ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
9 de setembro de 2015 ( *1 )
«Política económica e monetária — Pedido de abertura de inquérito por pretensa violação do direito da União — Decisão da ABE — Decisão da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão — Exame oficioso — Incompetência do autor do ato — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Caráter tardio — Inadmissibilidade parcial»
No processo T‑660/14,
SV Capital OÜ, com sede em Taline (Estónia), representada por M. Greinoman, advogado,
recorrente,
contra
Autoridade Bancária Europeia (ABE), representada por J. Overett Somnier e Z. Giotaki, na qualidade de agentes, assistidos por F. Tuytschaever, advogado,
recorrido,
apoiada por:
Comissão Europeia, representada por W. Mölls e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,
interveniente,
que tem por objeto um pedido de anulação, por um lado, da decisão C 2013 002 da ABE, de 21 de fevereiro de 2014, que rejeita o pedido, apresentado pela recorrente, de abertura de um inquérito contra as autoridades de supervisão do setor financeiro estónio e finlandês, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, p. 12), em razão de uma pretensa violação do direito da União Europeia, e, por outro, da decisão 2014‑C1‑02 da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão, de 14 de julho de 2014, que rejeita o recurso interposto desta decisão,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: S. Papasavvas (relator), presidente, N. J. Forwood e E. Bieliūnas, juízes,
secretário: C. Heeren, administrador,
vista a fase escrita e após a audiência de 29 de junho de 2015,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Por carta de 24 de outubro de 2012, a recorrente, SV Capital OÜ, apresentou à Autoridade Bancária Europeia (ABE) um pedido de abertura de um inquérito, com base no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, p. 12), contra as autoridades de supervisão do setor financeiro finlandês e estónio (a seguir «queixa»).
2
Em apoio da queixa, a recorrente invocava uma violação dos artigos 40.° e 42.° da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177, p. 1), na medida em que as autoridades de supervisão em causa não tinham destituído dois diretores da sucursal de um banco finlandês, estabelecida na Estónia, que não preenchiam os requisitos «de idoneidade ou experiência necessárias» para determinar a orientação da atividade da instituição de crédito em questão, na aceção artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva. A este respeito, a recorrente alegava que os diretores em questão tinham prestado falsas declarações no quadro de um processo cível instaurado na Estónia contra esta sucursal.
3
Não tendo obtido resposta à sua queixa, a recorrente, por carta de 17 de janeiro de 2013, intimou a ABE a agir, apresentando elementos de prova suplementares que punham em causa um terceiro diretor daquela instituição, o qual teria assinado um documento alegadamente falsificado por ocasião de uma auditoria interna.
4
Por carta de 25 de janeiro de 2013, a ABE rejeitou a queixa por inadmissível, por falta de competência, remetendo‑a às autoridades finlandesa e estónia de supervisão do setor financeiro (a seguir «carta de 25 de janeiro de 2013»).
5
Por requerimento de 14 de fevereiro de 2013, a recorrente interpôs recurso na Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir «Câmara de Recurso»), ao abrigo do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, da carta de 25 de janeiro de 2013.
6
Por decisão 2013‑008, de 24 de junho de 2013, a Câmara de Recurso, por um lado, declarou a queixa admissível tendo em conta o artigo 22.o da Diretiva 2006/48, lido à luz das orientações de 22 de novembro de 2012 da ABE sobre a avaliação das aptidões dos membros do órgão de direção e dos titulares de lugares‑chave, e por outro, remeteu o processo ao órgão competente da ABE, para que este se pronunciasse sobre o mérito, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1093/2010.
7
Por decisão DC 2013 03, de 15 de outubro de 2013, a ABE declarou que a queixa era admissível, por força dos pontos 2.5 e 2.6 das suas normas internas de tratamento dos inquéritos sobre as violações do direito da União Europeia (a seguir «normas internas»), sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010.
8
Por decisão C 2013 002, de 21 de fevereiro de 2014 (a seguir «decisão da ABE»), a ABE rejeitou a queixa por esta não ter fundamentação suficiente para abrir um inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1093/2010.
9
Por requerimento de 31 de março de 2014, a recorrente interpôs recurso da decisão da ABE para a Câmara de Recurso.
