8.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 71/27
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2014 — HTTS e Bateni/Conselho
(Processo T-45/14)
2014/C 71/50
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) e Naser Bateni (Hamburgo) (representantes: M. Schlingmann e F. Lautenschlager, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A primeira recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito à primeira recorrente;
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito à primeira recorrente;
—
Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pela primeira recorrente.
A segunda recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito ao segundo recorrente;
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito ao segundo recorrente;
—
Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pelo segundo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: ilegalidade e inaplicabilidade, por força do artigo 277.o TFUE, da versão alterada da Decisão 2010/413/PESC e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (1)
Os recorrentes alegam a este respeito, inter alia, que o Conselho alterou a base legal para a inclusão dos recorrentes nas listas de sanções para lhes poder aplicar sanções. Consequentemente alegam que ao alterar a base legal o Conselho exerceu de forma manifestamente incorreta o seu poder de apreciação.
2.
Segundo fundamento: violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação
Os recorrentes alegam a este respeito, no essencial, que o Conselho fundamentou de forma insuficiente a sua inclusão nas listas de sanções. Falta qualquer justificação para elementos essenciais da previsão normativa que o Conselho refere na sua decisão.
3.
Terceiro fundamento: falta de motivo para a inclusão dos recorrentes nas listas de sanções
Os recorrentes alegam, no âmbito deste fundamento, que os motivos apresentados pelo Conselho para a sua reinclusão nas listas de sanções não permitem justificar substantivamente essa reinclusão.
4.
Quarto fundamento: violação do direito de propriedade, do direito à liberdade de empresa, do direito ao respeito pela vida familiar e do princípio da proporcionalidade
Por último, os recorrentes alegam que a sua reinclusão nas listas de sanções viola os seus direitos de propriedade e à liberdade de empresa, bem como o direito ao respeito pela vida familiar do segundo recorrente. Consideram que a sua inclusão nas listas de sanções consubstancia uma ingerência desproporcionada, é manifestamente inadequada a prosseguir os objetivos dos atos jurídicos impugnados e que, em todo o caso, ultrapassa o necessário para alcançar esses objetivos.
(1) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
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