ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
4 de maio de 2017 ( *1 )
«Recurso de anulação — FEDER — Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Não concessão de uma participação financeira a um grande projeto — Empresa responsável pela realização do projeto — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»
No processo T‑512/14,
Green Source Poland sp. z o.o., com sede em Varsóvia (Polónia), representada por M. Merola e L. Armati, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada, inicialmente, por M. Clausen e B.‑R. Killmann e, em seguida, por B.‑R. Killmann e R. Lyal, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2014) 2289 final da Comissão, de 7 de abril de 2014, que recusou a concessão de uma participação financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao grande projeto «Aquisição e implementação de uma tecnologia inovadora de fabrico de biocomponentes para produzir biocombustíveis», que faz parte do programa operacional «Economia Inovadora» para as intervenções estruturais no quadro do objetivo «Convergência» na Polónia,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: M. van der Woude, presidente, I. Ulloa Rubio e A. Marcoulli (relatora), juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 24 de novembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 1 de outubro de 2007, com a Decisão C(2007) 4562, a Comissão Europeia adotou o programa operacional «Economia Inovadora» apresentado pela República da Polónia em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).
2
Decorre da petição que, após a adoção das disposições nacionais de execução do programa operacional «Economia Inovadora», a recorrente, Green Source Poland sp. z o.o., uma sociedade polaca de direito privado, criada em dezembro de 2004 com o único propósito de construir e explorar uma fábrica de produção de bioetanol na Polónia, apresentou às autoridades polacas, em 12 de maio de 2008, um pedido de subvenção para o projeto «Aquisição e implementação de uma tecnologia inovadora de fabrico de biocomponentes para produzir biocombustíveis» (a seguir «projeto») e que, em 25 de abril de 2012, as autoridades polacas e a recorrente assinaram um contrato relativo à concessão de uma subvenção para a execução do referido projeto no quadro do programa operacional «Economia Inovadora» (a seguir «contrato»).
3
Decorre do contrato que a subvenção, destinada a financiar parte das despesas elegíveis do grande projeto em causa, era financiada pela República da Polónia em 85% mediante participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e em 15% por fundos do Estado (v. artigo 1.o, n.o 4, do contrato). Além disso, está previsto, nomeadamente, que, se a Comissão recusasse a participação dos fundos em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1083/2006, o contrato cessaria na data de notificação da decisão da Comissão ao beneficiário (v. artigo 5.o, n.o 24, do contrato) e, nesse caso, o beneficiário se comprometia a devolver a totalidade ou parte dos fundos já pagos pelas autoridades polacas (v. artigo 5.o, n.o 26, do contrato).
4
Em 10 de setembro de 2012, ao abrigo dos artigos 39.° a 41.° do Regulamento n.o 1083/2006, a República da Polónia apresentou à Comissão um pedido de participação financeira do FEDER para o projeto. O pedido de participação, apresentado pela República da Polónia em conformidade com o Anexo XXII do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento n.o 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao FEDER (JO 2006, L 371, p. 1), designa o Ministério do Desenvolvimento Regional polaco como «autoridade responsável pelo pedido» e a recorrente como «organização responsável pela execução do projeto (beneficiária)».
5
Por carta de 27 de novembro de 2012, enviada à República da Polónia, a Comissão manifestou dúvidas sobre se poderia confirmar a participação do FEDER para o projeto, tendo em conta, nomeadamente, certos problemas relacionados com o contexto de revisão do quadro regulamentar em matéria de biocombustíveis, a falta de caráter inovador do projeto, a falta de informações no estudo da viabilidade e os auxílios de Estado, e convidou a República da Polónia a considerar a possibilidade de o retirar e, eventualmente, submeter novas informações.
6
Por carta de 25 de janeiro de 2013, a República da Polónia respondeu às observações da Comissão, transmitindo nomeadamente um documento com as respostas da recorrente às questões da Comissão.
7
Por carta de 6 de maio de 2013, enviada à República da Polónia, a Comissão manteve a sua posição quanto ao facto de o projeto não preencher certas condições previstas no artigo 40.o do Regulamento n.o 1083/2006, tendo em conta a falta de caráter inovador, as dúvidas sobre a viabilidade económica e a falta de certas informações na análise de impacto ambiental.
8
Por carta de 5 de julho de 2013, a República da Polónia respondeu às observações da Comissão, transmitindo um documento com as respostas da recorrente às questões da Comissão.
9
Em 17 de julho de 2013, a pedido da recorrente, foi realizada uma reunião em Bruxelas (Bélgica) entre os representantes da recorrente e os serviços da Comissão.
10
Por carta de 24 de julho de 2013, enviada à República da Polónia, a Comissão confirmou a sua posição quanto ao facto de o projeto não preencher certas condições previstas no artigo 40.o do Regulamento n.o 1083/2006, tendo em conta a falta de caráter inovador, as dúvidas sobre a viabilidade económica, o seu impacto ambiental e a sua coerência com as políticas ambientais da União Europeia, e convidou a República da Polónia a apresentar observações, precisando que, se a sua avaliação fosse confirmada, adotaria uma decisão negativa para o projeto.
11
Por carta de 24 de setembro de 2013, a República da Polónia respondeu às observações da Comissão, transmitindo um documento com as respostas da recorrente às questões da Comissão.
