7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/41
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Alesa/Comissão
(Processo T-99/14)
2014/C 102/62
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alesa Srl (Chieti, Itália) (representante: N. Giampaolo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
A título preliminar e cautelar, suspender a adjudicação pela Comissão Europeia do contrato n.o DCI ASIE/2013/329 453 por conta do país beneficiário, a República Popular da China, ao consórcio dirigido pela GIZ GmbH, publicado em 3 de dezembro de 2013, por um valor de 9 304 400 euros.
—
Quanto ao mérito, dar provimento ao recurso pelos fundamentos expostos na petição, com a consequente anulação da adjudicação pela Comissão do contrato n.o DCI-ASIE/2013/329 453 por conta do país beneficiário, a República Popular da China, ao consórcio dirigido pela GIZ GmbH, publicado no TED (Tenders electronic Daily portal internet), em 3 de dezembro de 2013, por um valor de 9 304 400 euros.
—
Quanto ao mérito, condenar a Comissão Europeia a reparar os danos sofridos pela recorrente em seu nome e por conta dos membros do consórcio Sharewich, com base nos diferentes fundamentos da petição, até 900 000 euros ou até ao montante que o Tribunal Geral declarar equitativo e justo, a título de reparação.
—
Condenar a Comissão Europeia a reembolsar à recorrente as despesas no presente processo.
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Nos termos e para efeitos do artigo 277.o TFUE apreciar a legalidade/ilegalidade e a aplicabilidade/inaplicabilidade do artigo 266.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Financeiro e do artigo. 2.4.13 do PRAG [Guia prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da EU] 2013, relativamente às outras regras em matéria de gestão e adjudicação de contratos públicos, na medida em que, após a anulação do processo lançado, independentemente do valor do contrato e desde que este ultrapasse o limiar previsto pela norma em vigor, é permitido à entidade adjudicante iniciar um processo de negociação direta com um ou vários proponentes sem comunicação prévia aos outros proponentes excluídos da negociação direta.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a adjudicação do contrato (Contract Award) n.o DCI-ASIE/2013/329-453 pela Comissão Europeia ao consórcio GIZ GmbH, no âmbito de concurso público n.o 2012/S 223-366462, que tem por objeto o fornecimento de serviços de assistência técnica ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Áreas Rurais (MOHURD) da República Popular da China para a transferência de boas práticas europeias em matéria de políticas de urbanismo e de redução de emissão de gases com efeito de estufa (projeto ‹‹Urbanização sustentável — Ligação entre as eco-cidades da Europa e da China››).
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação, errada interpretação e aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e um excesso de poder no exercício do poder discricionário conferido à Comissão Europeia e às suas emanações e delegações no exercício da sua função de entidade adjudicante (Contracting Authority);
2.
Segundo fundamento, relativo à violação, errada interpretação e aplicação do artigo 2.4.13 do PRAG, e um excesso de poder no exercício do poder discricionário conferido à Comissão Europeia e às suas emanações e delegações no exercício da sua função de entidade adjudicante (Contracting Authority);
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação, errada interpretação e aplicação dos princípios da transparência, previstos nos artigos 15.o TFUE e 298.o TFUE, e dos artigos 102.o, n.o 1 (princípios aplicáveis aos contratos públicos) e 112.o n.o 1 (princípios de igualdade de tratamento e da transparência) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e um excesso de poder no exercício do poder discricionário conferido à Comissão Europeia e às suas emanações e delegações no exercício da sua função de entidade adjudicante (Contracting Authority);
4.
Quarto fundamento, relativo à violação e errada interpretação e aplicação dos princípios fundamentais do artigo 2.o da Diretiva 18/2004/CE e das outras referências normativas em matéria de gestão e de adjudicação dos contratos públicos de serviços previstas na referida diretiva, e um excesso de poder no exercício do poder discricionário conferido à Comissão e às suas emanações e delegações no exercício da sua função de entidade adjudicante (Contracting Authority).
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