ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)
1 de fevereiro de 2017 ( 1 )
«Responsabilidade extracontratual — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Circunstâncias próprias ao processo — Importância do litígio — Complexidade do litígio — Comportamento das partes e ocorrência de incidentes processuais — Inexistência de períodos de inatividade injustificados»
No processo T‑725/14,
Aalberts Industries NV, com sede em Utrecht (Países Baixos), representada por R. Wesseling e M. Tuurenhout, advogados,
demandante,
contra
União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, representado inicialmente por A. Placco e, em seguida, por J. Inghelram e E. Beysen, na qualidade de agentes,
demandada,
apoiada por:
Comissão Europeia, representada por S. Noë, P. van Nuffel e V. Bottka, na qualidade de agentes,
interveniente,
que tem por objeto um pedido, com base no artigo 268.o TFUE, de reparação do dano alegadamente sofrido pela demandante por causa da duração do processo no Tribunal Geral, que deu origem ao acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T‑385/06, EU:T:2011:114),
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)
composto por: S. Papasavvas, presidente, I. Labucka, E. Bieliūnas (relator), V. Kreuschitz e I. S. Forrester, juízes,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de dezembro de 2006, a demandante, a Aalberts Industries NV, interpôs, com a Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG (a seguir «Simplex») e a Acquatis France SAS, atual Comap SA (a seguir «Acquatis»), um recurso da Decisão C(2006) 4180 da Comissão, de 20 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F‑1/38.121 — Ligações) (a seguir «Decisão C(2006) 4180»). Na petição, estas sociedades pediram, em substância, ao Tribunal Geral que, a título principal, anulasse essa decisão ou, a título subsidiário, reduzisse o montante da coima que lhes tinha sido aplicada pela referida decisão.
2
Por acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T‑385/06, EU:T:2011:114), o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o da Decisão C(2006) 4180 na parte em que a Comissão Europeia declarou que as sociedades acima mencionadas no n.o 1 tinham participado numa infração ao artigo 101.o TFUE durante o período compreendido entre 25 de junho de 2003 e 1 de abril de 2004. O Tribunal Geral também anulou o artigo 2.o, alínea a), da referida decisão. Nessa disposição, a Comissão aplicou à demandante, solidariamente com as suas filiais, a Simplex e a Acquatis, uma coima no montante de 100,80 milhões de euros. Por último, o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o, alínea b), n.o 2, da Decisão C(2006) 4180, que considerou a Simplex e a Acquatis solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de 2,04 milhões de euros.
3
Por petição entregue em 6 de junho de 2011, a Comissão interpôs recurso do acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T‑385/06, EU:T:2011:114).
4
Par acórdão de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o. (C‑287/11 P, EU:C:2013:445), o Tribunal de Justiça negou provimento ao referido recurso.
Tramitação processual e pedidos das partes
5
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de outubro de 2014, a demandante propôs a presente ação contra a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou pela Comissão.
6
Por requerimentos separados, entrados na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de novembro de 2014 e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia deduziram, ambos, uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 2 de maio de 1991.
7
Por despacho de 13 de fevereiro de 2015, Aalberts Industries/União Europeia (T‑725/14, não publicado, EU:T:2015:107), o Tribunal Geral, por um lado, julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, por outro, na parte em que a ação era proposta contra a União representada pela Comissão, absolveu a Comissão da instância.
8
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de março de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia interpôs recurso, registado sob a referência C‑132/15 P, do despacho de 13 de fevereiro de 2015, Aalberts Industries/União Europeia (T‑725/14, não publicado, EU:T:2015:107).
9
Por despacho de 14 de abril de 2015, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral, a pedido do Tribunal de Justiça da União Europeia, declarou suspensa a instância no presente processo até à decisão final do Tribunal de Justiça no processo C‑132/15 P, Tribunal de Justiça/Aalberts Industries.
10
Par despacho de 18 de dezembro de 2015, Tribunal de Justiça/Aalberts Industries (C‑132/15 P, não publicado, EU:C:2015:858), foi cancelado o processo no registo do Tribunal de Justiça.
11
Retomada a instância no presente processo, a Comissão, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de janeiro de 2016, pediu para intervir em apoio dos pedidos do Tribunal de Justiça da União Europeia.
12
Em 16 de fevereiro de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentou contestação.