12
Em 7 de abril de 2014, com fundamento no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1083/2006, a Comissão adotou a Decisão C(2014) 2289 final (a seguir «decisão impugnada»), através da qual recusou a concessão de uma participação financeira ao projeto (artigo 1.o). A decisão impugnada precisa que as despesas relativas ao projeto constantes de uma declaração de despesas anterior à decisão devem ser retificadas na subsequente declaração de despesas (artigo 2.o). A República da Polónia é a destinatária da decisão impugnada (artigo 3.o).
Tramitação processual e pedidos das partes
13
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de junho de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso, pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
condenar a Comissão nas despesas.
14
Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de outubro de 2014, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pedindo que o Tribunal Geral se digne.
—
julgar o recurso inadmissível;
—
condenar a recorrente nas despesas.
15
Em 21 de novembro de 2014, a recorrente entregou na Secretaria do Tribunal Geral as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
rejeitar as objeções da Comissão e declarar o recurso admissível;
—
fixar um prazo para a apresentação da resposta da Comissão sobre o mérito;
—
condenar a Comissão nas despesas desta fase processual.
16
Por despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 25 de março de 2015, o conhecimento da exceção de inadmissibilidade foi junto à decisão de mérito e reservou‑se para final a decisão quanto às despesas.
17
Em 7 de maio de 2015, a Comissão entregou na Secretaria do Tribunal Geral a contestação, pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso inadmissível;
—
a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
18
Em 3 de julho de 2015, a recorrente entregou a réplica na Secretaria do Tribunal Geral, e a Comissão entregou a tréplica nesta Secretaria em 22 de setembro de 2015.
19
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de novembro de 2015, a recorrente requereu a realização de uma audiência.
20
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de dezembro de 2015, a Comissão requereu a apensação do presente processo ao processo registado com a referência T‑403/15, JYSK/Comissão. Em 6 de janeiro de 2016, a recorrente apresentou observações sobre o pedido de apensação. Por decisão de 18 de março de 2016, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral decidiu não apensar os dois processos nesta fase processual.
21
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 24 de novembro de 2016.
Questão de direito
Observações preliminares
22
Cabe recordar que, de acordo com o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos desta disposição, recursos contra as decisões de que seja destinatária ou que, ainda que sob a forma de regulamento ou decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.
23
Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que possam afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v., neste sentido, acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE, C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702, n.o 51 e jurisprudência referida).
24
No caso vertente, é pacífico que a decisão impugnada, por um lado, não constitui um ato regulamentar que não contém medidas de execução e, por outro, foi notificada pela Comissão à República da Polónia, pelo que a recorrente não pode ser considerada destinatária da referida decisão na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.
25
Nestas condições, importa verificar se a recorrente pode interpor recurso de anulação da referida decisão, com o fundamento de que esta lhe diz direta e individualmente respeito.
Quanto à afetação direta da recorrente
26
No âmbito da exceção de inadmissibilidade, a Comissão sustenta, nomeadamente, que a decisão impugnada não diz diretamente respeito à recorrente. Sustenta, em substância, que o Estado‑Membro interessado é o único destinatário de uma decisão de concessão ou de recusa, como no presente caso, de uma participação financeira do FEDER a um grande projeto e que essa decisão não produz efeitos jurídicos diretos sobre a recorrente.
27
A recorrente contesta os argumentos da Comissão.
28
Na petição, a recorrente sustenta que a decisão impugnada lhe diz respeito, uma vez que a mesma, por um lado, a designa como «requerente» e, por outro, tem por efeito direto e imediato privá‑la dos recursos financeiros necessários à execução do projeto, impedindo‑a assim de o prosseguir e imputando‑lhe as perdas resultantes das despesas já realizadas. A recorrente acrescenta que o pedido de participação financeira a designa como «responsável pela execução do projeto e beneficiária».
29
Nas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão se baseia numa leitura demasiado formal da jurisprudência, sem ter em conta os fatores económicos e factuais do caso concreto. Em particular, a recorrente alega que decorre dos autos que o projeto não era viável sem os fundos da União e que a República da Polónia não pretendia injetar fundos adicionais. A recorrente contesta também a tese da Comissão de que a decisão não a impede de procurar financiamento alternativo, pois é contrária à lógica do sistema de apoio público ao desenvolvimento regional baseado no efeito de incentivo das subvenções.
30
Em segundo lugar, ao recordar a jurisprudência em matéria de ajuda ao desenvolvimento que reconhece a afetação direta quando a possibilidade que os destinatários têm de não dar efeito a uma medida da União é puramente teórica e não há dúvidas de que tencionam agir em conformidade com a mesma, a recorrente sustenta que o poder da República da Polónia de não dar efeito à decisão impugnada é puramente teórico. Alega que decorre dos autos que as autoridades polacas, através das declarações de que não tencionavam financiar posteriormente o projeto e da cláusula resolutiva constante do contrato de subvenção, transferiram para a recorrente as consequências jurídicas da decisão impugnada, que produz efeitos imediatos sobre si e não deixa margem de manobra ao Estado‑Membro. A recorrente acrescenta que, visto que a Comissão dispõe de um amplo poder discricionário ao abrigo dos artigos 39.° a 41.° do Regulamento n.o 1083/2006, se o recurso do beneficiário do financiamento fosse inadmissível, a Comissão ficaria isenta de responsabilidade, dado que o Estado‑Membro aceita normalmente a decisão, renuncia ao projeto (no qual não tem interesses diretos) e utiliza os recursos para outros projetos.
