicamente o mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X. Não se pode concluir que esta fundamentação não permite aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização.
50
Por outro lado, importa declarar que o grau de precisão da fundamentação de uma decisão deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser tomada (v. acórdão de 14 de fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colet., EU:C:1990:71, n.o 16 e jurisprudência aí referida). No caso em apreço, resulta do considerando 16 da decisão impugnada que, tendo em conta a situação jurídica e factual na Áustria, as autoridades austríacas foram convidadas a manifestar a sua opinião sobre a substituição entre distribuição postal e distribuição eletrónica e, mais precisamente, sobre a definição do mercado do produto relevante, mas não forneceram informações suplementares que corroborem as alegações da recorrente. Além disso, a Comissão só dispunha de poderes limitados e de um prazo curto para tomar uma decisão definitiva (v. n.os 40 e 41 supra).
51
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não examinou de forma suficiente a sua argumentação nem os estudos ou relatórios periciais que apresentou a fim de definir o mercado relevante.
52
A este respeito, antes de mais, a recorrente afirma que a Comissão não teve em consideração o facto de que, no plano regulamentar, as faturas postais e as faturas eletrónicas são equiparadas. Segundo a recorrente, o legislador da União e, subsequentemente, também o legislador austríaco tiveram em consideração que o modo de entrega da correspondência comercial é tecnicamente neutro, em especial no domínio da faturação eletrónica, uma vez que as faturas enviadas eletronicamente são equiparadas às faturas transmitidas por via postal.
53
É verdade que a Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação (JO L 189, p. 1), introduziu regras segundo as quais, como resulta do considerando 8 da Diretiva 2010/45, no que respeita aos requisitos em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as faturas em papel e as faturas eletrónicas devem ser tratadas de modo idêntico.
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No entanto, este facto não demonstra que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao não considerar que os modos de entrega postal e eletrónico eram substituíveis. Com efeito, a recorrente não contesta, como resulta do considerando 19 da decisão impugnada, que, a partir de janeiro de 2014, passou a ser obrigatória de jure a faturação eletrónica a nível federal, nas relações entre as empresas e as Administrações Públicas. Por conseguinte, neste caso, a questão da substituibilidade não era relevante, como a Comissão afirmou acertadamente no considerando 19 da decisão impugnada. Além disso, no plano regulamentar, os serviços postais e não os serviços eletrónicas são reconhecidos como serviços de interesse económico geral na aceção do artigo 14.o TFUE, como resulta do considerando 3 da Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52, p. 3). A este propósito, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual as diferentes possibilidades de entrega de correio são discutidas exaustivamente na Diretiva 2008/6, há que observar que a recorrente faz unicamente referência aos considerandos 14, 15, 19 e 22 desta diretiva, que, no entanto, mencionam de forma muito genérica os modos de entrega eletrónicos. Além disso, por força do artigo 3.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), é a oferta de serviços postais que tem a qualidade de serviço universal. Por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, não se pode concluir que, regra geral, as faturas postais e as faturas eletrónicas são equiparadas no plano regulamentar.
55
Em seguida, a recorrente alega que a Comissão não teve suficientemente em conta o facto de que a substituibilidade dos envios postais pelo correio eletrónico, assegurada na Áustria, no plano técnico, pela forte penetração da Internet de banda larga, estava demonstrada por dados e pelas tendências macroeconómicas segundo as quais existia uma interação entre a redução dos envios postais e o crescimento das comunicações eletrónicas. No entendimento da recorrente, resulta do ponto 2.3.2 do estudo ACM que [confidencial]% das empresas de comunicação enviam faturas eletrónicas e que [confidencial]% dessas empresas recebem faturas eletrónicas. A alteração das condições de mercado decorrente da substituição eletrónica provoca uma concorrência suficiente a que a recorrente está exposta.
56
A este respeito, por um lado, importa salientar que o anexo I, secção 3, da Decisão 2005/15 contém as regras previstas para definir o mercado do produto em causa. Segundo essas regras, o mercado do produto em causa engloba todos os produtos ou serviços que, em função das suas características, preços e utilização prevista, o consumidor considera substituíveis. Além disso, o anexo I, secção 3, da Decisão 2005/15 contém uma lista não exaustiva de fatores que, de um modo geral, se consideram adequados para determinar o mercado do produto em causa e que devem ser tidos em conta no âmbito da análise do caso. Estes fatores são o grau de semelhança física entre os produtos ou os serviços em causa, quaisquer diferenças a nível da utilização final do produto, as diferenças de preço entre dois produtos, o custo de passagem de um produto para outro sempre que se trate de dois produtos potencialmente concorrentes, as preferências do consumidor estabelecidas ou consolidadas por um tipo ou categoria de produto e a classificação de produtos (por exemplo, as classificações estabelecidas por associações comerciais).
57
Por outro lado, segundo a jurisprudência, o conceito de mercado relevante implica que possa haver uma concorrência efetiva entre os produtos que dele fazem parte, o que pressupõe um grau suficiente de permutabilidade para efeitos da mesma utilização entre todos os produtos que façam parte de um mesmo mercado (v., por analogia, acórdãos de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, Colet., EU:C:1979:36, n.o 28, e de 30 de janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, Colet., EU:T:2007:22, n.o 80). A permutabilidade ou substituibilidade não se aprecia apenas tendo em vista as características objetivas dos serviços em questão, devendo ser igualmente tomadas em consideração as condições da concorrência e a estrutura da procura e da oferta no mercado (v., por analogia, acórdão CEAHR/Comissão, n.o 38 supra, EU:T:2010:517, n.o 67 e jurisprudência aí referida).
58
Mesmo admitindo que existe, como alega a recorrente, uma relação entre a redução dos envios postais, por um lado, e o crescimento das comunicações eletrónicas e a elevada penetração da Internet de banda larga na Áustria, por outro, esses factos não demonstram de modo algum que, à luz dos critérios previstos pela Decisão 2005/15 e pela jurisprudência citada no n.o 57 supra, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não considerar que os serviços postais em causa eram substituíveis pelos serviços eletrónicos. Com efeito, decorre do considerando 17 da decisão impugnada que a Comissão analisou a substituibilidade, segundo as regras da União relativas à concorrência, designadamente, com base nas características, no preço e na utilização prevista dos produtos. No considerando 18 da decisão impugnada, a Comissão declarou, em resposta à afirmação da recorrente segundo a qual a utilização da Internet e da banda larga era muito elevada na Áustria, que se afigurava que as características e a utilização prevista das faturas em papel e das faturas eletrónicas variavam significativamente. Estas declarações não são postas em causa pela existência eventual de uma relação entre a redução dos envios postais, por um lado, e o crescimento das comunicações eletrónicas e uma elevada penetração da Internet de banda larga na Áustria, por outro.
59
No que diz respeito à argumentação segundo a qual resulta do ponto 2.3.2 do estudo ACM que [confidencial]% das empresas de comunicação enviam faturas eletrónicas e que [confidencial]% destas empresas recebem faturas eletrónicas, há que observar que, segundo o ponto 1.2 desse estudo, apenas [confidencial]% de todos os atores inquiridos consideraram o correio eletrónico como um substituto do correio postal, ao passo que [confidencial]% consideraram o correio postal e o correio eletrónico reciprocamente como substitutos e como complementos e que [confidencial]% consideraram o correio eletrónico um complemento do correio postal e não um substituto. Por conseguinte, esta argumentação não pode demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação da Comissão relativo à definição do mercado relevante. Por outro lado, na medida em que a recorrente alega que a Comissão não fez nenhuma distinção entre os diferentes tipos de faturas, há que salientar, por um lado, que, no considerando 18 da decisão impugnada, a Comissão examinou diversos modos de faturação eletrónica e, por outro, que a recorrente não demonstrou que, durante o procedimento administrativo, efetuou ela própria essa distinção para demonstrar a substituibilidade da entrega postal pela entrega eletrónica. A apresentação da repartição do correio na Áustria, que figura em anexo ao seu pedido, a que a recorrente faz referência, não é suficiente para este efeito.
60
Depois, na medida em que a recorrente observa que a Comissão não teve suficientemente em conta os resultados do teste‑MH que mandou efetuar, há que concluir que a Comissão examinou esses resultados no considerando 20 da decisão impugnada e que os rejeitou, tendo considerado que, embora estes resultados revelassem que tanto o correio em papel como o eletrónico pertenciam ao mesmo mercado relevante, havia aspetos técnicos da conceção do estudo que suscitavam dúvidas sobre a validade dos resultados. A procedência desta rejeição será examinada a seguir, no âmbito da terceira parte do presente fundamento, baseada numa interpretação pretensamente errada do teste‑MH e dos dados relativos à evolução das quantidades e dos preços decorrentes da análise de perturbações e numa violação do dever de fundamentação.
61
Seguidamente, a recorrente alega que os estudos encomendados pela própria Comissão concluem por uma substituibilidade dos dois modos de entrega postal e eletrónica. Em seu entender, o estudo da sociedade WIK‑Consult, intitulado «Main developments in the postal sector (2010‑2013)» [Desenvolvimentos principais no setor postal (2010‑2013)], de agosto de 2013 (a seguir «estudo WIK 2013»), refere expressamente que existe uma substituição da entrega postal pela entrega eletrónica e que existe, assim, concorrência. O estudo da Nikali, intitulado «The substitution of letter mail in targeted communication» (A substituição do correio postal na comunicação endereçada), e o estudo da Copenhagen Economics, intitulado «Main developments in the postal sector (2008‑2010)» [Desenvolvimentos principais no setor postal (2008‑2010)], chegaram a resultados semelhantes.
62
A este respeito, importa observar, por um lado, que, dado que não apresentou esses estudos no Tribunal Geral, a recorrente não pode demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação relativo à definição do mercado relevante. A remissão, nas notas de pé de página n.os 34 e 39 da petição, para os sítios Internet relativos aos estudos da Nikali e da Copenhagen Economics não pode sanar a falta de apresentação desses documentos invocados em apoio do recurso, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991. Por outro lado, na medida em que uma parte do estudo WIK 2013 foi apresentada pela Comissão, há que constatar que este estudo vê na possibilidade de distribuição eletrónica um motivo de uma eventual redução da procura nos mercados postais. Todavia, este estudo conclui igualmente, no que respeita à situação da concorrência no mercado do correio postal, que a intensidade da concorrência continua a ser reduzida e que os prestadores tradicionais mantêm uma posição dominante. Nesta base, não se pode concluir que a Comissão declarou erradamente que os serviços postais em causa não estavam expostos à concorrência.
63
Subsequentemente, na medida em que, a este respeito, a recorrente alega que a Comissão seguiu uma decisão da autoridade da concorrência francesa na qual foi considerado que o serviço de Voz sobre o Protocolo de Internet [Voice over Internet Protocol (VoIP)] substitui a telefonia fixa e que, portanto, pertence ao mesmo mercado, há que declarar que a recorrente não forneceu nenhum elemento que permita demonstrar que essa decisão é comparável ao caso em apreço. Por outro lado, no que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual, numa circular de informação em matéria de concorrência datada de maio de 2014, a Comissão confirmou que a substituição eletrónica tinha efeitos diretos no setor postal, basta observar que é expressamente referido nessa circular que a mesma não vincula a Comissão. Por último, contrariamente ao que alega a recorrente, o facto de a denominação da unidade competente da Comissão, anteriormente «Serviços postais», ter sido alterada para «Serviços em linha e serviços postais» não permite de forma alguma demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação relativo à definição do mercado relevante. O facto de uma unidade da Comissão ter a denominação de «Serviços em linha e serviços postais» não constitui um elemento de análise do mercado relevante suscetível de demonstrar que estes serviços estão diretamente em concorrência.
64
Finalmente, no âmbito da argumentação segundo a qual a Comissão não teve em conta que a adaptação do serviço universal às condições reais do mercado era objeto de conversações, a recorrente faz referência a um documento de reflexão da autoridade reguladora alemã datado de novembro de 2014 e a um documento de reflexão do European regulators group for postal services (Agrupamento europeu de reguladores para serviços postais, EGRP) datado de setembro de 2014. A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a legalidade do ato impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado (v. acórdãos de 28 de março de 2000, T. Port/Comissão, T‑251/97, Colet., EU:T:2000:89, n.o 38 e jurisprudência aí referida, e de 10 de abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão, T‑271/03, Colet., EU:T:2008:101, n.o 244 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, no caso em apreço, havia que, em princípio, ter por base o quadro regulamentar conforme resultava dos atos pertinentes no momento da adoção da decisão impugnada. Uma vez que os documentos de reflexão em causa são posteriores a 2 de abril de 2014, data da adoção pela Comissão da decisão impugnada, não se pode concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação relativo à definição do mercado relevante, ao não ter tido em conta esses documentos. Além disso, a recorrente não demonstrou que, no momento da adoção da decisão impugnada, existiam, na União ou na Áustria, projetos de futuras alterações do quadro regulamentar em causa.
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Por outro lado, na medida em que a recorrente sublinha, a este respeito, que, segundo o considerando 40 da Diretiva 2004/17, havia que tomar em consideração os efeitos de uma abertura à concorrência, atual ou futura, há que salientar que, por força do artigo 30.o, n.o 1, desta diretiva, os contratos em causa não estão abrangidos por esta diretiva se, no Estado‑Membro em que a prestação é realizada, esta estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. O exame da exposição direta à concorrência deve, pois, ser efetuado com base nos dados disponíveis no momento da adoção da decisão que põe termo ao procedimento previsto pelo artigo 30.o da Diretiva 2004/17, não estando excluído um novo pedido de acordo com este procedimento no futuro.
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Por conseguinte, a primeira parte deve ser rejeitada.
Quanto à segunda parte, relativa a uma apreciação errada dos pretensos obstáculos à substituibilidade da faturação eletrónica, da faturação postal e da situação do mercado
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A recorrente alega, fazendo referência ao estudo ACM, que a Comissão cometeu erros na medida em que declarou, nos considerandos 18 e 19 da decisão impugnada, a existência de obstáculos à substituibilidade da faturação eletrónica e da faturação postal e na medida em que a sua apreciação da situação do mercado está errada.
68
Saliente‑se que, no considerando 18 da decisão impugnada, a Comissão considerou, em substância, que as características e a utilização prevista das faturas em papel e das faturas eletrónicas variavam significativamente porque, por um lado, para se poder enviar ou receber, por exemplo, uma fatura eletrónica que permitisse tratamento automatizado, podiam ser necessárias algumas infraestruturas adicionais, nomeadamente no caso das faturas eletrónicas B2B. Essas infraestruturas podiam implicar a utilização de um prestador de serviços externo ou de um sistema especial de aplicação interna, uma assinatura eletrónica, etc. Por outro lado, a utilização da faturação eletrónica poderia ser associada a um amplo conjunto de serviços de valor acrescentado e outros benefícios, permitindo, por exemplo, o tratamento automatizado e o financiamento do pagamento por terceiros. No considerando 19 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, a partir de janeiro de 2014, passou a ser obrigatória de jure a faturação eletrónica a nível federal, nas relações entre as empresas e as Administrações Públicas e que, neste caso, a questão da substituibilidade não era relevante, dado que os expedidores não tinham hipótese de optar pela entrega postal. Além disso, podiam encontrar‑se outras situações semelhantes quando a faturação eletrónica fosse obrigatória de facto, se um grande cliente ou um grande fornecedor a solicitasse.
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Em primeiro lugar, no que diz respeito às constatações da Comissão que figuram no considerando 18 da decisão impugnada, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o facto de que a grande maioria das faturas enviadas eletronicamente eram mensagens de correio eletrónico com um documento anexo em formato PDF, que não tinham nenhuma característica nem nenhuma utilização diferentes das de uma fatura em papel enviada por correio postal.
70
A este respeito, há que declarar que resulta do ponto 2.3.2 do estudo ACM, ao qual a Comissão fez referência na nota de pé de página n.o 14 da decisão impugnada, inserida no considerando 18 dessa decisão, que existem diferentes modelos de faturação eletrónica que se distinguem consoante o seu nível de automatização. Segundo esse estudo, existem, por um lado, processos semiautomatizados através da Internet que utilizam faturas em PDF, portais web ou um prestador de serviços e, por outro, uma faturação eletrónica automatizada do princípio ao fim enquanto processo inteiramente integrado, desde a ordem até ao pagamento. Resulta desse estudo que, embora o processo semiautomatizado através da Internet que utiliza faturas em PDF seja o formato de comunicação preferido nas relações B2C, já foram também utilizados portais web por uma grande parte das empresas que utilizam a faturação eletrónica e são utilizados prestadores de serviços, nomeadamente, para a faturação eletrónica B2B ao nível europeu. A este respeito, o estudo ACM precisa que existem prestadores de serviços que garantem a autenticidade de um documento através de uma assinatura eletrónica. Além disso, segundo o estudo ACM, para receber e enviar faturas eletrónicas, as empresas utilizam soluções de um prestador de serviços externo ou uma aplicação interna especializada, programada para estes.
