ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
19 de julho de 2016 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia CALCILITE — Marca nominativa da União Europeia anterior Calcilit — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos — Artigos 8.°, n.o 1, alínea b), e 53.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Público pertinente — Público comum aos produtos em causa»
No processo T‑742/14,
Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft mbh, com sede em Colónia (Alemanha), representada por F. Hauck, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Palmero Cabezas, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Materis Paints Italia SpA, com sede em Novate Milanese (Itália), representada por P. L. Roncaglia, F. Rossi e N. Parrotta, advogados,
que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2014 (Processo R 753/2013‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft e a Materis Paints Italia,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de novembro de 2014,
vista a resposta do EUIPO, entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de fevereiro de 2015,
vista a resposta da interveniente, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de março de 2015,
visto não terem as partes requerido a marcação de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, e tendo assim sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do disposto no artigo 135.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, julgar a causa sem fase oral,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 15 de maio de 2006, a interveniente, Materis Paints Italia SpA (então Materis Coatings Italia SpA), apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).
2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo seguinte:
3
Os produtos para os quais o registo foi inicialmente pedido integram as classes 2 e 19 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:
—
classe 2: «Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas»;
—
classe 19: «Materiais de construção não metálicos; tubos rígidos não metálicos para a construção; asfalto, pez e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos».
4
O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 28/2008, de 14 de julho de 2008.
5
Na sequência do exame do pedido de marca e, nomeadamente, de uma oposição ao seu registo apresentada pela recorrente, Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft mbH, nos termos do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, o sinal em causa foi registado como marca da União Europeia, em 9 de fevereiro de 2012, sob o n.o 5074745 para os produtos que integram as classes 2 e 19 e que correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:
—
classe 2: «Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas»;
—
classe 19: «Rebocos».
6
Em 13 de fevereiro de 2012, a recorrente apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia registada sob o n.o 5074745, com fundamento no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 5, do mesmo regulamento.
7
A marca invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade era a marca nominativa da União Europeia anterior Calcilit, registada em 29 de novembro de 2000 sob o n.o 1234822, que designa os produtos que integram as classes 1 e 19 e que correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:
—
classe 1: «Carbonato de cálcio cristalino enquanto material de enchimento» (a seguir «CCCME»);
—
classe 19: «Mármore sob a forma de grânulos, grãos e pó».
8
Em resposta a uma comunicação do EUIPO de 20 de fevereiro de 2012, a recorrente, por carta de 28 de março de 2012, informou que não invocava o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 em apoio do seu pedido de declaração de nulidade.
9
O pedido de declaração de nulidade era dirigido contra todos os produtos indicados no n.o 5, supra.
10
Em 7 de março de 2013, a Divisão de Anulação rejeitou, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o pedido de declaração de nulidade relativamente ao produto abrangido pela marca anterior, que integra a classe 19. No que se refere ao produto abrangido pela marca anterior e que integra a classe 1, a Divisão de Anulação rejeitou também o pedido de declaração de nulidade por inexistência de identidade, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, e de semelhança, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, deste produto com os produtos abrangidos pela marca pedida.
11
Em 23 de abril de 2013, a recorrente, sem voltar a reivindicar a identidade dos produtos em conflito, interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação no EUIPO, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.
12
Por decisão de 4 de setembro de 2014 (a seguir «decisão recorrida»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.
13
A Câmara de Recurso considerou que foi feita prova da utilização séria da marca nominativa anterior Calcilit relativamente ao CCCME, que integra a classe 1, mas não quanto ao produto «Mármore sob a forma de grânulos, grãos e pó», que integra a classe 19.
14
No que se refere à comparação entre o CCCME e os produtos abrangidos pela marca controvertida, a Câmara de Recurso considerou que esses produtos não eram semelhantes.
Pedidos das partes
15
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão recorrida no que se refere aos produtos que integram as classes 2 e 19 e que correspondem, respetivamente, às seguintes descrições:
—
classe 2: «Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto»;
—
classe 19: «Rebocos».
—
condenar o EUIPO nas despesas.
16
O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
17
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.