31
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o presente caso difere dos casos referidos na jurisprudência sobre as decisões da Comissão que reduzem ou interrompem a ajuda em caso de irregularidade na gestão dos fundos. Com efeito, segundo a recorrente, nesses casos, a responsabilidade pela seleção, execução e controlo das intervenções incumbe aos Estados‑Membros, ao passo que os grandes projetos estão sujeitos a aprovação individual prévia pela Comissão, o que exclui a responsabilidade do Estado‑Membro na escolha ou na aprovação dos projetos, que age como simples intermediário e não tem interesse em contestar a decisão da Comissão, pois não suporta os riscos jurídicos da sociedade beneficiária. Assim, esta última não pode apresentar queixa contra o Estado, dado que a recusa de participação escapa ao controlo do Estado e é uma consequência automática da decisão da Comissão, que tem interesse direto para o beneficiário. A recorrente conclui indicando que este entendimento foi confirmado pelo Tribunal Geral no acórdão de 19 de maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale Murgia Messapica/Comissão (T‑465/93, EU:T:1994:56), cujas circunstâncias factuais e jurídicas correspondem à sua situação.
32
Resulta de jurisprudência constante que a condição de que a decisão recorrida deve dizer diretamente respeito à pessoa singular ou coletiva requer a reunião de dois critérios cumulativos, a saber, em primeiro lugar, que a medida contestada da União produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, em segundo lugar, que não deixe qualquer poder de apreciação aos seus destinatários que são encarregados da sua execução, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras normas intermédias (v. acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.o 45 e jurisprudência referida, e despacho de 9 de julho de 2013, Regione Puglia/Comissão, C‑586/11 P, não publicado, EU:C:2013:459, n.o 31 e jurisprudência referida). O segundo critério, relativo à inexistência de poder de apreciação do Estado‑Membro em causa, está igualmente preenchido quando a possibilidade de este não dar seguimento ao ato da União for puramente teórica, não suscitando qualquer dúvida a sua vontade de tirar consequências conformes a esse ato (v. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.o 46 e jurisprudência referida, e de 3 de março de 2011, Caixa Geral de Depósitos/Comissão, T‑401/07, não publicado, EU:T:2011:72, n.o 61 e jurisprudência referida).
33
Importa, portanto, verificar se estes dois critérios cumulativos estão preenchidos no presente caso.
Quanto ao primeiro critério da afetação direta
34
Quanto ao primeiro critério da afetação direta mencionado no n.o 32, supra, em primeiro lugar, note‑se que, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, o orçamento da União afetado aos fundos estruturais é executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a Comissão. O artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), prevê que, quando a Comissão executa o orçamento em regime de gestão partilhada, são delegadas tarefas de execução nos Estados‑Membros. Em particular, na aceção do artigo 180.o do Regulamento n.o 966/2012, a gestão, a seleção e a auditoria dos projetos financiados pelos fundos que são objeto de gestão partilhada regem‑se pela regulamentação respeitante a esses fundos, a saber, no que toca ao FEDER, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao FEDER e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO 2006, L 210, p. 1), e o Regulamento n.o 1083/2006.
35
Em segundo lugar, por conseguinte, para determinar os efeitos jurídicos da decisão impugnada, deve ter‑se em conta o quadro jurídico que rege, nomeadamente, a seleção dos projetos, em particular dos grandes projetos, financiados pelo FEDER.
36
Nesta perspetiva, decorre das disposições pertinentes do Regulamento n.o 1083/2006 que:
—
os objetivos dos fundos estruturais são realizados no âmbito de uma estreita cooperação, designada parceria, entre a Comissão e cada Estado‑Membro (v. artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
os fundos intervêm em complemento das ações nacionais e a sua participação não substitui as despesas estruturais dos Estados‑Membros (v. artigo 9.o, n.o 1, e artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
cada Estado‑Membro deve apresentar à Comissão um quadro de referência estratégico nacional que assegure a coerência da intervenção dos fundos com as orientações estratégicas da União em matéria de coesão e constitua um instrumento de referência para efeitos de preparação da programação dos fundos (v. artigo 27.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
em cada Estado‑Membro, a ação dos fundos assume a forma de programas operacionais elaborados pelo Estado‑Membro e apresentados à Comissão para avaliação e adoção (v. artigo 32.o, n.os 1 a 5, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
os Estados‑Membros são responsáveis pela gestão e controlo dos programas operacionais e, para esse efeito, designam nomeadamente uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e, eventualmente, organismos intermédios para realizar parte ou a totalidade das suas tarefas e uma autoridade de auditoria (v. artigo 58.o, artigo 59.o, n.os 1 e 2, e artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006). A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa operacional e, nomeadamente, «[por assegurar] que as operações são selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e que cumprem as regras nacionais e [da União] aplicáveis durante todo o período da sua execução» [v. artigo 60.o, alínea a), do Regulamento n.o 1083/2006];
—
para cada programa operacional, os Estados‑Membros criam um comité de acompanhamento, que assegura a eficácia e a qualidade de execução do programa operacional, nomeadamente examinando e aprovando os critérios de seleção das operações financiadas (v. artigos 63.° e 65.° do Regulamento n.o 1083/2006);
—
cada operação, a saber, um projeto ou um grupo de projetos que visam a realização do programa operacional, é selecionada pela autoridade de gestão, de acordo com critérios fixados pelo comité de acompanhamento (v. artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
