16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/35
Recurso interposto em 9 de abril de 2014 — Ewald Dörken AG/IHMI (VENT ROLL)
(Processo T-223/14)
2014/C 184/57
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Ewald Dörken AG (Herdecke, Alemanha) (representante: N. Grüger, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wolfram Schürmann (Neuhausen, Suíça)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de janeiro de 2014, no processo R 2156/2012-4, e reformar a decisão controvertida, no sentido de indeferir na íntegra o pedido de declaração da nulidade deduzido.
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A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de janeiro de 2014, no processo R 2156/2012-4, na parte que diz respeito aos produtos da classe 6: «telas metálicas para a construção», bem como da classe [1]7: «telas de subtensão», e reformar a decisão controvertida, no sentido de indeferir o pedido de anulação, relativamente a estes produtos.
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Condenar a parte recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da nulidade: marca nominativa «VENT ROLL» para produtos das classes 6, 17 e 19 — Marca Comunitária n.o 3 817 491
Titular da marca comunitária: recorrente
Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: Wolfram Schürmann
Fundamentos do pedido de declaração da nulidade: motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjunção com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009, má-fé, nos termos do artigo 52, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009, bem como nulidade relativa da marca, decorrente de o registo da marca ter sido feito pelo agente sem consentimento do titular, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.
Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração da nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados:
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Violação do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 7.o, alínea b), e artigo 7.o, n.o 2 do regulamento n.o 207/2009;
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Violação do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 7.o, alínea c), e artigo 7.o, n.o 2, do regulamento n.o 207/2009;
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Violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 40, n.o 3 do regulamento n.o 2868/95;
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Violação dos artigos 76.o e 78.o do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea b), ponto iv), e Regra 57 do Regulamento n.o 2868/95,
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Violação do artigo 76.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea a), ponto iii), e com o artigo 83.o do Regulamento n.o 2047/2009;
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Violação do artigo 76.o, n.o 1, do regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea a), ponto iii), e com a alínea b), ponto i), do Regulamento n.o 2068/95.
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