13
Em 17 de fevereiro de 2016, o Tribunal Geral remeteu o presente processo à Terceira Secção alargada.
14
Em 2 de março de 2016, o Tribunal Geral decidiu que não era necessária uma segunda troca de articulados. Além disso, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este tribunal convidou o Tribunal de Justiça da União Europeia a indicar se tinha solicitado e obtido a autorização das recorrentes no processo que deu origem ao acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T‑385/06, EU:T:2011:114) (a seguir «processo T‑385/06»), e da Comissão para poder produzir determinados documentos que figuravam nos anexos da contestação, referentes ao processo T‑385/06.
15
Por despacho de 15 de março de 2016, Aalberts Industries/União Europeia (T‑725/14, não publicado, EU:T:2016:208), o presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção apresentado pela Comissão em apoio dos pedidos do Tribunal de Justiça da União Europeia e especificou que os direitos da Comissão seriam os previstos no artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.
16
Em 18 de março de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia respondeu à pergunta acima mencionada no n.o 14. O referido tribunal concluiu pedindo ao Tribunal Geral que se dignasse considerar, a título principal, que o mesmo não tinha de pedir nem obter a autorização da demandante ou da Comissão para poder produzir os documentos referentes ao processo T‑385/06 e, a título subsidiário, que essa autorização tinha sido dada implicitamente pela demandante e pela Comissão. A título muito subsidiário, o Tribunal de Justiça da União Europeia pediu para que a sua resposta fosse tratada como um pedido de medida de organização do processo destinado a que o Tribunal Geral ordenasse a produção, no âmbito da presente ação, dos documentos constitutivos dos autos do processo T‑385/06 e, em particular, dos documentos anexos à contestação.
17
Em 4 de abril de 2016, o presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral decidiu, em primeiro lugar, retirar dos autos os documentos que figuravam nos anexos da contestação apresentada no presente processo, referentes ao processo T‑385/06. Essa decisão teve por base o facto de o Tribunal de Justiça da União Europeia, por um lado, não ter nem solicitado nem obtido a autorização das partes no processo T‑385/06 para poder produzir os referidos documentos e, por outro, não ter pedido o acesso aos autos do referido processo ao abrigo do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Em segundo lugar, o presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 88.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, convidar a demandante a tomar posição sobre o pedido de medida de organização do processo formulado a título muito subsidiário pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua resposta de 18 de março de 2016, acima mencionada no n.o 16.
18
Em 20 de abril de 2016, a demandante concluiu pedindo ao Tribunal Geral que se dignasse indeferir o pedido de medida de organização do processo formulado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
19
Em 11 de maio de 2016, o Tribunal Geral constatou que a preparação e a resolução do presente processo requeriam, atendendo ao seu objeto, a disponibilização dos autos do processo T‑385/06. Assim, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu verter para os autos do presente processo os autos do processo T‑385/06.
20
Em 17 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia requereu que lhe fossem notificados os autos do processo T‑385/06.
21
Em 29 de junho de 2016, o Tribunal Geral solicitou à demandante que produzisse um documento.
22
Na audiência de 19 de julho de 2016, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.
23
A demandante conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
—
condenar a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a reparar o dano que sofreu por causa da duração irrazoável do processo no Tribunal Geral e, mais precisamente, a pagar‑lhe:
—
o montante de 1014863 euros a título de danos materiais e de 5040000 euros a título de danos morais ou o montante que o Tribunal Geral fixar ex aequo et bono;
—
os juros compensatórios devidos sobre esses montantes, a contar de 13 de janeiro de 2010 até à data da prolação do acórdão que decida a presente ação, calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento em vigor nesse período, acrescida de dois pontos percentuais, ou à taxa que o Tribunal Geral fixar ex aequo et bono;
—
condenar a União, representada pelo Tribunal de Justiça de União Europeia, nas despesas.
24
O Tribunal de Justiça da União Europeia, apoiado pela Comissão, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
—
a título principal, julgar o pedido de indemnização improcedente;
—
a título subsidiário, julgar o pedido de indemnização dos alegados danos materiais improcedente e atribuir à demandante uma indemnização pelos alegados danos morais no montante máximo de 5000 euros;
—
condenar a demandante nas despesas.