71
Atendendo a estas constatações que figuram no estudo ACM que a recorrente transmitiu à Comissão, não se pode concluir que a Comissão declarou erradamente, no considerando 18 da decisão impugnada, que, a fim de se poder enviar e/ou receber uma fatura eletrónica, podiam ser necessárias algumas infraestruturas adicionais e que a utilização da faturação eletrónica poderia ser associada a um amplo conjunto de serviços de valor acrescentado e outros benefícios.
72
Em segundo lugar, no que diz respeito às declarações da Comissão que figuram no considerando 19 da decisão impugnada, a recorrente alega que a quota de mercado das faturas enviadas a nível federal nas relações entre as empresas e as Administrações Públicas representa apenas [confidencial]% e pode, por conseguinte, ser afastada na apreciação da delimitação do mercado relevante. Além disso, sustenta que não é apropriado nem conforme com as decisões anteriores da Comissão ter em conta situações em que as faturas eletrónicas passaram a ser obrigatórias de facto. Acresce que a Comissão não indicou de nenhuma forma qual a quota de mercado afetada nem quais os respetivos efeitos na delimitação do mercado relevante.
73
A este respeito, antes de mais, importa salientar que, mesmo que as faturas enviadas a nível federal nas relações entre as empresas e as Administrações Públicas possam ser consideradas negligenciáveis em razão da sua reduzida quantidade, não deixa de ser verdade que a Comissão podia, sem cometer um erro a este respeito, considerar que existia uma faturação deste tipo relativamente à qual não se colocava a questão da substituibilidade.
74
Seguidamente, na medida em que a Comissão considerou que se podiam encontrar outras situações semelhantes quando a faturação eletrónica se torna obrigatória de facto, na sequência de uma solicitação de um grande cliente ou um grande fornecedor, importa observar que, na nota de pé de página n.o 15 da decisão impugnada, inserida no considerando 19 desta decisão, a Comissão fez referência ao ponto 2.3.2 do estudo ACM. Resulta deste estudo que a escolha das empresas quanto ao modo de faturação depende nomeadamente dos intercâmbios entre empresas, da experiência através da rede de fornecedores ou da procura dos clientes. Segundo o estudo ACM, as razões económicas pelas quais a faturação eletrónica é utilizada dependem principalmente das forças de mercado externas, isto é, de um pedido de um grande cliente ou um grande fornecedor ou de uma iniciativa governamental que a torne obrigatória.
75
Tendo em conta esta remissão para o estudo ACM, a situação de facto a que a Comissão se referiu resulta de modo juridicamente suficiente da decisão impugnada. No que respeita à quota de mercado afetada por esta situação, importa recordar que, tendo em conta os poderes de inquérito limitados da Comissão no âmbito do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17 e do facto de que o ónus da prova incumbe à recorrente (v. n.os 40 e 41 supra), não se pode exigir que a Comissão vá além das declarações feitas pela recorrente no pedido. A este respeito, importa igualmente salientar que resulta do considerando 16 da decisão impugnada que as autoridades austríacas não forneceram informações suplementares que corroborem as alegações da recorrente (v. n.o 50 supra). No que diz respeito aos efeitos dessa situação de facto na delimitação do mercado relevante, resulta do considerando 30 da decisão impugnada, segundo o qual a Comissão definiu o mercado do produto relevante, nomeadamente, com base nas informações mencionadas no considerando 19 da mesma decisão, que este aspeto é um elemento que foi tomado em conta pela Comissão para definir o mercado relevante. Por outro lado, nada permite considerar que os critérios previstos para definir o mercado relevante (v. n.os 56 e 57 supra) excluem a tomada em conta de uma situação de facto. Por último, na medida em que a recorrente alega que esta tomada em conta não é conforme com as decisões anteriores da Comissão, para além do facto de a recorrente não fornecer nenhuma indicação quanto às decisões da Comissão que supostamente podem sustentar a sua argumentação, não apresenta nenhum argumento suscetível de demonstrar que a Comissão estava vinculada, no caso em apreço, pela sua própria prática decisória. Por conseguinte, esta argumentação não pode ser acolhida.
76
Consequentemente, a segunda parte deve ser rejeitada.
Quanto à terceira parte, baseada numa interpretação errada do teste‑MH e dos dados relativos à evolução das quantidades e dos preços decorrentes da análise de perturbações e numa violação do dever de fundamentação
77
Esta parte é composta por duas alegações. A primeira diz respeito à apreciação do teste‑MH que a recorrente mandou efetuar para fundamentar o seu pedido. A segunda alegação refere‑se a uma interpretação errada dos dados relativos à evolução das quantidade e dos preços decorrentes da análise de perturbações, fornecidos pela recorrente.
– Quanto à primeira alegação, relativa a uma interpretação errada do teste‑MH e a uma violação do dever de fundamentação
78
A recorrente alega que, no considerando 20 da decisão impugnada, a Comissão, por um lado, interpretou erradamente o teste‑MH que a recorrente mandou efetuar no que respeita ao mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X a nível nacional e que demonstra que a entrega postal e a entrega eletrónica pertencem ao mesmo mercado e, por outro, violou o seu dever de fundamentação.
79
Resulta dos autos que o inquérito que inclui o teste‑MH, que faz parte do estudo ACM, foi efetuado junto de 451 empresas e que comportava dois tipos diferentes de perguntas. Por um lado, através de uma série de perguntas diretas, as empresas foram inquiridas sobre a sua prática em matéria de tratamento da correspondência comercial. A questão central era saber se essas empresas enviariam a sua correspondência por via eletrónica se a franquia de uma carta passasse de 62 para 65,1 cêntimos. As empresas deviam escolher entre sete respostas diferentes, a saber, sem alterações, alteração total ou alteração relativamente a 10%, 20%, 30%, 50% ou 75% de todas as cartas. Por outro lado, eram colocadas perguntas indiretas que não diziam diretamente respeito à reação a aumentos de preços. As empresas deviam indicar, de entre dois serviços diferentes definidos por uma série de características, qual escolheriam.
80
A Comissão declarou, no considerando 20 da decisão impugnada, o seguinte:
«O requerente efetuou [um teste‑MH], utilizando dados recolhidos junto de 451 empresas austríacas. O estudo incluía um conjunto de perguntas indiretas destinadas a apurar as preferências pelo papel e as preferências pelo correio eletrónico, recorrendo a técnicas de análise de conjunto. Os resultados indicam que um aumento de 5% das franquias postais implicaria uma diminuição dos serviços postais de [confidencial]%. Embora estes resultados revelem que tanto o correio em papel como o eletrónico pertencem ao mesmo mercado relevante, há aspetos técnicos da conceção do estudo que suscitam dúvidas sobre a validade dos resultados. Por exemplo, a escolha do conjunto de características para definir os produtos é feita de molde a induzir algumas distorções a favor de meios de comunicação eletrónicos. Os pressupostos controversos não parecem ser utilizados na literatura económica pertinente que aplica a técnica de análise de conjunto, não sendo possível avaliar o seu impacto na diminuição estimada de [confidencial]%.»
81
Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão violou o seu dever de fundamentação na medida em que não explicou por que razão, em seu entender, ocorriam algumas distorções a favor de meios de comunicação eletrónicos e em que consistiam os pressupostos controversos na literatura económica.
82
A este respeito, quanto aos motivos que figuram na decisão impugnada com base nos quais a Comissão constatou algumas distorções a favor de meios de comunicação eletrónicos, importa salientar que a Comissão indicou, no considerando 20 da decisão impugnada, que, por exemplo, tinha sido o modo como tinha sido escolhido o conjunto das características para definir os produtos que a tinha levado a efetuar tal constatação. No que diz respeito aos pressupostos controversos, resulta do considerando 20 da decisão impugnada que se tratava dos pressupostos mencionados no estudo em causa e não dos pressupostos controversos na literatura económica.
83
É verdade que a falta de precisão, na decisão impugnada, das críticas da Comissão quanto aos resultados do teste‑MH pode parecer lamentável. Todavia, tendo em conta o contexto no qual a decisão impugnada foi adotada, caracterizado, nomeadamente, por um determinado prazo para adotar uma decisão definitiva (v. n.o 40 supra), a Comissão não incumpriu, no caso em apreço, o dever que lhe incumbe de fundamentar de modo juridicamente suficiente a decisão impugnada, em conformidade com as exigências da jurisprudência expostas nos n.os 20 e 46 supra. A este respeito, seria excessivo exigir uma descrição pormenorizada das críticas relativas a cada característica escolhida no estudo em causa ou relativas a cada pressuposto controverso nele mencionado. Isto é tanto mais assim quanto a recorrente esteve estreitamente envolvida no procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., EU:C:2008:392, n.os 179 e 180 e jurisprudência aí referida). Com efeito, resulta dos autos que, depois de ter apresentado, em 2 de dezembro de 2013, os questionários nos quais o estudo em causa se baseava, o perito contratado pela recorrente responsável por esse estudo teve uma reunião com os serviços da Comissão, em 6 de março de 2014. Em seguida, no dia seguinte, a Comissão enviou o projeto de decisão a esse perito e discutiu‑o com ele numa reunião que se realizou em 28 de março de 2014. O projeto de decisão examinado na reunião de 28 de março de 2014, apresentado pela Comissão na sequência das medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal Geral (v. n.o 12 supra), já incluía o texto do considerando 20 da decisão impugnada.
84
Além disso, importa observar que tanto as críticas formuladas pela Comissão relativas à escolha das características para definir os produtos como as relativas aos pressupostos controversos respeitam à parte do estudo em causa referente às perguntas indiretas. O facto de a recorrente ter afirmado, na sua petição, que a Comissão, no considerando 20 da decisão impugnada, apenas analisou as perguntas indiretas e não as perguntas diretas é um indício suplementar que permite concluir que o raciocínio da Comissão era conhecido da recorrente.
85
Em segundo lugar, a recorrente critica a Comissão por ter interpretado de maneira errada o teste‑MH e não ter apresentado relatórios periciais ou estudos suscetíveis de refutar os seus. Segundo a recorrente, embora o teste‑MH englobe perguntas diretas e indiretas, a Comissão não analisou as perguntas diretas colocadas aos clientes que desempenham um papel importante. Referindo‑se à prática da Comissão e à comunicação relativa à definição do mercado, a recorrente afirma que a Comissão utiliza habitualmente os estudos de marketing colocados à sua disposição pelas empresas em causa como prova da delimitação do mercado, o que não fez no caso em apreço. Os resultados do inquérito aos clientes relativos a uma pergunta direta demonstram que [confidencial]% das empresas inquiridas substituiriam, em caso de aumento mínimo dos preços, total ou parcialmente, os seus envios de correio postal por um envio eletrónico e que [confidencial]% das empresas inquiridas continuariam a efetuar envios postais. Estes resultados correspondem aos de um estudo realizado em 2012 referente à Áustria. Além disso, segundo os dados da recorrente, mesmo se os preços permanecessem inalterados, [confidencial]% das empresas inquiridas tinha a intenção de, no futuro, enviar as suas faturas eletronicamente. A Comissão não teve em conta o facto de que tal predisposição para substituir os serviços postais por serviços eletrónicos em caso de aumento do preço das despesas de envio também existe no Reino Unido e na Alemanha, como resulta dos dados recolhidos pela autoridade reguladora dos correios no Reino Unido e do estudo da sociedade WIK‑Consult, intitulado «Nachfrage nach Postdienstleistungen von Geschäftskunden» (Procura de serviços postais por clientes profissionais), de 2009 (a seguir «estudo WIK 2009»). Quanto às críticas da Comissão relativas às perguntas indiretas, a recorrente alega que essas perguntas foram colocadas, utilizando uma técnica de inquérito reconhecida, para aprofundar a análise da situação. Em conformidade com a comunicação relativa à definição do mercado, todos os produtos considerados substituíveis pelo consumidor foram incluídos no inquérito aos clientes e, por conseguinte, não houve distorção a favor dos meios de comunicação eletrónicos.
86
A título preliminar, há que recordar (v. n.os 38 a 41 supra) que, por um lado, para definir o mercado relevante, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação que só pode ser objeto de uma fiscalização limitada por parte do juiz da União e que, por outro, o ónus da prova para definir o mercado relevante incumbe à recorrente.
87
Antes de mais, importa sublinhar que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não contesta que um teste‑MH possa servir para examinar a substituibilidade dos produtos ou dos serviços. Com efeito, a Comissão indicou ter aplicado o método referente à delimitação do mercado conforme previsto na comunicação relativa à definição do mercado (v. n.o 33 supra). Não se contesta que o teste‑MH faz, em princípio, parte dos métodos previstos por esta comunicação. Segundo o ponto 15 da referida comunicação, uma forma de proceder à determinação da gama de produtos considerados substituíveis pelo consumidor pode ser a realização de um exercício mental em que se pressupõe uma variação ligeira, mas duradoura, dos preços relativos e se avaliam as reações prováveis dos clientes. Resulta do ponto 17 desta comunicação que a questão que se colocava era a de saber se os clientes das partes transfeririam a sua procura para os produtos de substituição disponíveis ou para fornecedores situados noutros locais, em resposta a um pequeno aumento de 5% a 10%, mas permanente, dos preços relativos dos produtos considerados nas áreas em análise. Se o fenómeno da substituição for suficiente para tornar o aumento de preços não lucrativo devido à perda de vendas daí resultante, os produtos de substituição e as áreas adicionais serão incluídos no mercado relevante. Nos termos dos n.os 39 a 41 da referida comunicação, testes quantitativos constituídos por várias abordagens econométricas e estatísticas (por exemplo, estimativas da elasticidade da procura de um produto, inquéritos para conhecer as opiniões dos clientes e dos concorrentes ou estudos de mercado transmitidos pelas partes) podem ser elementos pertinentes para a apreciação da substituibilidade dos dois produtos ao nível da procura.
88
A este respeito, importa recordar que resulta da nota de pé de página n.o 7 da Decisão 2005/15 que, quando define o mercado relevante, a Comissão só toma em conta os produtos que substituem facilmente os produtos em causa. Os produtos que substituem facilmente os produtos em causa são aqueles para os quais os consumidores se voltarão como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa, por exemplo, 5%. Segundo esta nota de pé de página, este método permite à Comissão apreciar a situação da concorrência no contexto de um mercado relevante constituído por todos os produtos facilmente substituíveis. Contudo, ainda segundo a referida nota de pé de página, tal não significa que a Comissão não tome em conta as limitações sobre o comportamento concorrencial das entidades em causa, resultantes da existência de produtos de substituição imperfeitos, a saber, aqueles para os quais um consumidor se voltará como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa, por exemplo, 5%. Estes efeitos serão tidos em conta uma vez que o mercado tenha sido definido e as quotas de mercado determinadas.
89
Seguidamente, no que respeita à argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão não apresentou relatórios periciais ou estudos suscetíveis de refutar os seus, basta recordar que o ónus de provar que as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 estão preenchidas incumbe ao requerente e ao Estado‑Membro em causa (v. n.o 41 supra). Por conseguinte, não incumbia à Comissão efetuar os seus próprios estudos.
90
Em seguida, no que respeita à argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão não analisou as perguntas diretas do estudo, esta deve igualmente ser rejeitada. O facto de, no considerando 20 da decisão impugnada, a Comissão ter indicado que o estudo em causa incluía um conjunto de perguntas indiretas e de apenas ter referido expressamente, como exemplos, críticas relativas à conceção das perguntas indiretas do estudo não pode implicar que a Comissão não analisou as perguntas diretas do mesmo. Com efeito, por um lado, o termo «incluía» não exclui que, além das perguntas indiretas, o estudo em causa comportasse também outras perguntas, tendo aliás a Comissão pedido expressamente ao perito encarregado pela recorrente de realizar este estudo os respetivos questionários que continham perguntas diretas e indiretas. Por outro lado, uma vez que a redação do considerando 20 da decisão impugnada contém críticas quanto a certos aspetos técnicos da conceção do estudo enquanto tal, não se pode concluir que essas críticas respeitam apenas à parte relativa às perguntas indiretas do mesmo.
