14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/20
Recurso interposto em 24 de abril de 2014 — Luxemburgo/Comissão
(Processo T-258/14)
2014/C 223/24
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: L. Delvaux, agente, assistido por P.-E. Partsch, A. Steichen, D. Waelbroeck, advogados e D. Slater, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o presente recurso admissível e fundamentado;
—
Anular a decisão da Comissão de 24 de março de 2014, mediante a qual exige ao Luxemburgo que forneça informações relativas à prática de consultas prévias em matéria fiscal;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão C (2014) 1986 final da Comissão mediante a qual esta exige ao recorrente, por força do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 (1), que forneça a lista completa das respostas dadas em consultas prévias concedidas em 2010, 2011 e 2012 consultas prévias às empresas luxemburguesas que façam parte ou de uma estrutura legal que impliquem uma ou mais empresas situadas fora do Grão-Ducado do Luxemburgo.
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 10.o do Regulamento n.o 659/1999 e dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão não dispõe do mínimo de informações exigidas para justificar os pedidos de informações incluídos na ordem, uma vez que os seus poderes de inquérito estão subordinados à detenção prévia de informações factuais e objetivas suficientes, suscetíveis de criar uma suspeita razoável quanto à existência de uma infração. O recorrente alega que ao atuar dessa forma a Comissão procede a um verdadeiro «pedido de informações exploratório» incompatível com os direitos da defesa.
2.
Segundo fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que: i) não existe relação entre as informações de que a Comissão dispõe e a natureza e alcance das informações pedidas ao recorrente; e ii) a ordem para fornecer as informações ultrapassa os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos prosseguidos pela Comissão.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação suficiente, uma vez que a Comissão não expôs as razões que justificam a ordem impugnada nem indica claramente as presunções que pretende verificar.
4.
Quarto fundamento relativo à violação dos artigos 4.o e 5.o TUE e da inobservância da competência dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade direta.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1).
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