5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/59
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — Canadian Solar Emea e o./Conselho
(Processo T-162/14)
2014/C 135/78
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Canadian Solar Emea GmbH (Munique, Alemanha); Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc. (Changshu, China); Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc. (Luoyang, China); Csi Cells Co. Ltd (Suzhou, China), e Csi Solar Power (China), Inc. (Suzhou) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível;
—
anular o Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66), na parte que se aplica às recorrentes;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1.
Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 10.o, n.os 12 e 13, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (1).
2.
Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito contra as subvenções, as Instituições violaram os artigos 1.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho.
3.
Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para células), as Instituições violaram o artigo 2.o, alínea c), Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho.
(1) Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).
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