91
Depois, a recorrente alega que a Comissão apreciou erradamente os resultados obtidos com a pergunta direta central colocada no âmbito do estudo em causa, pela qual as empresas inquiridas foram convidadas a indicar se enviariam a sua correspondência por via eletrónica se a franquia de uma carta passasse de 62 para 65,1 cêntimos.
92
Como já se observou (v. n.o 79 supra), em resposta a esta questão, as empresas deviam escolher entre sete respostas diferentes, a saber, sem alterações, alteração total ou alteração relativamente a 10%, 20%, 30%, 50% ou 75% de todas as cartas. No considerando 20 da decisão impugnada, a Comissão limitou‑se a enunciar a este respeito que, embora os resultados do estudo em causa revelassem que tanto o correio em papel como o eletrónico pertenciam ao mesmo mercado relevante, havia aspetos técnicos da conceção do estudo que suscitavam dúvidas sobre a validade dos resultados. Na sua contestação, a Comissão precisou que o facto de as empresas inquiridas deverem indicar, na medida em que tencionassem passar da entrega postal à entrega eletrónica, uma percentagem mínima de 10% do seu volume de correio podia conduzir a sobreavaliar a amplitude da propensão para proceder a uma conversão em caso de aumento de preços. Além disso, a Comissão acrescentou, na sua contestação, que todo o estudo apresentava uma significativa distorção quanto à dimensão das empresas inquiridas em comparação com a repartição da dimensão das empresas na economia austríaca.
93
Por um lado, em resposta à crítica da Comissão quanto ao facto de que a escolha de uma percentagem mínima de 10% do volume de correio podia conduzir a uma sobreavaliação, a recorrente replica que a escolha da percentagem no inquérito estava ligada ao volume de envio e que este último estava ligado às condições do mercado. Segundo a recorrente, os clientes que escolhem o envio eletrónico de correspondência não enviam eletronicamente apenas uma carta, mas uma determinada percentagem dos seus volumes de envio. Além disso, decorre dos resultados do estudo ACM que [confidencial]% das empresas inquiridas expedem 100 a 1000 cartas, incluindo faturas, por mês. Assim, 5% deste volume de envio corresponde apenas a um total de 5 a 50 cartas por mês. Por conseguinte, um volume de envio de 10% corresponde a, pelo menos, 10 a 100 cartas e representa melhor as condições do mercado. Além disso, com base nos resultados de outros estudos de teste‑MH efetuados no Reino Unido e na Alemanha, ficou demonstrado que podiam observar‑se migrações maciças em caso de aumento de preço. Assim, segundo a recorrente, a escolha de um limiar de 10% era já uma estimativa prudente. A recorrente afirma que, se tivesse permitido a escolha de um limiar de 5% para a reconversão mínima, a propensão para mudar para a entrega eletrónica teria sido ainda mais elevada. Por último, a análise dos resultados do estudo não foi efetuada em correlação com o volume de envios, mas com o número de empresas inquiridas. Em correlação com o volume de envios, a diminuição em caso de aumento hipotético de 5% teria sido ainda mais elevada.
94
No entanto, esta argumentação não demonstra que a apreciação da Comissão, que figura no considerando 20 da decisão impugnada, segundo a qual há aspetos técnicos da conceção do estudo que suscitam dúvidas sobre a validade dos resultados, está errada.
95
Com efeito, como afirma a Comissão, a remissão para o número de cartas enviadas pelas empresas inquiridas não fundamenta a alegação da recorrente segundo a qual uma percentagem mínima de 10% refletia melhor a realidade do mercado, tanto mais que resulta do ponto 3.4.1 do estudo ACM que [confidencial]% das empresas inquiridas enviavam 1000 ou mais cartas por mês, a saber, [confidencial]% entre 1000 e 2499 cartas, [confidencial]% entre 2500 e 4999 cartas, [confidencial]% entre 5000 e 9999 cartas e [confidencial]% mais de 10000 cartas. Quanto aos resultados dos estudos efetuados no Reino Unido e na Alemanha, como afirma a Comissão, além do facto de estes não dizerem respeito ao mercado austríaco e não serem, portanto, contrariamente ao que alega a recorrente, pertinentes para definir o mercado relevante, resulta do ponto 3.4.1 do estudo ACM que esses estudos incidiam sobre a questão de saber se as empresas em causa estavam mais ou menos propensas a passar para o envio eletrónico em caso de aumento de preços e não incidiam, portanto, sobre a questão da amplitude de tal alteração. Acresce que, no que respeita ao estudo efetuado na Alemanha, a saber, o estudo WIK 2009, decorre do mesmo que o resultado do inquérito efetuado no âmbito deste estudo foi interpretado no sentido de que, em caso de aumento dos preços das cartas, as empresas tendem mais a mudar de prestador que a recorrer ao envio eletrónico.
96
Na medida em que a recorrente alega que, se tivesse disponibilizado a escolha de um limiar de 5% para a reconversão mínima, a propensão para mudar para a entrega eletrónica teria sido ainda mais elevada, há que observar que esta argumentação não foi de modo algum fundamentada e deve, por conseguinte, ser rejeitada. Além disso, importa salientar que, mesmo no pressuposto de a argumentação em questão ser admitida, o nível que esta propensão poderia ter atingido não resulta de modo algum dos autos. O mesmo acontece com o argumento da recorrente segundo o qual a redução da entrega postal teria sido ainda mais elevada se a análise dos resultados do inquérito tivesse sido efetuada em correlação com o volume das entregas.
97
Por outro lado, em resposta à crítica da Comissão quanto ao facto de, em seu entender, o conjunto do inquérito apresentar uma significativa distorção relativamente à dimensão das empresas inquiridas em comparação com a repartição segundo a dimensão das empresas na economia austríaca, a recorrente replica que as empresas inquiridas eram representativas das condições reais do mercado e dos volumes de envio no mercado da distribuição de cartas. Sublinha que resulta do estudo ACM que são sobretudo as grandes empresas que procedem a envios de correio e que as pequenas empresas procedem a volumes de envio inferiores. Segundo a recorrente, se o estudo tivesse sido efetuado tendo em conta a repartição segundo a dimensão das empresas na economia, tal teria tido como consequência falsear mais fortemente a realidade do mercado. A recorrente conta com 5641 clientes na sua carteira de clientes profissionais, de entre os quais 160 enviam anualmente um volume de cartas correspondente a [confidencial]% do seu volume total de envio. Tendo em conta as condições reais do mercado, a recorrente considera correto inquirir as empresas que geram um volume de envio idóneo e não aquelas que não desempenham qualquer papel no mercado. No total, 57 dos 160 principais clientes profissionais da recorrente participaram no estudo, o que corresponde a um volume estimado de [confidencial]% do volume de envio de todos os seus clientes profissionais. Além disso, a recorrente incluiu no estudo as pequenas empresas que expedem menos de 100 envios por mês, as quais atingem apenas uma quota de [confidencial]% do volume de envio, numa proporção de 8,4%, porquanto a sua base de dados não engloba os expedidores postais que depositam eles próprios as suas cartas numa filial dos correios. Por conseguinte, o inquérito constitui uma representação completa das condições do mercado. Por outro lado, a recorrente alega que é possível que as grandes empresas sejam mais propensas a mudar para o envio eletrónico. Segundo afirma, contudo, mesmo que só um pequeno número dos seus grandes clientes profissionais mude para o envio eletrónico, tal é suscetível de gerar custos de infraestrutura de rede potencialmente repercutidos nos demais expedidores, o que poderia levar esses expedidores a mudarem também para a entrega eletrónica.
98
Esta argumentação não demonstra que a apreciação da Comissão que figura no considerando 20 da decisão impugnada, segundo o qual há aspetos técnicos da conceção do estudo que suscitam dúvidas sobre a validade dos resultados, está errada.
99
Com efeito, dado que a recorrente detinha uma quota de cerca de [confidencial]% no mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X nacional, o que não é contestado, há que declarar que quase todas as empresas austríacas eram clientes da recorrente. Como afirma a Comissão, uma vez que a própria recorrente considera plausível que as empresas de uma certa dimensão estejam mais propensas à substituição eletrónica, o facto de o estudo se concentrar nas grandes empresas comporta o risco de não refletir adequadamente as pretensões das pequenas e médias empresas clientes. A este respeito, no que se refere à alegação da recorrente segundo a qual, mesmo que só um pequeno número dos seus grandes clientes profissionais mudasse para o envio eletrónico, tal seria suscetível de gerar custos de infraestrutura da rede potencialmente repercutidos no resto dos expedidores, esta deve ser rejeitada por desprovida de fundamento. Com efeito, a própria recorrente indica que os seus preços são estritamente regulados e que, consequentemente, um aumento dos preços só é possível com o consentimento da autoridade reguladora.
100
Além disso, como afirma a Comissão, mesmo admitindo que o volume de envio do correio das empresas inquiridas seja o critério correto, não se afigura que o estudo realizado junto das empresas inquiridas tenha tido em conta as relações de dimensão. Com efeito, resulta das estatísticas austríacas produzidas pela Comissão que havia na Áustria aproximadamente 311000 empresas em 2011. Como já se declarou (v. n.o 99 supra), quase todas essas empresas eram clientes da recorrente. Tendo em conta o exposto, a recorrente não pode, sem fornecer nenhuma explicação a este respeito, afirmar que a tomada em conta dos 5641 clientes inscritos na sua carteira de cliente garantia uma escolha representativa das empresas inquiridas relativamente ao volume de envio de correio. Pelo contrário, a escolha de unicamente empresas inscritas na carteira de clientes profissionais da recorrente é suscetível de conferir mais peso às empresas com um grande volume de envio de correio, uma vez que é legítimo pensar que as empresas com um pequeno volume de envio de correio têm menos interesse em integrarem a referida carteira. Além disso, embora resulte do ponto 3.4.1 do estudo ACM que [confidencial]% das empresas inquiridas tinha um volume de correio superior a 10000 envios por mês, a recorrente indicou, na sua réplica, que apenas [confidencial]% desses 5641 clientes tinham esse volume. Por outro lado, as grandes empresas de entre as 451 empresas inquiridas no estudo também foram fortemente favorecidas na medida em que, segundo a recorrente, 57 das 160 grandes empresas da sua carteira de clientes participaram no estudo e, uma vez que, das 5481 empresas restantes, só 394 participaram. Como afirma a Comissão, a recorrente também não demonstrou que as pequenas empresas que expedem menos de 100 cartas por mês estavam sobrerrepresentadas no inquérito, contrariamente ao que afirmou. Com efeito, enquanto, segundo a recorrente, [confidencial]% dos 5461 clientes da sua carteira de clientes eram pequenas empresas, no estudo em causa, este segmento representava apenas [confidencial]% das empresas inquiridas.
101
Na medida em que a recorrente alega, a este respeito, que os resultados do teste‑MH correspondiam aos de um outro estudo realizado em 2012 relativamente à Áustria, uma vez que, na falta de apresentação desse estudo, esse facto não foi demonstrado, esta argumentação deve ser rejeitada por infundada.
102
Subsequentemente, a recorrente alega que resulta do estudo realizado que [confidencial]% dos seus clientes previam, no futuro, mesmo se os preços permanecessem inalterados, substituir a distribuição postal das suas cartas por uma distribuição eletrónica. Esta argumentação deve ser rejeitada. Com efeito, importa salientar que tal resultado, de resto muito geral, enfermava dos mesmos defeitos técnicos que os que viciavam os resultados obtidos em resposta à pergunta direta central relativa ao teste‑MH.
103
Por último, a recorrente alega que as perguntas indiretas foram colocadas, utilizando uma técnica de inquérito reconhecida, para aprofundar a análise da situação. Em conformidade com a comunicação relativa à definição do mercado, todos os produtos considerados substituíveis pelo consumidor foram incluídos no inquérito aos clientes e, por conseguinte, não houve distorção a favor dos meios de comunicação eletrónicos.
104
Como já foi declarado (v. n.o 79 supra), resulta dos autos que o estudo que o teste‑MH comportava incluía também perguntas indiretas. Com essas perguntas que não incidiam diretamente sobre a sua reação face aos aumentos de preços, as empresas deveriam indicar, de entre dois serviços diferentes definidos por uma série de características, qual escolheriam. No considerando 20 da decisão impugnada, a Comissão limitou‑se a enunciar a este respeito que, embora os resultados do estudo em causa revelassem que tanto o correio em papel como o eletrónico pertenciam ao mesmo mercado relevante, havia aspetos técnicos da conceção do estudo que suscitavam dúvidas sobre a validade dos resultados. Segundo a recorrente, por exemplo, o conjunto de características para definir os produtos foi escolhido de uma forma suscetível de induzir uma certa distorção a favor dos meios de comunicação eletrónicos. Na sua contestação, a Comissão precisou que as questões indiretas colocadas aos clientes estavam organizadas sob a forma de «pacotes» contendo, além da escolha entre a distribuição eletrónica e a distribuição postal, espetos subjetivos que requeriam uma apreciação, por exemplo, relativa à proteção do ambiente, às exigências legais ou à segurança. Este modo de inquérito comportava o risco de levar efetivamente a empresa inquirida a exprimir uma determinada preferência. Além disso, é manifesto que muitos destes elementos de apreciação estavam formulados de tal modo que privilegiavam a entrega eletrónica.
105
A recorrente contesta estas críticas e alega que numerosos estudos referidos no ponto 2.3.2 do estudo ACM demonstram que, para além do preço, os expedidores têm em conta outras preferências para tomar a sua decisão. Com base nos resultados desses estudos, considerações relacionadas com o ambiente, a segurança e as exigências legais constituem preferências empiricamente demonstradas. É conforme com o método habitual e cientificamente reconhecido integrar essas preferências no estudo. Segundo a recorrente, as diferentes preferências do expedidor foram tomadas em conta de forma equilibrada no estudo.
106
Esta argumentação não demonstra que a apreciação da Comissão relativa aos aspetos técnicos do modelo de inquérito está errada. Não se afigura que a Comissão tenha cometido um erro ao considerar que a organização das perguntas indiretas sob a forma de «pacotes» contendo, além da escolha entre a distribuição eletrónica e a distribuição postal, aspetos subjetivos que requerem uma apreciação fosse suscetível de falsear os resultados do inquérito. Com efeito, como afirma a Comissão, a tomada em consideração desses aspetos subjetivos podia impedir as empresas inquiridas de exprimirem a sua verdadeira preferência pela distribuição eletrónica ou pela distribuição postal. Embora seja certo que outros estudos citados no ponto 2.3.2 do estudo ACM indicaram também, entre os aspetos a favor de uma distribuição eletrónica, outras preferências das empresas, não deixa de ser verdade que não resulta do estudo ACM que essas diferentes preferências já foram utilizadas da mesma forma na literatura económica pertinente que aplica a técnica de análise de conjunto, como afirmou a Comissão no considerando 20 da decisão impugnada. Além disso, ao limitar‑se a afirmar que essas diferentes preferências foram tidas em conta de forma equilibrada no estudo ACM, a recorrente não demonstrou minimamente que tal era efetivamente o caso.
107
Por conseguinte, a primeira alegação deve ser rejeitada.
– Quanto à segunda alegação, baseada numa interpretação errada dos dados relativos à evolução das quantidades e dos preços decorrentes da análise de perturbações
108
A recorrente alega que a Comissão declarou erradamente, no considerando 21 da decisão impugnada, que os dados relativos à evolução das quantidades e dos preços decorrente da análise de perturbações fornecidos pela recorrente não permitiam confirmar a substituibilidade efetiva entre a distribuição postal e a eletrónica. A análise de perturbações constitui a análise da redução da procura na sequência da «perturbação» que consistiu no aumento dos preços por parte da recorrente, ocorrido em maio de 2011 e autorizado pelo regulador. Segundo a recorrente, a elasticidade da procura até [confidencial]% em caso de aumento dos preços de 5% que resulta do teste‑MH continuava em linha com a elasticidade causada pelo aumento dos preços ocorrido em maio de 2011, que foi de [confidencial]% ou de [confidencial]% em função da prestação de serviços escolhida.
109
A Comissão declarou, no considerando 21 da decisão impugnada, o seguinte:
«O requerente também apresentou gráficos da evolução das quantidades e preços que sugerem uma sensibilidade das quantidades aos preços muito menor do que a referida no estudo. A fim de clarificar esta aparente contradição, o requerente foi convidado a fornecer os dados concretos utilizados na realização dos gráficos e a quantificar a sensibilidade da procura. A sensibilidade da procura, calculada pelo requerente utilizando os dados concretos, variava entre [confidencial]% e [confidencial]%, dependendo da técnica utilizada. No entanto, o requerente não utilizou a análise econométrica padrão para obter esses resultados. Os resultados preliminares de um estudo independente realizado pelos nossos serviços com o mesmo conjunto de dados e normas técnicas econométricas para calcular a procura, constantes da literatura económica, sugerem que a sensibilidade das quantidades às alterações de preços seria apenas de [confidencial]%.»
