7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/42
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — Itália/Comissão
(Processo T-122/14)
2014/C 102/63
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: S Fiorentino, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente))
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão impugnada;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a Decisão n.o C (2013) 8681 final da Comissão Europeia, de 9 de dezembro de 2013, pela qual, em execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2011, no processo C-496/09, a Comissão ordenou à República Italiana o pagamento de um montante de 6.252.000,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória.
A decisão impugnada refere-se ao segundo semestre em mora, ou seja, ao período compreendido entre 17 de maio e 17 de novembro de 2012.
O Governo italiano invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 260.o, n.os 1 e 3, segundo parágrafo, TFUE, e à violação do acórdão objeto de execução relativamente aos créditos detidos pelas empresas em ‹‹concordata preventiva›› ou em ‹‹gestão controlada››.
A este respeito alega que, a decisão não deduz do auxílio ainda devido no termo do semestre em referência, os créditos sobre as empresas devedoras insolventes ou sujeitas a processos colectivos em matéria de insolvência reclamados nos respetivos processos, embora na opinião do Governo italiano, se trate de créditos para a recuperação dos quais o Estado-Membro fez prova de toda a diligência necessária e, que devem, por conseguinte, ser excluídos do montante dos auxílios devidos a título do acórdão a executar.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1), e à aplicação incorreta do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).
Alega, a este propósito, que a decisão impõe às autoridades italianas que apliquem, aos montantes devidos pelas empresas a título de recuperação de auxílios de Estado, juros à taxa composta, como previsto no artigo 11.o do Regulamento n.o 794/2004. O Governo italiano contesta este ponto por considerar que — inclusive, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (designadamente do acórdão de 11 de dezembro de 2008, proferido no processo C-295/07, Comissão/Département du Loiret e Scott SA) — esse regime de cálculo dos juros não pode ser aplicado às decisões de recuperação anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.o 794/2004 e, ainda menos, às decisões anteriores à publicação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juros aplicáveis em caso de recuperação de auxílios de Estado ilegais (JO C 110, p. 21).
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