Questão de direito
25
Nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
26
Segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE que a responsabilidade extracontratual da União e o exercício do direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido estão subordinados à verificação de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a efetividade do dano e a existência de nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, EU:C:1982:318, n.o 16, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 106).
27
A demandante pede a reparação do dano material e do dano moral que alegadamente sofreu devido à inobservância das exigências associadas ao cumprimento do prazo de julgamento razoável (a seguir «prazo razoável de julgamento») no processo T‑385/06.
28
Em primeiro lugar, sustenta que o processo T‑385/06 durou 4 anos e 3 meses e que a apreciação do mesmo esteve «parada» durante mais de 2 anos e 2 meses. Considera que o Tribunal Geral não tem de apreciar qual deveria ter sido o prazo razoável para julgamento nesse processo. Com efeito, sublinha que se deve apenas verificar se a duração do processo foi irrazoável, dado que durou mais de 3 anos. A este respeito, precisa que, atendendo às circunstâncias do caso, o prazo para julgamento no processo T‑385/06 não podia ultrapassar 3 anos.
29
Em segundo lugar, a demandante alega que, em caso de litígio sobre a existência de uma infração às regras de concorrência, a exigência fundamental de segurança jurídica, de que os operadores económicos devem beneficiar, e o objetivo de assegurar que a concorrência não seja falseada no mercado interno justificavam que o seu recurso fosse apreciado diligentemente e num prazo razoável, tão breve quanto possível. A demandante adianta também que a coima que lhe foi aplicada pela Decisão C(2006) 4180, num montante superior a 100 milhões de euros, criou publicidade negativa, que se repercutiu na cotação bolsista das suas ações e na apreciação dos analistas financeiros. Acrescenta que a sua reputação junto dos seus clientes foi alterada pela Decisão C(2006) 4180, que lhe aplicou erradamente uma coima e que, finalmente, foi anulada pelo Tribunal Geral.
30
Em terceiro lugar, a demandante sustenta que a duração do processo T‑385/06 não pode ser justificada por quaisquer circunstâncias próprias a esse processo. Com efeito, a duração do processo T‑385/06 não é justificada pela sua complexidade. Por outro lado, tal duração não é explicada pelo comportamento das partes, visto que a fase escrita do processo T‑385/06 terminou 10 meses após a entrega da petição.
31
O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta essas alegações.
32
A este respeito, sublinhe‑se que o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe nomeadamente que «[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei».
33
O referido direito, cuja existência foi afirmada antes da entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais enquanto princípio geral do direito da União, foi considerado aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão (v. acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 178 e jurisprudência referida).
34
No caso vertente, há que constatar que, no processo T‑385/06, a petição foi transmitida por telecópia à Secretaria do Tribunal Geral em 14 de dezembro de 2006 e que o original da referida petição chegou a essa Secretaria no dia 21 de dezembro seguinte. Por outro lado, o processo T‑385/06 terminou em 24 de março de 2011, data da prolação do acórdão Aalberts Industries e o./Comissão (T‑385/06, EU:T:2011:114). Assim, a duração desse processo, que excedeu 4 anos e 3 meses, é, à primeira vista, muito longa.
35
Contudo, saliente‑se que o caráter razoável do prazo para julgamento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento do demandante e das autoridades competentes (v., neste sentido, acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 29, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 212).
36
Foi também indicado que o comportamento das «partes» e a ocorrência de incidentes processuais faziam parte das circunstâncias a ter em consideração na apreciação do caráter razoável do prazo para julgamento (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.os 181 e 184).
37
A lista dos critérios relevantes não é exaustiva e a apreciação do caráter razoável do referido prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revele justificada à luz de apenas um. Assim, a complexidade de um processo ou um comportamento dilatório do recorrente pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo (v. acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 182 e jurisprudência referida).
38
Daqui resulta que o caráter razoável de um prazo não pode ser examinado por referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, devendo antes ser apreciado caso a caso em função das circunstâncias da causa (acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 192, e de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 29).
39
No presente caso, há pois que verificar se as circunstâncias próprias ao processo T‑385/06 permitem explicar a sua duração. Para o efeito, deve analisar‑se, primeiro, a importância do litígio para a demandante, segundo, a complexidade do processo T‑385/06, terceiro, a relevância do comportamento das partes e a ocorrência de incidentes processuais, quarto, a eventual existência de um período de inatividade injustificado no tratamento do processo T‑385/06.