110
Na nota de pé de página inserida no quarto período do considerando 21 da decisão impugnada, é indicado:
«Na análise da procura, o preço é normalmente considerado uma variável endógena cuja natureza deve ser tida em conta para que a sensibilidade das quantidades aos preços seja considerada como uma estimativa imparcial [da] elasticidade. O requerente não procedeu a este tipo de controlo do caráter endógeno e não justificou adequadamente o caráter exógeno dos preços, tendo partido do princípio de que eram exógenos.»
111
Mais precisamente, a recorrente alega que a Comissão utiliza também análises de perturbações como elementos de prova da delimitação dos mercados. Segundo a recorrente, não existe contradição aparente no que diz respeito aos resultados do inquérito realizado no âmbito do estudo ACM. Na análise de perturbações, operou, por motivos de ordem prática e considerações técnicas relativas ao imposto sobre o volume de negócios, uma distinção entre as cartas padrão depositadas numa grande filial, que entram na obrigação de serviço universal, e as diretamente depositadas num centro de triagem, que não entram na obrigação de serviço universal, mas estão sujeitas a IVA. Relativamente a maio de 2011, calculou uma elasticidade da procura de [confidencial]% para um aumento dos preços de 1% no que respeita às cartas padrão não sujeitas à obrigação de serviço universal e de [confidencial]% no que respeita às sujeitas à obrigação de serviço universal. Um suposto aumento de preços de 5% no âmbito de um teste‑MH conduziria a uma diminuição da procura de correspondência padrão de respetivamente [confidencial]% e [confidencial]%. O resultado do teste‑MH, que demonstrou uma elasticidade da procura de [confidencial]%, é, portanto, conclusivo. Segundo a recorrente, a análise de perturbações foi confirmada por dois controlos de verosimilhança, a saber, uma análise econométrica simples e uma análise econométrica complementar. Por último, a recorrente alega que as análises econométricas que a Comissão efetuou com base nos dados que tinha fornecido não são adequadas nem suficientes para refutar o caráter fiável e compreensível das suas análises. Enquanto o resultado da primeira análise da Comissão se situa na mesma ordem de grandeza que as elasticidades da procura medidas pela recorrente, a saber, [confidencial]%, a segunda análise está errada devido à utilização de variáveis sem relação e de dados de periodicidades diferentes.
112
Esta argumentação não demonstra que a apreciação da Comissão enferma de um erro manifesto.
113
Com efeito, em primeiro lugar, no que se refere à argumentação de que a Comissão utiliza também análises de perturbações como elementos de prova da delimitação dos mercados, há que declarar que a Comissão não contestou a utilidade dessa análise para definir o mercado relevante. A Comissão indicou ter aplicado o método relativo à delimitação do mercado conforme previsto na comunicação relativa à definição do mercado (v. n.o 33 supra). De acordo com o ponto 38 desta comunicação, entre os elementos comprovativos que a Comissão considera relevantes para avaliar se dois produtos são substituíveis entre si do lado da procura constam os elementos comprovativos da substituição num passado recente. Segundo este ponto, em determinados casos, é possível analisar elementos referentes a acontecimentos ou perturbações recentes no mercado que ilustram de forma concreta a ocorrência de uma substituição entre dois produtos. O referido ponto indica que, quando disponível, este tipo de informação é normalmente fundamental para a definição do mercado. Ainda segundo o ponto 38 da comunicação relativa à definição do mercado, em caso de alterações anteriores dos preços relativos (ceteris paribus), as reações em termos de quantidades solicitadas constituirão um fator determinante para estabelecer a substituibilidade.
114
Em segundo lugar, no que se refere à argumentação de que a Comissão concluiu erradamente que existia uma contradição aparente entre os resultados do estudo realizado pela recorrente e os da análise de perturbações efetuada por esta última, devido ao facto de que os gráficos da evolução das quantidades e dos preços utilizados no âmbito da análise de perturbações sugeriam uma sensibilidade das quantidades aos preços muito menor do que a referida no estudo em causa, esta também deve ser rejeitada.
115
Com efeito, como afirma a Comissão, resulta dos gráficos que a recorrente lhe forneceu que a procura tinha começado a diminuir em abril de 2011, a saber, antes do aumento dos preços por parte da recorrente em maio de 2011. Embora seja certo que a procura continuou a diminuir em maio de 2011, não deixa de ser verdade que não se pode excluir que os motivos excecionais que implicaram uma diminuição a partir de abril, a saber, segundo a recorrente, as discrepâncias entre alguns dos seus grandes clientes, contribuíram também, de certa forma, para a diminuição de maio de 2011, de modo que a Comissão pôde validamente considerar que a sensibilidade das quantidades aos preços era muito menor do que a referida no estudo em causa.
116
Em contrapartida, na medida em que a Comissão alega que a recorrente deveria ter tomado em conta unicamente o mês de maio de 2011 e não o período de abril a junho de 2011, devido ao facto de o aumento dos preços analisado ter entrado em vigor em 1 de maio de 2011, a sua argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, embora resulte do material publicitário da recorrente de fevereiro de 2011, apresentado pela Comissão, que o aumento dos preços ocorrido em 1 de maio de 2011 foi dado a conhecer ao público com bastante antecedência, há que salientar que esse facto não pode pôr em causa a afirmação da recorrente de que os seus clientes reagiam de forma diferida aos aumentos de preços.
117
Em terceiro lugar, a recorrente alega que procedeu, para sustentar os resultados da análise de perturbações, a dois controlos de verosimilhança, a saber, uma análise econométrica simples e uma análise econométrica complementar. Segundo a recorrente, a análise econométrica simples dos dados sob a forma de uma análise de regressão corroborava as elasticidades da procura calculadas segundo a fórmula padrão. Nesta análise, os efeitos sazonais que podiam ser observados no setor postal foram controlados por uma variável fictícia. Desta análise resulta uma elasticidade de [confidencial]% perante um aumento de preços de 5%. O resultado da análise econométrica complementar é uma elasticidade de [confidencial]% perante um aumento de preços de 5%. A título complementar, a recorrente apresentou à Comissão uma avaliação da doutrina padrão relativa às elasticidades da procura no setor postal que confirma igualmente as elasticidades medidas pela recorrente perante um aumento de preços de 1%. Segundo a recorrente, a Comissão apenas criticou a análise econométrica complementar pelo facto de esta não constituir uma análise econométrica padrão. Nesta análise, a recorrente procedeu a uma análise de regressão utilizando o volume das cartas como variável dependente explicada e o preço das cartas como variável independente explicativa. Nesse caso, haveria endogeneidade, uma vez que a variável explicativa exerce uma influência sobre a variável explicada. Todavia, contrariamente ao que a Comissão supõe, nos estudos científicos do setor postal, o problema conhecido do caráter endógeno é aceite. A hipótese é que os preços das cartas são exógenos, o que é confirmado pelas análises apresentadas pela recorrente. A análise econométrica complementar é confirmada pelo facto de ter chegado aos mesmos resultados que as outras análises da recorrente, incluindo a análise econométrica simples que, segundo a recorrente, não estava ferida do problema do caráter endógeno porque não integrava o preço enquanto variável explicativa. Por conseguinte, contrariamente ao que a Comissão alega, não é assim exigida a utilização de uma análise econométrica padrão.
118
Antes de mais, no que respeita ao argumento segundo o qual a Comissão criticou apenas a análise econométrica complementar, pelo facto de esta não constituir uma análise econométrica padrão, e não a análise econométrica simples, há que observar que não resulta do considerando 21 da decisão impugnada que a crítica formulada pela Comissão relativa à falta de análise econométrica padrão apenas se referia à análise econométrica complementar efetuada pela recorrente. Com efeito, ao declarar, no referido considerando, que, apesar do facto de a sensibilidade da procura, calculada pela recorrente utilizando dados concretos, variar entre [confidencial]% e [confidencial]%, dependendo da técnica utilizada, a recorrente não tinha utilizado a análise econométrica padrão para obter esses resultados, a Comissão não diferenciou minimamente a análise econométrica simples da análise econométrica complementar efetuadas pela recorrente. Resulta antes da nota de pé de página inserida no quarto período do considerando 21 da decisão impugnada (v. n.o 110 supra) que a Comissão rejeitou as duas análises econométricas da recorrente pelo facto de esta não ter procedido ao controlo do caráter endógeno dos preços e não ter justificado adequadamente que os preços eram exógenos.
119
Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente de que a análise econométrica simples não estava ferida do problema do caráter endógeno dos preços, porque não integra o preço enquanto variável explicativa, e era, portanto, em todo o caso, uma análise válida, importa constatar, como afirma a Comissão, que, com esta análise, a recorrente pretendia provar a sensibilidade da procura aos preços ou a reação em termos de quantidade à perturbação devida ao aumento dos preços de 1 de maio de 2011. Com efeito, resulta desta análise que, segundo esta última, a modelização da procura de correio postal através da econometria permitia quantificar a diminuição da procura devida ao aumento do preço ao isolar este efeito dos outros fatores. Esta análise continha também um resultado relativo à queda do volume devida ao aumento do preço. Como indicou a recorrente na audiência, os dados tidos em conta no âmbito da análise econométrica simples referiam‑se precisamente ao período afetado pelo aumento de preços efetuado em 1 de maio de 2011. A análise econométrica simples da recorrente devia, por conseguinte, conter o fator «preço».
120
Em terceiro lugar, na medida em que a recorrente alega que, nos estudos científicos do setor postal, o problema conhecido do caráter endógeno é aceite e que a hipótese é que os preços das cartas são exógenos, limita‑se a fazer referência a um estudo que supostamente corrobora a sua tese, sem, no entanto, o apresentar. A este respeito, importa salientar que a Comissão apresentou o estudo em causa, consagrado à elasticidade dos preços no mercado dos serviços postais nos Estados Unidos. Como afirma, dado o contexto regulamentar inteiramente diferente, os resultados desse estudo não podem ser úteis para o mercado austríaco. Além disso, resulta desse estudo que, mesmo para o mercado dos serviços postais americano, a hipótese do caráter endógeno dos preços é considerada incorreta.
121
De igual modo, na medida em que a recorrente afirma ter apresentado à Comissão uma avaliação da doutrina padrão relativa às elasticidades da procura no setor postal que confirma igualmente as elasticidades medidas pela recorrente perante uma subida de preço de 1%, ao limitar‑se a fazer referência a uma lista de estudos científicos sem, todavia, os apresentar, a recorrente não demonstrou de forma alguma que a Comissão rejeitou erradamente as suas análises econométricas. Por outro lado, refira‑se que nenhum desses estudos científicos diz respeito ao mercado austríaco.
122
A recorrente alega também que os resultados das suas análises de regressão podem ser avaliados através de dois critérios de qualidade. O primeiro é o teste t. Segundo a recorrente, se o resultado do teste t, a saber, o limiar p (probabilidade), for inferior a 0,05 ou a 5%, a variável é considerada estatisticamente significativa. No caso em apreço, todos os valores p das duas análises da recorrente são inferiores a 0,05. O segundo critério de qualidade é o coeficiente de determinação R2. Este último indica a percentagem de flutuação na variável explicada que pode ser explicada pela equação de regressão e, portanto, pelas variáveis explicativas. Quanto mais o R2 se aproximar do valor 1 mais importante é o poder explicativo do fator de influência examinado. Quanto maior for a força explicativa do fator de influência, melhor é a regressão. Segundo a recorrente, os limiares superiores a 0,2 são aceitáveis, os limiares superiores a 0,4 representam boas estimativas e os limiares superiores a 0,5 indicam uma muito boa avaliação da regressão. A recorrente refere que, no caso em apreço, as suas duas análises atingem limiares excelentes, a saber, a análise econométrica simples, o limiar de 0,92, e a análise econométrica complementar, o limiar de 0,88.
123
A este respeito, importa declarar que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, a recorrente referiu que os valores p e os limiares R2 não eram suscetíveis de resolver o problema do caráter endógeno. Nem o teste t nem o coeficiente R2 dão indicações sobre o nexo causal entre os diferentes fatores utilizados nas análises de regressão e a redução quantitativa, que constitui precisamente a questão central de uma análise da elasticidade da procura.
124
Em quarto lugar, a recorrente alega que os resultados das duas análises econométricas realizadas pela Comissão através dos dados que tinha fornecido estão errados. Segundo a recorrente, a Comissão não indicou as razões pelas quais utilizou as variáveis escolhidas. Além disso, essas análises de regressão apenas dizem respeito ao período até 2012 e a Comissão utilizou períodos de observações e periodicidades diferentes, o que não corresponde a nenhuma análise econométrica padrão. No que respeita à primeira análise de regressão da Comissão, a recorrente afirma que o preço das cartas explica o volume das cartas, como na sua análise econométrica complementar. A primeira análise de regressão demonstra também que o volume das cartas diminuiu em 10,15%, um resultado comparável aos apresentados pela recorrente. No que respeita à segunda análise de regressão da Comissão, esta última procedeu a uma estimativa em variáveis instrumentais. Substituiu tanto a variável «despesas de envio» como a variável «linhas fixas de banda larga/linhas de assinantes e propagação» pelas duas variáveis «alteração do produto interno bruto (PIB)» e «preço da eletricidade para os clientes industriais». Segundo a recorrente, para poder constituir um instrumento, a variável «despesas de envio» deve ter uma ligação estatística com a variável «preço da eletricidade para os clientes industriais», o que não é, contudo, o caso. Esta falta de ligação a longo prazo foi confirmada por testes padrão de cointegração.
125
Esta argumentação não demonstra que a conclusão da Comissão que figura no considerando 22 da decisão impugnada, segundo a qual os elementos que atestem a substituibilidade efetiva entre a entrega postal e a eletrónica são pouco sólidos e inconclusivos, está errada. Com efeito, importa recordar que o ónus da prova de que as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 estão preenchidas incumbe ao requerente e ao Estado‑Membro em causa, uma vez que a Comissão só dispõe de poderes limitados (v. n.o 41 supra). Daqui se conclui que, no caso em apreço, a Comissão não estava obrigada a efetuar as suas próprias análises.
126
Em todo o caso, há que salientar que resulta expressamente do último período do considerando 21 da decisão impugnada (v. n.o 109 supra) que a análise efetuada pelos serviços da Comissão só deu resultados preliminares. Na sua carta de 4 de abril de 2014, dirigida à recorrente, a Comissão indicou, a este respeito, que a sua análise não devia ser considerada uma análise definitiva do mercado postal na Áustria e que outros métodos mais exatos ou melhores dados podiam conduzir a resultados diferentes. Daqui resulta que as constatações relativas à análise efetuada pelos serviços da Comissão, que figuram no último período do considerando 21 da decisão impugnada, constituem motivos complementares aos expostos no resto deste considerando. Consequentemente, mesmo admitindo que esta análise esteja errada, isso não pode implicar que a decisão impugnada enferma de um erro manifesto de apreciação.
127
Na medida em que a recorrente alegou, na audiência, que a Comissão violou o seu direito a ser ouvida ao não lhe dar acesso aos seus dados e cálculos econométricos antes da adoção da decisão impugnada, há que sublinhar que esta argumentação é inadmissível porque, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que corresponde ao artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, o que não é o caso em apreço. Em todo o caso, tal argumentação é também infundada, uma vez que resulta de uma carta do perito designado pela recorrente dirigida à Comissão, de 1 de abril de 2014, que, embora esta última não tenha dado acesso a todos os seus dados, tinha, contudo, dado a possibilidade a esse perito de discutir a sua análise econométrica.
128
A segunda alegação e, consequentemente, a terceira parte devem ser rejeitadas.
Quanto à quarta parte, baseada numa falta de fundamentação relativamente à possibilidade de repercutir os aumentos dos custos nos clientes
129
A recorrente alega que a decisão impugnada enferma de uma falta de fundamentação relativa à declaração que figura no seu considerando 24 segundo a qual a recorrente conseguiria repercutir os aumentos de custos nos seus clientes. Segundo a recorrente, os preços que pratica são estritamente regulados e apresentou documentos exaustivos que demonstram que, em caso de aumento dos preços, os seus clientes passariam para uma distribuição alternativa. Tendo em conta a dinâmica do mercado, a conclusão da Comissão de que a recorrente detinha uma posição dominante é improcedente e também não está suficientemente fundamentada. Além disso, segundo um inquérito de satisfação de 2013, [confidencial]% dos seus grandes clientes inquiridos mencionavam a substituição por meios eletrónicos como um motivo da diminuição do seu volume de correio distribuído pela recorrente. A recorrente afirma que a Comissão não apresentou nenhuma prova que demonstre que, contrariamente aos resultados por ela apresentados, a redução global da dimensão do mercado dos serviços de correio não estava relacionada com o crescimento da substituição por meios eletrónicos. Segundo a recorrente, embora a Comissão considere o reforço das comunicações e envios sem papel em vez dos envios postais, nega qualquer correlação entre o colapso dos envios de correspondência postal e o aumento dos envios eletrónicos.