10
Por decisão 2014‑C1‑02, de 14 de julho de 2014 (a seguir «decisão da Câmara de Recurso»), a Câmara de Recurso rejeitou o recurso interposto contra a decisão da ABE. Em substância, na referida decisão, a Câmara de Recurso, em primeiro lugar, declarou admissível o recurso contra a decisão da ABE. Seguidamente, rejeitou‑o na íntegra, por ser improcedente.
11
A este propósito, no que diz respeito, antes de mais, ao exame da admissibilidade do recurso, a Câmara de Recurso considerou que, nas circunstâncias particulares do caso concreto, a decisão da ABE constituía um ato impugnável com fundamento no artigo 60.o do Regulamento n.o 1093/2010, o qual permite a qualquer pessoa singular ou coletiva interpor recurso de uma decisão da ABE que lhe seja dirigida.
12
No que diz respeito, seguidamente, ao exame do recurso quanto ao mérito, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que a apreciação da ABE, segundo a qual os dois diretores postos em causa pela recorrente na queixa não tinham ocupado lugares‑chave na instituição financeira em questão, não estava viciada por erro e que as alegações respeitantes ao terceiro diretor não tinham sido demonstradas. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso salientou que, tendo em conta que a recorrente não fazia parte das entidades que podem apresentar um pedido de abertura de inquérito à ABE por violação do direito da União, o caso em apreço dizia respeito a uma recusa desta autoridade de abrir um inquérito por sua própria iniciativa. Por outro lado, constatou que, vistos os elementos de prova produzidos pela recorrente em apoio da existência de uma pretensa violação do direito da União e das normas internas, não tinha sido demonstrado que a ABE tinha cometido um erro no quadro do exercício do seu poder de apreciação discricionário. Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso salientou que o facto de a ABE não ter ouvido a recorrente, antes da adoção da sua decisão, ao abrigo do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, não constituía um vício de forma suscetível de invalidar a referida decisão. Em quarto lugar, não foi demonstrado que o processo previsto antes da adoção da decisão da ABE não tinha sido seguido. Por último, em quinto lugar, a Câmara de Recurso declarou que nenhuma violação pela ABE do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tinha sido demonstrada.
Tramitação processual e pedidos das partes
13
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso.
14
Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2014, a ABE suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991. A recorrente apresentou as suas observações sobre esta exceção em 16 de janeiro de 2015.
15
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de janeiro de 2015, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da ABE. As partes formularam as suas observações sobre este pedido, por cartas de 17 de fevereiro de 2015. Em 20 de fevereiro de 2015, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral decidiu suspender a tramitação do pedido de intervenção até ser proferida decisão sobre a exceção de inadmissibilidade.
16
Por decisão de 17 de março de 2015, foi decidido julgar o processo prioritariamente, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, facto de que as partes foram informadas.
17
Por despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de março de 2015, adotado com fundamento no artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a apreciação da exceção de inadmissibilidade foi junta à questão de mérito, reservando‑se para final a decisão quanto às despesas.
18
A título de medida de organização do processo adotada ao abrigo do artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, as partes foram convidadas a pronunciar‑se sobre o fundamento que o Tribunal Geral tencionava suscitar oficiosamente, relativo à incompetência da Câmara de Recurso, atento o disposto no artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1093/2010, para conhecer do recurso perante ela interposto contra a decisão da ABE, com fundamento nessa disposição.
19
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2015, a recorrente apresentou, com fundamento no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, um articulado em que invocava elementos de facto e de direito novos que se tinham revelado durante o processo.
20
Por cartas que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 15 e 20 de abril de 2015, a recorrente e a ABE deram cumprimento ao pedido referido no n.o 18, supra.
21
Por despacho de 21 de abril de 2015, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da Comissão. Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, esta instituição foi convidada, no âmbito da intervenção, a pronunciar‑se igualmente sobre o fundamento que o Tribunal Geral tencionava suscitar oficiosamente, referido no n.o 18, supra.
22
A Comissão deu cumprimento a este pedido, por ato apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de maio de 2015.
23
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu abrir a fase oral do processo e convidar as partes, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a tratar em particular, quando apresentarem alegações, a questão da competência da Câmara de Recurso para conhecer do recurso contra a decisão da ABE.
