14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/57
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 — Vicentin/Conselho
(Processo T-114/14)
2014/C 112/74
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vicentin SAIC (Avellaneda, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que diz respeito à recorrente; e
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recuros.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação dos factos quando concluíram que havia uma distorção dos preços dos grãos de soja e do óleo de soja que justificava a aplicação do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento antidumping de base (1).
2.
Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento antidumping de base, tal como interpretado pelas instituições no presente caso, não pode ser aplicado às importações provenientes de um membro da OMC, pois tal é incompatível com o acordo antidumping da OMC.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a avaliação do prejuízo não levou em consideração fatores que quebram o nexo causal entre o alegado prejuízo e as importações alegadamente objeto de dumping, em violação do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento antidumping de base.
(1) Regulamento (CE) n. o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
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