130
Importa salientar que, no considerando 24 da decisão impugnada, a Comissão enunciou o seguinte:
«Os correios austríacos conseguiriam repercutir os aumentos dos custos nos clientes que, dada a sua preferência pela distribuição postal, não teriam alternativa senão interiorizar o aumento dos preços. Pela mesma razão, a posição claramente dominante dos correios austríacos não garante que as potenciais reduções de custos beneficiem os clientes.»
131
Na nota de pé de página inserida no primeiro período do considerando 24 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, em maio de 2011, as autoridades nacionais competentes autorizaram um pedido de aumento de tarifário apresentado pelos correios austríacos.
132
A esse propósito, há que recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade substancial do ato controvertido (v. acórdão de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colet., EU:C:2001:178, n.o 35 e jurisprudência aí referida). Resulta da argumentação da recorrente que esta alega no âmbito da presente parte, em substância, por um lado, a violação de uma formalidade essencial e, por outro, a falta de procedência da fundamentação.
133
Em primeiro lugar, quanto à pretensa violação do dever de fundamentação, saliente‑se que as declarações da Comissão que figuram no considerando 24 da decisão impugnada respeitam as exigências do dever de fundamentação, conforme enunciadas nos n.os 20 e 46 supra. Com efeito, por um lado, no que diz respeito à declaração de que a recorrente conseguiria repercutir os aumentos dos custos nos clientes que, dada a sua preferência pela distribuição postal, não teriam alternativa senão interiorizar o aumento dos preços, resulta da nota de pé de página inserida no primeiro período do considerando 24 da decisão impugnada, que faz referência ao aumento dos preços ocorrido em maio de 2011 a pedido da recorrente, que a Comissão considerava que tal repercussão era possível mesmo tendo em conta o facto de que um aumento dos preços carece de aprovação pelas autoridades nacionais competentes. Por outro lado, no que respeita à fundamentação relativa à declaração de que a recorrente detém uma posição dominante no mercado austríaco, importa observar que, no considerando 23 da decisão impugnada, a Comissão indicou, com referência a uma carta da recorrente de 2 de dezembro de 2013 segundo a qual esta última tinha avaliado em [confidencial]% a sua quota no mercado do correio comercial nacional, que a recorrente detinha uma grande maioria do mercado dos serviços de correio em suporte de papel.
134
Em segundo lugar, no que respeita à argumentação da recorrente que põe em causa a procedência das declarações que figuram no considerando 24 da decisão impugnada, esta também não pode ser acolhida. Com efeito, antes, no que respeita ao argumento de que a recorrente apresentou documentos exaustivos que demonstram que, em caso de aumento dos preços, os seus clientes passariam para uma entrega alternativa, não se pode deixar de observar, por um lado, que a recorrente não faz referência a nenhum elemento de prova preciso em apoio da sua afirmação e, por outro, que a sua argumentação relativa ao teste‑MH e à apresentação dos gráficos da evolução das quantidades e dos preços foi já rejeitada no âmbito do exame da terceira parte do presente fundamento. Seguidamente, quanto ao argumento de que, tendo em conta a dinâmica do mercado, a declaração da Comissão de que a recorrente tinha uma posição dominante estava errada, resulta do exame da segunda parte do presente fundamento que a Comissão não cometeu um erro ao constatar, nos considerandos 18 e 19 da decisão impugnada, a existência de obstáculos à substituibilidade da faturação eletrónica e da faturação postal e a situação do mercado. Depois, no que se refere à afirmação de que, segundo um inquérito da satisfação de 2013, [confidencial]% dos grandes clientes da recorrente inquiridos tinham referido a substituição por meios eletrónicos como o motivo da diminuição do seu volume de correio distribuído pela recorrente, importa salientar que, ao limitar‑se a indicar o resultado desse inquérito de satisfação, a recorrente não demonstra de modo algum que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que não existia substituibilidade efetiva entre a distribuição postal e a eletrónica. Em seguida, na medida em que a recorrente alega que a Comissão não apresentou nenhuma prova, já foi recordado que o ónus da prova de que as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 estão preenchidas incumbe ao requerente e ao Estado‑Membro em causa, uma vez que a Comissão apenas dispõe de poderes limitados (v. n.o 41 supra). Por último, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não negou de forma alguma a existência de uma correlação entre a diminuição dos envios de correspondência postal e o crescimento dos envios eletrónicos. Com efeito, a Comissão indicou, no considerando 26 da decisão impugnada, que, embora o principal efeito da crescente utilização dos meios eletrónicos de comunicação fosse a redução da dimensão global do mercado da correspondência, tal não permitia concluir que a comunicação eletrónica veio introduzir concorrência direta no mercado da distribuição postal.
135
Daqui se conclui que a quarta parte do presente fundamento assim como este último na sua totalidade devem ser rejeitados.
136
No tocante ao pedido de audição, na qualidade de testemunha, do autor do estudo ACM e da análise de perturbações (v. n.o 43 supra), à luz do exposto, com base nos elementos dos autos e em razão das respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido e, portanto, em condições de compreender todas as questões económicas em causa para decidir se a apreciação da Comissão enfermava de um erro manifesto. Por conseguinte, não há que deferir esse pedido na medida em que diz respeito ao presente fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado numa aplicação errada da Diretiva 2004/17 e numa falta de fundamentação, relativamente à exposição direta à concorrência no mercado dos serviços postais de correio endereçado C2X a nível nacional
137
A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 30.o da Diretiva 2004/17 e incorreu num vício de falta de fundamentação na medida em que declarou, nos considerandos 34 a 42 da decisão impugnada, que os serviços postais de correio endereçado C2X a nível nacional não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro ao delimitar o mercado relevante. Mais precisamente, a Comissão considerou erradamente que a distribuição eletrónica e a distribuição postal não pertenciam ao mesmo mercado C2X nacional. A este respeito, a recorrente alega que a Comissão, por um lado, teve em conta números inexatos relativos à utilização da Internet na Áustria e, por outro, não teve em conta os estudos apresentados pela recorrente, nem a evolução constante, nem a substituição eletrónica omnipresente. Para sustentar a sua argumentação e explicar o estudo ACM e as suas cartas dirigidas à Comissão de 8 de novembro e 2 de dezembro de 2013, a recorrente pede a audição, na qualidade de testemunha, do seu perito, que é, nomeadamente, o autor do estudo ACM.
138
A título liminar, importa recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que faz parte da legalidade material do ato controvertido (v. n.o 132 supra). Decorre da argumentação da recorrente que, em substância, esta não alega uma violação do dever de fundamentação enquanto violação de uma formalidade essencial. A recorrente pretende antes pôr em causa a procedência da fundamentação da decisão impugnada, na medida em que a Comissão teve em conta valores incorretos e não teve em conta todos os dados pertinentes que deviam ser tomados em consideração para apreciar a situação na Áustria (v., também, n.o 39 supra).
139
Resulta dos considerandos 34 a 42 da decisão impugnada que a Comissão concluiu que os serviços postais de correio endereçado C2X a nível nacional não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria e que, consequentemente, o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 não se aplicava aos contratos destinados a permitir a prossecução dessas atividades na Áustria. Para chegar a esta conclusão, a Comissão constatou, nos considerandos 39 e 40 da decisão impugnada, que o mercado do produto relevante era o mercado dos serviços postais de correio endereçado C2X, no qual a quota de mercado da recorrente era de cerca de [confidencial]%. Segundo o considerando 38 da decisão impugnada, a distribuição eletrónica e a distribuição postal de correio endereçado C2X não pertencem ao mesmo mercado relevante. A este respeito, a Comissão indicou no considerando 36 dessa decisão que, de acordo com o estudo WIK 2013, entre a população austríaca, quase 30% nunca utilizaram a Internet, cerca de 55% não utilizam serviços bancários eletrónicos e 75% não preenchem formulários administrativos em linha. Segundo o considerando 37 da decisão impugnada, a recorrente não apresentou outros dados empíricos para corroborar as suas alegações e demonstrar a substituibilidade.
140
Em primeiro lugar, a recorrente alega que os números citados no considerando 36 da decisão impugnada, baseados no estudo WIK 2013, relativos à utilização da Internet na Áustria eram inexatos e não eram pertinentes para a delimitação do mercado relevante. Segundo a recorrente, um relatório do Serviço de estatística da União Europeia (Eurostat) confirma que, em 2012, apenas 17% da população austríaca declarou não ter utilizado ainda a Internet. Além disso, é adequado tomar como referência os domicílios, dos quais mais de 80% tinham acesso à Internet em 2013, segundo os dados do Eurostat. Entre 2002 e 2012, a quota de domicílios com acesso à Internet na Áustria passou de 34% para 79% e a quota de domicílios com acesso à Internet de banda larga passou de 10% para 77%, entre 2003 e 2012. Além disso, em 2013, 75% dos austríacos utilizaram a Internet para enviar mensagens de correio eletrónico, dos quais os utilizadores no escalão de idade de 25 a 64 anos representaram a grande maioria. Segundo a recorrente, no que diz respeito à delimitação do mercado relevante, só reveste importância a utilização da função de correio eletrónico, visto que, por exemplo, podem também ser enviadas faturas como documentos anexos em formato PDF. A recorrente acrescenta que estas evoluções estão também em consonância com a experiência de vida, dado que, por um lado, a comunicação entre os consumidores é efetuada por correio eletrónico, mensagens curtas (SMS) e outros serviços semelhantes e, por outro, já só se escreve correspondência postal em casos excecionais. Por último, segundo a recorrente, é significativo para efeitos da delimitação do mercado o facto de que a disponibilidade de Internet para as empresas na Áustria se situava em cerca de 100% em 2012.
141
Esta argumentação não demonstra que a apreciação da Comissão enferma de um erro manifesto por esta se ter baseado em elementos de prova inexatos.
142
Com efeito, antes de mais, importa recordar que o ónus da prova de que as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 estão preenchidas incumbe ao requerente e ao Estado‑Membro em causa, uma vez que a Comissão só dispõe, em concreto, de poderes limitados, em face dos amplos poderes de inquérito conferidos no âmbito da aplicação do direito da concorrência da União pelo Regulamento n.o 1/2003 e pelo Regulamento n.o 139/2004 (v. n.o 41 supra). Além disso, a legalidade de uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17 deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (v., por analogia, acórdãos de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast, C‑390/06, Colet., EU:C:2008:224, n.o 54; de 12 de outubro de 2011, Dimos Peramatos/Comissão, T‑312/07, EU:T:2011:587, n.o 95; e de 15 de julho de 2014, Itália/Comissão, T‑463/07, EU:T:2014:665, n.o 108).
143
No caso em apreço, importa declarar que, como resulta do considerando 35 da decisão impugnada, na sequência do convite da Comissão para manifestarem a sua opinião sobre a definição do mercado do produto relevante, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/17, as autoridades austríacas não forneceram informações suplementares que corroborem as alegações da recorrente.
144
Seguidamente, no que respeita ao argumento segundo o qual os números baseados no estudo WIK 2013 relativos à utilização da Internet na Áustria são inexatos e não têm pertinência, há que declarar que a recorrente não põe em causa os dados resultantes do estudo WIK 2013 em geral. Em particular, não afirma que este estudo assenta em dados errados. Pelo contrário, durante o procedimento administrativo, foi a recorrente que apresentou este estudo. Além disso, em apoio da sua argumentação relativa à exposição direta à concorrência nos mercados B2X e C2X, a recorrente fez referência a este estudo para demonstrar que, em sua opinião, a diminuição dos envios postais devia ser imputada em especial à substituição por meios eletrónicos. De resto, importa sublinhar que o estudo WIK 2009, a saber, o estudo que precedeu o estudo WIK 2013 proveniente da mesma empresa de consultadoria, foi referido várias vezes no estudo ACM da recorrente.
145
Depois, contrariamente ao que a recorrente alega, não se afigura errado, no âmbito da presente delimitação do mercado relevante, fazer referência ao facto de que cerca de 55% da população não utilizava os serviços bancários em linha e 75% da população não preenchia formulários administrativos em linha. Como afirma a Comissão, estes números eram pertinentes para a definição do mercado relevante, pois dizem respeito a segmentos essenciais do mercado C2X, que abrange envios entre particulares e envios entre particulares e empresas. A este respeito, deve igualmente salientar‑se que o argumento da recorrente de que apenas a utilização da função de correio eletrónico reveste importância, dado que, por exemplo, podem também ser enviadas faturas como documentos anexos em formato PDF, não pode ser acolhido no que respeita ao mercado C2X. Com efeito, a recorrente não demonstrou de modo algum que os envios de faturas por particulares não são negligenciáveis neste mercado.
146
Em seguida, quanto ao argumento da recorrente de que a comunicação entre os consumidores é efetuada por correio eletrónico, mensagens curtas (SMS) e outros serviços semelhantes e que já só se escreve correspondência postal em casos excecionais, há que salientar que este não foi corroborado por elementos de prova. A este respeito, no que se refere a um documento da autoridade reguladora alemã datado de novembro de 2014, há que declarar que, tendo este sido apresentado na fase da réplica sem nenhuma justificação para o atraso, o mesmo deve ser julgado inadmissível, por força do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. Acresce que já foi recordado que a legalidade de um ato impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da adoção desse ato (v. n.o 64 supra). Além disso, a recorrente não afirma sequer que o documento da autoridade reguladora alemã se refere à situação na Áustria. Finalmente, como afirma a Comissão, resulta do ponto 5.2.2.2 do pedido da recorrente que esta última expediu, em 2012, cerca de [confidencial] cartas de particulares.
147
Por último, no que respeita ao argumento da recorrente de que o facto de a disponibilidade de Internet para as empresas na Áustria se situar em cerca de 100% em 2012, admitindo‑o provado, é significativo para efeitos da delimitação do mercado, importa recordar que, no mercado C2X, é particularmente importante que os particulares disponham de Internet para poderem enviar as suas comunicações eletrónicas.
148
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta os estudos que apresentou, nem a evolução constante, nem a substituição por meios eletrónicos omnipresente. A este respeito, remete para a sua exposição geral sobre a evolução do mercado B2X na petição, para o estudo WIK 2013, para o estudo ACM, para o ponto 5 da sua carta à Comissão de 8 de novembro de 2013 e para os pontos 3 e 4 da sua carta à Comissão de 2 de dezembro de 2013. Segundo afirma, a Comissão apenas avaliou, erradamente, o estudo WIK 2013 que apresentou.
149
Esta argumentação também não demonstra que a apreciação da Comissão enferma de um erro manifesto pelo facto de esta não ter baseado a sua interpretação em todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração.
150
Com efeito, antes de mais, na medida em que a recorrente faz referência à sua argumentação relativa à delimitação do mercado B2X, há que salientar, por um lado, que a Comissão a teve em conta no âmbito do seu exame do mercado B2X, como resulta dos considerandos 14 a 33 da decisão impugnada, e se concluiu, no âmbito do exame do segundo fundamento, que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação a este respeito. No âmbito do presente fundamento, a recorrente não acrescentou nenhum elemento suplementar. Por outro lado, há que salientar, como afirma a Comissão, que a recorrente não demonstrou de modo algum que os inquéritos junto das empresas e os estudos relativos à estrutura da procura das empresas também se aplicavam à estrutura da procura dos particulares e que, por conseguinte, constituíam dados pertinentes que deviam ser tomados em consideração pela Comissão quando do exame da definição do mercado C2X.
151
Seguidamente, no tocante à remissão global para o estudo WIK 2013, para o estudo ACM, para o ponto 5 da carta da recorrente à Comissão de 8 de novembro de 2013 e para os pontos 3 e 4 da sua carta à Comissão de 2 de dezembro de 2013, recorde‑se que, por força do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a petição deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Segundo jurisprudência constante, embora a petição possa ser baseada e completada, no que respeita a aspetos específicos, por remissões feitas para excertos de documentos que lhe sejam anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo que sejam juntos em anexo à petição, não pode sanar a falta de elementos essenciais da argumentação jurídica que devem figurar na petição, porquanto não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v. acórdãos de 9 de março de 2015, Deutsche Börse/Comissão, T‑175/12, EU:T:2015:148, n.o 354 e jurisprudência aí referida, e de 25 de março de 2015, Slovenská pošta/Comissão, T‑556/08, EU:T:2015:189, n.o 434 e jurisprudência aí referida). Consequentemente, esta remissão deve ser julgada inadmissível.