24
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de junho de 2015, a recorrente reiterou, com fundamento no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, um pedido de adoção de medidas de organização do processo por ela apresentado na petição em apoio do quinto fundamento, a fim de ser ordenado à ABE a apresentação de todos os documentos comunicados pelas autoridades de supervisão do setor financeiro estónio e finlandês no quadro do exame da queixa. O Tribunal Geral, ouvidas as partes, rejeitou o pedido em questão, facto de que as mesmas foram informadas por carta de 25 de junho de 2015.
25
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 29 de junho de 2015.
26
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da ABE;
—
anular a decisão da Câmara de Recurso;
—
remeter o processo ao órgão competente da ABE para exame da queixa quanto ao mérito;
—
condenar a ABE nas despesas, incluindo as da execução de qualquer acórdão ou despacho proferidos pelo Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 87.o, n.os 1 e 2, e o artigo 89.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.
27
Na sua exceção de inadmissibilidade, a ABE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso inadmissível;
—
condenar a recorrente nas despesas.
28
Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, rejeitar a exceção por ser manifestamente inadmissível e, a título subsidiário, por ser improcedente;
—
reservar para final a decisão quanto às despesas.
29
Na sua resposta, a ABE, apoiada pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, julgar o recurso inadmissível;
—
a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
30
Na audiência, a recorrente desistiu do quarto pedido constante da petição, na parte em que tinha por objeto a aplicação do artigo 89.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, facto que foi registado na ata da audiência.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
31
A ABE, apoiada pela Comissão, suscita a exceção de inadmissibilidade do recurso na íntegra, na medida em que a sua recusa de abrir um inquérito por sua própria iniciativa, com fundamento no artigo 17.o do Regulamento n.o 1093/2010, é desprovido de efeitos jurídicos em relação à recorrente. Na resposta, a ABE mantém a sua posição segundo a qual o recurso é inadmissível na íntegra, suscitando ao mesmo tempo a inadmissibilidade do quarto pedido da petição, na parte em que tem por objeto a condenação nas despesas efetuadas para efeitos da execução de qualquer acórdão ou despacho proferido pelo Tribunal Geral, com fundamento no artigo 89.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.
32
A recorrente sustenta que a exceção de inadmissibilidade é manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente. A este respeito, alega, em primeiro lugar, que a referida exceção não é conforme com o artigo 46.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, na medida em que padece de falta de clareza e de estrutura coerente, em segundo lugar, que é contrária ao artigo 60.o, n.o 5, e ao artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, na medida em que a parte da decisão da Câmara de Recurso respeitante à admissibilidade e às despesas, por ela não contestada no Tribunal Geral, é vinculativa para a ABE, em terceiro lugar, que é contrária ao artigo 257.o TFUE e ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que, à semelhança dos recursos interpostos no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inadmissibilidade de um recurso não pode ser invocada pela primeira vez no Tribunal Geral, sob pena de a privar das vias de recurso, e, em quarto lugar, que o seu recurso é admissível ao abrigo do artigo 263.o TFUE, do artigo 60.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010.
33
Na audiência, as partes foram ouvidas sobre a admissibilidade do recurso na parte em que tinha por objeto a anulação da decisão da ABE, facto que foi registado na ata da audiência. A este propósito, a recorrente alegou, remetendo para a sua argumentação exposta no articulado apresentado em 15 de abril de 2015 (v. n.o 19, supra), que o recurso interposto desta decisão era admissível. A ABE e a Comissão sustentaram, por sua vez, que o referido recurso devia ser julgado inadmissível, devido a prescrição.
34
Importa examinar a admissibilidade do recurso, por um lado, na parte em que tem por objeto a anulação da decisão da ABE e, por outro, na parte em que tem por objeto a anulação da decisão da Câmara de Recurso.
35
Por outro lado, tendo a recorrente desistido parcialmente do quarto dos seus pedidos na medida em que o mesmo dizia respeito ao artigo 89.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, já não há que se pronunciar sobre a admissibilidade deste e, portanto, sobre o fundamento de inadmissibilidade apresentado pela ABE a este propósito.
Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que tem por objeto a anulação da decisão da ABE
36
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral recorda que, segundo jurisprudência constante, o prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com vista a garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, e que cabe ao juiz da União verificar oficiosamente se o mesmo foi respeitado (v. despacho de 13 de novembro de 2012, ClientEarth e o./Comissão, T‑278/11, Colet., EU:T:2012:593, n.o 30 e jurisprudência referida).
