26.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 159/27
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Carlos Andres e outros 150 recorrentes do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10, Andres e o./BCE
(Processo T-129/14 P)
2014/C 159/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Carlos Andres (Frankfurt-am-Main, Alemanha) e outros 150 recorrentes (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10;
—
consequentemente, dar provimento aos pedidos formulados pelos recorrentes em primeira instância e, assim,
—
anular as folhas de remuneração de junho de 2009 na medida em que essas folhas constituem, para os recorrentes, a primeira implementação da reforma do regime de pensões determinada pelo Conselho do BCE de 4 de maio de 2009, bem como anular, na mesma medida, todas as folhas de remuneração posteriores, bem como todas as folhas de pensão vindouras;
—
na medida do necessário, anular as decisões de indeferimento dos pedidos de reexame («administrative review») e das reclamações internas («grievance procedure»), decisões respetivamente de 28 de agosto e 17 de dezembro de 2009;
—
por conseguinte,
—
condenar o recorrido no pagamento da diferença de remuneração e de pensão resultante da referida decisão do Conselho do BCE de 4 de maio de 2009, relativamente à aplicação do anterior regime de pensão; essa diferença de remuneração e pensão deve ser acrescida de juros de mora a partir de 15 de junho de 2009 e, em seguida, a partir do dia 15 de cada mês, até completo apuramento, sendo esses juros fixados à taxa do BCE acrescida de 3 pontos.
—
condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização devido ao prejuízo sofrido em razão da perda de poder de compra, estando este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, em 1% da remuneração mensal de cada recorrente;
—
condenar o BCE na totalidade das despesas.
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas efetuadas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam oito fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 6.8 do anexo III das Condições de Emprego, à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, e à violação do artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação das competências do Comité de Fiscalização, à violação do anexo III das Condições de Emprego e das competências do Comité de Fiscalização, bem como à violação do princípio da boa-fé.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de consulta do Comité de Pessoal e do Comité de Fiscalização, à violação do princípio da boa-fé, à violação dos artigos 45.o e 46.o das Condições de Emprego, à violação do Protocolo de acordo sobre as relações entre a Comissão Executiva e o Comité do Pessoal do BCE, à violação do anexo III das Condições de Emprego e do mandato do Comité de Fiscalização, bem como à desvirtuação dos autos.
4.
O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 6.3 do Plano de Pensões, à violação da fiscalização da fundamentação da Decisão de 4 de maio de 2009, à desvirtuação dos autos e à violação do princípio da boa gestão financeira.
5.
O quinto fundamento é relativo à violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação e à desvirtuação dos autos.
6.
O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos autos e à violação dos elementos de prova.
7.
O sétimo fundamento é relativo ao desrespeito da natureza diferente de uma relação de emprego contratual e de uma relação de emprego estatutária, à violação das condições fundamentais da relação de emprego e à violação da Diretiva 91/533 (1).
8.
O oitavo fundamento é relativo à violação de direitos adquiridos.
(1) Diretiva 91/553/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32)
Full & Egal Universal Law Academy