14.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/21
Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Vattenfall Europe Mining. e. o/Comissão
(Processo T-260/14)
2014/C 223/26
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Vattenfall Europe Mining AG (Cottbus, Alemanha), Vattenfall Europe Sales GmbH (Hamburg, Alemanha) und Vattenfall GmbH (Berlin, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: inexistência de auxílios concedidos pelos Estados, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão considera indevidamente que foram utilizados «auxílios concedidos pelos Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, no âmbito dos fluxos financeiros organizados nos termos da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG»)
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A previsão legal de uma vantagem que não seja proveniente de recursos estatais não é suficiente para que se considere preenchido o conceito de auxílio concedido pelo estado. Falta a necessária utilização de auxílios concedidos pelos Estados relativamente à sobretaxa EEG, visto que esta é apenas financiada por privados e que os auxílios não podem ser cometidos ao Estado pela inexistência de controlo estatal permanente e a inerente possibilidade associada de acesso efetivo das autoridades competentes.
—
Um controlo pelo Estado sobre a sobretaxa EEG está excluído, uma vez que o montante da sobretaxa EEG não é fixado pelas autoridades do estado, mas antes pelo preço da eletricidade na bolsa de eletricidade e pela quantidade de energia renovável aí introduzida. Não há aqui possibilidade de o estado influenciar a relação entre o consumidor final e o fornecedor de energia, no 5.o nível do mecanismo de compensação da EEG. A evoluçao dos custos decorre aqui numa relação regida puramente pelo direito privado.
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Atendendo à relação que tem que existir entre a qualificação da sobretaxa EEG e a redução para os grandes consumidores de energia, falta também relativamente ao chamado regime de compensação especial EEG o requerido controlo estatal. Não se pode afirmar que existe este controlo apenas pelo facto de a decisão sobre o controlo do Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações), uma vez que essa autoridade está incumbida de uma tarefa de mero verificação ou declaratória.
—
Ainda assim, perante a redução para os grandes consumidores de energia, o Estado não abdicou de recursos com que poderia ter contado normalmente. Devido à especial construção do mecanismo de compensação da EEG, a redução da sobretaxa EEG não implica a redução das receitas totais da sobretaxa EEG. Pelo contrário, as reduções para os grandes consumidores são compensadas com as sobretaxas mais elevada, impostas por Quilowatt/hora de eletricidade, aplicadas aos consumidores finais não privilegiados.
2.
Segundo fundamento: inexistência de seletividade, na aceção do artigo 107.o, n.o 1
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o denominado regime especial de compensação EEG — ao invés do que considera a Comissão — não pressupõe uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A distinção entre os grandes consumidores de energia e os restantes consumidores de energia baseia-se na lógica do sistema da sobretaxa EEG e, por isso, não é seletiva a priori. A redução da sobretaxa para os grandes consumidores de energia compensa exclusivamente as desvantagens específicas qie para estes utilizadores acarretaria a sobretaxa EEG, apurada em função do consumo.
3.
Terceiro fundamento: inexistência de (ameaça) de distorção da concorrência ou de afetação do comércio:
4.
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o regime especial de compensação não distorce nem ameaça distorcer a concorrência e não afeta o comércio entre os Estados-Membros.
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