16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/32
Ação intentada em 7 de março de 2014 — Calberson GE/Comissão
(Processo T-164/14)
2014/C 184/54
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Calberson GE (Villeneuve-la-Garenne, França) (representantes: T. Gallois e E. Dereviankine, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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condenar a Comissão a pagar-lhe as seguintes quantias:
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despesas financeiras geradas pelo atraso na liberação das garantias de fornecimento: 7 691,60 euros (impostos incluídos);
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juros de mora incorridos entre a data de vencimento das faturas de transporte e o momento de pagamento efetivo das mesmas: 81 817,25 euros (impostos não incluídos) e 6 344,17 USD;
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«juros de mora sobre juros de mora»: 2% por cada mês de atraso no pagamento dos juros de mora supramencionados [81 817,25 euros (impostos não incluídos) e 6 344,17 USD];
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saldo remanescente de uma fatura de transporte: 17 400 euros (impostos incluídos);
—
diferencial de uma taxa de câmbio: 30 580,41€ (impostos incluídos);
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos dos Regulamentos n.os 11/1999 (1) e 1799/1999 (2), a demandante é adjudicatária de um contrato que tem por objeto o transporte de carne bovina até à Federação da Rússia no âmbito do programa de abastecimento de produtos agrícolas a esse país.
No seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2013, Geodis Calberson GE (C-623/11), que atribui ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência para conhecer dos pedidos de indemnização pelos danos resultantes de erros cometidos pelo organismo nacional de intervenção, a demandante reclama a indemnização pelos prejuízos sofridos no âmbito da execução do referido contrato.
A demandante alega que o organismo nacional de intervenção, FranceAgriMar, cometeu erros, concretamente: i) atraso na liberação das garantias de boa execução do contrato prestadas pela demandante; ii) atraso no pagamento de faturas não contestadas; iii) falta de pagamento de determinadas faturas não contestadas; e iv) pagamento de determinadas faturas numa moeda diferente da prevista no contrato, o que causou prejuízo à demandante.
(1) Regulamento (CE) n.o 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia (JO L 14, p. 3).
(2) Regulamento (CE) n.o 1799/1999 da Comissão, de 16 de agosto de 1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia (JO L 217, p. 20).
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