14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/44
Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 –Bos e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-23/14)
2014/C 112/57
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Mark Bos (Ancara, Turquia); Estelle Kadouch (Jerusalém, Israel); Siegfried Krahl (Lago Sul, Brasil); e Eric Lunel (Dakar, Senegal) (representante: F. Krenc, advogado)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorridos concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
—
em consequência, anular o Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, na medida em que altera o anexo X desse Estatuto (artigo 1.o, n.o 70);
—
condenar os recorridos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes — agentes contratuais e funcionários das delegações da União Europeia — invocam seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, dos artigos 20.o, 21.o e 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que a reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos Outros Agentes reduz de forma drástica e brutal os direitos a férias anuais dos funcionários e agentes afetados num país terceiro. Os recorrentes alegam que o regulamento impugnado não tem em conta a situação específica dos referidos funcionários e agentes.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e dos artigos 7.o e 31.o, n.o 2, da Carta, na medida em que a reforma do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes não respeita a vida privada e familiar dos recorrentes, uma vez que os seus direitos a férias anuais são reduzidos em cerca de metade e que esta redução entrava indevidamente a sua vida privada e familiar.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima na medida em que as vantagens ligadas à afetação num país terceiro — que determinaram a escolha dos recorrentes — desapareceram de forma brutal com a reforma do anexo X do Estatuto dos Funcionários.
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 10.o do Estatuto dos Funcionários, bem como dos artigos 12.o, 27.o e 28.o da Carta e do artigo 11.o da CEDH devido à falta de informação, de consulta e de concertação durante o procedimento que conduziu à reforma do anexo X do Estatuto dos Funcionários.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação dos princípios de boa legislação e, nomeadamente, do dever de cuidado e do dever de fundamentação tanto devido à falta de informação e de consulta adequadas do comité do Estatuto e dos sindicatos aquando do procedimento que conduziu à reforma do anexo X do Estatuto dos Funcionários como à falta de fundamentação das decisões relativas ao referido anexo.
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