14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/41
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2014 — U4U e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-17/14)
2014/C 112/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Union pour l’Unité (U4U) (Bruxelas, Bélgica); Unité & Solidarité — Hors Union (USHU) (Bruxelas); Regroupement Syndical (RS) (Saint Josse-ten-Noode, Bélgica); e Georges Vlandas (Bruxelas) (representante: F. Krenc, advogado)
Recorridos Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e fundado;
—
por conseguinte, anular o Regulamento n.o 1023/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, na medida em que ele
1)
altera o Anexo X desse Estatuto (artigo 1.o, n.o 70)
2)
altera o artigo 45.o desse estatuto e o Anexo I, e adita uma secção 5 ao Anexo XIII (artigo 1.o, n.o 27, n.o 61 e n.o 73, alínea k).
—
condenar os recorridos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.
Os três primeiros fundamentos incidem sobre a alteração do Anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários»).
1.
Primeiro fundamento: extraído de uma violação do artigo 10.o do Estatuto dos Funcionários, dos artigos 12.o, 27.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 11.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH», nomeadamente pela ausência de consulta do Comité do Estatuto sobre a reforma do Anexo X.
2.
Segundo fundamento: extraído de uma violação dos artigos 12.o, 27.o e 28.o da Carta e do artigo 11.o da CEDH pela ausência de informação e de consulta reais e adequadas dos sindicatos, funcionários e agentes no tocante à reforma do Anexo X.
3.
Terceiro fundamento: extraído de uma violação dos princípios da boa legislação e, nomeadamente, do dever de rigor e do dever de fundamentação.
Os três últimos fundamentos incidem sobre a alteração do artigo 45.o e do Anexo I do Estatuto dos Funcionários, bem como sobre o aditamento de uma secção 5 ao Anexo XIII do referido estatuto.
4.
Quarto fundamento: extraído de uma violação do artigo 10.o do Estatuto dos Funcionários, dos artigos 12.o, 27 e 28.o da Carta e do artigo 11.o da CEDH, nomeadamente, pela ausência de consulta do Comité do Estatuto no tocante à reforma das carreiras AD.
5.
Quinto fundamento: extraído de uma violação dos artigos 12.o, 27.o e 28.o da Carta e do artigo 11.o da CEDH pela ausência de informação e de consulta reais e adequadas dos sindicatos, funcionários e agentes no tocante ao regime de carreiras AD.
6.
Sexto fundamento: extraído de uma violação dos princípios da boa legislação e, nomeadamente, do dever de rigor e do dever de fundamentação.
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