5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/42
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2014 — St’art e o./Comissão
(Processo T-36/14)
2014/C 135/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: St’art — Fonds d’investissement dans les entreprises culturelles (Mons, Bélgica); Stichting Cultuur — Ondernemen (Amsterdão, Países Baixos); e Angel Capital Innovations Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: L. Dehin e C. Brüls, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente e, em consequência, anular os atos impugnados:
—
quer a decisão, em data desconhecida, da Comissão Europeia de concluir ao projeto «Factor SI.2.609157-2/G/ENT/CIP/11/C/N03C011» e de pôr termo, por conseguinte, à concessão do subsídio ao consórcio formado pelas recorrentes;
—
quer a decisão que a confirma, adotada em 29 de novembro de 2013;
—
condenar a recorrida nas despesas do processo incluindo os honorários de advogados e de postulant.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação e a uma violação do direito a um tratamento equitativo e do princípio geral de execução de boa-fé das convenções e das condições do contrato, na medida em que a fundamentação fornecida pela Comissão é inadequada e que nenhuma das condições de rescisão do contrato foram preenchidas. As recorrentes alegam que o facto de os objetivos prosseguidos pelo projeto terem sido atingidos através de outros meios, privando, desta forma, o projeto de objeto, não é uma razão válida para rescindir o contrato de subvenção.
2.
Segundo fundamento relativo a um abuso e um desvio de poder, bem como a uma violação do direito a uma boa administração, do princípio contraditório e do princípio geral «patere legem quam ipse fecisti», na medida em que a Comissão não forneceu elementos que permitam, por um lado, saber se esta examinou as observações feitas pelo consórcio a que as recorrentes pertencem e, por outro, conhecer os motivos pelos quais rejeitou essas observações.
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