152
Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser rejeitado.
153
Quanto ao pedido de audição, na qualidade de testemunha, do perito da recorrente (v. n.o 137 supra), tendo em conta as considerações anteriores, com base nos elementos dos autos e em razão das respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido e, portanto, em condições de compreender todas as questões económicas em causa para decidir se a apreciação da Comissão enfermava de um erro manifesto. Consequentemente, não há que deferir este pedido na medida em que diz respeito ao presente fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, baseado numa aplicação errada da Diretiva 2004/17 e numa falta de fundamentação, relativamente à exposição direta à concorrência no mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X e C2X a nível internacional
154
A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 30.o da Diretiva 2004/17 e viciou a sua decisão por falta de fundamentação na medida em que declarou, nos considerandos 43 a 50 da decisão impugnada, que os serviços postais de correio endereçado B2X e C2X a nível internacional não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro ao delimitar o mercado relevante pelas mesmas razões que no que se refere aos mercados B2X e C2X nacionais. Além disso, a recorrente alega que, em qualquer o caso, a sua quota no mercado dos envios postais em causa era inferior a [confidencial]% e que, devido a uma forte concorrência, esta diminuiu continuamente entre 2010 e 2012, o que a Comissão não teve em conta. Segundo a recorrente, a Comissão indeferiu o seu pedido, considerando erradamente e sem fornecer explicações suficientes que era necessária uma separação do mercado relevante nos subdomínios B2X internacional e C2X internacional. A recorrente afirma que, em todo o caso, forneceu à Comissão estimativas das quotas respetivas nos mercados B2X internacional e C2X internacional. A Comissão não explicou as razões pelas quais, em seu entender, essas estimativas não eram verosímeis. Pelo menos, no seguimento da sua própria argumentação, a Comissão deveria ter isentado o mercado B2X internacional da aplicação da Diretiva 2004/17. Para sustentar a sua argumentação e explicar o estudo ACM e a sua carta enviada à Comissão de 2 de dezembro de 2013, a recorrente pede a audição, na qualidade de testemunha, do seu perito que é, nomeadamente, o autor do estudo ACM.
155
Resulta dos considerandos 43 a 50 da decisão impugnada que a Comissão concluiu que o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 não se aplicava aos contratos destinados a permitir o prosseguimento dos serviços postais de correio endereçado B2X e C2X a nível internacional na Áustria. Segundo o considerando 43 da decisão impugnada, a Comissão rejeitou a afirmação da recorrente segundo a qual o modo de entrega do correio transfronteiriço era tecnologicamente neutro e segundo a qual quer os serviços de entrega postal quer os de entrega eletrónica pertenciam ao mesmo mercado relevante, basicamente pelas mesmas razões que no que se refere aos serviços de correio endereçado B2X e C2X a nível nacional. No considerando 46 da decisão impugnada, a Comissão indicou que a concorrência para o correio transfronteiriço era muito diferente para os particulares e as empresas, que, geralmente, os particulares não tinham alternativa efetiva ao envio de correio internacional através do seu prestador de serviço universal e que os volumes enviados por particulares eram, normalmente, pouco relevantes para incentivar a entrada de novos operadores no mercado. Segundo o considerando 47 da decisão impugnada, a situação concorrencial dependia também da dimensão ou da população de cada localidade, uma vez que os prestadores de serviços transfronteiriços não mantinham uma rede de acesso a nível nacional, recolhendo normalmente o correio diretamente nas instalações do cliente. Nos considerandos 48 e 49 desta decisão, a Comissão indicou que a sua prática anterior estabelecia uma distinção entre serviços postais transfronteiriços de correio endereçado B2X e C2X e que não havia provas de que a situação fosse diferente na Áustria. Por conseguinte, segundo a Comissão, seriam considerados dois mercados do produto distintos: serviços postais transfronteiriços de correio endereçado saído B2X e serviços postais transfronteiriços de correio endereçado saído C2X. Segundo o considerando 50 da decisão impugnada, a recorrente não forneceu informações pormenorizadas sobre as suas quotas relevantes em cada mercado, nem sobre as quotas de mercado dos seus principais concorrentes. A Comissão concluiu daí, no mesmo considerando, que, na falta de informações sobre o grau de concorrência em cada um desses mercados, não era possível concluir estarem preenchidas as condições para conceder uma isenção ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17, a favor dos serviços postais transfronteiriços de correio endereçado saído B2X e dos serviços postais transfronteiriços de correio endereçado saído C2X, na Áustria.
156
Em primeiro lugar, relativamente à argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão cometeu um erro ao delimitar o mercado relevante pelas mesmas razões que no que se refere aos mercados B2X e C2X nacionais, basta salientar que estas razões já foram rejeitadas no âmbito do exame do segundo e terceiro fundamentos, que respeitam precisamente aos mercados C2X e B2X nacionais.
157
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão indeferiu o seu pedido ao considerar erradamente e sem fornecer explicações suficientes a esse respeito que era necessária uma separação do mercado relevante nos subdomínios B2X internacional e C2X internacional.
158
Antes de mais, no que respeita à pretensa violação do dever de fundamentação, importa sublinhar que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não se limitou a remeter globalmente, no considerando 48 da decisão impugnada, para a sua prática anterior. Com efeito, por um lado, resulta da nota de pé de página inserida nesse considerando, que faz referência à nota de pé de página n.o 6 da decisão impugnada, que a Comissão remeteu para um processo anterior específico. Por outro lado, indicou, nos considerandos 46, 47 e 49 dessa decisão, as razões pelas quais, em seu entender, devia ser estabelecida uma distinção entre serviços postais transfronteiriços de correio endereçado B2X e C2X. Segundo afirma, a concorrência era muito diferente e havia que tomar em conta o facto de que a situação concorrencial dependia também da dimensão ou da população de cada localidade. Nada provava, segundo a Comissão, que a situação fosse diferente na Áustria. Esta fundamentação é, à luz das exigências referidas nos n.os 20 e 46 supra, suficiente para permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização.
159
Em seguida, no que se refere à argumentação de que a Comissão considerou erradamente que era necessária uma separação do mercado relevante nos subdomínios B2X internacional e C2X internacional, a recorrente limita‑se, em substância, a afirmar que não podem ser fornecidos dados sobre as quotas de mercado separadas nesses subdomínios. Ora, tal argumentação não permite concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao estabelecer uma distinção entre serviços postais transfronteiriços de correio endereçado B2X e C2X. Com efeito, por um lado, esta argumentação não põe de modo algum em causa as razões apresentadas pela Comissão nos considerandos 46 a 49 da decisão impugnada a favor de tal distinção (v. n.o 155 supra). A este respeito, há que declarar que o estudo WIK 2013, que foi apresentado à Comissão pela recorrente, confirmava as constatações da Comissão que figuram no considerando 46 da decisão impugnada. Por outro lado, embora a recorrente tenha efetuado, no seu pedido, uma distinção entre os mercados B2X e C2X a nível nacional, não deu qualquer razão por que não deveria fazer o mesmo relativamente aos mercados B2X e C2X a nível internacional, nem no seu pedido nem na sua carta à Comissão de 14 de janeiro de 2014, recusando precisamente essa distinção, como afirma a Comissão.
160
Em terceiro lugar, a recorrente alega que forneceu à Comissão estimativas das quotas respetivas nos mercados do correio endereçado B2X e C2X internacionais, no ponto 2.1 da sua carta de 2 de dezembro de 2013, e que a Comissão não explicou por que razão, em seu entender, as suas estimativas não eram verosímeis. Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, como resulta do ponto 2.1.3 dessa carta, a recorrente limitou‑se a formular estimativas unicamente para um mercado global B2X e C2X internacional, sem, no entanto, estabelecer uma distinção entre serviços postais transfronteiriços de correio endereçado B2X e C2X. Na medida em que a recorrente alega que comunicou, no ponto 5 da sua carta de 8 de novembro de 2013, as estimativas solicitadas pela Comissão, importa observar que esse ponto contém a quota do correio C2X no volume geral de correspondência da recorrente, que não permite nenhuma conclusão quanto à quota de mercado da recorrente no mercado do correio C2X a nível internacional. Por conseguinte, a Comissão podia acertadamente e sem violar o seu dever de fundamentação declarar, no considerando 50 da decisão impugnada, que a recorrente não forneceu informações pormenorizadas sobre as suas quotas relevantes em cada mercado, nem sobre as quotas de mercado dos seus principais concorrentes.
161
Em quarto lugar, a recorrente afirma que, pelo menos, no seguimento da sua própria argumentação, a Comissão deveria ter isentado o mercado B2X internacional da aplicação da Diretiva 2004/17. Segundo a recorrente, tendo em conta o facto de que, nos termos do considerando 46 da decisão impugnada, os seus serviços não eram substituíveis no mercado C2X internacional, resultava daí que a sua quota no mercado B2X internacional devia situar‑se consideravelmente abaixo de [confidencial]%, o que correspondia também à constatação da Comissão, contida no considerando 47 da decisão impugnada, segundo a qual os concorrentes da recorrente se encontravam principalmente nos setores urbanos.
162
Esta argumentação deve ser acolhida. Com efeito, por um lado, a Comissão não contestou que a quota de mercado da recorrente no mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X e C2X a nível internacional era inferior a [confidencial]%, como resulta do ponto 5.2.2.2 do pedido da recorrente. Por outro lado, como afirma a recorrente, resulta do considerando 46 da decisão impugnada que os seus serviços em causa não eram substituíveis no mercado C2X internacional, uma vez que, segundo a Comissão, geralmente, os particulares não têm alternativa efetiva ao envio de correio internacional através do seu prestador de serviço universal. Daqui resulta que a quota da recorrente no mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X a nível internacional devia situar‑se muito abaixo de [confidencial]%, o que a Comissão não teve em conta ao considerar que estes serviços postais não estavam diretamente expostos à concorrência. Atendendo ao exposto, há que concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não isentar os serviços postais de correio endereçado B2X a nível internacional da aplicação da Diretiva 2004/17.
163
Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser acolhido na medida em que diz respeito aos serviços postais de correio endereçado B2X a nível internacional. Deve ser rejeitado na parte em que diz respeito aos serviços postais de correio endereçado C2X a nível internacional.
164
Quanto ao pedido de audição, na qualidade de testemunha, do perito da recorrente (v. n.o 154 supra), tendo em conta as considerações precedentes, com base nos elementos dos autos e em razão das respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido e, portanto, em condições de compreender todas as questões económicas em causa para decidir se a apreciação da Comissão enfermava de um erro manifesto. Consequentemente, não há que deferir este pedido na medida em que diz respeito ao presente fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, baseado numa aplicação errada da Diretiva 2004/17 e numa falta de fundamentação, relativamente à exposição direta à concorrência no mercado dos serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado
165
A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 30.o da Diretiva 2004/17 e incorreu num vício de falta de fundamentação ao declarar, nos considerandos 51 a 56 da decisão impugnada, que os serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria. Segundo a recorrente, na sequência da plena liberalização dos serviços postais, já não se justificava uma distinção entre correio endereçado B2X nacional e publicidade endereçada. Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro ao delimitar o mercado relevante pelas mesmas razões que no que respeita ao mercado B2X nacional. Além disso, numerosos estudos demonstraram que o mercado dos serviços postais de publicidade endereçada tinha diminuído fortemente devido à substituição eletrónica. No entanto, na decisão impugnada, a Comissão não teve em conta os argumentos e os estudos apresentados pela recorrente, mas limitou‑se a remeter para as suas decisões anteriores que respeitavam a outro mercado geográfico e não tinham em conta a dinâmica da evolução do mercado da comunicação.
166
Resulta dos considerandos 51 a 56 da decisão impugnada que a Comissão concluiu que os serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria e que, consequentemente, o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 não se aplicava aos contratos destinados a permitir a prossecução dessas atividades na Áustria. Para chegar a esta conclusão, a Comissão concluiu, no considerando 51 da decisão impugnada, que o correio publicitário endereçado consistia exclusivamente em material publicitário, comercial ou de divulgação e composto por uma mensagem idêntica. Segundo este considerando, este tipo de correio publicitário endereçado, que podia dirigir‑se a empresas ou a particulares, devia ostentar o nome e o endereço do cliente e ter o acordo do cliente para o receber. No considerando 52 da decisão impugnada, a Comissão rejeitou a afirmação da recorrente segundo a qual o mercado da publicidade endereçada podia ser incluído no mercado dos serviços postais B2X para correio endereçado, em razão do facto de que, segundo a Comissão, a recorrente não apresentou fundamentos a esse respeito e de que essa alegação não era consentânea com a sua Decisão 2007/564/CE, de 6 de agosto de 2007, que isenta certos serviços do setor postal da Finlândia, com exclusão das ilhas Åland, da aplicação da Diretiva 2004/17 (JO L 215, p. 21). Por conseguinte, a Comissão declarou, nos considerandos 53 e 54 da decisão impugnada, que o mercado do produto relevante era o serviço postal de publicidade endereçada, no qual a recorrente tinha uma quota de mercado de [confidencial]%.
167
Importa salientar que, mesmo admitindo que, como alega a recorrente, o correio endereçado B2X nacional e o correio publicitário endereçado pertencem ao mesmo mercado, a argumentação da recorrente não é suscetível de pôr em causa a procedência das considerações da Comissão. Com efeito, dado que a Comissão podia acertadamente concluir que o mercado do produto relevante para os serviços postais de correio endereçado B2X a nível nacional era o mercado dos serviços postais para correio endereçado B2X, no qual a recorrente tinha uma quota de mercado estimada de [confidencial]% (v. segundo fundamento), e dado que é ponto assente que a quota da recorrente no mercado dos serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado era também de [confidencial]%, importa concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente não estava diretamente exposta à concorrência na Áustria neste mercado.
168
Em todo o caso, a argumentação da recorrente não demonstra que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir, no considerando 53 da decisão impugnada, que o mercado do produto relevante era o serviço postal de publicidade endereçada. Com efeito, em apoio da sua argumentação segundo a qual, na sequência da plena liberalização dos serviços postais, já não se justificava uma distinção entre correio endereçado B2X nacional e publicidade endereçada, a recorrente faz referência, designadamente, ao considerando 17 da Diretiva 2008/6, segundo o qual a publicidade endereçada, constituída exclusivamente por material publicitário, de marketing ou de divulgação e que consista numa mensagem idêntica para todos os destinatários, exceto quanto ao nome, endereço e número identificativo de cada um deles, pode ser considerada como um envio de correspondência. A este respeito, há que sublinhar, como afirma a Comissão, que o facto de a Diretiva 2008/6 considerar, de um ponto de vista regulamentar, o correio publicitário endereçado como um envio de correspondência não prejudica a definição correta do mercado relevante no âmbito do exame do artigo 30.o da Diretiva 2004/17. Por outro lado, como afirma a Comissão, o estudo WIK 2013, apresentado pela recorrente no procedimento administrativo, também não considera que o correio endereçado B2X nacional e o correio publicitário endereçado pertencem ao mesmo mercado. De resto, importa referir que o estudo ACM considera o correio publicitário endereçado igualmente como um produto específico e que resulta desse estudo que o tarifário da recorrente difere quanto ao correio publicitário endereçado e ao correio B2X.
169
Além disso, a recorrente alega que numerosos estudos demonstraram que o mercado dos serviços postais de publicidade endereçada tinha diminuído fortemente devido à substituição eletrónica. No entanto, na decisão impugnada, a Comissão não tomou em consideração os argumentos e os estudos apresentados pela recorrente no seu pedido e limitou‑se a remeter para as suas decisões anteriores que diziam respeito a outro mercado geográfico e não tinham em conta a dinâmica da evolução do mercado da comunicação.
170
A este respeito, há que salientar que, na medida em que a recorrente se limita, em apoio da sua afirmação de que a Comissão não teve em conta todos os elementos pertinentes para examinar a questão de saber se existe uma substituição da distribuição postal pela distribuição eletrónico no que respeita aos serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado, a remeter para os seus argumentos e estudos apresentados no seu pedido, já foi recordado que a simples remissão para anexos não pode sanar a falta de elementos essenciais da argumentação jurídica que devem figurar na petição, porquanto não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v. n.o 151 supra). Consequentemente, esta remissão deve ser julgada inadmissível.