Quanto à importância do processo T‑385/06 para a demandante
40
Importa recordar que, em caso de litígio sobre a existência de uma infração às regras de concorrência, a exigência fundamental da segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos assim como o objetivo de garantir que a concorrência não seja falseada no mercado interno revestem um interesse considerável não apenas para o próprio recorrente e para os seus concorrentes mas também para os terceiros, em razão do elevado número de pessoas interessadas e dos interesses financeiros em jogo (acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 186).
41
No caso vertente, é de salientar que, na Decisão C(2006) 4180, a Comissão declarou que a demandante tinha participado numa infração única, complexa e continuada ao artigo 101.o TFUE, de 25 de junho de 2003 a 1 de abril de 2004. Nessa decisão, a Comissão aplicou depois uma coima de 100,80 milhões de euros à demandante a título solidário com a Acquatis e a Simplex, no valor de 55,15 milhões de euros, por ter constituído uma unidade económica com estas duas sociedades.
42
Daqui decorre que a importância do processo T‑385/06 para a demandante era real.
Quanto à complexidade do processo T‑385/06
43
Em primeiro lugar, importa sublinhar que o recurso interposto pela demandante no processo T‑385/06 exigia um exame aprofundado de factos e de numerosas questões jurídicas.
44
A este respeito, deve começar‑se por precisar que, na Decisão C(2006) 4180, a Comissão declarou que umas trinta sociedades pertencentes a onze grupos tinham participado numa infração única, complexa e continuada ao artigo 101.o TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ao tomarem parte num conjunto de acordos e práticas concertadas no mercado das ligações em cobre e em liga de cobre, que consistia em fixar os preços, estabelecer listas de preços, acordar descontos e reembolsos e mecanismos de aplicação do aumento dos preços, repartir os mercados nacionais e os clientes e na troca de outras informações comerciais. Por outro lado, a Comissão aplicou uma coima à demandante por ter cometido essa infração de 25 de junho de 2003 a 1 de abril de 2004.
45
Em seguida, na altura da entrega da petição, a demandante justificou, na sua carta de acompanhamento, a extensão dessa petição com base, nomeadamente, no facto de a Comissão ter precisado de 220 páginas na sua decisão de aplicação da coima para descrever e analisar um conjunto complexo de factos. Ainda nessa carta, a demandante explicou que, contrariamente à maioria dos processos de concorrência instaurados nesse mesmo período, contestava todos os aspetos da Decisão C(2006) 4180.
46
Por outro lado, os anexos da petição continham mais de 750 páginas, 220 das quais reproduziam a Decisão C(2006) 4180. Por sua vez, a Comissão juntou à sua contestação mais de 120 páginas de anexos. A réplica era, quanto a si, acompanhada por mais de 160 páginas de anexos.
47
Por último, no processo T‑385/06, a demandante invocou cinco fundamentos. O primeiro era relativo à ilegalidade da imputação à demandante da responsabilidade pela infração enquanto sociedade‑mãe. O segundo fundamento era relativo à inexistência de uma infração ao artigo 101.o TFUE. O terceiro fundamento era relativo à inexistência de participação numa infração única, complexa e continuada. O quarto fundamento era relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1) e das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o [CA] (JO 1998, C 9, p. 3). O quinto fundamento era relativo à violação do princípio da boa administração e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, por a Comissão ter violado o princípio da igualdade de armas.
48
Assim, o recurso interposto no processo T‑385/06 exigia um exame aprofundado de factos complexos, numerosos e, em parte, anteriores ao período de infração tido em consideração contra a demandante na Decisão C(2006) 4180. Por outro lado, alguns dos fundamentos invocados nesse processo suscitavam questões jurídicas delicadas relacionadas, nomeadamente, com o conceito de infração única, complexa e continuada.
49
Em segundo lugar, sublinhe‑se que, atendendo aos pedidos formulados e aos fundamentos invocados no processo T‑385/06, este último tinha ligações com os restantes nove recursos que, em dezembro de 2006, tinham sido interpostos da Decisão C(2006) 4180 em várias línguas de processo.
