30.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/24
Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Aluwerk Hettstedt/ECHA
(Processo T-207/14)
2014/C 202/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aluwerk Hettstedt GmbH (Hettstedt, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e J. Schrotz, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão n.o SME (2013) 4525, de 21 de janeiro de 2014 da Agência Europeia dos Produtos Químicos e a fatura n.o 10046841, de 23 de janeiro de 2014; e
—
Condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos, em apoio do seu recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de competência da recorrida
—
A recorrida não era competente para adotar a decisão controvertida SME (2013) 4525. Nem o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nem o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (2) a habilitam a adotar uma decisão separada relativa ao respeito por um declarante dos critérios aplicáveis às PME.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958
—
Em todas as suas comunicações com a recorrente, a recorrida negligenciou a sua obrigação de se dirigir a uma pessoa sob a soberania de um Estado-Membro na língua oficial desse Estado. Esta infração impediu a recorrente de responder ao que lhe era exigido no que toca à prova do seu estatuto de pequena empresa.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao caráter injustificado das decisões controvertidas e ao caráter desproporcionado do emolumento administrativo aplicado à recorrente
—
As decisões controvertidas enfermam de erros essenciais. A recorrente estava em condições de beneficiar de uma redução da taxa, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 340/2008. A fatura da recorrida relativamente ao emolumento administrativo não está justificada porque este foi imposto à recorrente com base num procedimento errado. O emolumento administrativo não assenta numa base juridica adequada e é desproporcionado.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008 , relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107, p. 6)
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