29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/28
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2014 — Good Luck Shipping/Conselho
(Processo T-64/14)
2014/C 93/49
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Good Luck Shipping LLC (Dubai, Emirados Árabes Unidos) [representantes: F. Randolph, QC (Queen's Counsel), M. Lester, Barrister e M. Taher, Solicitor]
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3);
—
Declarar inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, a Decisão do Conselho 2013/497/PESC (1), de 10 de outubro de 2013 e o Regulamento do Conselho (UE) n.o 971/2013 (2), de 10 de outubro de 2013 («medidas de outubro»);
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que as medidas de outubro deviam ser declaradas inaplicáveis na parte em que abrangem a recorrente, e que não têm fundamento legal.
2.
Com o segundo fundamento, alega que o Conselho violou as expectativas legítimas da recorrente e os princípios da finalidade, certeza jurídica, non bis in idem, caso julgado, e não discriminação.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que o Conselho violou o seu dever de fundamentação.
4.
Com o quarto fundamento, alega que o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente.
5.
Com o quinto fundamento, alega que o Conselho errou manifestamente na sua apreciação de que os critérios listados estão preenchidos relativamente à recorrente, e não apresentou qualquer prova que justifique a designação da recorrente.
6.
Com o sexto fundamento, alega que as medidas controvertidas violam os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o seu direito ao respeito pelo bom nome e propriedade.
7.
Com o sétimo fundamento, alega que o Conselho excedeu os seus poderes ao adotar as medidas controvertidas; aplicar uma sanção à recorrente em violação de um acórdão do Tribunal não constitui um uso adequado dos seus poderes.
(1) Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 46)
(2) Regulamento (UE) n.o o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 1).
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