quando o Estado‑Membro seleciona um grande projeto, a saber, «despesas relacionadas com uma operação que inclua uma série de obras, atividades ou serviços destinados a realizar uma ação indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objetivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 50 milhões de euros» (v. artigo 39.o do Regulamento n.o 1083/2006), e o incluí no programa operacional para financiamento pelo FEDER, este deve ser aprovado pela Comissão, para avaliar a sua finalidade e impacto e bem assim a utilização prevista dos recursos da União (v. considerando 49 do Regulamento n.o 1083/2006):
—
para o efeito, o grande projeto é apresentado à Comissão pelo Estado‑Membro, ou pela sua autoridade de gestão, com transmissão das informações previstas no artigo 40.o do Regulamento n.o 1083/2006 (v. artigo 41.o, n.o 1, deste regulamento);
—
o Estado‑Membro ou a autoridade de gestão apresenta o pedido de intervenção de acordo com os esquemas de pedido (designados «Grande projeto — Pedido de confirmação de auxílio ao abrigo dos artigos 39.° a 41.° do Regulamento […] n.o 1083/2006») previstos nos Anexos XX a XXII do Regulamento n.o 1828/2006 [v. artigo 40.o, n.o 2, alínea e), e n.o 3, deste último regulamento];
—
com base nas informações contidas no referido pedido, a Comissão aprecia a compatibilidade do grande projeto com as prioridades do programa operacional ou dos programas operacionais em causa, a sua participação para a realização dos objetivos dessas prioridades e a sua coerência com as outras políticas da União (v. artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
desde que o pedido cumpra o disposto no artigo 40.o do Regulamento n.o 1083/2006, a Comissão aprova uma decisão logo que possível e o mais tardar três meses após a apresentação de um grande projeto (v. artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
a decisão da Comissão, se for positiva, deve definir o objeto físico do projeto e indicar o montante a que se aplica a taxa de cofinanciamento e o plano da participação do fundo (v. artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
quando a Comissão recusa a participação a um grande projeto, a Comissão comunica as razões ao Estado‑Membro (v. artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1083/2006);
—
sempre que a Comissão decida não conceder uma participação financeira a um grande projeto e o Estado‑Membro já tenha incluído pagamentos relativos ao referido grande projeto numa declaração de despesas apresentada à Comissão, a declaração de despesas a seguir à adoção da decisão de recusa deve ser deve ser retificada em conformidade (v. artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1083/2006).
37
Resulta das referidas disposições que é no quadro das relações entre a Comissão e o Estado‑Membro, exclusivamente, que se desenrolam as operações no âmbito das quais a Comissão avalia e confirma ou não a um Estado‑Membro a participação financeira do FEDER para um grande projeto (v., por analogia, despacho de 6 de março de 2012, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão, T‑453/10, não publicado, EU:T:2012:106, n.o 46).
38
Com efeito, decorre das disposições recordadas no n.o 36, supra, que o Estado‑Membro é o responsável pela seleção das operações financiadas pelo FEDER, incluindo os grandes projetos; que é sempre o Estado‑Membro que, após ter selecionado um grande projeto para financiamento pelo FEDER no quadro de um programa operacional, apresenta à Comissão um pedido de confirmação com as respetivas informações e, se for o caso, as completa; que é com base nesse pedido que a Comissão avalia o grande projeto; que a Comissão comunica o resultado da avaliação apenas ao Estado‑Membro; e que, quando a Comissão recusa uma participação financeira para um grande projeto, incumbe ao Estado‑Membro retificar as declarações de despesas já apresentadas à Comissão, que contenham despesas relativas ao referido grande projeto. Assim, é ao Estado‑Membro em causa que a Comissão concede ou recusa a participação financeira do FEDER para um grande projeto. Consequentemente, é o Estado‑Membro em causa que é titular do direito à contribuição financeira da União em questão (v., por analogia, despacho de 9 de junho de 2016, IREPA/Comissão e Tribunal de Contas, T‑825/14, não publicado, EU:T:2016:345, n.o 38).
39
O que está de acordo com o facto de que, segundo a jurisprudência, a contribuição do FEDER é concebida como um sistema entre a Comissão e o Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 3 de março de 2011, Caixa Geral de Depósitos/Comissão, T‑401/07, não publicado, EU:T:2011:72, n.o 69).
40
Em terceiro lugar, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, a designação, numa decisão de concessão de uma contribuição financeira da União ao abrigo do FEDER, de uma entidade como autoridade responsável pela realização do projeto não implica que essa entidade seja ela própria titular do direito à dita contribuição. O facto de uma entidade ser mencionada como autoridade responsável pelo pedido de contribuição financeira também não tem por consequência colocá‑la numa relação direta com a contribuição da União. De igual modo, o facto de uma entidade ser designada como beneficiária da contribuição financeira não implica que seja titular do direito à dita contribuição. Ora, é o Estado‑Membro, enquanto destinatário da decisão de concessão da contribuição financeira do FEDER, que deve ser considerado titular do direito à referida contribuição (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.os 47 a 54 e jurisprudência referida, e despacho de 14 de setembro de 2011, Regione Puglia/Comissão, T‑84/10, não publicado, EU:T:2011:468, n.o 30 e jurisprudência referida; v., igualmente, por analogia, despachos de 21 de maio de 2015, APRAM/Comissão, T‑403/13, não publicado, EU:T:2015:317, n.os 36 e 62 e jurisprudência referida, e de 9 de junho de 2016, IREPA/Comissão e Tribunal de Contas, T‑825/14, não publicado, EU:T:2016:345, n.os 38 a 40 e jurisprudência referida).
41
Decorre da jurisprudência referida no n.o 40, supra, que, neste caso, é a República da Polónia, e não a recorrente, que deve ser considerada titular do direito à contribuição do FEDER para o projeto.