18
A recorrente alega que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia semelhança entre o CCCME e os produtos abrangidos pela marca controvertida, que integram as classes 2 e 19 e que correspondem, respetivamente, às seguintes descrições: «Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto» e «Rebocos».
19
O CCCME é habitualmente utilizado como material de enchimento para o fabrico de produtos abrangidos pela marca controvertida, para alguns dos quais é um dos componentes essenciais. É frequente que uma ou mais empresas ligadas economicamente realizem uma integração vertical e comercializem, simultaneamente, os componentes de um produto e o próprio produto acabado. Isso poderia acontecer no caso em apreço dado que os clientes da recorrente, fabricantes de pintura que lhe adquirem CCCME sob a marca anterior Calcilit, deles bem conhecida, ficariam certamente irritados por verificar o aparecimento no mercado de uma marca de pintura Calcilit. Assim, a afirmação da Câmara de Recurso de que não pode existir semelhança entre os produtos acabados e os produtos inacabados não foi comprovada.
20
Além disso, a Câmara de Recurso não teve em conta que também poderia existir risco de confusão por parte dos operadores industriais, que tanto adquirem CCCME como pinturas e outros agentes de revestimentos para o fabrico dos seus produtos.
21
A recorrente contesta a afirmação feita na decisão recorrida de que o CCCME é uma matéria‑prima. Este é um produto semiacabado, adaptado às exigências de produção dos diferentes adquirentes. Por esse facto, a ligação entre o CCCME e os produtos abrangidos pela marca controvertida é mais estreita do que a existente entre esses últimos e uma verdadeira matéria‑prima, como o mármore.
22
Além disso, não está demonstrado que os produtos abrangidos pela marca controvertida sejam produtos acabados. Trata‑se de produtos intermédios em numerosas aplicações industriais. Deste modo, o argumento da Câmara de Recurso de que os produtos abrangidos pela marca controvertida se dirigem ao público dos consumidores finais ao passo que os produtos abrangidos pela marca anterior se dirigem aos profissionais da indústria não tem fundamento. A recorrente alega que é possível que existam sobreposições, nomeadamente ao nível dos adquirentes dos produtos abrangidos pelas duas marcas controvertidas.
23
No que se refere à comparação entre o CCCME e as resinas naturais em estado bruto, a recorrente alega que os produtos são semelhantes, na medida em que são complementares e têm o mesmo objeto, sendo ambos utilizados no fabrico de adesivos, e que, em consequência, se dirigem ao mesmo público.
24
No que se refere ao CCCME e aos rebocos, a recorrente alega que existe uma grande semelhança entre eles, dado que o primeiro é frequentemente um componente essencial dos segundos, e que isso é válido não obstante o facto de estes produtos integrarem classes diferentes.
25
Por último, a recorrente alega que, devido ao caráter distintivo médio da marca anterior Calcilit, à forte semelhança entre os sinais em conflito e à clara semelhança entre os produtos, existe risco de confusão entre os sinais em conflito. Alega que as condições de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 estão reunidas e, em consequência, a decisão recorrida deve ser anulada.
26
O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.
27
Em especial, no que se refere, desde logo, à comparação entre o CCCME e os produtos «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes», o EUIPO sustenta que, ainda que o primeiro possa ser um componente dos segundos, dado que um é uma matéria‑prima e os outros são produtos acabados, a ligação entre eles não é suficientemente estreita para que possam ser considerados produtos semelhantes. O EUIPO contesta os argumentos da recorrente segundo os quais, por um lado, o CCCME não é uma matéria‑prima e, por outro, os produtos abrangidos pela marca controvertida não são sempre comercializados como produtos acabados. Alega que, devido à sua diferente natureza, os produtos em causa não podem ser considerados sucedâneos nem concorrentes. Acrescenta que esses produtos diferem também pela sua finalidade, na medida em que um é normalmente utilizado na produção de outros produtos, ao passo que os outros são normalmente comprados pelos consumidores finais para serem utilizados em decoração. O EUIPO alega que, segundo a jurisprudência, as matérias‑primas submetidas a um processo de transformação são essencialmente diferentes dos produtos acabados que as incorporam ou são por elas revestidos, tanto pela sua natureza como pela sua finalidade e destino, e que, quando os produtos apresentam este tipo de relação, não podem ser considerados complementares. Acrescenta que a recorrente não demonstrou a existência de empresas que produzem matérias‑primas como o produto abrangido pela marca anterior e que comercializam os produtos acabados abrangidos pela marca controvertida. O EUIPO contesta o argumento da recorrente segundo o qual existe uma sobreposição entre os adquirentes de CCCME e os adquirentes dos produtos abrangidos pela marca solicitada, e alega que, em todo o caso, os potenciais compradores industriais saberão detetar as diferenças entre os produtos em causa.
28
Seguidamente, no que se refere à comparação entre o CCCME e as resinas naturais em estado bruto, o EUIPO alega que, ainda que estes dois produtos possam ser utilizados como produtos intermédios na produção de adesivos, têm finalidades diferentes, servindo o primeiro de material de enchimento e os segundos, de colantes. Além disso, estes produtos não são complementares nem concorrentes.
29
Por último, no que se refere à comparação entre o CCCME e os rebocos, o EUIPO alega que, embora seja exato que o primeiro pode surgir entre os ingredientes do segundo, estes produtos têm uma natureza, uma função e um modo de utilização diferentes. Acrescenta que os argumentos expostos no âmbito da comparação entre o CCCME e os produtos «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes» também são aplicáveis a este respeito.
30
O EUIPO conclui que, devido à ausência de semelhança entre os produtos em causa, não está preenchida uma das condições para a existência de risco de confusão e que, assim, a Câmara de Recurso concluiu corretamente pela falta de provimento do recurso.
31
A interveniente contesta os argumentos da recorrente.
32
Em especial, alega que a Câmara de Recurso considerou corretamente que os produtos abrangidos pelas marcas em conflito não eram semelhantes. Salienta que, no processo administrativo, a recorrente considerou que o CCCME era uma matéria‑prima. Alega que este é efetivamente o caso e daí conclui que o CCCME não é semelhante aos produtos abrangidos pela marca controvertida, dado que estes últimos se dirigem aos consumidores finais. Faz referência à jurisprudência do juiz da União Europeia segundo a qual o facto de um produto ser utilizado para o fabrico de outro não basta para serem considerados produtos semelhantes. Sustenta que os produtos em causa diferem no que respeita ao público‑alvo e aos canais de distribuição. No que se refere ao argumento da recorrente sobre a possibilidade de integração vertical entre as empresas que comercializam os diferentes tipos de produtos em causa, a interveniente alega que o mesmo não foi demonstrado. Remete para os argumentos utilizados pela Câmara de Recurso para concluir que os produtos em causa não são semelhantes. Sustenta que a Câmara de Recurso excluiu corretamente a possibilidade de risco de confusão entre os produtos em causa devido às diferenças entre as suas finalidades, canais de distribuição, utilizadores e modos de utilização.
Considerações preliminares
Quanto aos produtos em causa
33
A título preliminar, deve salientar‑se que a recorrente não contesta as conclusões da Câmara de Recurso relativamente à insuficiência da prova da utilização da marca anterior para o produto «mármore sob a forma de grânulos, grãos e pó», incluído na classe 19. A recorrente também não contesta a declaração, feita no n.o 31 da decisão recorrida, segundo a qual os únicos produtos que integram a classe 2 e são abrangidos pela marca controvertida, que devem ser comparados aos produtos abrangidos pela marca anterior, são os que tinham sido objeto de registo, e não todos os elementos da lista alfabética correspondente a essa classe.
34
Além disso, nos seus pedidos, a recorrente especifica que pede a anulação da decisão recorrida na medida em que a Câmara de Recurso concluiu nesta última pela inexistência de semelhança entre os produtos abrangidos pela marca anterior e os produtos abrangidos pela marca solicitada e que integram, respetivamente, as classes 2 e 19, cuja descrição é a seguinte:
—
classe 2: «Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto»;
—
classe 19: «Rebocos».
35
Por conseguinte, a recorrente não contesta as conclusões da Câmara de Recurso relativamente aos «metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas», abrangidos pela marca solicitada.
36
Resulta das considerações precedentes que os produtos que continuam a ser objeto de debate na fase de recurso no Tribunal Geral são, no que se refere à marca controvertida, os produtos indicados no n.o 34, supra, e, quanto à marca anterior, o CCCME.
Quanto ao prestígio da marca anterior
37
Na petição, a recorrente alega que a sua marca anterior Calcilit era muito conhecida entre os adquirentes de CCCME, que são os fabricantes de pinturas, de gesso e de outros rebocos, e procedeu, neste contexto, a uma comparação com a marca Caparol, alegadamente uma marca de prestígio no domínio das pinturas, lacas e rebocos.
38
Estas considerações, que se destinam a sugerir ao Tribunal Geral que a marca anterior era uma marca de prestígio, devem ser julgadas inadmissíveis com fundamento no artigo 188.o do Regulamento de Processo no Tribunal Geral, nos termos do qual os articulados apresentados pelas partes no âmbito do processo perante o Tribunal Geral não podem alterar o objeto do litígio perante a instância de recurso.
39
Com efeito, no âmbito do processo administrativo, a recorrente, após ter feito referência ao prestígio da sua marca anterior nos fundamentos do pedido de declaração de nulidade, indicou expressamente, por carta de 28 de março de 2012, não invocar o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 em apoio deste pedido.
Quanto ao risco de confusão
40
Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, a marca da União Europeia é declarada nula, na sequência de pedido do titular de uma marca anterior, quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território em que a marca anterior está protegida.
41
Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Nos termos desta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.os 16, 17 e 29 e jurisprudência referida, e de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].
42
Com efeito, a apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em consideração e, nomeadamente, entre a semelhança das marcas e dos produtos ou dos serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e inversamente [acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 17, e de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 74].
Quanto ao público pertinente
43
Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de o nível de atenção do consumidor médio ser suscetível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [v. acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.o 42 e jurisprudência referida].
44
Além disso, importa salientar que apenas deve ser tido em conta para efeitos de comparação dos produtos em causa o público comum a esses produtos. Com efeito, o público pertinente é constituído, segundo a jurisprudência, pelos consumidores suscetíveis de usar tanto os produtos da marca anterior como os da marca controvertida [acórdãos de 24 de maio de 2011, ancotel/IHMI — Acotel (ancotel.), T‑408/09, não publicado, EU:T:2011:241, n.o 38; de 4 de fevereiro de 2013, Hartmann/IHMI — Protecsom (DIGNITUDE), T‑504/11, não publicado, EU:T:2013:57, n.o 30; de 2 de outubro de 2013, Cartoon Network/IHMI — Boomerang TV (BOOMERANG), T‑285/12, não publicado,EU:T:2013:520, n.o 19; de 26 de junho de 2014, Basic/IHMI — Repsol YPF (basic), T‑372/11, EU:T:2014:585, n.o 27; e de 22 de janeiro de 2015, Novomatic/IHMI — Simba Toys (AFRICAN SIMBA), T‑172/13, não publicado, EU:T:2015:40, n.o 67].
45
No caso vertente, é pacífico que o público profissional, e mais especificamente o público profissional do setor da indústria, constitui o único público suscetível de utilizar o produto abrangido pela marca anterior, isto é, o CCCME. Como resulta tanto da descrição deste produto como dos argumentos das partes, o CCCME é um produto utilizado como material de enchimento no fabrico de vários produtos, nomeadamente de produtos em matéria plástica, papéis, revestimentos, pinturas, rebocos. É dado assente, e é de resto salientado em substância na decisão recorrida, que o CCCME não se destina aos particulares nem aos profissionais não industriais.
46
Daqui resulta que, em qualquer caso, o público pertinente para a apreciação do risco de confusão não deve abranger outras pessoas para além do público profissional do setor industrial.
47
Uma vez efetuada esta primeira determinação, é ainda necessário, para caracterizar a existência de um público pertinente, verificar se e em que medida esse público profissional do setor industrial utiliza também os produtos da marca controvertida.
48
Ora, como constatado seguidamente, a Câmara de Recurso, que não teceu considerações específicas para a determinação do público pertinente, não apreciou esta questão de maneira satisfatória na fase da comparação dos produtos, no que se refere, pelo menos, a uma parte dos produtos em causa.
49
É no âmbito da comparação dos produtos, abordada diretamente pela Câmara de Recurso, que deve prosseguir a análise do recurso.
Quanto à comparação dos produtos
– No que se refere a «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes»
50
Nos n.os 33 a 37 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso, após ter tecido algumas considerações relativas à natureza e à finalidade dos produtos comparados, enunciou, em substância, que o CCCME era diferente das «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes», pelo facto de ser uma matéria‑prima enquanto esses produtos são produtos acabados, ou ainda pelo facto de o CCCME ser destinado à indústria e ao fabrico de produtos acabados, ao passo que as «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes» são essencialmente adquiridas por consumidores finais, profissionais ou pertencentes ao grande público, para fins de decoração e de proteção.
51
No que se refere a estas apreciações, importa todavia salientar, por um lado, que a qualificação de um produto como produto acabado não exclui que possa ser utilizado na indústria como ingrediente, matéria‑prima ou componente para o fabrico de outro produto. Com efeito, o conceito de produto acabado designa um produto pronto a ser comercializado. Esse conceito pode, assim, aplicar‑se a produtos comercializados para a indústria. Além disso, ainda que seja utilizado num sentido mais estrito, para distinguir os produtos manufaturados das matérias‑primas não transformadas, este conceito não permite fundamentar a posição da Câmara de Recurso. Com efeito, há que observar que um produto manufaturado pode constituir o ingrediente, a matéria‑prima ou o componente de outro produto manufaturado.
52
Seguidamente, a qualificação feita pela Câmara de Recurso das «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes» como produtos acabados não permite, de modo nenhum, excluir que estes produtos possam entrar num processo industrial de fabrico de outros produtos. O facto de as tintas, os vernizes ou as lacas poderem ser vendidos aos particulares ou às empresas de pintura do setor da construção não impede que os produtos com estas denominações possam ser comercializados junto dos industriais para o fabrico de outros produtos.
53
Por outro lado, a Câmara de Recurso não foi convincente quando, em termos perentórios e globais, afirmou em substância que as «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes» eram adquiridos «essencialmente» por consumidores não industriais para fins de decoração e de proteção.
54
É certo que é notório que, entre esses produtos, as «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira» são adquiridos e utilizados pelos consumidores não industriais, como as empresas que efetuam acabamentos de pintura ou os particulares que se dedicam à bricolagem.
55
Mas esse facto notório, relativo às empresas de pintura e ao grande público, não tem relação com o setor industrial e não fornece nenhuma informação sobre os produtos que este setor é suscetível de utilizar. Esse facto não permite, assim, inferir que os industriais não sejam também consumidores destes produtos.
56
Ora, uma vez que o público pertinente para a apreciação do risco de confusão não deve, em qualquer caso, abranger outras pessoas além dos profissionais da indústria (v. n.o 46, supra), a única questão que competia à Câmara de Recurso decidir era a de saber se os profissionais da indústria, utilizadores incontestados do CCCME, também eram suscetíveis de utilizar produtos intitulados «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira» para o fabrico dos seus próprios produtos.
57
Estas considerações valem, a fortiori, no que se refere às «matérias tintoriais» e aos «mordentes», na medida em que sendo estes produtos, a priori, mais técnicos do que muitas tintas, vernizes e lacas, não é sequer notório que fossem destinados, como considerou, em substância, a Câmara de Recurso, a empresas de pintura e ao grande público.
58
Resulta das considerações que precedem que, nos n.os 34 a 37 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso, sem proceder a uma análise concreta mas baseando‑se em considerações desprovidas de pertinência e que suscitam reservas, inferiu, em substância, que o público industrial consumidor de CCCME não era consumidor dos produtos «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes».
59
Assim, a recorrente censura corretamente a Câmara de Recurso por, em substância, não ter tomado em consideração a circunstância de os profissionais da indústria utilizadores de CCCME também adquirirem pinturas ou outros agentes de revestimento para fabricar os seus produtos acabados. Esta crítica, que a recorrente formulou tomando por exemplo, sem ser contestada, os profissionais da indústria dos produtos em plástico, vale também, tendo em conta as alegações das partes, no que se refere aos profissionais da indústria do papel, da indústria das pinturas e da indústria dos rebocos.
60
Em definitivo, a Câmara de Recurso, devido à falta de uma correta identificação prévia do público pertinente para a análise do risco de confusão entre o CCCME e os produtos «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes», concluiu pela ausência de semelhança entre estes produtos e o CCCME com base em considerações desprovidas de pertinência e que suscitam reservas.
61
Nestas condições, há que julgar procedente o único fundamento invocado pela recorrente no que se refere às «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes», designados pela marca controvertida, e anular a decisão recorrida relativamente a estes produtos.
– Quanto às «resinas naturais em estado bruto»
62
No n.o 39 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que as resinas naturais em estado bruto têm uma natureza, uma finalidade e uma utilização diferentes das do CCCME. A Câmara de Recurso salientou que estas resinas são substâncias colantes e viscosas inflamáveis, segregadas por determinadas árvores, não solúveis em água, utilizadas no fabrico de vernizes e de adesivos. Considerou que, embora os produtos em causa sejam todas matérias‑primas que podem ser utilizadas no âmbito da produção de vernizes ou de adesivos, têm uma finalidade muito diferente, concretamente a dar um caráter colante ou adesivo, ou ser acrescentados como material de enchimento para tornar mais espessos os produtos, os diluir ou alterar a sua viscosidade.
63
Por outro lado, a Câmara de Recurso salientou que as empresas que extraem resinas naturais de árvores e de outros vegetais são geralmente diferentes das que obtêm o CCCME a partir de pedras. Além disso, estes produtos não são complementares. As suas funções são efetivamente diferentes e não são sequer concorrentes. Em consequência, a Câmara de Recurso concluiu que o CCCME e as resinas naturais em estado bruto não eram semelhantes (n.o 40 da decisão recorrida).
64
A recorrente alega que existem ligações tão estreitas entre o CCCME e as resinas naturais em estado bruto que se pode facilmente conceber a existência de uma semelhança entre estes dois produtos. Com efeito, estes produtos são utilizados como produtos intermédios no fabrico de adesivos. São complementares e têm o mesmo objeto, concretamente esse fabrico de adesivos. Por conseguinte, os adquirentes destes produtos são os mesmos.
65
Em primeiro lugar, há que salientar que, ao contrário das apreciações da Câmara de Recurso relativas aos produtos «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes», analisados acima, as apreciações da Câmara de Recurso quanto à comparação do CCCME com as resinas naturais em estado bruto situam‑se corretamente na perspetiva única do público pertinente, concretamente o público profissional da indústria. Com efeito, na decisão recorrida só está em questão a utilização destes produtos para o fabrico de adesivos, ou seja, uma utilização industrial.
66
Em segundo lugar, há que salientar que, diversamente de todos ou de parte dos produtos analisados pela Câmara de Recurso nos n.os 33 a 38 da decisão recorrida e dos quais o CCCME era um componente possível, o CCCME não entra no fabrico das resinas naturais em estado bruto, que, como o seu nome indica, são produtos brutos naturais.
67
Em terceiro lugar, não se pode contestar seriamente, pelos motivos corretamente expostos pela Câmara de Recurso no n.o 39 da decisão recorrida e recordados no n.o 62 acima, o facto de as resinas naturais em estado bruto e o CCCME serem produtos muito diferentes quanto à sua natureza e finalidade. Estes produtos não são, de forma alguma, concorrentes. Quanto à afirmação da recorrente de que estes produtos são complementares, a mesma não foi minimamente comprovada.
68
Em quarto lugar, a recorrente não desmente a apreciação da Câmara de Recurso de que as empresas que extraem resinas naturais das árvores são geralmente diferentes das que fabricam o CCCME a partir de pedras.
69
Tendo em conta o que precede, a circunstância invocada pela recorrente de que o mesmo público utiliza estes produtos para fabricar um mesmo produto, concretamente adesivos, não é suscetível de demonstrar a semelhança entre os produtos em causa, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. O público pertinente, composto por profissionais da indústria, compreenderá sem qualquer dificuldade estes produtos, ainda que concorrentes com a sua atividade industrial de fabrico de adesivos, não deixam de ser produtos totalmente diferentes.
70
Resulta das considerações que precedem que o único fundamento invocado pela recorrente deve ser julgado improcedente no que se refere às «resinas naturais em estado bruto», designadas pela marca controvertida.
– Quanto aos «rebocos»
71
No n.o 41 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que os rebocos são materiais decorativos em gesso, aplicados nas paredes dos edifícios ou como revestimento das condutas das chaminés em construção. Salientou que, embora seja verdade que estes produtos podem conter CCCME entre os seus ingredientes, têm uma natureza, uma função e uma utilização diferentes. Com efeito, esses produtos são utilizados no setor da construção para fins ornamentais ou decorativos, ao passo que o CCCME é uma matéria‑prima acrescentada a diferentes produtos para limitar o consumo de materiais ligantes mais onerosos ou reforçar ou melhorar certas propriedades dos materiais mistos. Além disso, os rebocos não são extraídos ou obtidos pelas mesmas sociedades e não se dirigem ao mesmo tipo de consumidores. Em consequência, a Câmara de Recurso concluiu que estes produtos e o CCCME não eram semelhantes.
72
A recorrente contesta a posição da Câmara de Recurso, alegando que existe uma forte semelhança entre o CCCME e os rebocos. Assim, os rebocos à base de cal, que se integram nos chamados «rebocos», são compostos essencialmente de cal como material de enchimento, sendo a cal um sinónimo de carbonato de cálcio. A proporção de carbonato de cálcio que se encontra no gesso sob a forma de pasta pode ir até 70%. O carbonato de cálcio utilizado como material de enchimento para os gessos também integra CCCME.
73
Importa salientar que, embora a recorrente alegue, sem oposição, que os rebocos incluem produtos que contêm CCCME, não contesta, em contrapartida, a apreciação feita pela Câmara de Recurso de que os públicos visados pelos rebocos e pelo CCCME são diferentes.
74
Assim, é pacífico que o CCCME é um produto destinado apenas ao público profissional da indústria, utilizado, neste caso, na produção de rebocos, ao passo que os rebocos produzidos por esta indústria se destinam às empresas de construção e, sendo o caso, ao grande público.
75
Nestas condições, que revelam a ausência de um público comum ao CCCME e aos rebocos, a Câmara de Recurso concluiu corretamente que estes produtos não podiam ser considerados semelhantes, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
76
Esta apreciação não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que os fabricantes de gesso e de outros rebocos aos quais a recorrente forneceu o CCCMC sob a sua marca Calcilit serão forçosamente levados a crer, ao ver rebocos comercializados por um terceiro sob uma marca constituída pelo mesmo nome, que um só e único fabricante passou a fabricar e a vender, no âmbito de uma integração económica vertical e sob a mesma marca de referência, quer o CCCME quer os rebocos à base de CCCME.
77
Com efeito, este argumento assenta no desconhecimento da jurisprudência evocada no n.o 44, supra, segundo a qual o público pertinente que deve ser tomado em consideração no âmbito da comparação dos produtos em causa é composto por consumidores suscetíveis de utilizar tanto os produtos da marca anterior como os da marca controvertida. Ora, a recorrente não demonstrou nem sequer alegou que os industriais do setor da produção de rebocos, consumidores de CCCME para essa produção, utilizam também rebocos para essa mesma produção.
78
Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o único fundamento invocado pela recorrente relativamente aos produtos «reboco» designados pela marca controvertida.
Conclusão
79
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que conceder provimento parcial ao recurso e anular a decisão impugnada na medida em que a Câmara de Recurso, no que se refere aos produtos «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes», designados pela marca controvertida, concluiu que não existia semelhança com o CCCME. Deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Quanto às despesas
80
Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, para além das suas próprias despesas, uma parte suporta uma fração das despesas da outra parte.
81
No caso em apreço, tendo cada uma das partes sido parcialmente vencida, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
decide:
1)
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de setembro de 2014 (Processo R 753/2013‑4) é anulada no que se refere aos produtos «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes» designados pela marca controvertida.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft mbh, o EUIPO e a Materis Paints Italia SpA suportarão, cada um, as suas próprias despesas.
Frimodt Nielsen
Dehousse
Collins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de julho de 2016.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy