24.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/30
Recurso interposto em 22 de abril de 2014 — EEB/Comissão
(Processo T-250/14)
2014/C 194/39
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: C. Stothers, solicitor, M. Van Kerckhove e C. Simphal, lawyers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão tácita da Comissão Europeia, de 13 de fevereiro de 2014, considerada uma resposta negativa ao abrigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), na medida em que recusa a entrega de cópias integrais e não censuradas da correspondência com dois Estados-Membros sobre as suas propostas de Planos de Transição Nacionais (a seguir «PTN»), que isentem determinadas instalações de combustão de novos valores limite de emissão entre 2016 e 2020;
—
condenar a recorrida nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: A recorrente alega que a recorrida se baseou ilegalmente no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, numa situação em que tal é expressamente proibido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2).
2.
Segundo fundamento: A recorrente alega que a recorrida não interpretou de forma restritiva, em violação da lei, as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e pelo artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus.
3.
Terceiro fundamento: A recorrente alega que a recorrida consultou ilegalmente terceiros nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, numa situação em que resulta claramente que o documento deveria ter sido divulgado, e que invocou ilegalmente essa consulta a fim de prorrogar o seu prazo para resposta.
4.
Quarto fundamento: A recorrente alega que a recorrida não apreciou que partes de um documento estão abrangidas por uma exceção e que partes são divulgadas, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em violação da lei.
5.
Quinto fundamento: A recorrente alega que a recorrida, ao protelar o acesso aos documentos, privou ilegalmente o público da oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração e revisão dos PTN, quando todas as opções ainda estão em aberto, conforme exigido pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários
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