37
Segundo jurisprudência igualmente constante, os prazos de recurso não estão na disponibilidade do juiz nem das partes (v. despacho ClientEarth e o./Comissão, n.o 36, supra, EU:T:2012:593, n.o 31 e jurisprudência referida).
38
Em segundo lugar, importa recordar que, nos termos do disposto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses, a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato.
39
No caso presente, a decisão da ABE foi notificada à recorrente em 21 de fevereiro de 2014.
40
Nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo o qual um prazo expresso em meses termina no fim do dia que, no último mês, tenha o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou se praticou o ato a partir do qual se deve contar o prazo, e do artigo 60.o do referido regulamento, segundo o qual os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância de dez dias, o prazo de interposição do recurso terminou em 1 de maio de 2014, à meia‑noite.
41
Daqui resulta que, à data da interposição do presente recurso, ou seja, em 12 de setembro de 2014, tinha terminado o prazo para a recorrente impugnar a decisão da ABE. Por conseguinte, o recurso é inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação desta decisão.
42
A este respeito, importa referir que, no seu articulado, apresentado em 15 de abril de 2015 (v. n.o 19, supra), a pretexto de fundamentos novos baseados em elementos de direito e de facto novos, a recorrente, na realidade, formulou argumentos sobre a admissibilidade do recurso na parte em que este tem por objeto a anulação da decisão da ABE, designadamente sobre a observância do prazo de recurso. Basta declarar que tais argumentos devem ser rejeitados por serem inadmissíveis.
43
De resto, as circunstâncias invocadas pela recorrente no âmbito do articulado de 15 de abril de 2015, em apoio da pretensa existência de um caso de força maior com fundamento no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o do referido Estatuto, e de um erro desculpável, não permitem derrogar a caducidade do prazo de recurso. A este propósito, importa recordar que o conceito de força maior não se aplica a uma situação em que uma pessoa diligente e avisada poderia objetivamente ter evitado que um prazo de recurso caducasse (v. despacho de 18 de janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI, C‑325/03 P, Colet., EU:C:2005:28, n.o 25 e jurisprudência referida).
44
Ora, no caso vertente, a recorrente não pode invocar o facto de que a Câmara de Recurso não se declarou incompetente durante o procedimento administrativo, designadamente, quando se pronunciou sobre o recurso interposto contra a carta de 25 de janeiro de 2013 (v. n.os 4 a 6, supra). Com efeito, embora, por decisão de 24 de junho de 2013, a Câmara de Recurso tenha declarado a queixa admissível, não a resolveu quanto ao mérito, tendo remetido o processo ao órgão competente da ABE, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1093/2010. Neste contexto, nenhuma garantia precisa foi fornecida à recorrente quanto à competência da Câmara de Recurso para conhecer de um recurso sobre a decisão da ABE que viesse a ser posteriormente adotada. Além disso, não foi retirada à recorrente a possibilidade de interpor no Tribunal Geral, a título cautelar, recurso da decisão da ABE, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, nos termos do qual pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso, ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela ABE.
45
Importa, por outro lado, observar, a título exaustivo, que, mesmo na hipótese de a recorrente ter impugnado a decisão da ABE no prazo imposto pelo artigo 263.o TFUE, o recurso interposto desta decisão deveria, de qualquer modo, ser rejeitado pelo Tribunal Geral, por ser inadmissível, visto não haver ato impugnável, como sustenta a ABE e como o juiz da União deveria ter suscitado oficiosamente.
46
A este propósito, recorde‑se que a queixa da recorrente se baseava no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010, nos termos do qual, a pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a ABE «pode» investigar o alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União.
47
Decorre desta disposição que a ABE dispõe de um poder discricionário em matéria de abertura de inquéritos, quer quando uma das entidades expressamente referidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010 lhe apresente um pedido quer quando atua por sua própria iniciativa.
48
Ora, segundo jurisprudência constante, desenvolvida no âmbito de recursos de anulação interpostos de decisões da Comissão que recusam a instauração de um processo por incumprimento, e aplicável por analogia ao caso vertente, quando uma instituição ou um organismo da União não são obrigados a instaurar um processo, mas dispõem de um poder de apreciação discricionário que exclui o direito de os particulares exigirem que eles tomem posição em determinado sentido, as pessoas que apresentaram uma queixa não têm, em princípio, a possibilidade de interpor para o juiz da União recurso contra uma eventual decisão de arquivar a sua queixa. Com efeito, só existiria tal possibilidade se essas pessoas gozassem de direitos processuais, comparáveis àqueles de que podem dispor no âmbito de um processo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO L 1, p. 1), que lhes permitissem exigir que a referida instituição ou os referidos órgãos as informassem e as ouvissem (v., neste sentido, despachos de 17 de julho de 1998, Sateba/Comissão, C‑422/97 P, Colet., EU:C:1998:395, n.o 42, e de 14 de janeiro de 2004, Makedoniko Metro e Michaniki/Comissão, T‑202/02, Colet., EU:T:2004:5, n.o 46).
49
Na medida em que a recorrente não é expressamente visada pelo artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010, não pode ser equiparada aos queixosos que beneficiam de garantias processuais cujo respeito pode ser obtido perante o juiz da União, pelo que a jurisprudência relativa à rejeição ou ao arquivamento de queixas apresentadas por partes interessadas em matéria de auxílios de Estado, na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, relativo às modalidades de aplicação do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1) (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, Colet., EU:C:2008:422, n.os 36 e 53 e jurisprudência referida), ou por queixosos, na aceção do Regulamento n.o 1/2003 e do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO L 123, p. 18) (v., neste sentido, acórdão de 18 de setembro de 1992, Automec/Comissão, T‑24/90, Colet., EU:T:1992:97, n.o 79, e despacho de 5 de junho de 2014, Stanleybet Malta e Stanley International Betting/Comissão, T‑416/13, EU:T:2014:567, n.o 23 e jurisprudência referida), não é aplicável ao caso vertente.
50
Tendo em conta as considerações precedentes, o recurso deve ser rejeitado por ser inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação da decisão da ABE e, por conseguinte, o primeiro pedido da petição deve ser julgado improcedente. Por outro lado, tendo em conta a obrigação do juiz de examinar oficiosamente a admissibilidade do recurso, recordada, designadamente, no n.o 45, supra, não há lugar a pronúncia sobre o fundamento de inadmissibilidade invocado pela recorrente em relação à exceção de inadmissibilidade (v. n.o 32, supra).
Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que tem por objeto a anulação da decisão da Câmara de Recurso
51
Refira‑se que, não obstante o facto de a ABE contestar a admissibilidade do recurso na sua totalidade, não apresentou argumentos específicos relativos à admissibilidade do recurso na parte em que este tem por objeto a anulação da decisão da Câmara de Recurso. A este propósito, importa sublinhar, designadamente, que resulta da redação do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, conforme recordado no n.o 44, supra, que esta decisão constitui um ato impugnável perante o Tribunal Geral. Importa, portanto, declarar que o presente recurso é admissível na parte em que tem por objeto a anulação desta decisão.
52
Nestas condições, não há lugar a pronúncia sobre o fundamento de inadmissibilidade invocado pela recorrente em relação à exceção de inadmissibilidade (v. n.o 32, supra).
Quanto à admissibilidade do terceiro pedido
53
Através do seu terceiro pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que remeta o processo ao órgão competente da ABE, para que este se pronuncie sobre o mérito. Neste pedido, a recorrente pede, em substância, que o Tribunal dirija uma injunção à ABE. Ora, segundo jurisprudência constante, no quadro de um recurso de anulação, a competência do juiz da União limita‑se à fiscalização da legalidade do ato impugnado, e o Tribunal Geral não pode, no exercício das suas competências, dirigir injunções às instituições da União. Com efeito, incumbe à instituição em questão tomar, nos termos do artigo 266.o TFUE, as medidas que a execução de um acórdão de anulação comporta (v., neste sentido, despacho de 12 de março de 2014, PAN Europe/Comissão, T‑192/12, EU:T:2014:152, n.o 15 e jurisprudência referida).
54
Daqui decorre que o terceiro pedido deve ser julgado improcedente por ser inadmissível.
Quanto ao mérito
55
Em apoio do seu recurso, a recorrente suscita, em substância, cinco fundamentos, relativos, o primeiro, a erros de facto e de direito assim como a falta de fundamentação que viciam a decisão da ABE, o segundo, a uma violação do dever de fundamentação assim como a um erro de direito que viciam as decisões da ABE e da Câmara de Recurso, o terceiro, à violação do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010 e do artigo 16.o do código de boa conduta administrativa da ABE, o quarto, a um vício processual e a uma violação dos direitos de defesa pela Câmara de Recurso, por inobservância do ponto 3, n.os 3, 4 e 5, das normas internas, e, o quinto, a uma violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de armas referidos no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
56
A ABE contesta a argumentação suscitada em apoio destes fundamentos.
57
Importa, a título preliminar, recordar que, segundo jurisprudência constante, a violação das formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.o TFUE, constitui um fundamento, dito «de ordem pública», que deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União. O mesmo se diga da incompetência, na aceção do mesmo artigo (v. acórdão de 13 de dezembro de 2013, Hungria/Comissão, T‑240/10, Colet., EU:T:2013:645, n.o 70 e jurisprudência referida).
58
Por outro lado, a obrigação, que incumbe ao juiz da União, de suscitar oficiosamente um fundamento de ordem pública deve ser exercida à luz do princípio do contraditório (v. acórdão Hungria/Comissão, n.o 57, supra, EU:T:2013:645, n.o 71 e jurisprudência referida).
59
No caso vertente, o fundamento de incompetência da Câmara de Recurso deve ser suscitado oficiosamente tendo em conta o artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1093/2010, para decidir do recurso perante ela interposto, com fundamento nesta disposição, contra a decisão da ABE, ouvidas previamente as partes sobre esta questão.
60
A este propósito, por um lado, a recorrente alega que a Câmara de Recurso tinha competência para se pronunciar sobre o recurso perante ela interposto, uma vez que, independentemente da sua forma, a decisão da ABE estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010. Por outro lado, sustenta que essa interpretação é conforme com o considerando 58 do referido regulamento, bem como com as garantias de proteção dos direitos das partes em causa, enunciadas neste último.
61
A ABE, apoiada pela Comissão, considera que a Câmara de Recurso deveria ter declarado inadmissível o recurso perante ela interposto da decisão da ABE, na medida em que as exigências do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, que refletem as do artigo 263.o TFUE, não estavam preenchidas e que, em consequência, o recurso para o Tribunal Geral, na aceção deste último artigo, é igualmente inadmissível. No entanto, não se pronunciou expressamente sobre a competência da Câmara de Recurso para conhecer do recurso. Interrogada sobre este ponto pelo Tribunal Geral na audiência, a ABE sustentou que a Câmara de Recurso não tinha competência para se pronunciar sobre o recurso perante ela interposto.
62
A Comissão acrescenta que resulta da leitura dos artigos 58.° a 60.° do Regulamento n.o 1093/2010 que a Câmara de Recurso não é uma instância jurisdicional, mas uma instância interna à ABE, e que não é competente para confirmar as decisões tomadas pelo órgão competente da ABE ou para remeter o processo a este órgão para que o mesmo adote uma decisão. Na audiência, acrescentou que a Câmara de Recurso deveria ter declarado inadmissível o recurso perante ela interposto, por força do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1093/2010.
63
No caso vertente, recorde‑se, em primeiro lugar, que a recorrente tinha submetido à apreciação da ABE, ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1093/2010, uma pretensa violação de certas disposições da Diretiva 2006/48 pelas autoridades de supervisão do setor financeiro estónio e finlandês, que constituem «autoridades competentes» na aceção do artigo 4.o, n.o 4, desta diretiva, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, alínea i), deste regulamento.
64
A este propósito, importa recordar igualmente que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, caso uma autoridade competente não aplique os atos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas em conformidade com os artigos 10.° a 15.° do mesmo regulamento, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente não assegurando que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos naqueles atos, a ABE faz uso das competências previstas no artigo 17.o, n.os 2, 3 e 6, do dito regulamento.
65
Importa referir seguidamente que, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer de uma das decisões da ABE a que se referem os artigos 17.° a 19.° deste mesmo regulamento e de qualquer outra decisão, adotada pela ABE de acordo com os atos da União referidos no seu artigo 1.o, n.o 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora tenha sido tomada sob a forma de uma decisão dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.
66
Daqui resulta que, para ser suscetível de recurso para a Câmara de Recurso, na aceção do artigo 60.o do Regulamento n.o 1093/2010, a decisão da ABE deve ter sido tomada em conformidade com os atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento ou fazer parte das decisões visadas nos artigos 17.° a 19.° deste mesmo regulamento.
67
Em primeiro lugar e não obstante o facto de que a violação de certas disposições da Diretiva 2006/48 tinha sido invocada em apoio da queixa, a decisão da ABE não assenta no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010. Com efeito, na sua decisão, a ABE não se pronunciou de todo sobre a violação ou a inexistência de violação desta diretiva pelas autoridades competentes ou pela instituição de crédito visada.
68
Em segundo lugar, basta referir que a decisão da ABE não faz manifestamente parte das decisões visadas nos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.o 1093/2010, através das quais a ABE pode impor às autoridades nacionais de supervisão que tomem medidas específicas, respetivamente, para sanar uma situação de urgência ou para regular diferendos que possam surgir entre estas, em situações transfronteiriças, o que, de resto, é pacífico entre as partes. Por outro lado, basta constatar que nenhuma violação das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas em conformidade com os artigos 10.° a 15.° do referido regulamento, visadas no artigo 17.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, foi invocada em apoio da queixa da recorrente, facto que, de resto, esta confirmou na audiência. Acresce que, contrariamente à afirmação da recorrente, não resulta da carta de 2 de julho de 2013, que dirigiu à ABE, nem da sua réplica à resposta da ABE, apresentada em 20 de maio de 2014 no âmbito do procedimento administrativo, que ela tenha invocado uma violação das normas visadas nos n.os 10 a 15 do Regulamento n.o 1093/2010, na sequência da apresentação da queixa.
69
Em terceiro lugar, e como foi sublinhado nos n.os 46 e 49, supra, basta observar que a recorrente não faz parte das entidades, expressamente visadas pelo artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010, que podem apresentar à ABE um pedido de abertura de inquérito por violação ou não aplicação do direito da União, entre as quais se incluem limitativamente, as autoridades competentes, o Parlamento, o Conselho, a Comissão ou o grupo das partes interessadas no setor bancário.
70
A recorrente também não afirma que pertence ao grupo das partes interessadas no setor bancário, instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento n.o 1093/2010, a fim de facilitar a consulta das partes em questão nos domínios que abrangem as funções da ABE. A este propósito, importa referir que resulta do n.o 2 desta disposição que este grupo é composto por trinta membros que representam as instituições de crédito, as empresas de investimento que operam na União, os representantes do seu pessoal, os consumidores, os restantes utilizadores de serviços bancários e os representantes das pequenas e médias empresas.
71
Em quarto lugar, importa observar que, com exceção do caso de recusa de abertura de um inquérito a pedido de uma das entidades taxativamente enumeradas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010, as recomendações ou as decisões que a ABE deve tomar por força do artigo 17.o, n.os 2 a 6, do referido regulamento dirigem‑se quer às autoridades competentes quer às instituições financeiras em questão. Com efeito, resulta do artigo 17.o, n.o 3, deste regulamento, que «a [ABE] pode [...] dirigir à autoridade competente em questão uma recomendação que defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União». Segundo o n.o 4 desta disposição, «[c]aso a autoridade competente não cumpra a legislação da União, […] a Comissão pode, depois de ter sido informada pela [ABE] ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União». Além disso, o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1093/2010 enuncia que, «caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal […], a [ABE] pode […] adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo‑lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas».
72
Resulta do exame das disposições pertinentes do Regulamento n.o 1093/2010 que não se pode considerar que a decisão da ABE, impugnada na Câmara de Recurso no caso vertente, seja baseada, tendo em conta a sua natureza, numa destas disposições. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não tinha competência para conhecer do recurso perante ela interposto com base no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010.
73
Atentas as considerações precedentes e sem que seja necessário examinar a procedência dos fundamentos suscitados pela recorrente, há que conceder provimento ao recurso na parte em que tem por objeto a anulação da decisão da Câmara de Recurso, por falta de competência.
Quanto às despesas
74
Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, o Tribunal pode decidir que cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No caso vertente, tendo a recorrente e a ABE sido parcialmente vencidas, há que condenar cada parte a suportar as suas próprias despesas.
75
Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Em consequência, a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1)
É anulada a decisão 2014‑C1‑02 da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão, de 14 de julho de 2014.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
Cada parte suporta as suas próprias despesas.
Papasavvas
Forwood
Bieliūnas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2015.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy