19.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/28
Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Léon Van Parys/Comissão
(Processo T-171/14)
2014/C 151/36
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Firma Léon Van Parys NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. van Vooren e R. Verbeke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a notificação da Comissão de 24 de janeiro de 2014, que informa que o prazo de decisão foi suspenso nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;
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Declarar que o artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-324/13, de 19 de março de 2013, relativo ao processo REM/REC 07/07;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação dos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente do artigo 41.o relativo ao direito a uma boa administração.
—
O acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão, T-324/10, anulou com efeitos ex tunc a Decisão (2010) 2858 da Comissão, pelo que o prazo de decisão de nove meses já tinha expirado e, por conseguinte, a Comissão já não tinha poderes para decidir sobre o pedido de dispensa de pagamento.
—
Há, no mínimo, incompetência da Comissão, na medida em que toma medidas que excedem a mera regularização da sua decisão parcialmente anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 no processo T-324/10. Com efeito, ao fazê-lo, a Comissão viola o artigo 266.o, n.o 1, do TFUE, relativo à competência da Comissão para tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do artigo 41.o, relativo ao direito a uma boa administração, uma vez que a Comissão recorre ilicitamente à possibilidade de pedir informações complementares nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a fim de evitar ou pelo menos adiar a aplicação futura do artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
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