5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/44
Recurso interposto em 31 de janeiro de 2014 — França/Comissão
(Processo T-74/14)
2014/C 135/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular na sua totalidade a Decisão da Comissão Europeia n.o C(2013) 7066 final, de 20 de novembro de 2013, relativa ao auxílio de Estado n.o SA.16237 concedido pela França à Société Nationale Corse Méditerranée;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua petição, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2013) 7066 final da Comissão, de 20 de novembro de 2013, pela qual a Comissão considerou que, por um lado, o saldo do auxílio à reestruturação, notificado em 18 de fevereiro de 2002 pelas autoridades francesas, num montante de 15,81 milhões de euros, e, por outro, as três medidas implementadas pelas autoridades francesas em 2006 a favor da Société nationale maritime Corse Méditerranée (a seguir «SNCM»), a saber, a cessão de 75% da SNCM pelo preço negativo de 158 milhões de euros, o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela Compagnie générale maritime et financière (a seguir «CGMF») e o adiantamento em conta à ordem de 38,5 milhões de euros, constituem auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno. Por conseguinte, a Comissão ordenou a respetiva recuperação.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente, uma vez que a Comissão recusou reabrir o procedimento formal de exame na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2012, Corsica Ferries France/Comissão (T-565/08, ainda não publicado na Coletânea).
2.
Segundo fundamento, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que a Comissão teve razão em não reabrir o procedimento formal de análise na sequência do acórdão de 11 de setembro de 2012, relativo à violação do conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão considerou que as medidas de 2006 deviam ser qualificadas de auxílios de Estado na aceção desta disposição. Este fundamento divide-se em três vertentes. A recorrente considera que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE:
—
na medida em que considerou que a cessão de 75% da SNCM pelo preço negativo de 158 milhões de euros devia ser qualificada de auxílio de Estado e que, no caso vertente, o critério do investidor privado não estava satisfeito;
—
na medida em que considerou que a injeção de capital de 8,75 milhões de euros devia ser qualificada de auxílio de Estado;
—
na medida em que considerou que o adiantamento em conta à ordem de 38,5 milhões de euros a favor dos trabalhadores da SNCM devia ser qualificado de auxílio de Estado na aceção desta disposição.
3.
Terceiro fundamento, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que a Comissão teve razão em não reabrir o procedimento formal de exame na sequência do acórdão de 11 de setembro de 2012, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, uma vez que a Comissão considerou que a injeção de capital de 15,81 milhões de euros notificada em 2002 a título de um auxílio à reestruturação devia ser qualificada de auxílio de Estado incompatível com o mercado interno.
4.
Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação.
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