14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/18
Recurso interposto em 22 de abril de 2014 por Jean-Pierre Bodson e o. do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-83/12, Bodson e o./BEI
(Processo T-241/14 P)
2014/C 223/23
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo, Luxemburgo); Dalila Bundy (Cosnes-et-Romain, França); Didier Dulieu (Roussy-le-Village, França); Marie-Christel Heger (Nospelt, Luxemburgo); Evangelos Kourgias (Senningerberg, Luxemburgo); Manuel Sutil (Luxemburgo); Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo); e Henry von Blumenthal (Bergem, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal da Função Público de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-83/12;
—
Consequentemente, julgar procedentes os pedidos dos recorrentes formulados em primeira instância e, portanto,
—
Anular as decisões de aplicar aos recorrentes um prémio em aplicação do novo sistema de desempenho, conforme decorre da decisão de 14 de dezembro de 2010 do Conselho de Administração e das decisões de 9 de novembro de 2010 e de 16 de novembro de 2011 do Comité de Direção, estando cada decisão individual de aplicação contida na folha de vencimento de abril de 2012, da qual os interessados tomaram conhecimento a partir de 22 de abril de 2012;
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E, portanto,
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Condenar o recorrido no pagamento da diferença de remuneração que resulta da decisão de 14 de dezembro de 2010 do Conselho de Administração e das decisões de 9 de novembro de 2010 e de 16 de novembro de 2011, em relação à aplicação do regime de bónus anterior; esta diferença de remuneração deve ser acrescida de juros de mora a contar de 22 de abril de 2012 até pagamento integral, devendo estes juros ser fixados ao nível da taxa de juros do BCE, aumentado em três pontos percentuais.
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Condenar o recorrido no pagamento de indemnizações e juros pelo prejuízo causado pela perda de poder de compra, sendo este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, em 1,5 % da remuneração mensal de cada recorrente;
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No caso de o recorrido não os apresentar, a título de medidas de organização processual, convidar o recorrido a apresentar os seguintes documentos:
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A ata da reunião do Conselho de Administração do BEI, de 13 de dezembro de 2011;
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Os projetos elaborados pelo Departamento dos Recursos Humanos em 22 de junho de 2011 (RH/P&O/2011-119), 20 de outubro de 2011 (RH/P&O/2011-74) e 25 de janeiro de 2012;
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Condenar o recorrido na globalidade das despesas;
—
Condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: irregularidade processual, na medida em que o Tribunal da Função Pública recusou proceder às medidas de organização requeridas pelas recorrentes.
2.
Segundo fundamento: violação da diferença de natureza entre a relação de trabalho enquanto agentes contratuais e a relação de trabalho enquanto funcionários, violação de condições fundamentais da relação de trabalho, violação da qualificação jurídica do Memorando de Entendimento, desvirtuação dos autos e violação, pelo tribunal, do dever da fundamentação.
3.
Terceiro fundamento: violação dos direitos adquiridos e do princípio da confiança legítima, bem como violação do dever de fundamentação.
4.
Quarto fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica, da não retroatividade e da previsibilidade, bem como violação dos deveres de assistência e de fundamentação.
5.
Quinto fundamento: violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação e desvirtuação dos autos.
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