14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/46
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2014 — Zentralverband des Deutchen Bäckerhandwerks/Comissão
(Processo T-49/14)
2014/C 112/59
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Zentralverband de Deutchenbäckerhandwerks e. V. (Berlim, Alemanha) (representantes: I. Jung, M. Teworte-Vey, A. Renvert e J. Saatkamp, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão de execução da Comissão, de 14 de novembro de 2013, relativa ao indeferimento de um pedido de cancelamento de uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [Kołocz śląski/kołacz śląski) (IGP)] [decisão notificada com o número C (2013) 7626].
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca dois fundamentos para o seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: fundamentação errada
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A recorrente alega que a recorrida, erradamente, fundou a decisão impugnada na nova redação do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 (1), em vigor à data em que a proferiu, em vez de a fundar no antigo Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2), em vigor à data em que a ora recorrente apresentou o requerimento. Deste modo, a recorrida violou o princípio «tempus regit actum».
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Mais alega a recorrente que o pedido de cancelamento do registo, nos termos do Regulamento n.o 510/2006, é admissível e procedente. Nesse sentido, alega, inter alia, que se verificavam dois motivos para o cancelamento (a denominação controvertida é uma denominação que se tornou genérica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1; a região geográfica da Silésia foi erradamente delimitada nas especificações do registo), na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006, e que uma interpretação e aplicação diversa desta disposição lesa os direitos fundamentais da indústria de panificação da República Federal da Alemanha.
2.
Segundo fundamento: violação do Regulamento n.o 1151/2012
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A recorrente alega que o pedido é admissível e procedente, mesmo que seja apreciado à luz do Regulamento n.o 1151/2012.
(1) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 93, p. 12).
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