T‑723/1462014TJ0723EU:T:2016:33200011133T
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
2 de junho de 2016 ( *1 )
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Adaptação dos pedidos — Erro de apreciação»
No processo T‑723/14,
HX, residente em Damasco (Síria), representado por S. Koev, advogada,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por I. Gurov e S. Kyriakopoulou, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2014, L 217, p. 49), do Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2014, L 217, p. 10), e da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2015, L 132, p. 82), na medida em que o nome do recorrente foi incluído nas listas de pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: M. van der Woude, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,
secretário: M. Marescaux, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de dezembro de 2015,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
[omissis]
Questão de direito
Quanto à admissibilidade do pedido de adaptação da petição
27
Segundo decorre do n.o 18, supra, a Decisão 2013/255, conforme alterada pela decisão impugnada, foi prorrogada pelo Conselho através da Decisão 2015/837. Na audiência, o recorrente requereu a adaptação da petição inicial.
28
Resulta do artigo 86.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo que, quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo. A adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.
29
Assim, para cumprir os requisitos impostos pelo artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado. Ora, não se pode deixar de observar que o recorrente pediu a adaptação da petição inicial oralmente, na audiência. Em consequência, não tendo apresentado o pedido de adaptação da petição inicial por requerimento separado, como impõe o artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, há que considerar que o pedido de adaptação da petição inicial é inadmissível.
30
Tendo em conta o que precede, os pedidos de anulação objeto do presente processo devem ser considerados admissíveis unicamente na medida em que digam respeito à anulação da decisão e do regulamento impugnados (a seguir «atos impugnados»).
[omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
decide:
1)
A Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na medida em que digam respeito a HX.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por HX.
Van der Woude
Wiszniewska‑Białecka
Ulloa Rubio
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de junho de 2016.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.
Full & Egal Universal Law Academy