42
Em quarto lugar, recorde‑se que, no presente caso, segundo as disposições recordadas no n.o 36, supra, foi efetivamente a República da Polónia que, em 10 de setembro de 2012, apresentou à Comissão um pedido de participação financeira do FEDER para o projeto (v. n.o 4, supra).
43
Além disso, com a decisão impugnada, a Comissão recusou a referida participação financeira à República da Polónia (v. n.o 12, supra). Com efeito, por um lado, o artigo 3.o da decisão impugnada designa a República da Polónia como única destinatária dessa decisão. Por outro lado, o artigo 1.o da decisão impugnada, ao recusar a concessão de uma participação financeira do FEDER, tem por efeito excluir a possibilidade de a República da Polónia imputar ao FEDER as suas eventuais despesas relativas ao projeto. Desta forma, o artigo 2.o da decisão impugnada obriga a República da Polónia a retificar as despesas relativas ao projeto já apresentadas à Comissão numa declaração de despesas anterior à referida decisão.
44
Consequentemente, segundo a decisão impugnada, foi a República da Polónia que ficou privada da participação financeira do FEDER para o financiamento do projeto e é ela que deve retificar as eventuais despesas relativas a esse projeto já apresentadas à Comissão.
45
Nestas condições, há que declarar que a decisão impugnada não produz efeitos na situação jurídica da recorrente e que, por conseguinte, o primeiro critério da afetação direta não está preenchido no presente caso.
46
Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos avançados pela recorrente.
47
Primeiro, a circunstância de a recorrente ter coadjuvado as autoridades polacas na preparação das respostas às cartas da Comissão e de ter requerido a realização de uma reunião com os serviços da Comissão, em que participou, não demonstra a existência de uma relação direta entre a recorrente e a decisão impugnada, uma vez que só é possível provar a existência dessa relação direta quando o ato impugnado produz efeitos diretos na situação jurídica do recorrente, sem aplicação de outras regras intermédias (v., neste sentido, despacho de 5 de outubro de 2010, Provincie Groningen e Provincie Drenthe/Comissão, T‑69/09, não publicado, EU:T:2010:423, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida).
48
Segundo, a circunstância evocada pela recorrente de os considerandos 6, 15 e 17 da decisão impugnada se referirem a ela como «requerente», embora com uma redação infeliz, e de o formulário de pedido apresentado pela República da Polónia a designar como «organização responsável pela realização do projeto (beneficiário)» (secção A.2.1 do formulário de pedido) e se referir a ela na descrição do projeto (secção B.1.2 do formulário de pedido) não implica que ela se encontre numa relação direta com a contribuição financeira do FEDER ou que ela própria seja titular do direito à referida contribuição (v., por analogia, despachos de 25 de setembro de 2008, Regione Siciliana/Comissão, T‑363/03, não publicado, EU:T:2008:403, n.o 25, e de 14 de setembro de 2011, Regione Puglia/Comissão, T‑84/10, não publicado, EU:T:2011:468, n.o 34).
49
Terceiro, a recorrente sustenta que a jurisprudência recordada no n.o 40, supra, não é aplicável no presente caso porque, nessa jurisprudência relativa a processos de redução, supressão ou encerramento da contribuição, a responsabilidade pela seleção, execução e controlo dos projetos incumbia aos Estados‑Membros e a Comissão não fazia escolhas. Sustenta que, pelo contrário, em matéria de grandes projetos, como no presente caso, o Estado‑Membro age como «simples intermediário», não sendo responsável pela escolha ou pela aprovação dos projetos, que compete apenas à Comissão. Assim, não pode apresentar queixas contra o Estado‑Membro.
50
Estes argumentos não podem ser acolhidos.
51
Desde logo, é de salientar que a jurisprudência referida no n.o 40, supra, é aplicável às operações que não constituem grandes projetos e, precisamente, aos grandes projetos (acórdão de 2 de maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão, C‑417/04 P, EU:C:2006:282, n.o 1; despachos de 8 de julho de 2004, Regione Siciliana/Comissão, T‑341/02, EU:T:2004:228, n.o 16, e de 25 de setembro de 2008, Regione Siciliana/Comissão, T‑363/03, não publicado, EU:T:2008:403, n.os 1 e 4).
52
Em seguida, contrariamente ao que alega a recorrente, decorre das disposições do Regulamento n.o 1083/2006, recordadas no n.o 36, supra, que os Estados‑Membros são os responsáveis pela seleção das operações, incluindo dos grandes projetos. A Comissão não efetua nenhuma seleção dos grandes projetos propostos às autoridades nacionais pelos requerentes, procedendo apenas, e só em relação aos Estados‑Membros, à apreciação, nomeadamente, da coerência e da participação (na aceção do artigo 41.o, n.o 2, deste regulamento) dos grandes projetos que as autoridades nacionais já selecionaram e lhe apresentaram para confirmação ou não da participação financeira ao abrigo do FEDER.
53
A este respeito, o raciocínio desenvolvido no acórdão de 19 de maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale Murgia Messapica/Comissão (T‑465/93, EU:T:1994:56), invocado pela recorrente, não é transponível para o presente caso. Por um lado, é de salientar que, nos n.os 25 e 26 do referido acórdão, o Tribunal Geral concentrou a sua análise na condição da afetação individual do recorrente, limitando‑se a indicar, quanto à afetação direta, que a decisão impugnada in casu tinha produzido efeitos jurídicos diretos em relação ao recorrente, sem que se tivessem interposto outras instâncias nacionais ou da União. Por outro lado, decorre do n.o 6 da Comunicação aos Estados‑Membros que fixa as orientações sobre subvenções globais integradas em relação às quais os Estados‑Membros são convidados a apresentar propostas no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (JO 1991, C 73, p. 33), aplicável no processo em causa, que os «grupos locais» destinatários da subvenção eram «selecionados em parceria entre a Comissão e os Estados‑Membros com base em propostas mais amplas feitas pelos Estados‑Membros». Com efeito, decorre do dito acórdão que as autoridades italianas tinham apresentado vários projetos à Comissão e que esta havia selecionado alguns deles (acórdão de 19 de maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale Murgia Messapica/Comissão,T‑465/93, EU:T:1994:56, n.os 5 a 12). Ora, no presente caso, como referido no n.o 52, supra, a seleção dos projetos não é efetuada pela Comissão, cabendo apenas às autoridades nacionais.
54
Além disso, visto que a jurisprudência referida no n.o 40, supra, foi elaborada no âmbito de processos em que a contribuição do FEDER tinha sido concedida ao Estado‑Membro e, em seguida, reduzida, se não mesmo suprimida, tal jurisprudência é tanto mais pertinente quando a contribuição do FEDER não tenha ainda sido concedida ao Estado‑Membro e, por conseguinte, quando a relação entre a entidade designada como responsável pela realização do projeto, responsável pelo pedido ou beneficiária da contribuição, e a contribuição do FEDER seja ainda mais indireta.
55
Por fim, no que diz respeito ao argumento da recorrente segundo o qual a referida jurisprudência não é aplicável no presente caso porque ela não pode apresentar queixa contra o Estado‑Membro, devendo assim ser considerada diretamente afetada pela decisão impugnada, cabe recordar que, embora os particulares devam poder beneficiar da tutela jurisdicional efetiva dos direitos que para eles decorrem da ordem jurídica da União, a invocação do direito a essa proteção não pode, porém, pôr em causa as condições previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Ora, conforme jurisprudência constante, a tutela jurisdicional das pessoas singulares ou coletivas que não podem, devido às condições de admissibilidade previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente os atos da União como a decisão controvertida deve ser assegurada de forma eficaz através das vias de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais. De acordo com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o TFUE, estes são obrigados a interpretar e a aplicar, na medida do possível, as regras internas processuais que regem o exercício dos recursos, de maneira a permitir às referidas pessoas contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à aplicação, em relação a elas, de um ato da União como o que está em causa, invocando a invalidade deste último e levando, assim, esses órgãos jurisdicionais a interrogar a esse respeito o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.os 65 e 66 e jurisprudência referida, e despacho de 9 de junho de 2016, IREPA/Comissão e Tribunal de Contas, T‑825/14, não publicado, EU:T:2016:345, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida).
56
No presente caso, no respeito do direito nacional aplicável, a recorrente poderia ter‑se oposto, perante o juiz nacional competente, à resolução do contrato ou ao reembolso solicitado pelas autoridades polacas ao abrigo do referido contrato, invocando a invalidade da decisão impugnada subjacente aos referidos pedidos. A recorrente poderia ter assim levado o juiz nacional a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a validade da decisão impugnada, pela via de questões prejudiciais.
57
Em todo o caso, importa sublinhar que a exigência da tutela jurisdicional efetiva não pode conduzir a afastar a condição da afetação direta prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v. despacho de 9 de junho de 2016, IREPA/Comissão e Tribunal de Contas, T‑825/14, não publicado, EU:T:2016:345, n.o 50 e jurisprudência referida).
58
Quarto, as pretensas circunstâncias negativas evocadas pela recorrente, a saber, a privação dos recursos necessários à execução do projeto, a impossibilidade de prosseguir o projeto e a obrigação de suportar as perdas resultantes das despesas já efetuadas, supondo que sejam provadas, não decorrem da decisão impugnada em si nem das disposições do direito da União aplicáveis aos seus efeitos, mas das consequências que, no âmbito do contrato, as autoridades polacas e a recorrente atribuíram à referida decisão.
59
Com efeito, é o artigo 5.o, n.os 24 e 26, do contrato que prevê a sua resolução em caso de decisão negativa da Comissão sobre o pedido de confirmação e, nesse caso, a obrigação de a recorrente devolver os fundos já recebidos das autoridades polacas, incluindo os que não provêm do FEDER. Por conseguinte, as consequências e as obrigações decorrentes do contrato interpõem‑se entre a situação jurídica da recorrente e a decisão impugnada (v., por analogia, despacho de 6 de junho de 2002, SLIM Sicilia/Comissão, T‑105/01, EU:T:2002:147, n.o 53).
Quanto ao segundo critério da afetação direta
60
Relativamente ao segundo critério da afetação direta mencionado no n.o 32, supra, importa recordar que a interposição de uma vontade autónoma do destinatário entre a decisão e as suas repercussões no recorrente implica que este não seja afetado diretamente. Se a decisão do destinatário não for imposta juridicamente pelo direito da União nem pela decisão concreta da Comissão, mas assentar numa decisão autónoma do Estado‑Membro, então, não existe uma relação direta entre a decisão da Comissão e o recorrente (v. despacho de 6 de março de 2012, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão, T‑453/10, não publicado, EU:T:2012:106, n.o 54 e jurisprudência referida).
61
Ora, recorde‑se que, no presente caso, o artigo 1.o da decisão impugnada tem por efeito recusar à República da Polónia a participação do FEDER para o projeto. Essa disposição implica, portanto, que as eventuais despesas da República da Polónia relativas a esse projeto não sejam imputadas ao FEDER.
62
O artigo 2.o da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1083/2006, impõe à República da Polónia a obrigação de retificar as declarações de despesas já apresentadas à Comissão, que contenham despesas relativas ao projeto.
63
Nestas circunstâncias, a execução da decisão impugnada pela República da Polónia requer apenas que, por um lado, as referidas despesas não sejam declaradas à Comissão e que, por outro, se já tiverem sido declaradas à Comissão numa declaração de despesas anterior à decisão impugnada, a declaração de despesas seguinte seja retificada em conformidade.
64
Impõe‑se, pois, observar que a execução da decisão impugnada pela República da Polónia não implica, por força da decisão impugnada em si ou das disposições do direito da União aplicáveis aos seus efeitos, consequências para a recorrente, visto que os seus efeitos estão circunscritos às relações entre a União, nomeadamente o FEDER, e a República da Polónia.
65
Assim, a decisão impugnada não impede a recorrente de realizar o projeto nem a República da Polónia de o financiar mediante recursos financeiros diferentes dos provenientes do FEDER. De igual modo, a decisão impugnada não impõe à República da Polónia a resolução do contrato nem a cobrança das importâncias pagas à recorrente para a realização do projeto.
66
Ora, no n.o 84 das conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Regione Siciliana/Comissão (C‑417/04 P, EU:C:2006:28), na falta de comparticipação do FEDER, afirmou‑se o seguinte:
«Incumbe […] ao governo afetado decidir quanto ao futuro do que verdadeiramente constitui o seu próprio projeto. Dispõe de várias soluções, como, por exemplo, abandoná‑lo, suspendê‑lo ou cedê‑lo, mas também lhe é permitido assumir o encargo financeiro para garantir a sua conclusão. Ainda que [a recusa de uma participação tenha inconvenientes], ao [recusar a participação], a Comissão não prejudica nem antecipa, ou sequer recomenda, o sentido que há de tomar o Estado‑Membro ao estabelecer o futuro dos seus planos de desenvolvimento territorial.»
67
Nestas circunstâncias, há que concluir que a decisão impugnada não tem repercussões diretas na recorrente por força do direito da União ou da própria decisão e que, por conseguinte, o segundo critério da afetação direta também não está preenchido no presente caso.
68
Estas considerações não são postas em causa pelos argumentos da recorrente.
69
Primeiro, o facto, evocado pela recorrente, de que as autoridades polacas tinham dado conta da sua intenção de não subvencionar posteriormente o projeto na falta de comparticipação do FEDER, supondo que seja demonstrado, não decorre de modo algum da decisão impugnada e, em todo o caso, constitui a expressão da existência de uma vontade autónoma das referidas autoridades, na falta de obrigações decorrentes a esse respeito da decisão impugnada ou do direito da União (v., por analogia, acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.o 56).
70
Com efeito, em conformidade com a jurisprudência, a intenção da República da Polónia de deixar de financiar o projeto não basta para demonstrar o interesse direto exigido pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que o Estado‑Membro teria assim a possibilidade de decidir se a pessoa em causa tem ou não legitimidade para agir nos órgãos jurisdicionais da União (v., neste sentido, despachos de 14 de setembro de 2011, Regione Puglia/Comissão, T‑84/10, não publicado, EU:T:2011:468, n.o 52, e de 21 de maio de 2015, APRAM/Comissão, T‑403/13, não publicado, EU:T:2015:317, n.o 49).
71
Segundo, o facto de, como indicado no n.o 3, supra, o artigo 5.o, n.o 24, do contrato prever a resolução desse contrato em caso de recusa de concessão da participação pela Comissão também não permite concluir pela falta de margem de apreciação das autoridades polacas em virtude da decisão impugnada.
72
Com efeito, antes de mais, visto que tal argumento consiste em invocar uma pretensa falta de margem de apreciação decorrente do contrato e não da regulamentação da União, o mesmo argumento assenta numa leitura errada da jurisprudência referida nos n.os 32 e 60, supra, segundo a qual a falta de margem de apreciação deve, precisamente, decorrer do direito da União (v., neste sentido, despacho de 14 de setembro de 2011, Regione Puglia/Comissão, T‑84/10, não publicado, EU:T:2011:468, n.o 50 e jurisprudência referida).
73
Em seguida, por analogia com as observações formuladas nos n.os 69 e 70, supra, importa observar que o próprio facto de as autoridades polacas e a recorrente terem decidido resolver o contrato no caso de recusa da contribuição do FEDER constitui também a expressão da existência de vontade autónoma das mesmas, na falta de obrigações decorrentes a este respeito do direito da União. Por fim, se a simples existência dessa cláusula fosse suficiente para estabelecer o interesse direto exigido pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, isso equivaleria, por um lado, a permitir às partes nesse contrato decidir se a pessoa em causa tem ou não legitimidade para agir nos órgãos jurisdicionais da União e, por outro, a apreciar de maneira diferente a situação de uma pessoa a quem determinada decisão da Comissão diz pretensamente respeito, consoante tenha ou não celebrado esse contrato com as autoridades nacionais, de acordo com as práticas existentes em cada Estado‑Membro.
74
Terceiro, o argumento invocado pela recorrente na audiência, relativo ao facto de a República da Polónia não ser livre de afetar ao projeto outros fundos provenientes do orçamento nacional, mesmo supondo que tal circunstância seja demonstrada, assenta também, à luz da jurisprudência recordada no n.o 72, supra, numa leitura errada do direito da União, visto que consiste em invocar uma pretensa falta de margem de apreciação decorrente do direito nacional e não da regulamentação da União.
75
Quarto, a jurisprudência invocada pela recorrente em apoio da tese da falta de poder de apreciação das autoridades polacas, a saber, os acórdãos de 23 de novembro de 1971, Bock/Comissão (62/70, EU:C:1971:108), de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão (11/82, EU:C:1985:18), de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão (C‑386/96 P, EU:C:1998:193), de 5 de maio de 1998, Compagnie Continentale (France)/Comissão (C‑391/96 P, EU:C:1998:194), e de 5 de maio de 1998, Glencore Grain/Comissão (C‑403/96 P, EU:C:1998:195), não é transponível para o presente caso.
76
Com efeito, importa recordar que o próprio Tribunal de Justiça considerou que a solução plasmada nos referidos acórdãos reveste um caráter excecional que se explica pelas situações específicas em que foi adotada e que tal decorre dos próprios termos desses acórdãos (v., neste sentido, despacho de 6 de março de 2014, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão, C‑248/12 P, não publicado, EU:C:2014:137, n.os 23 e 26). O Tribunal de Justiça recordou, portanto, que foi a título excecional que considerou que o recorrente podia ser diretamente afetado, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, quando outros fatores, entre os quais a faculdade puramente teórica de não dar seguimento à decisão em causa, permitissem concluir pela existência de um interesse direto da sua parte (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.o 58, e despacho de 6 de março de 2014, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão, C‑248/12 P, não publicado, EU:C:2014:137, n.o 25).
77
Em particular, quanto aos acórdãos de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão (C‑386/96 P, EU:C:1998:193), de 5 de maio de 1998, Compagnie Continentale (France)/Comissão (C‑391/96 P, EU:C:1998:194), e de 5 de maio de 1998, Glencore Grain/Comissão (C‑403/96 P, EU:C:1998:195), recorde‑se que, nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça se apoiou no contexto socioeconómico em que se inscrevia a celebração do contrato de fornecimento em causa, caracterizado pela situação económica e financeira crítica que a beneficiária devia enfrentar, bem como pela agravação da sua situação alimentar e médica, e no facto de que, nessas condições, o fornecimento de cereais em causa só podia ser efetuado mediante recursos financeiros disponibilizados pela União. Assim, o aditamento de uma cláusula suspensiva no contrato de fornecimento apenas refletia a subordinação económica objetiva do contrato de fornecimento em causa aos recursos financeiros disponibilizados pela União (v., neste sentido, acórdão de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, EU:C:1998:193, n.os 50 e 51).
78
Ora, o presente caso não é caracterizado por um contexto factual e económico análogo, em que, sem a participação do FEDER, a recorrente ficaria privada da possibilidade efetiva de realizar o projeto ou de dispor dos recursos necessários a esse fim, já que a participação do FEDER está longe de ser a única fonte de financiamento do projeto e que, pelo contrário, decorre dos autos entregues no Tribunal Geral que o mesmo foi financiado em cerca de 84% por fundos privados e em cerca de 2% por outros fundos do Estado‑Membro em causa.
79
De igual modo, quanto aos processos que deram origem aos acórdãos de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão (11/82, EU:C:1985:18), e de 23 de novembro de 1971, Bock/Comissão (62/70, EU:C:1971:108), recorde‑se que diziam respeito a casos particulares em que a Comissão tinha autorizado, a pedido de um Estado‑Membro, a adoção por este de medidas de salvaguarda. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça pôde considerar que não havia dúvida alguma de que o Estado‑Membro que requerera as referidas medidas lhes daria seguimento para retirar delas todas as consequências (v., neste sentido, despacho de 8 de julho de 2004, Regione Siciliana/Comissão, T‑341/02, EU:T:2004:228, n.o 79). Ora, o mesmo não sucede no presente caso, dado que a República da Polónia não pediu à Comissão que adotasse uma decisão que lhe permitisse recusar uma participação financeira para o projeto.
80
Quinto, os argumentos da recorrente relativos ao facto de o projeto não ser viável sem a participação do FEDER e de esses fundos terem um «efeito de incentivo» baseiam‑se numa conceção errada da contribuição do FEDER. Com efeito, a contribuição do FEDER destina‑se ao Estado‑Membro, que a pode utilizar para financiar projetos, até mesmo grandes projetos, no âmbito de um ou mais programas operacionais. Em contrapartida, a entidade responsável pela realização do projeto não tem direito a essa contribuição nem se encontra numa relação direta com a mesma. Assim, não é diretamente a contribuição do FEDER que contribui para a viabilidade de um projeto ou que tem um efeito de incentivo para a recorrente, mas sim a eventual subvenção que as autoridades polacas lhe poderão conceder, nomeadamente, mediante fundos provenientes do FEDER. Ora, a decisão impugnada não impede a República da Polónia de financiar o projeto, mas apenas de imputar essas ajudas ao orçamento da União ao abrigo do FEDER.
81
Resulta de todas as considerações expostas que, não estando preenchidos os dois critérios mencionados no n.o 32, supra, a decisão impugnada não afeta diretamente a recorrente, produzindo efeitos unicamente nas relações jurídicas entre a Comissão e a República da Polónia.
82
Assim, há que concluir que a recorrente não preenche uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, ou seja, a condição da afetação direta, pelo que não é necessário verificar se a decisão impugnada diz individualmente respeito à recorrente.
83
Consequentemente, o presente recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
84
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A Green Source Poland sp. z o.o. suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Van der Woude
Ulloa Rubio
Marcoulli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de maio de 2017.
Assinaturas
( *1 ) * Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy