ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
24 de junho de 2015 ( *1 )
«Ambiente — Proteção da camada de ozono — Gases fluorados com efeito de estufa — Regulamento (UE) n.o 517/2014 — Colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado — Determinação de um valor de referência — Atribuição de quotas — Dever de fundamentação — Método de cálculo»
No processo T‑847/14,
GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por D. Lang, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por C. Hermes e K. Mifsud‑Bonnici, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão de Execução 2014/774/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 318, p. 28), na medida em que esta decisão diz respeito à recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: S. Papasavvas (relator), presidente, N. J. Forwood, e E. Bieliūnas, juízes,
secretário: K. Andová, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de maio de 2015,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Os hidrofluorocarbonetos (HFC) são uma categoria de gases fluorados com efeito de estufa usados, designadamente, nos sistemas de refrigeração e de climatização, nos aerossóis e na fabricação de espumas de isolamento.
2
A recorrente, a GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH, é uma empresa alemã que opera no domínio dos gases especiais. Não produz HFC, mas importa‑os de países terceiros e de outros Estados‑Membros, para os comercializar, especialmente, a empresas estabelecidas na União Europeia.
3
No âmbito da luta contra as emissões de gases com efeito de estufa, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento (UE) n.o 517/2014, de 16 de abril, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150, p. 195).
4
Concluiu‑se que a maneira mais eficaz e economicamente mais vantajosa de reduzir a longo prazo as emissões de hidrofluorocarbonetos consiste em reduzir gradualmente a quantidade dessas substâncias que podem ser colocadas no mercado da União.
5
A fim de proceder a essa redução gradual, o Regulamento n.o 517/2004 prevê que a Comissão Europeia estabelece uma quantidade máxima de HFC que pode ser colocada no mercado da União em cada ano, um valor de referência para cada produtor ou importador, baseado na média anual das quantidades de HFC que o produtor ou importador declare ter colocado no mercado entre 2009 e 2012 (a seguir «valor de referência»), e uma quota de HFC que será autorizado a colocar no mercado para cada ano a partir de 2015.
6
Em 31 de outubro de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/774/UE que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de HFC ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 318, p. 28, a seguir «decisão impugnada»).
7
O artigo 1.o da decisão impugnada tem a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Determinação dos valores de referência
Para efeitos de atribuição das quotas, os valores de referência relativos a cada importador e produtor são os descritos no anexo da presente decisão, calculados com base nos dados comunicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 842/2006, subtraindo da média anual das quantidades de [HFC] (gases a granel) colocados no mercado da União no período de 2009 a 2012, o total das quantidades de [HFC] (gases a granel) abrangidos pelas isenções referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 517/2014 nesse mesmo período, quando existirem dados disponíveis.
A média anual de gases a granel colocados no mercado da União a que se refere o presente artigo é calculada subtraindo das quantidades anuais totais de [HFC] (gases a granel) produzidos e importados no mercado da União as quantidades totais de [HFC] (gases a granel) exportados do mercado da União, tendo em conta o saldo das existências de gases no final do ano.»
8
O anexo da decisão impugnada concede à recorrente um valor de referência de [confidencial] ( 1 ) toneladas de equivalente de dióxido de carbono (CO2) e atribui‑lhe, para o ano de 2015, uma quota de [confidencial] toneladas de equivalente CO2.
9
O referido anexo indica também a equação utilizada para determinar o valor de referência, a qual integra, designadamente, uma variável ligada à variação anual das existências de HFC.
10
Por correio eletrónico de 5 de novembro de 2014, a recorrente solicitou à Comissão que lhe explicasse o motivo pelo qual a variação anual das existências de HFC tinha sido tomada em conta para o cálculo do valor de referência.
11
Por correio eletrónico do mesmo dia, a Comissão respondeu indicando, designadamente, que o valor de referência tinha sido determinado com base nos dados comunicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161, p. 1).
12
Por correio eletrónico também do mesmo dia, a recorrente reagiu referindo que continuava a não compreender o motivo pelo qual a variação anual das existências de HFC tinha sido tomada em conta para o cálculo do valor de referência e sublinhou que, no seu entender, esta variação tinha afetado, a seu desfavor, o cálculo do referido valor.
13
Por correio eletrónico de 6 de novembro de 2014, a Comissão respondeu à recorrente recordando que devia calcular as quantidades de HFC colocadas no mercado com base nos dados disponíveis, os quais não distinguiam entre os diferentes tipos de existências e suas origens, e que, por este motivo, utilizava uma equação que tratava as existências sem ter em consideração o seu estatuto. Essa equação tinha sido comunicada às empresas afetadas e não tinha sido objeto de nenhuma objeção, incluindo pela recorrente.
14
Em 12 de dezembro de 2014, o representante da recorrente solicitou à Comissão que alterasse a decisão impugnada.
15
Em 16 de dezembro de 2014, a Comissão informou o representante da recorrente que daria uma resposta logo que possível, mas que previamente devia proceder a uma consulta jurídica.
Tramitação processual e pedidos das partes
16
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de dezembro de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso.
17
Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, pediu que o Tribunal Geral se pronunciasse sobre este recurso seguindo uma tramitação acelerada, em conformidade com o artigo 76.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
18
Por decisão de 23 de janeiro de 2015, o Tribunal Geral (Terceira Secção) deferiu este pedido.
19
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu abrir a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou por escrito questões às partes. Estas responderam às questões nos prazos fixados.
20
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de abril de 2015, a recorrente apresentou um pedido de medidas de organização do processo, solicitando que o Tribunal, designadamente, ordenasse a apresentação de documentos. A Comissão apresentou as suas observações sobre este pedido de medidas de organização do processo nos prazos fixados.
21
Na audiência de 8 de maio de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
22
Após a audiência, a recorrente apresentou um documento, sobre o qual a Comissão apresentou as suas observações no prazo fixado.
23
A fase oral foi declarada encerrada em 12 de maio de 2015.
24
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada e a quota que lhe foi atribuída para colocação de HFC no mercado em 2015, na medida em que o valor de referência fixado e a quota atribuída são demasiado baixos;
—
condenar a Comissão nas despesas.
25
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
26
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação do Regulamento n.o 517/2014, o segundo, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento e, o terceiro, a uma violação do dever de fundamentação.
27
Cabe examinar, antes de mais, o terceiro fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação
28
A recorrente alega que a decisão impugnada não respeita as exigências do artigo 296.o TFUE. Com efeito, por um lado, a decisão impugnada não indica nenhum motivo para justificar que a variação anual das existências seja tida em conta. Por outro lado, não é possível compreender de que forma foi calculado o valor de referência que lhe foi concedido, mesmo tendo em conta a variação anual das existências, uma vez que o cálculo não está fundamentado. Os cálculos apresentados em anexo à petição conduzem, de resto, a um valor de referência diferente do estabelecido pela Comissão.
29
A Comissão considera que a decisão impugnada respeita as exigências do artigo 296.o TFUE. Por um lado, contesta que a decisão impugnada não indique os motivos pelos quais a variação anual das existências foi tomada em conta. Com efeito, esta tomada em conta resulta do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 517/2014 e o seu contexto é evocado no considerando 5 da decisão impugnada. Por outro lado, refuta o argumento segundo o qual o cálculo do valor de referência é incompreensível. Com efeito, o artigo 1.o, segundo parágrafo, da decisão impugnada explica o método usado e o referido valor foi determinado corretamente. Em contrapartida, os cálculos apresentados em anexo à petição estão errados.
30
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. acórdão de 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colet., EU:C:2005:714, n.o 54 e jurisprudência referida).
31
Esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter esclarecimentos. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão Itália/Comissão, referido no n.o 30 supra, EU:C:2005:714, n.o 55 e jurisprudência referida).
32
Resulta igualmente da jurisprudência que um ato de execução respeita o dever de fundamentação quando contém uma remissão expressa para disposições do regulamento em que esse ato se baseia e permite, assim, reconhecer os critérios que presidiram à sua adoção (v. acórdão de 20 de setembro de 2012, Polónia/Comissão, T‑333/09, EU:T:2012:449, n.o 88 e jurisprudência referida).
33
No presente caso, há que salientar, a título liminar, que a decisão impugnada é uma decisão de execução que se baseia no Regulamento n.o 517/2014 e que remete, conforme resulta, designadamente, do segundo parágrafo do seu preâmbulo, para o artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento, o qual prevê que, até 31 de outubro de 2014, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, para cada produtor ou importador que tenha comunicado dados ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento n.o 842/2006, um valor de referência baseado na média anual das quantidades de HFC que o produtor ou importador declare ter colocado no mercado entre 2009 e 2012 (a seguir «período de referência»).
34
Em seguida, deve sublinhar‑se que o considerando 4 da decisão impugnada indica que os valores de referência são calculados com base na média anual das quantidades de HFC cuja colocação no mercado no período de referência tenha sido comunicada pelos produtores ou importadores, excluindo as quantidades de HFC para a utilização referida no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 517/2014, no mesmo período, com base nos dados disponíveis.
35
O artigo 1.o, primeiro parágrafo, da decisão impugnada indica também que, para efeitos de atribuição das quotas, os valores de referência relativos a cada importador e produtor são os descritos no anexo da referida decisão, calculados com base nos dados comunicados em conformidade com o Regulamento n.o 842/2006, subtraindo da média anual das quantidades de HFC a granel colocados no mercado da União no período de referência, o total das quantidades de HFC a granel abrangidos pelas isenções referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento n.o 517/2014 nesse mesmo período, quando existirem dados disponíveis.
36
O artigo 1.o, segundo parágrafo, da decisão impugnada precisa que a média anual de gases a granel colocados no mercado da União é calculada subtraindo das quantidades anuais totais de HFC a granel produzidos e importados no mercado da União as quantidades totais de HFC a granel exportados do mercado da União, tendo em conta o saldo das existências de gases no final do ano.
37
Relativamente ao anexo da decisão impugnada, este indica que o valor de referência (VR) foi calculado por meio da seguinte equação: VR = média [2009 — 2012] (POM — EX), sendo os valores (POM — EX) determinados anualmente e, posteriormente, calculada a respetiva média para o período de 4 anos em causa. É especificado que o valor POM designa os gases a granel colocados no mercado (calculados segundo a equação seguinte: Ρ + I — E + Δs, em que o valor P corresponde à produção, o valor I às importações, o valor E às exportações diretas, e o valor Δs à diferença das existências no final do ano, ou seja, às existências em 1 de janeiro de 20XX menos as existências em 31 de dezembro de 20XX) e que o valor EX designa os gases a granel abrangidos pelas isenções referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento n.o 517/2014, com base nos dados disponíveis.
38
Em primeiro lugar, há que constatar que, tendo em conta o que precede, a decisão impugnada está fundamentada de forma juridicamente bastante no que respeita à definição do valor de referência e ao método estabelecido pela Comissão para a determinação desse valor. Com efeito, estes resultam, muito claramente e sem ambiguidade, da referida decisão. Por conseguinte, o recorrente não tem razão quando alega que o cálculo do valor de referência que lhe foi concedido não está fundamentado.
39
Em segundo lugar, no que se refere à tomada em conta, na determinação do valor de referência, da variação anual das existências, há que referir que resulta da decisão impugnada que a Comissão calculou a média anual dos HFC a granel colocados no mercado da União subtraindo das quantidades anuais totais de HFC produzidas e importadas no mercado da União, as quantidades totais de HFC a granel exportadas do mercado da União, tendo em conta a variação das existências. Todavia, nem a decisão impugnada nem mesmo o Regulamento n.o 517/2014, para o qual aquela remete, contêm uma fundamentação no que se refere à tomada em conta específica desta última variável. A este respeito, não se pode alegar que a referência, no artigo 1.o da decisão impugnada, aos «dados comunicados em conformidade com o Regulamento n.o 842/2006» constitui uma fundamentação da tomada em conta da variável em causa. Com efeito, embora esta referência permita indicar a origem dos dados utilizados no âmbito do cálculo do valor de referência, não permite expor os motivos específicos da introdução da variação anual das existências no referido cálculo. No entanto, uma vez que a definição do valor de referência e o método estabelecido pela Comissão para a sua determinação resultam de forma juridicamente bastante da decisão impugnada, não se pode exigir que esta indique os motivos específicos pelos quais a referida metodologia inclui uma variável particular, sem prejuízo, contudo, da fiscalização, pelo juiz da União, do mérito da tomada em conta desta variável para a definição do valor de referência. Além disso, os contactos entre a Comissão e a recorrente, posteriores à adoção da decisão impugnada, mas anteriores à interposição do presente recurso, incidiam especificamente sobre esta questão, tendo‑se a Comissão pronunciado, em especial, sobre a questão da tomada em conta da variação anual das existências, pelo que a recorrente estava em condições de compreender os motivos desta tomada em conta e de contestar o seu mérito no âmbito do referido recurso, conforme resulta da análise do primeiro fundamento.
40
Em último lugar, relativamente ao argumento de que, em substância, mesmo tendo em conta a variação anual das existências, o resultado do cálculo efetuado segundo a equação constante da decisão impugnada seria diferente, há que declarar que não se refere à fundamentação da decisão impugnada, mas ao seu mérito, pelo que deve ser rejeitado, no âmbito do presente fundamento, por ser inoperante.
41
Resulta do que precede que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do Regulamento n.o 517/2014
42
A recorrente alega que, ao tomar erradamente em conta, para efeitos do cálculo do valor de referência que lhe foi concedido, a variação anual das existências de HFC, quando deveria apenas tomar em conta as quantidades de HFC efetivamente colocadas o mercado, correspondentes, neste caso, à diferença entre as quantidades de HFC importadas e as exportadas, a Comissão violou o Regulamento n.o 517/2014. Para sustentar a sua tese de que nada justifica que seja tomada em conta essa variação, a recorrente baseia‑se na redação do referido regulamento bem como numa interpretação histórica, sistemática e teleológica deste. Segundo a recorrente, a tomada em conta da referida variação não tem, para os importadores e exportadores que, como a recorrente, não são produtores nem utilizadores, correspondência com as quantidades efetivamente colocadas no mercado, como demonstram os exemplos de situações por si evocados. Esta tomada em conta reduz, no presente caso, o valor de referência concedido à recorrente, devendo este ser no mínimo [confidencial] toneladas de equivalente CO2, e não [confidencial] toneladas de equivalente CO2 como considerado pela Comissão.
43
A Comissão considera que o método de cálculo do valor de referência estabelecido e aplicado na decisão impugnada está conforme com o Regulamento n.o 517/2014. Com efeito, este valor deve basear‑se, por um lado, nas quantidades colocadas no mercado durante o período de referência, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014, e, por outro, nas quantidades que o produtor ou importador declarou ter colocado no mercado, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 842/2006. Ora, os dados comunicados em conformidade com este último regulamento não refletem exatamente as quantidades colocadas no mercado, uma vez que os únicos dados disponíveis são os relativos à produção, às importações, às exportações e ao saldo das existências. Nestas condições, o legislador deixou uma margem de apreciação à Comissão para o cálculo do valor de referência, ao prever que este é se baseia nas informações comunicadas. O método estabelecido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da decisão impugnada está conforme com estas exigências bem como com a redação, contexto, sentido e finalidade do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 517/2014. Por último, os exemplos de situações evocados pela recorrente baseiam‑se em cálculos errados.
44
A este respeito, deve sublinhar‑se que o Regulamento n.o 517/2014 tem como objetivo, conforme resulta dos seus considerandos 13 e 14, reduzir de forma gradual as quantidades de HFC que podem ser colocadas no mercado da União, a fim de reduzir as emissões destas substâncias a longo prazo.
45
Para este efeito, o Regulamento n.o 517/2014 prevê que a Comissão atribua a cada produtor ou importador quotas para a colocação de HFC no mercado, determinando previamente um valor de referência.
46
Como resulta do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 517/2014, este valor de referência é baseado na média anual das quantidades de HFC que o produtor ou importador, que tenha comunicado dados ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento n.o 842/2006, declarou ter colocado no mercado durante o período de referência, com exceção de determinadas quantidades de HFC destinadas a uma utilização prevista no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 517/2014.
47
O Anexo V do Regulamento n.o 517/2014 confirma que o valor de referência se baseia nas quantidades de HFC que o produtor ou importador colocou no mercado da União durante o período de referência, com exclusão das quantidades de HFC destinadas a uma utilização prevista no artigo 15.o, n.o 2, deste regulamento durante o mesmo período, com base nos danos disponíveis.
48
Decorre daqui que o Regulamento n.o 517/2014 prevê que o valor de referência concedido a um produtor ou importador está ligado, por um lado, às quantidades de HFC colocadas no mercado no decurso do período de referência e, por outro, às quantidades abrangidas pelas isenções em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento.
49
Deste modo, a decisão impugnada, ao prever, no artigo 1.o, primeiro parágrafo, que os valores de referência relativos a cada importador e produtor são calculados com base nos dados comunicados em conformidade com o Regulamento n.o 842/2006, subtraindo da média anual das quantidades de HFC colocadas no mercado da União no período de referência, o total das quantidades de HFC abrangidas pelas isenções referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento n.o 517/2014 nesse mesmo período, quando existirem dados disponíveis, reproduz, em substância, os mesmos critérios que os estabelecidos no Regulamento n.o 517/2014 para o cálculo do valor de referência.
50
No presente caso, a recorrente contesta a tomada em conta, pela Comissão, da variação anual das existências de HFC, a saber, o valor Δs que figura na equação constante do anexo da decisão impugnada, no âmbito do cálculo do valor de referência que lhe foi concedido, mais concretamente do valor das quantidades de HFC que a recorrente colocou no mercado durante o período de referência.
51
A este respeito, há efetivamente que sublinhar que, conforme resulta do artigo 1.o, segundo parágrafo, e do anexo da decisão impugnada, as quantidades de HFC que os produtores ou importadores colocaram no mercado durante o período de referência foram calculadas somando as quantidades produzidas, as quantidades importadas e o saldo da variação anual das existências, subtraindo as quantidades exportadas.
52
Ora, por um lado, como sublinha a recorrente, nenhuma disposição do Regulamento n.o 517/2014 prevê explicitamente que o saldo da variação anual das existências constitui um dado que deva ser tomado em conta para a determinação do valor de referência.
53
Por outro lado, não está estabelecido que o saldo da variação anual das existências constitui um critério pertinente para determinar as quantidades de HFC «colocadas no mercado», na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014, em especial no caso de empresas que, como a recorrente, não produzem nem utilizam HFC e se limitam a importá‑los para, em seguida, os revender ou exportar para fora da União.
54
A este respeito, em primeiro lugar, há que constatar que o artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014 define a «colocação no mercado» como o primeiro fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União, mediante pagamento ou a título gratuito, ou a utilização pelo próprio caso se trate de um produtor, o que inclui o desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União. Ora, de acordo com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, p. 1), a introdução em livre prática implica a cobrança dos direitos de importação devidos; a cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança; a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior; e o cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária. Neste contexto, deve referir‑se que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, as partes acordaram em reconhecer que o conceito de introdução em livre prática que consta do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014 é idêntico ao que consta do artigo 129.o do Regulamento n.o 450/2008. Decorre daqui que as quantidades de HFC importadas pela recorrente que respeitem as condições fixadas no artigo 129.o do Regulamento n.o 450/2008 devem ser consideradas como tendo sido introduzidas em livre prática e, por isso, como «colocadas no mercado», em conformidade com o artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014.
55
Em segundo lugar, importa precisar que não resulta, nem pode ser deduzido, do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014 que, para serem consideradas «colocadas no mercado», as quantidades de HFC introduzidas em livre prática devam também ter sido objeto de uma venda efetiva, de forma que ficariam excluídas as quantidades introduzidas em livre prática armazenadas mas ainda não vendidas. Acresce que nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 517/2014 permite sustentar essa interpretação do referido artigo. De resto, a Comissão não o alega.
56
Em terceiro lugar, deve referir‑se, conforme sublinha a Comissão, que o Regulamento n.o 842/2006 e o Regulamento n.o 517/2014 não contêm a mesma definição do conceito de «colocação no mercado». Com efeito, apesar de a referida definição ser globalmente idêntica, estes dois regulamentos divergem, contudo, na medida em que o primeiro se refere à «importação para o território aduaneiro da Comunidade» e o segundo se refere à «introdução em livre prática na União». Assim, embora a totalidade das quantidades de HFC importadas sejam consideradas como colocadas no mercado ao abrigo do Regulamento n.o 842/2006, apenas as quantidades de HFC importadas e introduzidas em livre prática o são ao abrigo do Regulamento n.o 517/2014.
57
Por outro lado, deve admitir‑se que o Anexo V do Regulamento n.o 517/2014, cujo objeto é precisar o cálculo do valor de referência, indica que este se baseia nas quantidades de HFC que os produtores e importadores colocaram no mercado da União durante o período de referência ou durante o período de atribuição, «com base nos dados disponíveis». Estes últimos são, conforme resulta de uma leitura global do Regulamento n.o 517/2014, os comunicados com base no artigo 6.o do Regulamento n.o 842/2006, e isto segundo as formas previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/2007 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento n.o 842/2006, o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 332, p. 7).
58
Ora, as quantidades de HFC importadas e introduzidas em livre prática que devem ser consideradas, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014, como colocadas no mercado não constam entre esses dados, uma vez que apenas as quantidades produzidas, importadas, exportadas e armazenadas foram comunicadas com esse fundamento.
59
No entanto, a circunstância de o Anexo V do Regulamento n.o 517/2014 prever que o cálculo do valor de referência deve ser efetuado «com base nos dados disponíveis» e de o artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento indicar que este valor é «baseado na média anual das quantidades de HFC que o produtor ou importador declare ter colocado no mercado» não pode implicar que o cálculo do valor de referência deva necessariamente ser efetuado com base unicamente nos dados comunicados nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 842/2006.
60
Com efeito, antes de mais, nenhuma disposição do Regulamento n.o 517/2014 indica explicitamente que o cálculo do valor de referência deve ser efetuado unicamente com base nos dados comunicados nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 842/2006, nem sequer, aliás, que todos esses dados devem ser necessariamente utilizados para efeitos do referido cálculo.
61
Em seguida, nenhuma disposição do Regulamento n.o 517/2014 prevê que a Comissão não possa, se se revelar necessário, solicitar informações complementares às empresas em causa. Aliás, a Comissão referiu na audiência que o Regulamento n.o 517/2014 não continha uma proibição explícita a este respeito. Do mesmo modo, admitindo, como alega a Comissão, que o legislador renunciou a obter ex post dados relativos ao período de referência, isso não implica uma proibição de a Comissão obter essas informações, se estas se mostrarem necessárias para a determinação das quantidades de HFC colocadas no mercado. Por outro lado, não está demonstrado que, tendo em conta o número reduzido de empresas em causa, isso implique despesas administrativas significativas, um atraso no início do mecanismo ou induza um risco de manipulação especial, como dá a entender a Comissão. Em todo o caso, há que referir que, conforme resulta do anexo a um correio eletrónico de 19 de maio de 2014, enviado pela Comissão em resposta a uma questão escrita do Tribunal, essa instituição convidou as empresas em causa a fornecer‑lhe, no âmbito da determinação do valor de referência, determinados dados e, designadamente, as quantidades de HFC produzidas ou importadas para os fins mencionados no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 517/2014, as quais não tinham sido comunicadas anteriormente e não estavam, assim, disponíveis. As explicações dadas a este respeito pela Comissão na audiência não permitem considerar que não era possível pedir também às referidas empresas que comunicassem os dados relativos às quantidades de HFC importadas e introduzidas em livre prática que, à semelhança das quantidades de HFC produzidas ou importadas para os fins mencionados no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 517/2014, não tinham sido comunicadas nos termos do Regulamento n.o 842/2006. Por conseguinte, isto confirma não só que a Comissão não estava proibida nem impossibilitada de obter, em caso de necessidade, dados não disponíveis ex post, mas também que foi esse efetivamente o caso. Além disso, deve ser precisado que não se pode, em todo o caso, acusar as referidas empresas de não terem comunicado de sua iniciativa, no decurso do período de referência, dados que não foram solicitados pela Comissão com base no Regulamento n.o 842/2006 e cuja pertinência apenas se revelou posteriormente.
62
Por último, o Regulamento n.o 517/2014 deve ser interpretado no sentido de que a Comissão apenas deve efetuar o cálculo do valor de referência com base nos dados declarados (artigo 16.o, n.o 1) ou disponíveis (Anexo V) na medida em que estes sejam pertinentes para efeitos da determinação do referido valor. Com efeito, o objetivo do referido regulamento é reduzir de forma gradual as quantidades de HFC «colocadas no mercado» da União. Ora, seria contrário a este objetivo basear o cálculo em causa em dados que não apresentam nenhuma relação objetiva com as quantidades de HFC «colocadas no mercado» da União durante o período de referência, nas quais se devem basear, conforme resulta do Regulamento n.o 517/2014, os valores de referência e, in fine, as quotas de colocação no mercado atribuídas.
63
Daqui decorre, por um lado, que não é conforme ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 517/2014 utilizar, no âmbito do cálculo do valor de referência, dados não pertinentes para determinar as quantidades de HFC colocadas no mercado, nomeadamente pelo simples facto de se tratar de «dados disponíveis». Por conseguinte, a circunstância de as quantidades armazenadas terem sido objeto de uma declaração não implica necessariamente que estas tenham sido tomadas em conta se não eram pertinentes para a determinação das quantidades de HFC colocadas no mercado. Consequentemente, pela mesma razão, não é pertinente a circunstância, evocada pela Comissão, de o considerando 5 da decisão impugnada indicar que a determinação do valor de referência é limitada pelos condicionalismos inerentes aos dados comunicados ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento n.o 842/2006. Decorre daqui, por outro lado, que não se pode admitir que a indisponibilidade de dados pertinentes para efeitos do cálculo do valor de referência tenha por consequência que este não corresponda às quantidades de HFC colocadas no mercado, conforme exige o artigo 16.o, n.o 1, e o Anexo V do Regulamento n.o 517/2014. Ora, a Comissão reconhece que o legislador estava consciente de que era impossível, com base nos dados comunicados nos termos do Regulamento n.o 842/2006, determinar com precisão as quantidades colocadas no mercado na aceção do Regulamento n.o 517/2014. Por conseguinte, cabia à Comissão solicitar às empresas em causa os dados pertinentes em falta.
64
Relativamente à alegada margem de apreciação, evocada pela Comissão, que o legislador lhe teria deixado para o cálculo dos valores de referência, a mesma não pode, em todo o caso, autorizar a referida instituição a adotar um método de cálculo que tenha como resultado que os valores de referência não se baseiem nas quantidades de HFC colocadas no mercado, em conformidade com o Regulamento n.o 517/2014.
65
Em todo o caso, a Comissão não demonstrou que, num caso como o presente, a tomada em conta da variação anual das existências permite determinar, pelo menos de modo mais preciso do que sem essa tomada em conta, as quantidades de HFC colocadas no mercado, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014, com base nos dados obtidos nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 842/2006.
66
Com efeito, a Comissão não fornece nenhum elemento que permita considerar que, na situação de uma empresa que importa HFC, mas que não os produz, a tomada em conta da variação anual das existências permite determinar, em conjunto com as quantidades importadas e exportadas, as quantidades que foram colocadas no mercado, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014. Assim, não há nenhum elemento que indique que, no caso de importações de HFC, a variação das existências tenha qualquer relação com as quantidades de HFC introduzidas em livre prática e, por conseguinte, colocadas no mercado, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do referido regulamento. Consequentemente, nada permite concluir que a tomada em conta da referida variação contribui para determinar com maior precisão as quantidades de HFC colocadas no mercado por um importador do que a não tomada em conta dessa variação.
67
Estas considerações não são infirmadas pelo argumento da Comissão segundo o qual a tomada em conta das importações sem a correção feita pela comparação das existências conduziria a que todas as quantidades importadas, e não apenas as introduzidas em livre prática, fossem abrangidas, nem pelo argumento segundo o qual seria necessário, para atingir o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 517/2014, ter em conta a evolução das existências. Com efeito, é efetivamente verdade que as quantidades importadas não permitem, enquanto tal, determinar as quantidades colocadas no mercado por um importador, uma vez que são as quantidades de HFC importadas introduzidas em livre prática que podem ser consideradas como colocadas no mercado, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014. No entanto, não é menos verdade que a Comissão não demonstrou, de forma juridicamente bastante, que a tomada em conta da variação anual das existências permite determinar, como exige o objetivo prosseguido pelo referido regulamento, a quantidade de HFC colocada no mercado por uma empresa que, como a recorrente, se limita a importar e a exportar HFC.
68
Além disso, há que referir que, no presente caso, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente afirmou que a totalidade das quantidades de HFC importadas durante o período de referência foi introduzida em livre prática. Na audiência, a Comissão indicou que não contestava essa afirmação. Por conseguinte, as quantidades de HFC que a recorrente, relativamente à qual não se contesta que não produz gases desse tipo, colocou no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 517/2014 correspondem precisamente à diferença entre as quantidades de HFC importadas, e portanto introduzidas em livre prática, e as quantidades de HFC exportadas. Ora, ao ter em conta um dado relativo à variação anual das existências, a Comissão determinou um valor de referência que não corresponde exatamente às quantidades colocadas no mercado pela recorrente.
69
Resulta de tudo o exposto que, ao tomar em conta, para efeitos do cálculo do valor de referência concedido à recorrente, a variação anual das existências, a decisão impugnada viola o Regulamento n.o 517/2014 e que a Comissão incorreu em erro ao alegar que o método por si escolhido está em conformidade com as exigências do referido regulamento.
70
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente e a decisão impugnada anulada na medida em que diz respeito à recorrente, sem que seja necessário analisar o segundo fundamento nem deferir o pedido da recorrente de medidas de organização do processo.
Quanto às despesas
71
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
72
Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1)
A Decisão de Execução 2014/774/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, é anulada, na medida em que diz respeito à GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH.
2)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Papasavvas
Forwood
Bieliūnas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de junho de 2015.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( 1 ) Dados confidenciais ocultados.
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