28.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/27
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2014 –Post Bank Iran/Conselho
(Processo T-68/14)
2014/C 129/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Post Bank Iran (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o n.o 1 do anexo da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013 L 306, p. 18);
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anular o n.o 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013 L 306, p. 3);
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declarar o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC (1) do Conselho, conforme alterada pelo artigo 1.o, ponto 7), da Decisão 2012/35/PESC (2) do Conselho, de 23 de março de 2013, e os artigos 23.o, n.o 2, alínea d), e 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 (3) inaplicáveis ao recorrente;
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condenar o recorrido no pagamento das despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: em que alega que o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar tanto o n.o 1 do anexo da Decisão 2013/661/PESC do Conselho como o n.o 1 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, bem como a sua conformidade com os princípios gerais do direito da União Europeia.
2.
Segundo fundamento: em que alega que a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pelo artigo 1.o, n.o 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e pelo Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, viola o direito da União Europeia e deverá ser declarada inaplicável ao recorrente, tornando assim nulos a Decisão 2013/661/PESC do Conselho e o Regulamento de Execução n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que se baseiam neles, pelas seguintes razões:
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O artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, viola o artigo 215.o TFUE, visto que habilita o Conselho a decidir sanções contra o recorrente sem ter de observar o procedimento previsto no artigo 215.o TFUE.
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O artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pelo artigo 1.o, ponto 7), da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, violam os direitos fundamentais das pessoas tal como protegidos nos artigos 2.o, 21.o e 23.o TUE e da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia, na medida em que conferem ao Conselho poderes discricionários para decidir a que pessoas ou entidades o Conselho quer aplicar sanções, quando determine que essas pessoas ou entidades prestam apoio ao Governo do Irão.
3.
Terceiro fundamento: em que alega que o Conselho cometeu um erro de direito e de facto ao adotar a Decisão 2013/661/PESC, de 15 de novembro de 2013, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013, de 15 de novembro de 2013, na medida em que dizem respeito ao recorrente, pelas seguintes razões:
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O motivo específico para incluir na lista o Post Bank Iran, na realidade, não tem qualquer fundamento. O recorrente negou claramente que tenha prestado apoio financeiro ao Governo do Irão. Além disso, o recorrente não prestou apoio nuclear ao Irão. Consequentemente, os requisitos do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho [conforme alterada pelo artigo 1.o, n.o 7), da Decisão 2012/35/PESC do Conselho de 23 de janeiro de 2012, pelo artigo 1.o, n.o 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, e pelo artigo 1.o, n.o 2), da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 dezembro de 2012] e os requisitos do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (EU) n.o 267/2012 do Conselho (conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012) não estão preenchidos.
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Ao aplicar sanções ao Post Bank Iran pelo simples facto de se tratar de uma empresa detida pelo Governo, o Conselho discriminou o recorrente em relação às outras empresas detidas pelos poderes públicos do Irão, às quais não foram aplicadas sanções. Ao fazê-lo, o Conselho violou os princípios da igualdade, da não discriminação e da boa administração.
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O Conselho não expôs adequadamente as razões pelas quais decidiu manter o recorrente na lista das entidades sujeitas a sanção. Ao referir-se ao «impacto das medidas no contexto dos objetivos políticos da União», não especificou a que tipo de impacto se refere nem a forma como as medidas afetariam tal impacto.
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Ao manter o recorrente na lista das empresas sujeitas a sanção, o Conselho abusou dos seus poderes. Na prática, o Conselho recusou dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-13/11. O Conselho minou o edifício institucional da União Europeia e o direito do recorrente a obter justiça e a vê-la aplicada. O Conselho furtou-se também às suas próprias responsabilidades e obrigações decorrentes da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, tal como lhe foram claramente explicadas pelo Tribunal Geral no seu acórdão acima referido.
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O Conselho violou o princípio da confiança legítima, ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça num processo que o opôs aos 4 recorrentes e em que foi parte vencida, precisamente, por nem sequer ter observado o raciocínio e os fundamentos do acórdão, por ter cometido um erro de facto quanto à empresa do recorrente e ao seu presumido papel em relação ao Governo do Irão, por não ter levado a cabo a mínima investigação sobre o papel real e a empresa do recorrente no Irão, quando o Tribunal de Justiça indicou que isso era um aspeto importante do regime de sanções da União Europeia contra o Irão, e ao manter as sanções para além de 20 de janeiro de 2014, data em que a União Europeia aprovou atividades lucrativas para o Irão, uma vez que se deixou de considerar que o Irão está envolvido em atividades de proliferação nuclear.
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O Conselho violou o princípio da proporcionalidade. As sanções visam atividades de proliferação nuclear do Irão. O Conselho não demonstrou nem pode demonstrar que o recorrente prestou, direta ou indirectamente, apoio à proliferação nuclear no Irão. O Conselho já nem sequer alega que o Irão esteja a contribuir especificamente para a proliferação nuclear no Irão. Dada a falta de impacto das sanções na proliferação nuclear, o objetivo das sanções não justifica a anulação dos benefícios resultantes para o recorrente do acórdão do Tribunal de Justiça e os embaraços que impõem ao sistema de proteção judicial global na União Europeia, para não falar da violação do direito de propriedade e ao exercício de actividades comerciais do recorrente. Esta conclusão sai reforçada com a adoção, em 20 de janeiro de 2014, do regulamento do Conselho que levanta algumas sanções com base no reconhecimento de que o Irão não está atualmente envolvido em atividades de proliferação nuclear.
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010 L 195, p. 39)
(2) Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012 L 19, p. 22)
(3) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. o 961/2010 (JO 2012 L 88, p. 1)
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