171
Em todo o caso, é ponto assente que a quota da recorrente no mercado do correio publicitário endereçado na Áustria era de [confidencial]%, o que resulta do considerando 54 da decisão impugnada, que remete para a carta da recorrente de 2 de dezembro de 2013. Atendendo a essa percentagem e ao facto de a Comissão ter concluído, no considerando 55 da decisão impugnada, que a liberalização do mercado postal da publicidade endereçada a partir de janeiro de 2011 tinha, até à data da adoção da decisão impugnada, permitido aos concorrentes obterem uma quota total de mercado agregada estimada de [confidencial]% apenas, a Comissão podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, concluir que serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria. Com efeito, ao se limitar a remeter, genericamente, para a diminuição do mercado dos serviços postais de correio publicitário endereçado, a recorrente não demonstrou a existência de um elemento pertinente que deveria ter sido tomado em consideração pela Comissão para apreciar a situação do mercado relevante tendo em conta as quotas de mercado acima mencionadas.
172
Por último, quanto ao argumento de que a Comissão se limitou a remeter para as suas decisões anteriores que dizem respeito a um outro mercado geográfico e não têm em conta a dinâmica da evolução do mercado da comunicação, este deve ser igualmente rejeitado. Com efeito, no considerando 52 da decisão impugnada, para além de se referir à sua Decisão 2007/564, a Comissão também constatou que a recorrente não tinha apresentado fundamentos em apoio da sua alegação de que o mercado da publicidade endereçada podia ser incluído no mercado dos serviços postais B2X para correio endereçado.
173
Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao sexto fundamento, baseado numa aplicação errada da Diretiva 2004/17 e numa falta de fundamentação, relativamente à concorrência no mercado dos serviços postais nacionais e internacionais de publicidade não endereçada
174
A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 30.o da Diretiva 2004/17 e incorreu num vício de falta de fundamentação ao declarar, nos considerandos 57 a 64 da decisão impugnada, que os serviços postais nacionais e internacionais de publicidade não endereçada não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria. Segundo a recorrente, se a Comissão tivesse tomado em consideração todos os elementos pertinentes, teria chegado à conclusão de que a recorrente detinha, em 2012, uma quota estimada de apenas [confidencial]% no mercado da publicidade não endereçada. Na réplica, a recorrente pede a audição, na qualidade de testemunha, do seu perito.
175
Resulta dos considerandos 57 a 64 da decisão impugnada que a Comissão concluiu que os serviços postais nacionais e internacionais de publicidade não endereçada não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria e que, consequentemente, o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 não se aplicava aos contratos destinados a permitir a prossecução dessas atividades na Áustria. Para chegar a esta conclusão, a Comissão declarou, no considerando 57 da decisão impugnada, que o correio publicitário não endereçado se caracterizava pela ausência de endereço específico de destino e que se tratava de correio publicitário não solicitado que preenchia os seguintes critérios: peso, formato, conteúdo e apresentação uniformes com vista à distribuição a um grupo de destinatários. No considerando 58 da decisão impugnada, a Comissão indicou que a recorrente tinha definido o mercado da publicidade não endereçada como incluindo a publicidade noutros meios de comunicação, tais como publicidade na imprensa diária e semanal ou na imprensa regional. O ponto de partida do raciocínio da recorrente foi, segundo a Comissão, o facto de, em 2009, o tribunal austríaco (Kartellgericht) ter aceitado que tanto a publicidade direta como a publicidade não endereçada podiam considerar‑se parte do mesmo mercado relevante para as publicações distribuídas gratuitamente. Contudo, esse tribunal só reconheceu a substituibilidade no caso de grandes clientes e estabeleceu várias distinções no que respeita ao mercado geográfico. No considerando 59 da decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente alargou esta conclusão a todas as publicações e deduziu que a distribuição de correio gratuito não endereçado concorria com a publicidade em toda a imprensa. A recorrente também efetuou um teste‑MH, cujos resultados foram tomados em consideração pela Comissão. Segundo a Comissão, a livre interpretação do acórdão do tribunal austríaco feita pela recorrente não é consentânea com anteriores decisões da Comissão, segundo as quais os diferentes tipos de meios de comunicação são complementares, mas não substituíveis entre si. Segundo o considerando 60 da decisão impugnada, mediante convite da Comissão para manifestarem a sua opinião sobre as propostas de definição de mercado da publicidade não endereçada, tendo devidamente em conta o acórdão do tribunal austríaco em causa e a situação jurídica e factual na Áustria, as autoridades austríacas não forneceram informações suplementares que corroborassem as alegações da recorrente. Por conseguinte, no considerando 61 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que as informações de que dispunha não eram suficientemente conclusivas para apoiar a definição de mercado proposta pela recorrente. Segundo os considerandos 62 e 63 da decisão impugnada, o mercado do produto relevante foi definido como o mercado dos serviços postais de publicidade não endereçada no qual a recorrente dispunha de uma quota de [confidencial]%.
176
A título preliminar, há que recordar (v. n.os 38 a 41 supra), por um lado, que, para definir o mercado relevante, a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação que só podia ser objeto de uma fiscalização limitada por parte do juiz da União e, por outro, que o ónus da prova para definir o mercado relevante incumbe à recorrente. Por conseguinte, contrariamente ao que a recorrente alega, a Comissão não estava obrigada a efetuar as suas próprias análises, como já foi declarado (v. n.o 125 supra). Além disso, também já foi declarado (v. n.os 56 e 57 supra) que um mercado do produto relevante engloba todos os produtos ou serviços que, em função das suas características, preços e utilização prevista, o consumidor considera substituíveis.
177
Em primeiro lugar, a recorrente alega, com referência ao estudo da sociedade de consultores E., intitulado «Austrian print advertising market» (Mercado austríaco da publicidade impressa), datado de setembro de 2013 (a seguir «estudo APAM»), junto em anexo ao seu pedido relativo à aplicação do artigo 30.o da Diretiva 2004/17, que a Comissão não teve em conta o facto de que tanto os envios publicitários não endereçados e a publicidade endereçada como os anúncios nos jornais gratuitos têm, na perspetiva dos requerentes, as mesmas características e o mesmo destino e que, por conseguinte, o mercado relevante englobava tanto os envios publicitários não endereçados e a publicidade endereçada como os anúncios nos jornais gratuitos. Segundo a recorrente, do ponto de vista da procura, a publicidade endereçada e os anúncios nos jornais gratuitos são substituíveis, enquanto forma de publicidade, uma vez que tanto o preço desta forma de publicidade como a acessibilidade a potenciais clientes são sensivelmente os mesmos. No que se refere à acessibilidade, a recorrente considera ter demonstrado que, além dos dois grandes jornais publicados na Áustria, existia desde 2009 uma cooperação entre semanários gratuitos na Áustria que, em conjunto, cobriam a maior parte do território austríaco. Por conseguinte, segundo a recorrente, a publicidade através dos jornais gratuitos podia já ter um grande alcance. No que respeita ao preço, a recorrente afirma que os preços do milhar de contactos para as formas de publicidade em causa se situavam num intervalo entre [confidencial] euros, para os anúncios nos suplementos de jornais diários, e [confidencial] euros, para os envios publicitárias não endereçados e para a publicidade endereçada. A diferença de preço entre a publicidade nos jornais diários ([confidencial] euros) e a publicidade não endereçada sob a forma de brochura ([confidencial] euros) é apenas de cerca de quatro euros. Segundo o estudo APAM, a única coisa que importa é que as informações publicitárias contidas no correio publicitário endereçado ou nos anúncios cheguem aos domicílios.
178
Esta argumentação não demonstra que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir, no considerando 61 da decisão impugnada, que não dispunha de informações suficientemente conclusivas para apoiar a definição de mercado proposta pela recorrente. Com efeito, como afirma a Comissão, resulta do estudo APAM que existem diferenças importantes ao nível das características entre, por um lado, as impressões publicitárias não endereçadas e, por outro, a publicidade nos jornais.
179
Antes de mais, contrariamente ao que alega a recorrente, não resulta do estudo APAM que a única coisa que importa é que as informações publicitárias contidas no correio publicitário endereçado ou nos anúncios cheguem aos domicílios. Como afirma a Comissão, segundo o ponto 2.2.2 deste estudo, os critérios mais importantes para a publicidade são a utilidade, a credibilidade e a questão de saber se a publicidade é informativa. Embora seja verdade que, nessa passagem do estudo APAM, não é feita comparação entre o envio publicitário não endereçado e os complementos publicitários dos jornais ou os anúncios publicitários nos jornais, como afirma a recorrente, não é menos certo que esses critérios dizem respeito às características das diferentes formas de publicidade. Resulta do referido estudo que é exatamente ao nível destas características que existem diferenças entre os serviços postais de correio publicitário não endereçado e a publicidade nos jornais. Assim, de acordo com o ponto 2.2.1 do estudo APAM, o problema principal da publicidade endereçada é a falta de contexto e de conexão com um suporte como um jornal, pelo que a publicidade não endereçada é muitas vezes percecionada como um convidado indesejável na casa. Em resumo, segundo o ponto 2.2.1 deste estudo, enquanto [confidencial]% dos destinatários de jornais levam para casa os jornais que incluem folhas de publicidade, apenas [confidencial]% dos destinatários de publicidade não endereçada fazem o mesmo. O estudo APAM conclui, portanto, que é menos provável que a publicidade não endereçada seja lida do que a publicidade nos jornais. Como afirma a Comissão, o estudo APAM indica igualmente que a publicidade nos jornais beneficia de uma confiança elevada dos leitores e que a credibilidade é um elemento assaz importante para a publicidade.
180
Seguidamente, quanto ao argumento de que os preços da publicidade endereçada e dos anúncios nos jornais gratuitas são sensivelmente os mesmos, há que declarar que este assenta nas constatações relativas aos preços do milhar de contactos que figuram no estudo APAM. Segundo o ponto 1.2 deste estudo, em cada um dos 4,3 milhões de domicílios na Áustria, em média, 2,3 pessoas leem os envios publicitários. Ora, dado que a população austríaca ascendia em janeiro de 2013 a cerca de 8,51 milhões de habitantes, como afirma a Comissão, o que a recorrente não contestou na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, não se pode concluir que a recorrente se podia basear no facto de que cada um dos 4,3 milhões de domicílios na Áustria inclui, em média, 2,3 pessoas. Há também que declarar que, segundo o ponto 2.2.1 do estudo APAM, o correio publicitário não endereçado é deitado fora por [confidencial]% dos destinatários.
181
Além disso, a Comissão refere acertadamente que a recorrente baseou o seu cálculo na sua tarifa mais reduzida de entre as três tarifas aplicáveis, como resulta do ponto 1.2 do estudo APAM. Na medida em que a recorrente justifica a escolha dessa tarifa pelo facto de, em seu entender, a maior parte do correio publicitário endereçado ser distribuído nas zonas de concentração urbana onde a tarifa escolhida se aplica, importa assinalar que, segundo o ponto 2.2.1 do estudo APAM, o destinatário médio do correio publicitário endereçado reside numa região rural. Além disso, há que observar, como afirma a Comissão, que resulta do ponto 1.2 desse estudo que a recorrente escolheu o preço do escalão de peso mais baixo, sem explicar a razão por que esse preço era em concreto pertinente. Por outro lado, é ponto assente, como afirma a Comissão, que os preços tidos em conta pela recorrente não incluíam a impressão do material publicitário, diferentemente do preço do milhar de contactos dos anúncios publicitários nos jornais.
182
Na medida em que a recorrente alegou, na audiência, que a Comissão não tinha contestado, na sua Decisão de Execução 2014/299, a existência de um mercado comum que compreende quer os envios publicitários não endereçados quer os anúncios de jornais gratuitos, importa declarar que essa decisão respeitava ao setor postal no mercado húngaro. Embora seja verdade que, no considerando 16 da referida decisão, a Comissão definiu o mercado relevante como o mercado dos serviços de distribuição de publicidades não endereçadas prestados por operadores postais, não é menos certo que esta definição se baseava precisamente nas informações relativas ao mercado húngaro referidas nos considerandos 11 a 15 da Decisão de Execução 2014/299. A recorrente não afirmou nem demonstrou que a situação no mercado austríaco e a situação no mercado húngaro, que foi examinada pela Comissão na Decisão de Execução 2014/299, são comparáveis. Por conseguinte, esta argumentação deve ser rejeitada.
183
Em segundo lugar, a recorrente alega que, em conformidade com a comunicação relativa à definição do mercado, analisou a substituibilidade ao nível da procura e ao nível da oferta e que procedeu, no estudo APAM, a um teste‑MH que confirmou que existia na Áustria um mercado comum do correio publicitário não endereçado e dos anúncios ou suplementos de jornais nos jornais gratuitos. A recorrente afirma que, segundo o teste‑MH efetuado junto de 248 empresas e não de 248 pessoas, como resulta da decisão impugnada, um aumento de preços de 5% conduziria a uma redução da publicidade por correio endereçado de [confidencial]%. Esta redução de procura seria tão forte que tal aumento de preços não seria rentável para a recorrente. A recorrente afirma que, na decisão impugnada, a Comissão não teve suficientemente em conta a sua argumentação, nem os resultados do estudo APAM, nem designadamente a estrutura do mercado austríaco da publicidade e o teste‑MH. Resulta do estudo APAM que, do ponto de vista dos requerentes, o correio publicitário endereçado e os anúncios de jornais são substituíveis entre si. Segundo a recorrente, a decisão do tribunal austríaco referida no considerando 58 da decisão impugnada constituía apenas um ponto de partida para a delimitação do mercado efetuada pela recorrente e não se destinava a substituir as análises e os estudos apresentados. Além disso, na medida em que a Comissão se limitou, no considerando 61 da decisão impugnada, a indicar que as informações de que dispunha não eram suficientemente conclusivas para apoiar a definição de mercado proposta pela recorrente, violou o seu dever de fundamentação. Acresce que, ao não examinar os argumentos e as provas apresentados pela recorrente, a Comissão violou também o direito da recorrente a ser ouvida.
184
Antes de mais, quanto à argumentação segundo a qual a apreciação da Comissão enferma de um erro manifesto devido ao facto de um teste‑MH ter demonstrado que existia na Áustria um mercado comum do correio publicitário não endereçado e dos anúncios ou dos suplementos de jornais nos jornais gratuitas, a mesma não pode ser acolhida. Com efeito, a Comissão podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, declarar nos considerandos 59 e 61 da decisão impugnada que, após ter examinado devidamente os resultados desse teste cujos questionários lhe tinham sido transmitidos pela recorrente por carta de 2 de dezembro de 2013, não dispunha de informações suficientemente conclusivas para apoiar a definição de mercado proposta pela recorrente.
185
Por um lado, tendo em conta o facto de que resulta das estatísticas austríacas apresentadas pela Comissão que havia na Áustria, em 2011, cerca de 311000 empresas e que o número de empresas inquiridas era de apenas 248, não se pode criticar a Comissão por ter manifestado dúvidas quanto à representatividade do inquérito realizado. Por outro lado, deve salientar‑se que resulta do quadro 52 do estudo APAM que a repartição em função da dimensão das empresas selecionadas para o inquérito em causa não respeitava a repartição das empresas na economia austríaca. No que se refere ao argumento de que são sobretudo as empresas de comércio de retalho, que muitas vezes têm mais de 250 colaboradores que utilizam os prospetos como forma de publicidade, há que declarar que a recorrente não fornece nenhum elemento de prova que permita demonstrar que a sua escolha era representativa, tanto mais que, segundo a recorrente, a escolha das 248 empresas de entre os seus clientes com maior volume de negócios dependia apenas da sua disponibilidade.
186
Por outro lado, na medida em que a recorrente alega que, contrariamente ao que declarou a Comissão no considerando 59 da decisão impugnada, foram inquiridas empresas e não pessoas, basta salientar que o termo «pessoas» inclui tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas. A utilização do termo «pessoa» não demonstra, portanto, uma inexatidão por parte da Comissão.
187
Em seguida, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação na medida em que se limitou a afirmar, no considerando 61 da decisão impugnada, que as informações de que dispunha não eram suficientemente conclusivas para apoiar a definição de mercado proposta pela recorrente. Segundo a recorrente, esta consideração é formulada sem que se esclareça se assenta unicamente nos estudos realizados pela recorrente ou também nas informações complementares obtidas junto das autoridades austríacas. Esta argumentação deve ser rejeitada. Com efeito, resulta da expressão «[p]or conseguinte» utilizada no considerando 61 da decisão impugnada que a constatação efetuada nesse considerando contém uma conclusão que se baseia nos considerandos 57 a 60 dessa decisão, que incluem tanto a apreciação dos estudos efetuados pela recorrente como a resposta das autoridades austríacas.
