26.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 159/36
Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Vanbreda Risk & Benefits/Comissão
(Processo T-199/14)
2014/C 159/49
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vanbreda Risk & Benefits (Anvers, Bélgica) (representantes: P. Teerlinck e P. de Bandt, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão Europeia de 30 de janeiro de 2014 (Ref. Ares(2014)221245) em que a Comissão decidiu não aceitar a proposta da VANBREDA RISK & BENEFITS SA para o lote 1 do contrato 2013/S 155-269617 (concurso n.o OIB.DR.2/PO/2013/062/591) e atribuir esse contrato à sociedade Marsh SA;
—
ordenar a apresentação dos documentos referidos no capítulo III (medidas de organização do processo) do presente pedido;
—
declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão e condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de 1 000 000 euros a título de indemnização pela perda da oportunidade de lhe ser adjudicado o contrato, pela perda de referências e pelo prejuízo moral sofrido;
—
em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único relativo à ilegalidade da atribuição pela Comissão do contrato a uma sociedade que, em violação do caderno de encargos, não juntou à sua proposta um acordo/procuração através do qual todas as seguradoras que fazem parte do consórcio se obrigam à execução solidária do contrato.
O fundamento está dividido em três partes em que se alega que a Comissão:
—
violou o princípio da igualdade dos proponentes, os artigos 111.o, n.o 5, e 113.o, n.o 1, do regulamento financeiro (1) e os artigos 146.o, n.os 1 e 2, 149.o, n.o 1 e 158.o, n.os 1 e 3, do regulamento de aplicação, (2) e as disposições do caderno de encargos ao declarar a proposta da Marsh conforme ainda que esta não incluísse o acordo/procuração devidamente assinado por todas as seguradoras que fazem parte do consórcio, em conformidade com as disposições do caderno de encargos;
—
violou o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes e os artigos 112.o, n.o 1, do regulamento financeiro e 160.o do regulamento de aplicação ao permitir que a Marsh modificasse a sua proposta após a data limite de depósito das propostas;
—
violou o princípio da transparência, lido em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, do regulamento financeiro, ao recusar-se a dar uma resposta precisa à questão colocada pela recorrente a fim de saber se o acordo/procuração tinha sido assinado por todas as seguradoras que participam no consórcio da Marsh e se esse documento tinha sido junto à proposta da Marsh.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
(2) Regulamento delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).
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