50
Com efeito, no processo T‑385/06 e no processo que deu origem ao acórdão de 24 de março de 2011, IMI e o./Comissão (T‑378/06, não publicado, EU:T:2011:109), a Acquatis e a Simplex requereram a anulação do artigo 2.o, alínea b), ponto 2, da Decisão C(2006) 4180, que lhes tinha aplicado, a título solidário, uma coima de 2,04 milhões de euros. Esta circunstância conduziu a Comissão a deduzir uma exceção de litispendência em cada um desses processos. O Tribunal Geral acolheu a exceção e o pedido de anulação do artigo 2.o, alínea b), ponto 2, da Decisão C(2006) 4180 foi declarado inadmissível no acórdão de 24 de março de 2011, IMI e o./Comissão (T‑378/06, não publicado, EU:T:2011:109). Em contrapartida, o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o, alínea b), ponto 2, da Decisão C(2006) 4180 no acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T‑385/06, EU:T:2011:114).
51
Em seguida, no âmbito do seu quarto fundamento no processo T‑385/06, consagrado ao montante da coima, a demandante denunciou um erro de cálculo, que estava relacionado com o recurso interposto no processo que deu lugar ao acórdão de 24 de março de 2011, IMI e o./Comissão (T‑378/06, não publicado, EU:T:2011:109). Com efeito, a demandante acusou a Comissão de ter imputado duas vezes o caráter muito grave da infração à Acquatis e à Simplex, como decorria do artigo 2.o, alíneas a) e b), da Decisão C(2006) 4180.
52
Por outro lado, ainda no âmbito do seu quarto fundamento, consagrado ao montante da coima, a demandante invocou a violação do princípio da igualdade de tratamento ligada à determinação da dimensão do mercado geográfico pertinente, a violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação na integração das partes no cartel em três categorias fundadas nas respetivas quotas de mercado e a violação do princípio da proporcionalidade na apreciação das quotas de mercado que detinha. Desta forma, estas questões estavam estreitamente ligadas à situação no mercado dos restantes destinatárias da Decisão C(2006) 4180 e, portanto, aos restantes nove recursos interpostos da referida decisão. Acresce que, no âmbito de uma medida de organização do processo adotada no processo T‑385/06, relacionada com a argumentação adiantada pela demandante no âmbito do seu quarto fundamento, a Comissão foi convidada, em novembro de 2009, a produzir uma versão não confidencial de um quadro que figurava em anexo da Decisão C(2006) 4180, e os dados em que se tinha baseado para realizar esse quadro.
53
Por último, no âmbito do seu quinto fundamento, a demandante invocou a falta de objetividade e de imparcialidade da Comissão, bem como uma inversão do ónus da prova quanto às declarações dos requerentes de clemência.
54
Assim, o tratamento do processo T‑385/06 revelava uma complexidade certa, uma vez que exigia um exame paralelo de nove outros recursos interpostos, em várias línguas de processo, da Decisão C(2006) 4180.
55
Daqui resulta que o processo T‑385/06 revelava um elevado grau de complexidade tendo em conta os aspetos factuais e jurídicos do recurso interposto nesse processo e o número de recursos paralelos então interpostos da Decisão C(2006) 4180.
Quanto ao comportamento das partes e à ocorrência de incidentes processuais no processo T‑385/06
56
Por um lado, importa sublinhar que a petição entregue em 14 de dezembro de 2006 pela demandante no processo T‑385/06 continha 75 páginas.
57
Ora, o Tribunal Geral convidou a demandante a apresentar uma versão resumida da versão inicial da petição por esta ultrapassar o número de páginas prescrito nas Instruções Práticas às Partes do Tribunal Geral, de 14 de março de 2002 (JO 2002 L 87, p. 48; a seguir «Instruções Práticas às Partes»), a saber, 50 páginas.
58
Assim, a demandante só entregou uma versão resumida da petição inicial em 13 de fevereiro de 2007, tendo sido esta versão resumida a que foi notificada à Comissão. Além disso, essa versão resumida era acompanhada de uma carta em que a demandante precisava que o número de páginas da versão resumida, a saber, 65 páginas, ultrapassava, mais uma vez, o limite máximo de 50 páginas fixado nas Instruções Práticas às Partes.
59
Por outro lado, quanto ao comportamento da Comissão, importa referir que, no seguimento do indeferimento do seu pedido de prorrogação de prazo, a mencionada instituição entregou, em 3 de maio de 2007, a sua contestação, que continha 66 páginas. Na carta que acompanhava a sua contestação, a Comissão precisou que a extensão desse articulado era devida à extensão da petição.
60
Importa também salientar que, por carta de 3 de julho de 2007, a Comissão requereu ao Tribunal Geral a prorrogação do prazo de entrega da tréplica, inicialmente fixado em 10 de agosto de 2007, até 28 de setembro de 2007. Este pedido assentava nas seguintes razões. Em primeiro lugar, a Comissão recordou que o processo T‑385/06 fazia parte de um grupo de dez recursos interpostos da Decisão C(2006) 4180 em três línguas diferentes, o que exigiria um trabalho de coordenação. Em segundo lugar, em cinco dos dez processos em causa, os recorrentes requereram e obtiveram a prorrogação do prazo de entrega das respetivas réplicas, o que teve duas consequências: em 3 de julho de 2007, só cinco réplicas tinham sido enviadas à Comissão e o prazo de entrega da tréplica nos processos que tinham sido objeto de prorrogação tinha terminado em agosto ou em setembro de 2007. Em terceiro lugar, a Comissão invocou a necessidade de assegurar a coerência das suas tréplicas. Em quarto lugar, a Comissão sublinhou que o Tribunal Geral já lhe tinha concedido uma prorrogação de prazo em quatro processos conexos.
61
Desta forma, por cartas de 10 de julho de 2007, o secretário do Tribunal Geral informou as partes de que, por decisão do presidente de secção, o prazo de entrega da tréplica tinha sido prorrogado até 28 de setembro de 2007. A Comissão entregou então uma tréplica em 27 de setembro de 2007 na língua do processo. Na sua carta de acompanhamento, a Comissão precisou que o número de páginas da tréplica ultrapassava ligeiramente a extensão prescrita nas Instruções Práticas às Partes devido principalmente à extensão da réplica e às inexatidões dela constantes.
62
Resulta do exposto que, no processo T‑385/06, o comportamento das partes contribuiu para a duração total do processo.
Quanto à alegada existência de um período de inatividade injustificado no processo T‑385/06
63
Em primeiro lugar, é de observar que, no processo T‑385/06, decorreram 2 anos e 1 mês, ou seja, 25 meses, entre, por um lado, o fim da fase escrita do processo, com a entrega, em 27 de setembro de 2007, da tréplica da Comissão, e, por outro, a abertura da fase oral do processo, em 28 de outubro de 2009.
64
Durante esse período de tempo, procede‑se, nomeadamente, à síntese dos argumentos das partes, à preparação dos processos, a uma análise da matéria de facto e das questões de direito dos litígios, e à preparação da fase oral do processo.
65
Por outro lado, importa recordar que no processo T‑385/06 estava em causa um recurso interposto de uma decisão da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE.
66
Ora, os recursos que tenham por objeto a aplicação do direito da concorrência pela Comissão, como o recurso interposto no processo T‑385/06, revelam um grau de complexidade superior a outros tipos de processos, tendo em conta, nomeadamente, a extensão da decisão impugnada, o volume dos autos e a necessidade de efetuar uma apreciação pormenorizada dos numerosos e complexos factos, com frequência alargados no tempo e no espaço.
67
Assim, o prazo de 15 meses entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da fase oral do processo constitui, em princípio, um prazo adequado para tratar os processos relacionados com a aplicação do direito da concorrência, como o processo T‑385/06.
68
Além disso, é preciso ter em conta a circunstância de terem sido interpostos vários recursos da Decisão C(2006) 4180.
69
Com efeito, os recursos interpostos de uma mesma decisão adotada pela Comissão em aplicação do direito da concorrência da União requerem, em princípio, um tratamento paralelo, mesmo quando não se apensem esses processos. O referido tratamento paralelo justifica‑se, nomeadamente, pela conexão entre esses recursos e pela necessidade de assegurar coerência à análise dos mesmos e à resposta que lhes deve ser dada.
70
Desta forma, o tratamento paralelo de processos conexos pode justificar o prolongamento, por um mês por cada processo conexo adicional, do período compreendido entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da fase oral do processo.
71
No caso vertente, foram interpostos dez recursos da Decisão C(2006) 4180 em três línguas de processo diferentes.
72
Nestas condições, o tratamento dos nove restantes processos relativos a recursos interpostos da Decisão C(2006) 4180 justificou o prolongamento do processo T‑385/06 por mais 9 meses.
73
Consequentemente, há que declarar que o prazo de 24 meses (15 meses mais 9 meses) entre o fim da fase escrita do processo e a abertura da fase oral do processo era, em princípio, adequado para tratar o processo T‑385/06.
74
Por fim, importa salientar que, como decorre dos n.os 43 a 48, o recurso interposto no processo T‑385/06 contestava todos os aspetos da Decisão C(2006) 4180 respeitantes à demandante e suscitava questões de facto e de direito complexas que tiveram de ser analisadas na íntegra previamente à abertura da fase oral do processo. Por outro lado, os articulados entregues pelas partes eram particularmente longos e acompanhados de anexos volumosos, que requereram um exame aprofundado e uma verificação antes da abertura da fase oral do processo, para, nomeadamente, se apreciar o seu valor probatório e esclarecer plenamente os factos em causa. Além disso, como decorre dos n.os 49 a 54, existia uma conexão estreita entre o processo T‑385/06 e os nove restantes recursos interpostos da referida decisão em várias línguas diferentes. Acresce que foi necessário à Comissão um prazo relativamente longo para entregar uma versão da tréplica na língua de trabalho do Tribunal de Justiça da União Europeia.
75
Assim, estas circunstâncias objetivas permitem justificar o prolongamento, por uma duração mínima de um mês, do período compreendido entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral no processo T‑385/06.
76
Consequentemente, deve considerar‑se que o período de tempo de 25 meses que decorreu entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral no processo T‑385/06 não revela períodos de inatividade injustificados no tratamento do referido processo.
77
Em segundo lugar, a demandante não invoca a existência de um prazo de julgamento injustificado, por um lado, entre a data de entrega da petição e a data de entrega da tréplica e, por outro, entre a abertura da fase oral do processo e a prolação do acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T‑385/06, EU:T:2011:114).
78
Em qualquer caso, importa sublinhar, primeiro, que o período de tempo que separou a entrega da petição da entrega da tréplica se justifica pelo comportamento das partes e pela complexidade do processo T‑385/06. Segundo, o período de tempo que separou a abertura da fase oral do processo da prolação do acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T‑385/06, EU:T:2011:114), é também explicado pela complexidade factual e jurídica desse processo.
79
Daqui decorre que a duração total do processo T‑385/06 se justifica pelas circunstâncias próprias ao referido processo, nomeadamente pela sua complexidade factual e jurídica, pelo comportamento das partes e pela inexistência de períodos de inatividade inexplicados ao longo de cada uma das fases desse processo.
80
Tendo em conta todo o exposto, cumpre afastar a existência de violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais no processo T‑385/06 e, mais precisamente, de violação do prazo razoável de julgamento nesse processo.
81
Ora, segundo jurisprudência constante, quando um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual da União não estiver preenchido, a ação deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário apreciar os demais pressupostos da referida responsabilidade (acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.o 65; v. igualmente, neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.o 81).
82
Por conseguinte, a ação deve, ser julgada improcedente na sua totalidade.
Quanto às despesas
83
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
84
No despacho de 13 de fevereiro de 2015, Aalberts Industries/União Europeia (T‑725/14, não publicado, EU:T:2015:107), a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia foi julgada improcedente, tendo‑se reservado para final a decisão quanto às despesas a este respeito. Há, portanto, que condenar a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela demandante, relacionadas com a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu origem ao despacho de 13 de fevereiro de 2015, Aalberts Industries/União Europeia (T‑725/14, não publicado, EU:T:2015:107).
85
Em contrapartida, tendo a demandante sido vencida quanto ao conjunto dos seus pedidos sobre o mérito, esta deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do requerido por este último.
86
De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Deve, portanto, decidir‑se que a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),
decide:
1)
A ação é julgada improcedente.
2)
A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Aalberts Industries NV, relacionadas com a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu origem ao despacho de 13 de fevereiro de 2015, Aalberts Industries/União Europeia (T‑725/14, não publicado, EU:T:2015:107).
3)
A Aalberts Industries é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, referentes à ação que deu origem ao presente acórdão.
4)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
Papasavvas
Labucka
Bieliūnas
Kreuschitz
Forrester
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de fevereiro de 2017.
Assinaturas
( 1 ) * Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy