7.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/36
Recurso interposto em 20 de abril de 2014 — Monard/Comissão
(Processo T-239/14)
2014/C 212/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eva Monard (Kessel-Lo, Bélgica) (representante: R. Antonini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão Europeia Ref. n.o Ares(2014) 321920 (n.o SG.B.4/RH/rc-sg.dsg2.b.4(2014) 285433), tomada pelo Secretário-Geral em 10 de fevereiro, nos termos do artigo 4.o das regras de execução do Regulamento (CE) n.o 49/2001, relativa ao pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado por Eva Monard, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (GESTDEM 4641/2011);
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Por meio do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão estava obrigada a conceder-lhe acesso aos documentos, nos termos do artigo 1.o do Tratado da União Europeia («TUE»), dos artigos 15.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), do direito fundamental de acesso aos documentos, do artigo 6.o, n.o 1, do TUE conjugado com o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de dezembro de 2000, com as alterações introduzidas em Estrasburgo em 12 de dezembro de 2007 (a «Carta»), e do artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão («Regulamento n.o 1049/2001»). Esta alegação é igualmente confirmada por aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, a contrario. Ao negar esse acesso à recorrente e ao invocar (indevidamente) as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e no artigo 4.o, n.o 2, segundo e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão aplicou erradamente as disposições relevantes e agiu em abuso de poder. A Comissão também não fez uma aplicação correta dos n.os 6 e 7 do artigo 4.o e agiu em abuso de poder no que a estas disposições diz respeito.
2.
Por meio do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 1.o do TUE, os artigos 15.o e 298.o do TFUE, o direito fundamental de acesso aos documentos, o artigo 6.o, n.o 1, do TUE conjugado com o artigo 42.o da Carta, e os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, ao não apreciar de forma célere o pedido confirmativo da recorrente e ao prorrogar o prazo de resposta a esse pedido numa situação que não pode ser considerada excecional. Deste modo, ao adiar a decisão sobre o pedido confirmativo da recorrente, a Comissão agiu em abuso de poder e aplicou erradamente as disposições relevantes.
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