28.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/31
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2014 — República Helénica/Comissão
(Processo T-107/14)
2014/C 129/39
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução n.o 2013/763/EU da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2013) 8743] e publicada no Jornal Oficial L 338/2013, nas partes que excluem do financiamento da União Europeia despesas: a) no valor total de 78 813 783,87 euros, efetuadas pela República Helénica no âmbito da ajuda única, nos exercícios de 2008-2010, e b) no valor de 22 230 822,10 euros, efetuadas pela República Helénica no âmbito da condicionalidade, nos exercícios de 2006-2010;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os fundamentos de recurso seguintes.
1.
Relativamente à correção imposta pela decisão recorrida no âmbito do regime de ajuda única do Regulamento n.o 1782/2003 (1) (direitos à ajuda):
Primeiro fundamento de anulação:
—
Falta de base jurídica para impor as correções no que se refere ao cálculo dos direitos à ajuda única e à repartição da reserva nacional e interpretação e aplicação erradas dos artigos 42.o e 43.o do Regulamento n.o 1782/2003, dos artigos 21.o e 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 795/2004 (2) e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (3);
—
Imposição ilegal de correções forfetárias no âmbito do regime de ajuda única, dado que não existe base jurídica válida para aplicar as orientações antigas do documento VI/5530/1997 à nova PAC e ao regime de ajuda única; pelo contrário, a aplicação das orientações antigas à nova PAC constitui uma má utilização do poder de apreciação da União Europeia no domínio das correções financeiras, que, ao mesmo tempo, infringe manifestamente o princípio da proporcionalidade.
Segundo fundamento de anulação, relativo à tomada em conta de todas as superfícies forrageiras no cálculo dos montantes de referência:
—
A Comissão propõe uma correção forfetária de 5% em violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade e excedendo o seu poder de apreciação, quando não devia propor nenhuma correção ou, caso contrário, deveria limitá-la a 2%.
Terceiro fundamento de anulação, relativo à tomada em conta de todas as superfícies forrageiras no cálculo dos montantes de referência:
—
Violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 2529/2001, o que leva a que a base de cálculo da correção forfetária proposta esteja errada, a qual deve limitar-se à quantia de 162 920 267,28 euros para 2007, 162 528 761,38 euros para 2008 e 161 343 586,94 euros para 2009.
Quarto fundamento de anulação, relativo à repartição da reserva nacional:
—
Interpretação errada das disposições do artigo 42.o do Regulamento n.o 1782/2003 e do artigo 21.o do Regulamento n.o 795/2004 (critérios de repartição da reserva nacional) e apreciação errada dos factos.
Quinto fundamento de anulação, relativo à repartição da reserva nacional:
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Falta das condições exigidas para aplicação do Regulamento n.o 1290/2005, porquanto as conclusões da Comissão relativas aos critérios nacionais de repartição da reserva nacional não constituem infrações a esse regulamento.
—
Interpretação e aplicação erradas do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e das orientações do documento VI/5530/1997, porquanto, por um lado, as alegações invocadas pela Comissão a respeito dos critérios de repartição da reserva nacional, mesmo admitindo que estejam certas, não conduziram ao pagamento de montantes a pessoas que não são beneficiárias e não implicaram o risco de prejuízos para o Fundo; por outro lado, as alegações em questão não estão relacionadas com a falta de implementação de um controlo chave e, por conseguinte, não justificam a imposição de uma correção forfetária de 10%.
2.
Relativamente à correção imposta pela decisão recorrida no domínio da condicionalidade:
Sexto fundamento de anulação:
—
O documento AGRI-2005-64043 da Comissão, que foi adotado em 9 de junho de 2006, não pode constituir uma base jurídica para impor uma correção financeira. Em qualquer caso, não pode ser aplicado retroativamente para impor uma correção para o exercício de 2006.
Sétimo fundamento de anulação, em especial para o exercício de 2008:
—
As correções financeiras foram impostas em violação do procedimento dos artigos 11.o do Regulamento n.o 885/2006 e 31.o do Regulamento n.o 1290/2005;
—
Em qualquer caso, foi na sequência de uma apreciação errada dos factos e de uma fundamentação insuficiente que a Comissão concluiu que estava demonstrada a existência de insuficiências no que respeita aos controlos chave no domínio da condicionalidade.
Oitavo fundamento de anulação: aplicação errada do documento AGRI-2005-64043:
—
A Comissão excedeu os limites do poder de apreciação de que dispõe, o que a levou a impor correções desproporcionadas face às irregularidades constatadas, na medida em que foi imposta uma correção de 5% para 2006 e 2007.
—
Erro na determinação da base de cálculo da correção imposta.
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
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