30.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/25
Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Richard Anton/ECHA
(Processo T-208/14)
2014/C 202/32
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Richard Anton KG (Grâfelfing, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e J. Schrotz, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão n.o SME(2013) 4524, de 21 de janeiro de 2014, da Agência Europeia dos Produtos Químicos e a fatura n.o 10046845 de 23 de janeiro de 2014; e
—
condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência da recorrida
—
A recorrida não era competente para adotar a decisão controvertida SME(2013) 4524. Nem o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nem o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (2) autoriza a recorrida a adotar uma decisão separada relativa ao cumprimento, por um requerente, dos critérios aplicáveis às PME.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 1 de 15 de abril de 1958
—
Em todas as suas comunicações com a recorrente, a recorrida não cumpriu a sua obrigação de se dirigir a uma pessoa sob a soberania de um Estado-Membro na língua oficial desse Estado. Esta infração impediu a recorrente de preencher os requisitos que lhes são exigidos para demonstrar o seu estatuto de pequena empresa.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao carácter injustificado das decisões controvertidas e ao carácter desproporcionado da taxa administrativa aplicada à recorrente
—
As decisões controvertidas estão, em substância, erradas. A recorrente tinha direito de beneficiar de uma redução das taxas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 340/2008. A fatura da recorrida relativa à taxa administrativa não se justifica porque esta taxa foi aplicada à recorrente com base num procedimento errado. A taxa administrativa carece de um fundamento adequado e é desproporcionada.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão
(2) Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
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