188
Seguidamente, na medida em que a recorrente afirma que o seu direito a ser ouvida garantido pelo artigo 6.o TFUE e pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi violado pelo facto de a Comissão não ter analisado os argumentos e as provas que a recorrente tinha apresentado, importa recordar que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, intitulado «Direito a uma boa administração», dispõe, no seu n.o 1, que «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável». Segundo o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais, este direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. Segundo a jurisprudência relativa ao princípio da boa administração, nos casos em que as instituições da União dispõem de um poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias figura, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.o 14). Como resulta dos n.os 176 a 187 supra, a Comissão não violou esta obrigação.
189
Consequentemente, o sexto fundamento deve ser rejeitado.
190
Quanto ao pedido de audição, na qualidade de testemunha, do perito da recorrente (v. n.o 174 supra), este deve, segundo esta última, ser ouvido para explicar o estudo APAM e os critérios relativos à acessibilidade e aos preços do milhar de contactos, bem como os resultados que provam a substituibilidade dos envios publicitárias não endereçados e dos anúncios nos jornais gratuitos. A este respeito, não se pode deixar de constatar que tendo este pedido sido formulado na fase da réplica sem qualquer justificação para o atraso, deve ser declarado inadmissível, por força do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. Em todo o caso, em face do exposto, com base nos documentos dos autos e em razão das respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido e, por conseguinte, em condições de compreender todas as questões económicas em causa para decidir se a apreciação da Comissão enfermava de um erro manifesto. Consequentemente, não há que deferir este pedido na medida em que diz respeito ao presente fundamento.
Quanto ao sétimo fundamento, baseado numa falta de fundamentação e numa violação do dever de fundamentação, relativamente à exposição direta à concorrência no mercado dos serviços postais para distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada
191
A recorrente alega que a Comissão incorreu num vício de falta de fundamentação e violou o seu dever de fundamentação ao ter declarado, nos considerandos 65 a 69 da decisão impugnada, que os serviços postais para distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria. Segundo a recorrente, se a Comissão tivesse tomado em conta todos os elementos pertinentes, teria chegado à conclusão de que existia um mercado comum da distribuição ordinária de jornais diários, semanários e mensais e que a recorrente estava diretamente exposta à concorrência nesse mercado. Assim, a Comissão também violou o seu direito a ser ouvida. Para sustentar a sua argumentação e explicar o estudo da sociedade de consultores E., intitulado «Austrian delivery market for newspapers» (Mercado austríaco da distribuição de jornais), datado de setembro de 2013 (a seguir «estudo ADMN»), a recorrente pede a audição, na qualidade de testemunha, do seu perito, que é o autor do estudo ADMN.
192
Resulta dos considerandos 65 a 69 da decisão impugnada que a Comissão concluiu que que os serviços postais para distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria e que, consequentemente, o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 não se aplicava aos contratos destinados a permitir a prossecução dessas atividades na Áustria. Para chegar a esta conclusão, a Comissão declarou, no considerando 65 da decisão impugnada, que a Decisão 2007/564 estabelecia uma distinção entre distribuição matinal e distribuição ordinária de imprensa. Segundo o considerando 66 da decisão impugnada, a recorrente não operava no setor da distribuição matinal de imprensa, mas sim no setor da distribuição ordinária de imprensa. Nos considerandos 67 e 68 da decisão impugnada, a Comissão declarou que o mercado do produto relevante era o dos serviços postais para distribuição de imprensa endereçada e não endereçada e que a recorrente detinha uma quota de [confidencial]% nesse mercado. Os seus principais concorrentes eram as redes nacionais ou regionais organizadas pelos editores, que distribuem imprensa endereçada e não endereçada a particulares. No entanto, em conjunto, estes concorrentes detinham apenas uma quota de mercado cumulada de [confidencial]%.
193
Em primeiro lugar, quanto à argumentação de que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, a recorrente alega que a remissão global para uma decisão anterior, no considerando 65 da decisão impugnada, não constituía uma fundamentação suficiente. Segundo a recorrente, essa decisão anterior respeita ao mercado da distribuição na Finlândia e a Comissão não indicou nenhuma razão pela qual considera existir uma relação entre a situação no mercado finlandês e a particular situação de mercado na Áustria, nem essa decisão contém nenhuma razão que justifique que a Comissão tenha feito uma distinção entre distribuição matinal e distribuição ordinária de imprensa. A recorrente afirma que, dado que as estruturas dos mercados dos diferentes Estados‑Membros eram em parte consideravelmente diferentes, a Comissão deveria ter demonstrado uma semelhança entre os mercados finlandês e austríaco da distribuição de jornais para tornar compreensível a sua decisão. A Comissão também deveria ter analisado a situação concreta do mercado na Áustria e fundamentado a sua decisão em conformidade.
194
A este respeito, importa salientar que, embora seja verdade que a decisão impugnada não contém nenhuma razão substancial que justifique que a Comissão tenha estabelecido uma distinção entre a distribuição matinal e a distribuição ordinária de imprensa, não é menos certo que essa decisão faz referência à prática da Comissão conforme refletida na Decisão 2007/564, pela qual isentou determinados serviços do setor postal na Finlândia da aplicação da Diretiva 2004/17. Resulta dos considerandos 13 e 14 da Decisão 2007/564 que, na sua prática, a Comissão fez uma distinção entre a distribuição matinal e a distribuição ordinária de imprensa. Já se declarou que a recorrente tinha sido estreitamente envolvida no procedimento administrativo e que a Comissão tinha mesmo enviado o projeto de decisão ao perito contratado pela recorrente e que tinha discutido esse projeto com o perito numa reunião realizada em 28 de março de 2014 (v. n.o 83 supra). O projeto de decisão examinado nessa reunião comportava já o texto do considerando 65 da decisão impugnada.
195
Além disso, resulta da carta da Comissão de 28 de novembro de 2013 dirigida à recorrente e da carta da Comissão de 5 de dezembro de 2013 dirigida à República da Áustria que a Comissão informou a recorrente e este Estado‑Membro do facto de que, na sua prática anterior, estabelecia uma distinção entre a distribuição matinal e a distribuição ordinária de imprensa. Na sua carta de 13 de janeiro de 2014 enviada ao perito contratado pela recorrente, a Comissão mencionou explicitamente a referida distinção.
196
Adicionalmente, importa observar que, no ponto 3.1.6 do seu pedido, que diz respeito ao mercado dos serviços postais para distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada, a recorrente se limitou, em substância, a afirmar que o mercado do produto relevante abrangia a distribuição na Áustria de jornais diários, semanários e mensais, endereçados e não endereçados, remetendo globalmente para o estudo ADMN. Ao fazê‑lo, não indicou nenhuma razão pela qual considera que a distinção efetuada pela Comissão, na sua prática, entre a distribuição matinal e a distribuição ordinária de imprensa está errada. Na medida em que a recorrente alega que estabeleceu parâmetros de definição do mercado numa determinada página do estudo ADMN, há que declarar que a passagem indicada pela recorrente a este respeito só contém uma descrição das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Bronner (C‑7/97, Colet., EU:C:1998:264). Ora, resulta do n.o 31 dessas conclusões que a questão da definição precisa do mercado tinha sido deixada em aberto nesse processo. No seu acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, Colet., EU:C:1998:569, n.o 34), o Tribunal de Justiça declarou que incumbia ao tribunal nacional examinar a questão da delimitação do mercado.
197
Consequentemente, dado que a recorrente estava informada da prática da Comissão, que, como também afirma a Comissão, não forneceu razões materiais para aplicar uma definição diferente ao mercado relevante e que a Comissão não era obrigada a antecipar potenciais objeções (v. n.o 46 supra), não se pode concluir que a Comissão violou as exigências do dever de fundamentação referidas nos n.os 20 e 46 supra (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2010, AstraZeneca/Comissão, T‑321/05, Colet., EU:T:2010:266, n.o 81 e jurisprudência referida).
198
Em segundo lugar, na medida em que a recorrente alega uma falta de fundamentação e uma violação do seu direito a ser ouvida (v., a este respeito, n.o 188 supra), afirma, em substância, que a Comissão não examinou suficientemente a sua argumentação nem o estudo ADMN que tinha apresentado no procedimento administrativo. Segundo a recorrente, no seu pedido relativo à aplicação do artigo 30.o da Diretiva 2004/17, expôs de forma detalhada o facto de que o mercado do produto relevante incluía a distribuição na Áustria de jornais e revista publicados diariamente, semanalmente e mensalmente, endereçados e não endereçados. Ao fazer referência ao estudo ADMN, afirma que, além dela, duas outras redes faziam partes dos fornecedores de distribuição de jornais e revistas à escala nacional. Acresce que, no seu pedido, referiu que qualquer concorrente tinha livremente acesso à distribuição de jornais e revistas e que, no setor dos jornais diários, a sua quota de mercado era de [confidencial]%. Mesmo incluindo a distribuição de jornais e revistas publicados semanalmente ou mensalmente, a recorrente estava, com uma quota de mercado de [confidencial]%, diretamente exposta à concorrência com outros distribuidores. Segundo a recorrente, atendendo ao estudo ADMN, a Comissão deveria, em todo o caso, ter efetuado uma delimitação exata do mercado relevante, contrariamente ao que fez no considerando 6 da decisão impugnada e em conformidade com o previsto no ponto 41 da comunicação relativa à definição do mercado. Além disso, em seu entender, os seus concorrentes já tinham redes na Áustria e podiam entrar no mercado a qualquer momento.
199
Antes de mais, há que salientar que esta argumentação não demonstra que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao definir, no considerando 67 da decisão impugnada, o mercado do produto relevante como o dos serviços postais para distribuição de imprensa endereçada e não endereçada, excluindo os serviços de distribuição matinal de imprensa. Com efeito, já foi afirmado (v. n.o 196 supra) que, na sua argumentação que figura no seu pedido e no estudo ADMN a que faz referência no Tribunal Geral, a recorrente não indica nenhuma razão pela qual considera que a distinção efetuada pela Comissão, na sua prática e na decisão impugnada, entre a distribuição matinal e a distribuição ordinária de imprensa está errada.
200
Além disso, quanto à remissão genérica da recorrente para o seu pedido e para o estudo ADMN, já foi recordado que uma simples remissão para os anexos não pode sanar a falta de elementos essenciais da argumentação jurídica que devem figurar na petição, porquanto não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v. n.o 151 supra). Consequentemente, esta remissão deve ser julgada inadmissível. Em todo o caso, contrariamente ao que alega a recorrente, importa salientar que o estudo ADMN contém igualmente considerações segundo as quais, para a definição do mercado do produto relevante, há que distinguir a distribuição matinal e a distribuição ordinária de imprensa. Com efeito, segundo o ponto 1 desse estudo, a distribuição de jornais é feita a horas diferentes e constitui um elemento de qualidade. Ainda segundo o referido ponto do mesmo estudo, os jornais diários devem estar na caixa de correio de manhã antes de as pessoas saírem de casa, enquanto os jornais semanários e regionais que são principalmente financiados pela publicidade são distribuídos durante o dia, visto que não são sensíveis ao fator tempo.
201
Seguidamente, importa declarar que a recorrente não contestou a afirmação da Comissão, que figura nos considerandos 66 e 68 da decisão impugnada, segundo a qual a recorrente não operava no setor da distribuição matinal de imprensa e detinha uma quota de [confidencial]% no mercado dos serviços postais de distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada.
202
Em seguida, a recorrente alega que, tendo em conta o estudo ADMN, a Comissão deveria, em todo o caso, ter efetuado uma delimitação exata do mercado no que respeita aos serviços postais de distribuição de imprensa endereçada e não endereçada. As considerações que figuram no considerando 6 da decisão impugnada, segundo as quais a definição exata do mercado relevante podia ser deixada em aberto, não estão corretas. Segundo a recorrente, era indispensável uma delimitação exata do mercado, em conformidade com os métodos estabelecidos pela jurisprudência e no ponto 41 da comunicação relativa à definição do mercado.
203
Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, na medida em que a recorrente faz referência ao estudo ADMN para definir o mercado do produto relevante, a sua argumentação já foi rejeitada (v. n.o 200 supra). Depois, uma vez que a recorrente se refere ao considerando 6 da decisão impugnada, deve salientar‑se que, segundo este considerando, que figura na parte relativa ao quadro jurídico da decisão impugnada, embora em certos casos se pudesse prever uma definição mais restrita ou mais alargada de mercado, a definição exata do mercado relevante podia ser deixada em aberto para efeitos da decisão impugnada, na medida em que os resultados da análise eram os mesmos independentemente de se basearem numa definição mais restrita ou mais alargada. No caso em apreço, ao passo que a questão da definição precisa do mercado em causa foi deixada em aberto pela Comissão no que respeita designadamente aos serviços postais de correio endereçado B2X a nível nacional, como resulta do considerando 29 da decisão impugnada, tal não foi, no entanto, o caso dos serviços postais de distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada.
204
Além disso, quanto ao argumento de que a Comissão deveria ter efetuado uma delimitação exata do mercado em função dos métodos estabelecidos pela jurisprudência e pelo ponto 41 da comunicação relativa à definição do mercado, segundo o qual o critério de preferências dos consumidores constitui um elemento relevante para apreciar a substituibilidade de dois produtos ao nível da procura, importa recordar que o ónus da prova de que as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 estão preenchidas incumbe ao requerente e ao Estado‑Membro em causa, uma vez que a Comissão só dispõe, em concreto, de poderes limitados, em face dos amplos poderes de inquérito conferidos no âmbito da aplicação do direito da concorrência da União pelo Regulamento n.o 1/2003 e pelo Regulamento n.o 139/2004 (v. n.o 41 supra). Consequentemente, neste caso, incumbia à recorrente fornecer elementos suficientes para definir o mercado do produto relevante.
205
Por último, no que respeita ao argumento de que os concorrentes já tinham redes na Áustria e de que podiam entrar no mercado a qualquer momento, uma vez que não existiam obstáculos à entrada, há que declarar que, atendendo às quotas de mercado muito elevadas da recorrente tanto no mercado da distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada, a saber [confidencial]%, como nos mercados dos serviços postais de correio endereçado B2X e C2X a nível nacional, a saber, respetivamente [confidencial]% (v. n.os 99 e 139 supra), não se pode concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que os serviços postais para distribuição ordinária de imprensa endereçada e não endereçada não estavam diretamente expostos à concorrência na Áustria.
206
Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser rejeitado.
207
Quanto ao pedido de audição, na qualidade de testemunha, do perito da recorrente (v. n.o 191 supra), tendo em conta as considerações precedentes, com base nos documentos dos autos e em razão das respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido e, portanto, em condições de compreender todas as questões económicas em causa para decidir se a apreciação da Comissão enfermava de um erro manifesto. Consequentemente, não há que deferir este pedido na medida em que diz respeito ao presente fundamento.
208
Atendendo a todas as considerações precedentes, o recurso deve ser julgado parcialmente procedente na medida em que diz respeito aos serviços postais de correio endereçado B2X a nível internacional (v. n.o 163 supra). Consequentemente, a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que refere que a Diretiva 2004/17 continua a ser aplicável ao mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X a nível internacional na Áustria. Deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Quanto às despesas
209
Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.
210
No caso em apreço, importa observar que há que julgar procedentes os pedidos da recorrente na parte em que visam a anulação da decisão impugnada na medida em que a Diretiva 2004/17 continua a ser aplicável ao mercado dos serviços postais de correio endereçado B2X a nível internacional na Áustria. Em contrapartida, deve ser negado provimento ao recurso na medida em que diz respeito aos outros mercados de serviços postais em causa. Por conseguinte, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa com a decisão de que a recorrente suportará as suas próprias despesas e oito décimos das despesas da Comissão. A Comissão suportará dois décimos das suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1)
A Decisão de Execução 2014/184/UE da Comissão, de 2 de abril de 2014, que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é anulada na medida em que refere que esta diretiva continua a ser aplicável ao mercado dos serviços postais de correio endereçado entre empresas e entre empresas e particulares a nível internacional na Áustria.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Österreichische Post AG suportará as suas próprias despesas e oito décimos das despesas da Comissão Europeia.
4)
A Comissão suportará dois décimos das suas próprias despesas.
Dittrich
Schwarcz
Tomljenović
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de abril de 2016.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( 1 ) Dados confidenciais ocultados.
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